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Document 31997R0529

Regulamento (CE) nº 529/97 da Comissão de 21 de Março de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de 300 000 toneladas de trigo de qualidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 1854/94

JO L 82 de 22.3.1997, p. 44–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/04/1999; revogado por 399R0778

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/529/oj

31997R0529

Regulamento (CE) nº 529/97 da Comissão de 21 de Março de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de 300 000 toneladas de trigo de qualidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 1854/94

Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/1997 p. 0044 - 0047


REGULAMENTO (CE) Nº 529/97 DA COMISSÃO de 21 de Março de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de 300 000 toneladas de trigo de qualidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 1854/94

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que a Comunidade assumiu, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, o compromisso de estabelecer, por ano civil, um contingente pautal de direito nulo de 300 000 toneladas de trigo duro de qualidade dos códigos NC 1001 10 00 e 1001 90 99; que, desde a abertura inicial deste contingente em 1994, estas importações eram regidas pelas disposições do Regulamento (CE) nº 1854/94 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2547/94 (3); que este regulamento deve ser revogado;

Considerando que estas importações estão subordinadas à apresentação de um certificado de importação; que é necessário especificar as condições que regem a emissão desses certificados;

Considerando que a gestão adequada das importações requer a instauração de um sistema de garantias; que, dada a possibilidade de especulações inerentes ao contingente devido à isenção do pagamento do direito, é conveniente que o acesso às importações em causa seja limitado aos operadores que tenham constituído uma garantia para a importação, que apresentem prova de que exerceram uma actividade comercial no sector dos cereais durante, pelo menos, doze meses e que estejam registados no Estado-membro onde o pedido é apresentado;

Considerando que, com o objectivo de evitar a especulação, a validade dos certificados de importação deve ser limitada a sete dias e deve ser prevista a declaração da fábrica onde o trigo a importar será transformado;

Considerando que as disposições especiais que regem a organização das importações e, nomeadamente, as que se referem aos anúncios relativos aos pedidos de certificados de importação serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (5);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A importação, por ano civil, de 300 000 toneladas de trigo dos códigos NC 1001 10 00 e 1001 90 99, com uma qualidade mínima que satisfaça os critérios estabelecidos no anexo I e beneficiando de um direito de importação nulo, fica subordinada à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2. A fim de assegurar a qualidade estabelecida para o produto importado, o benefício do direito de importação nulo fica subordinado à constituição, pelo importador, no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática e junto do organismo competente, de uma garantia de importação de um montante igual ao direito de importação do trigo mole de baixa qualidade acrescido de um suplemento de 5 ecus por tonelada.

Artigo 2º

1. Os pedidos de certificado de importação a título do contingente referido no artigo 1º só serão admissíveis se satisfizerem as seguintes condições:

a) Disserem respeito a uma quantidade de trigo a importar não inferior a 500 toneladas e não superior a 10 000 toneladas;

b) No caso de serem apresentados por um mandatário, incluírem o nome e o endereço do mandante;

c) Serem acompanhados:

- da prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce desde há pelo menos doze meses uma actividade comercial no sector dos cereais e que está registado no Estado-membro em que o pedido é apresentado,

- da prova de que foi apresentada uma garantia de 15 ecus por tonelada junto da autoridade competente do Estado-membro em causa, destinada a assegurar a boa-fé do requerente,

- do compromisso escrito do requerente de que a totalidade da mercadoria a importar será transformada num prazo de seis meses contados a partir da data de aceitação da introdução em livre prática. O importador especificará o local de transformação do seguinte modo:

- ou indicando a firma de transformação e o Estado-membro,

- ou indicando, no máximo, cinco fábricas de transformação diferentes.

2. Os pedidos que não satisfaçam as condições estabelecidas no anúncio relativo à apresentação dos pedidos de certificado de importação não serão admissíveis.

3. Os pedidos não podem ser retirados.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros notificarão a Comissão, de acordo com o modelo que consta do anexo II, por telefax, telex ou telegrama, no prazo de dois dias úteis a contar do último dia do prazo para apresentação dos pedidos (que será de, pelo menos, 30 dias):

- o número de pedidos admissíveis apresentados, e

- a quantidade de trigo em relação à qual foram apresentados pedidos admissíveis.

Esta comunicação é efectuada ainda que não tenha sido apresentado qualquer pedido.

2. No caso de o montante total das quantidades de trigo que foram objecto de pedidos de certificado de importação exceder a quantidade de qualquer dos tipos de trigo a importar durante o período em causa, a Comissão comunicará aos Estados-membros, nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo de notificação referido no nº 1, a ou as percentagens de redução que devem aplicar, aquando da emissão dos certificados, em relação às quantidades que foram objecto de pedidos.

3. Os certificados de importação serão emitidos o mais rapidamente possível depois de decorrido o prazo referido no nº 2 e, em qualquer caso, no prazo de três dias úteis.

4. Em derrogação do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (6), o período de eficácia dos certificados de importação fica limitado a sete dias. São válidos a partir do dia da sua emissão, na acepção do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (7).

Artigo 4º

O certificado de importação incluirá as seguintes menções e ficará sujeito às seguintes condições:

a) Nas casas 7 e 8 serão indicados, respectivamente, o país de proveniência e o país de origem do trigo em causa;

b) Na casa 9, a menção «não» deve ser marcada com uma cruz;

c) Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode exceder a indicada nas casas 17 e 18, pelo que o algarismo 0 deve ser inscrito na casa 19;

d) A casa 20 deve conter uma das seguintes menções:

- Trigo duro/común, código NC 1001 10 00/1001 90 99 cuya calidad cumple con lo dispuesto en el Reglamento (CE) n° 529/97

- Hård/blød hvede, KN-kode 1001 10 00/1001 90 99 af kvalitet som fastsat i forordning (EF) nr. 529/97

- Hart-/Weichweizen der KN-Codes 1001 10 00/1001 90 99 von einer Qualität gemäß den Bestimmungen der Verordnung (EG) Nr. 529/97

- Óêëçñüò/ìáëáêüò óßôïò, êùäéêüò ÓÏ 1001 10 00/1001 90 99, ôïõ ïðïßïõ ç ðïéüôçôá åßíáé óýìöùíç ìå ôéò äéáôÜîåéò ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 529/97

- Durum/Common wheat CN code 1001 10 00/1001 90 99, of which the quality conforms with the provisions of Regulation (EC) No 529/97

- Blé dur/tendre du code NC 1001 10 00/1001 90 99, de qualité conforme aux dispositions du règlement (CE) n° 529/97

- Frumento duro/tenero, codice NC 1001 10 00/1001 90 99, di qualità conforme a quanto prescritto dal regolamento (CE) n. 529/97

- Harde/zachte tarwe, GN-code 1001 10 00/1001 90 99, waarvan de kwaliteit aan de bepalingen van Verordening (EG) nr. 529/97 beantwoordt

- Trigo duro/mole do código NC 1001 10 00/1001 90 99, de qualidade conforme às disposições do Regulamento (CE) nº 529/97

- CN-koodiin 1001 10 00/1001 90 99 kuuluva durumvehnä/vehnä, joka on laadultaan asetuksen (EY) N:o 529/97 mukainen

- Durumvete/vete med KN-nummer 1001 10 00/1001 90 99 av en kvalitet som överensstämmer med bestämmelserna i förordning (EG) nr 529/97;

e) A casa 24 deve conter uma das seguintes menções:

- Derecho cero. Reglamento (CE) n° 1095/96. Contingente arancelario n° 72

- Toldfritagelse. Forordning (EF) nr. 1095/96. Toldkontingent nr. 72

- Nullsatz. Verordnung (EG) Nr. 1095/96. Zollkontingent Nr. 72

- Ìçäåíéêüò äáóìüò. Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1095/96. ÄáóìïëïãéêÞ ðïóüóôùóç áñéè. 72

- Zero duty. Regulation (EC) No 1095/96. Tariff quota No 72

- Droit zéro. Règlement (CE) n° 1095/96. Contingent tarifaire n° 72

- Dazio zero. Regolamento (CE) n. 1095/96. Contingente tariffario n. 72

- Nulrecht. Verordening (EG) nr. 1095/96. Tariefcontingent nr. 72

- Direito igual a zero. Regulamento (CE) nº 1095/96. Contingente pautal nº 72

- Tulliton. Asetus (EY) N:o 1095/96. Tariffikiintiö N:o 72

- Tullsats 0. Förordning (EG) nr 1095/96. Tullkvot nr 72;

f) Em derrogação do Regulamento (CE) nº 3719/88, os direitos decorrentes do certificado não são transmissíveis.

Artigo 5º

1. A autoridade aduaneira colherá amostras representativas relativamente a cada importação, em aplicação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1249/96 da Comissão (8), a fim de efectuar as análises necessárias para verificar a conformidade da qualidade importada.

Essas amostras representativas serão conservadas pela autoridade aduaneira em causa durante seis meses.

2. A expedição das mercadorias com vista à sua transformação implica o estabelecimento, antes da sua partida e na estância de desalfandegamento, de um exemplar de controlo T5 em conformidade com as regras definidas no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (9). A indicação da fábrica e do local de transformação constarão da casa 104 do documento T5. No entanto, se antes da partida da mercadoria forem conhecidos os resultados da análise prevista no nº 1 e se a qualidade não estiver em conformidade e for inferior à qualidade definida para o trigo mole de qualidade-padrão alta no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1249/96, não será emitido nenhum documento T5 e é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 6º

Artigo 6º

1. Mediante a apresentação da prova de que o trigo em causa foi transformado no prazo de seis meses a contar da data de emissão do certificado, num dos locais previstos no compromisso escrito do requerente, e se a qualidade do produto importado satisfizer os critérios referidos no nº 1 do artigo 1º, a garantia de importação referida no nº 2 do artigo 1º será liberada em relação à quantidade com respeito à qual essa prova foi apresentada. Se a qualidade do produto importado for, com base no resultado das análises referidas no artigo 5º, inferior à qualidade prescrita, o trigo em causa será classificado mediante aplicação do disposto no Regulamento (CE) nº 1249/96. Nesse caso, será retido o montante do direito de importação em vigor para o trigo da qualidade em causa, aumentado de 5 ecus/tonelada, a título de direito de importação sobre o montante da garantia referida no artigo 1º O saldo será liberado.

2. A garantia de boa-fé referida no nº 1, segundo travessão da alínea c), do artigo 2º será liberada mediante apresentação da prova de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Artigo 7º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, de acordo com o modelo que consta do anexo II, por telefax, telex ou telegrama, o mais tardar dois dias úteis após a emissão dos certificados de importação, a quantidade de trigo objecto da emissão dos certificados e os países de origem dos produtos a importar.

Esta comunicação é obrigatória, mesmo que não tenha sido apresentado nenhum pedido, nem emitido nenhum certificado.

Artigo 8º

É revogado o Regulamento (CE) nº 1854/94.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 192 de 28. 7. 1994, p. 31.

(3) JO nº L 270 de 21. 10. 1994, p. 7.

(4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(5) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(6) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(7) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(8) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 125.

(9) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

ANEXO I

Critérios de qualidade mínima do trigo destinado à importação no âmbito do contingente aberto pelo Regulamento (CE) nº 1095/96

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Modelo de comunicação referido nos artigos 3º e 7º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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