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Document 32000R0951

Regulamento (CE) n.o 951/2000 da Comissão, de 5 de Maio de 2000, que fixa as taxas de juro de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo e importação temporária) durante o segundo semestre de 2000

JO L 109 de 6.5.2000, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/951/oj

32000R0951

Regulamento (CE) n.o 951/2000 da Comissão, de 5 de Maio de 2000, que fixa as taxas de juro de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo e importação temporária) durante o segundo semestre de 2000

Jornal Oficial nº L 109 de 06/05/2000 p. 0005 - 0005


Regulamento (CE) n.o 951/2000 da Comissão

de 5 de Maio de 2000

que fixa as taxas de juro de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo e importação temporária) durante o segundo semestre de 2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999(4), e, nomeadamente, o n.o 4, alínea a), do seu artigo 589.o e o seu artigo 709.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4, alínea a), do artigo 589.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê a publicação pela Comissão das taxas de juro de compensação aplicáves aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado, para compensar vantagens financeiras injustificadas decorrentes do diferimento da data de constituição da dívida aduaneira, nos casos de não exportação do território aduaneiro da Comunidade.

(2) Estas taxas de juro de compensação, para o segundo semestre de 2000, devem ser calculadas de acordo com as regras fixadas pelo referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas de juro de compensação anuais, referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 589.o e no n.o 3, alínea a), do artigo 709.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, aplicáveis de 1 de Julho de 2000 a 31 de Dezembro de 2000 são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2) JO L 119 de 7.5.1999, p. 1.

(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4) JO L 197 de 29.7.1999, p. 25.

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