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Documento 32000D0534

2000/534/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Agosto de 2000, que estabelece as disposições de aplicação necessárias para executar o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 8 de Agosto de 2000, no processo T-159/00 R [notificada com o número C(2000) 2535]

JO L 226 de 6.9.2000, p. 26/26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico del documento Fecha de entrada en vigor desconocida (pendiente de notificación) o aún no está en vigor.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/534/oj

32000D0534

2000/534/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Agosto de 2000, que estabelece as disposições de aplicação necessárias para executar o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 8 de Agosto de 2000, no processo T-159/00 R [notificada com o número C(2000) 2535]

Jornal Oficial nº L 226 de 06/09/2000 p. 0026 - 0026


Decisão da Comissão

de 22 de Agosto de 2000

que estabelece as disposições de aplicação necessárias para executar o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 8 de Agosto de 2000, no processo T-159/00 R

[notificada com o número C(2000) 2535]

(2000/534/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 8 de Agosto de 2000, o presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias proferiu um despacho no processo T-159/00 R [Suproco NV - (a seguir denominada "Suproco") - contra Comissão das Comunidades Europeias] (a seguir denominado "despacho").

(2) Através do referido despacho, foi suspensa, relativamente à Suproco, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 465/2000 da Comissão, de 29 de Fevereiro de 2000, que institui medidas de protecção, relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE-PTU(1).

(3) Por força do mencionado despacho, a Suproco foi autorizada a importar, até 30 de Setembro de 2000, produtos do sector do açúcar que acumulem a origem CE/PTU, até ao limite de 400 toneladas.

(4) Para permitir que a Suproco realize as operações a que está autorizada por força do citado despacho, é necessário adoptar disposições de aplicação que os Estados-Membros e a Suproco devem aplicar, sem prejuízo do acórdão que o Tribunal proferirá sobre o fundo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Suproco NV, sociedade constituída segundo o direito das Antilhas Neerlandesas, estabelecida em Willemstad (Curaçao, Antilhas Neerlandesas), fica autorizada a importar para a Comunidade 400 toneladas de açúcar que acumule a origem CE/PTU, em conformidade com as seguintes condições:

1. As importações ficam sujeitas à emissão de um certificado de importação. As autoridades competentes dos Estados-Membros procederão à emissão dos certificados em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão(2).

Na casa 24 do certificado figurará a menção "despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das CE no processo T-159/00 R de 8.8.2000".

2. A Suproco constituirá uma garantia de 3 EUR/tonelada. Se a importação for realizada em conformidade com o certificado de importação, esta garantia será liberada.

Artigo 2.o

A emissão do ou dos certificados de importação e a importação da mercadoria realizar-se-ão até 30 de Setembro de 2000. No entanto, a Suproco pode introduzir em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, até 400 toneladas, o açúcar que lhe tenha sido entregue franco a bordo até 30 de Setembro de 2000.

Artigo 3.o

A Suproco deixa de poder apresentar pedidos de certificado de importação a título do Regulamento (CE) n.o 465/2000.

Artigo 4.o

As disposições da presente decisão não prejudicam o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(3).

Artigo 5.o

Os Estados-Membros e a Suproco NV, Industriepark, Brievengat B4, Curaçao, Nederlandse Antillen, são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2000.

Pela Comissão

Philippe Busquin

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 1.3.2000, p. 39.

(2) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

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