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Document 31992R3457
Commission Regulation (EEC) No 3457/92 of 30 November 1992 laying down detailed rules concerning the inspection certificate for imports from third countries into the Community provided for in Council Regulation (EEC) No 2092/91 on organic production of agricultural products and indications referring thereto on agricultural products and foodstuffs
Regulamento (CEE) nº 3457/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que estabelece normas de execução relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros na Comunidade previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
Regulamento (CEE) nº 3457/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que estabelece normas de execução relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros na Comunidade previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
JO L 350 de 1.12.1992, p. 56–58
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2002; revogado por 301R1788 e ver 32002R1113
Regulamento (CEE) nº 3457/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que estabelece normas de execução relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros na Comunidade previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 350 de 01/12/1992 p. 0056 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0003
REGULAMENTO (CEE) No 3457/92 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1992 que estabelece normas de execução relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros na Comunidade previsto no Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o no 3, alínea b) e o no 4 do seu artigo 11o, Considerando que é necessário determinar o teor e modelo do certificado de controlo previsto para acompanhar os produtos importados de países terceiros e destinados a ser comercializados como produtos provenientes do modo de produção biológico; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2092/91, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O certificado de controlo referido no no 1, alínea b), do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2092/91 será emitido pelo organismo emissor aprovado na sequência do exame previsto no Regulamento (CEE) no 94/92 da Comissão (2) para efeitos da elaboração da lista em anexo ao referido regulamento, relativamente ao país terceiro onde o produto foi produzido e preparado e de onde foi expedido para a Comunidade. Será emitido um certificado para cada destinatário. 2. O certificado de controlo será redigido numa das línguas oficiais da Comunidade e preenchido, excepto no que diz respeito ao carimbo e assinatura, quer inteiramente em maiúsculas quer dactilografado e preferencialmente numa das línguas oficiais do Estado-membro de destino. 3. O certificado de controlo deve constar de uma única página e o seu original deve acompanhar o produto. Eventuais cópias do certificado apenas serão emitidas com a indicação « cópia » ou « duplicado » impressa ou carimbada. 4. O modelo do certificado de controlo consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 198 de 22. 7. 1991, p. 1. (2) JO no L 11 de 17. 1. 1992, p. 14. ANEXO Modelo do certificado de controlo para importação para a Comunidade Europeia de produtos provenientes do modo de produção biológico O modelo do certificado é determinado relativamente a: - texto, - formato, - disposição gráfica e dimensões das casas.