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Document 32001R1036

Regulamento (CE) n.° 1036/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário do Belize, do Camboja, da Guiné Equatorial, de São Vicente e Granadinas e das Honduras

JO L 145 de 31.5.2001, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/05/2004; revogado por 32004R0827

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1036/oj

32001R1036

Regulamento (CE) n.° 1036/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário do Belize, do Camboja, da Guiné Equatorial, de São Vicente e Granadinas e das Honduras

Jornal Oficial nº L 145 de 31/05/2001 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 1036/2001 do Conselho

de 22 de Maio de 2001

que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário do Belize, do Camboja, da Guiné Equatorial, de São Vicente e Granadinas e das Honduras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Os recursos haliêuticos, enquanto recursos naturais esgotáveis, devem ser protegidos, no interesse da preservação dos equilíbrios biológicos e da segurança alimentar global.

(2) A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), em cuja Convenção a Comunidade Europeia é Parte Contratante, adoptou, em 1998, a Resolução 98-18 no que respeita à captura ilícita, não declarada e não regulamentar de tunídeos por grandes embarcações na zona da convenção.

(3) As existências em questão só podem ser geridas eficazmente pelas Partes Contratantes na Convenção da CICTA, cujos pescadores são obrigados a reduzir as suas capturas de atum do Atlântico, se todas as Partes não Contratantes cooperarem com a CICTA e cumprirem as suas medidas de conservação e de gestão.

(4) A CICTA identificou o Belize, o Camboja, a Guiné Equatorial, São Vicente e Granadinas e as Honduras como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico de uma forma que compromete a eficácia das medidas adoptadas por esta organização para a conservação da espécie em causa, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura e ao comércio desta espécie, bem como na observação de navios.

(5) As iniciativas tomadas pela CICTA para incentivar quatro dos cinco Estados a respeitarem as medidas de conservação e de gestão de atum patudo do Atlântico foram infrutíferas. Às Honduras foi concedido um prazo adicional para fornecer as informações susceptíveis de comprovar que respeita as medidas de conservação e de gestão. Em consequência, a reunião anual de 2001 analisará o resultado das medidas tomadas por este país.

(6) A CICTA recomendou às Partes Contratantes que tomassem as medidas adequadas para instaurar a proibição das importações de atum patudo do Atlântico originário do Belize, do Camboja, da Guiné Equatorial, de São Vicente e Granadinas e das Honduras. Estas medidas serão revogadas logo que se verifique que as actividades de pesca dos países em questão respeitam as medidas da CICTA. A proibição de importação deve, por conseguinte, ser aplicada pela Comunidade Europeia, que tem competência exclusiva na matéria.

(7) Relativamente aos produtos de atum patudo do Atlântico originários das Honduras, a CICTA fixou a entrada em vigor da proibição em 1 de Janeiro de 2002, excepto se, na reunião de 2001 da CICTA, ficar estabelecido, com base em provas documentais, que as actividades de pesca do país em questão estão em conformidade com as medidas de gestão e de conservação da CICTA.

(8) Estas medidas são compatíveis com os compromissos assumidos pela Comunidade Europeia ao abrigo de outros acordos internacionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É proibida a introdução em livre prática na Comunidade de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus), classificado nos códigos NC ex 0301 99 90, ex 0302 39 19, ex 0302 39 99, ex 0303 49 41, ex 0303 49 43, ex 0303 49 49, ex 0303 49 90, ex 0304 10 38, ex 0304 10 98, ex 0304 20 45, ex 0304 90 97, ex 0305 20 00, ex 0305 30 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 90, ex 0305 69 90, ex 1604 14 11, ex 1604 14 16, ex 1604 14 18 e ex 1604 20 70 originário do Belize, do Camboja, da Guiné Equatorial e de São Vicente e Granadinas.

2. É proibido o desembarque com vista ao trânsito comunitário dos produtos mencionados no n.o 1.

Artigo 2.o

O presente regulamento não se aplica às quantidades dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o relativamente aos quais se possa apresentar prova suficiente às autoridades nacionais competentes que estavam a ser encaminhados para o território da Comunidade na data da entrada em vigor do presente regulamento e desde que a introdução em livre prática das referidas quantidades se verifique no prazo de 14 dias após essa data.

Artigo 3.o

As disposições dos artigos 1.o e 2.o são aplicáveis ao atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus), classificado nos códigos NC ex 0301 99 90, ex 0302 39 19, ex 0302 39 99, ex 0303 49 41, ex 0303 49 43, ex 0303 49 49, ex 0303 49 90, ex 0304 10 38, ex 0304 10 98, ex 0304 20 45, ex 0304 90 97, ex 0305 20 00, ex 0305 30 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 90, ex 0305 69 90, ex 1604 14 11, ex 1604 14 16, ex 1604 14 18 e ex 1604 20 70 originário das Honduras.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

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