EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0039

2000/39/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que altera o anexo B da Directiva 90/429/CEE do Conselho que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína [notificada com o número C(1999) 4507] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 13 de 19.1.2000, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/39(1)/oj

32000D0039

2000/39/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que altera o anexo B da Directiva 90/429/CEE do Conselho que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína [notificada com o número C(1999) 4507] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 013 de 19/01/2000 p. 0021 - 0021


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 1999

que altera o anexo B da Directiva 90/429/CEE do Conselho que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína

[notificada com o número C(1999) 4507]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/39/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/608/CE(2) e, nomeadamente, o seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) No caso da doença de Aujeszky, entende-se como seguro um período de 30 dias após a conclusão da limpeza e desinfecção de uma exploração na sequência da eliminação de uma remessa suspeita;

(2) O capítulo I, alínea b) do ponto 4, do anexo B da Directiva 90/429/CEE deve, pois, ser alterado;

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo I, ponto 4, do anexo B da Directiva 90/429/CEE, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Não ter sido detectada nenhuma manifestação clínica, patológica ou serológica da doença de Aujeszky nos 30 dias anteriores."

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(2) JO L 242 de 14.9.1999, p. 20.

Top