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Document 12012E048

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO IV - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
Capítulo 1 - Os trabalhadores
Artigo 48.
(ex-artigo 42. TCE)

JO C 326 de 26.10.2012, p. 67–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_48/oj

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PARTE III

AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

TÍTULO IV

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS

CAPÍTULO 1

OS TRABALHADORES

Artigo 48.o

(ex-artigo 42.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:

a)

A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b)

O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

Quando um membro do Conselho declare que um projeto de ato legislativo a que se refere o primeiro parágrafo prejudica aspetos importantes do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou que afeta o equilíbrio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse projeto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu:

a)

Remete o projeto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário; ou

b)

Não se pronuncia ou solicita à Comissão que apresente uma nova proposta; nesse caso, considera-se que o ato inicialmente proposto não foi adotado.


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