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Document 32001R1339
Council Regulation (EC) No 1339/2001 of 28 June 2001 extending the effects of Regulation (EC) No 1338/2001 laying down measures necessary for the protection of the euro against counterfeiting to those Member States which have not adopted the euro as their single currency
Regulamento (CE) n.° 1339/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.° 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única
Regulamento (CE) n.° 1339/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.° 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única
JO L 181 de 4.7.2001, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/02/2009
Regulamento (CE) n.° 1339/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.° 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única
Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0011 - 0011
Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho de 28 de Junho de 2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Ao aprovar o Regulamento (CE) n.o 1338/2001(3), o Conselho estabeleceu que os artigos 1.o a 11.o produzem efeitos nos Estados-Membros que tiverem adoptado o euro como moeda única. (2) Todavia, importa que o euro beneficie de idêntico nível de protecção nos Estados-Membros que não o tiverem adoptado, pelo que é necessário aprovar as disposições necessárias para o efeito, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A aplicação dos artigos 1.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 é extensiva aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. No entanto, é aplicável a partir da data da sua publicação às notas e moedas ainda não emitidas, mas a emitir. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001. Pelo Conselho O Presidente B. Rosengren (1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 264. (2) Parecer emitido em 3 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.