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Document 32001R1341

Regulamento (CE) n.° 1341/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 169/2001 e eleva a 70000 toneladas a quantidade objecto do concurso permanente para a venda no mercado interno de arroz na posse do organismo de intervenção italiano

JO L 181 de 4.7.2001, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1341/oj

32001R1341

Regulamento (CE) n.° 1341/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 169/2001 e eleva a 70000 toneladas a quantidade objecto do concurso permanente para a venda no mercado interno de arroz na posse do organismo de intervenção italiano

Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0014 - 0014


Regulamento (CE) n.o 1341/2001 da Comissão

de 3 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 169/2001 e eleva a 70000 toneladas a quantidade objecto do concurso permanente para a venda no mercado interno de arroz na posse do organismo de intervenção italiano

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), e, nomeadamente, a alínea b), último travessão, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão(3), estabelece os procedimentos e as condições para a colocação à venda do arroz paddy na posse dos organismos de intervenção.

(2) O Regulamento (CE) n.o 169/2001 da Comissão(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 573/2001(5), abriu um concurso permanente para a venda no mercado interno de 50000 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção italiano.

(3) Na situação actual do mercado, importa proceder a um aumento de cerca de 20000 toneladas da quantidade de arroz paddy na posse do organismo de intervenção italiano colocada à venda no mercado interno, repartidas entre 10000 toneladas de arroz paddy do tipo Japonica e 10000 toneladas de arroz paddy do tipo Indica, bem como a prorrogação do prazo de apresentação das propostas para o último concurso parcial.

(4) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 169/2001 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, os termos "50000 toneladas de arroz paddy, das quais 40000 toneladas do tipo Japonica e 10000 toneladas do tipo Indica", são substituídos por "70000 toneladas de arroz paddy, das quais 50000 toneladas do tipo Japonica e 20000 toneladas do tipo Indica".

2. No n.o 2 do artigo 2.o, a data "27 de Junho de 2001" é substituída por "31 de Julho de 2001".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 23.

(3) JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.

(4) JO L 26 de 27.1.2001, p. 17.

(5) JO L 85 de 24.3.2001, p. 4.

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