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Document 31998D0084

98/84/CE: Decisão da Comissão de 16 de Janeiro de 1998 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique e que revoga a Decisão 97/878/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 15 de 21.1.1998, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1998; revogado por 398D0418

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/84(1)/oj

31998D0084

98/84/CE: Decisão da Comissão de 16 de Janeiro de 1998 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique e que revoga a Decisão 97/878/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 015 de 21/01/1998 p. 0043 - 0044


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1998 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique e que revoga a Decisão 97/878/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/84/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 19º,

Considerando que, na sequência de um surto de cólera em certos países africanos e de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 19º da Directiva 90/675/CEE, a Comissão adoptou, por sua própria iniciativa, as decisões necessárias que se impunham para proteger a saúde humana;

Considerando que tais disposições submetem a uma amostragem as remessas de produtos da pesca transformados e congelados, originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique, com vista a determinar a sua integridade;

Considerando que um teste dessa natureza deve servir para detectar, nomeadamente, a presença de salmonelas e de vibriões (Vibrio cholerae e Vibrio parahaemolitycus);

Considerando que os prazos necessários para a realização das análises microbiológicas impõem uma proibição da introdução no território comunitário dos produtos frescos da pesca originários ou provenientes dos países supracitados;

Considerando que é conveniente prever uma derrogação para os produtos marinhos capturados, congelados e embalados definitivamente no mar e directamente desembarcados no território comunitário;

Considerando que é conveniente rever as disposições da presente decisão atempadamente, em função da evolução da epidemia;

Considerando que as medidas estatuídas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A presente decisão é aplicável aos produtos da pesca frescos, congelados ou transformados, originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique.

A presente decisão não se aplica aos produtos da pesca capturados, congelados e embalados definitivamente no mar e exportados directamente para o território da Comunidade.

Artigo 2º

Os Estados-membros proibirão a introdução no seu território de produtos da pesca frescos, originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique.

Artigo 3º

Através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, os Estados-membros submeterão cada lote de produtos da pesca congelados ou transformados, originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique, com excepção dos produtos esterilizados, a um exame microbiológico, a fim de assegurar que os produtos em causa não apresentam riscos para a saúde humana. Os exames serão realizados com vista a detectar, designadamente, a presença de salmonelas e, no que respeita aos produtos congelados, de Vibrio cholerae e de Vibrio parahaemolitycus (no caso dos produtos marinhos).

Artigo 4º

Os Estados-membros não autorizarão a introdução no seu território ou o envio para outro Estado-membro dos produtos da pesca em causa, excepto se os resultados dos controlos exigidos forem favoráveis.

Artigo 5º

Sem prejuízo das medidas a tomar relativamente ao lote contaminado, se, por ocasião de um controlo efectuado aquando da introdução dos produtos no território de um Estado-membro, as autoridades desse Estado-membro detectarem a presença de agentes patogénicos referidos na presente decisão, informarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros.

Artigo 6º

As despesas ocasionadas pela aplicação da presente decisão ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário.

Artigo 7º

É revogada a Decisão 97/878/CE da Comissão (3).

Artigo 8º

Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem às trocas comerciais para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9º

A presente decisão será reanalisada antes de 31 de Janeiro de 1998.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

(3) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 64.

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