EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02018R1724-20230924
Regulation (EU) 2018/1724 of the European Parliament and of the Council of 2 October 2018 establishing a single digital gateway to provide access to information, to procedures and to assistance and problem-solving services and amending Regulation (EU) No 1024/2012 (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02018R1724 — PT — 24.09.2023 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2018/1724 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 2 de outubro de 2018 relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO (UE) 2022/868 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022 |
L 152 |
1 |
3.6.2022 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1724 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 2 de outubro de 2018
relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras para:
A criação e o funcionamento de uma plataforma digital única que oferece aos cidadãos e às empresas um acesso fácil a informações de elevada qualidade, a procedimentos eficazes e a serviços eficientes de assistência e de resolução de problemas no que se refere às regras nacionais e da União aplicáveis aos cidadãos e às empresas que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no domínio do mercado interno, na aceção do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE;
A utilização de procedimentos pelos utilizadores transfronteiriços e a aplicação do «princípio da declaração única» no que se refere aos procedimentos enumerados no anexo II do presente regulamento e aos procedimentos previstos nas Diretivas 2005/36/CE, 2006/123/CE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
A comunicação de informações sobre os obstáculos no mercado interno com base na recolha das reações dos utilizadores e nas estatísticas dos serviços incluídos na plataforma.
Artigo 2.o
Criação da plataforma digital única
A plataforma permite aceder a:
Informações sobre os direitos, as obrigações e as regras estabelecidos no direito da União e no direito nacional que são aplicáveis aos utilizadores que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no âmbito do mercado interno nos domínios enumerados no anexo I;
Informações sobre os procedimentos em linha e fora de linha e hiperligações para os procedimentos em linha, incluindo os procedimentos abrangidos pelo anexo II, estabelecidos a nível da União ou a nível nacional a fim de permitir que os utilizadores exerçam os direitos e cumpram as obrigações e as regras do mercado interno nos domínios enumerados no anexo I;
Informações sobre, e hiperligações para, os serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III ou referidos no artigo 7.o a que os cidadãos e as empresas podem recorrer se tiverem dúvidas ou problemas relacionados com os direitos, as obrigações, as regras ou os procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do presente número.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Utilizador», um cidadão da União, uma pessoa singular residente num Estado-Membro ou uma pessoa coletiva que tenha a sua sede social num Estado-Membro, que acede à informação, aos procedimentos ou aos serviços de assistência ou de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, através da plataforma;
«Utilizador transfronteiriço», um utilizador que se encontra numa situação não confinada, em todos os aspetos, a um único Estado-Membro;
«Procedimento», uma sequência de ações que os utilizadores devem realizar para satisfazer os requisitos, ou para obter da autoridade competente uma decisão, que lhes permitam exercer os seus direitos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a);
«Autoridade competente», uma autoridade ou uma entidade de um Estado-Membro, estabelecida a nível nacional, regional ou local, com responsabilidades específicas em matéria de informações, de procedimentos e de serviços de assistência e de resolução de problemas abrangidos pelo presente regulamento;
«Elementos de prova», documentos ou dados, nomeadamente textos ou gravações sonoras, visuais ou audiovisuais, independentemente do suporte utilizado, exigidos por uma autoridade competente para comprovar factos ou o cumprimento dos requisitos procedimentais a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b).
CAPÍTULO II
SERVIÇOS OFERECIDOS PELA PLATAFORMA
Artigo 4.o
Acesso à informação
Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham fácil acesso em linha, nas suas páginas Web nacionais, às seguintes informações:
Informações sobre os direitos, as obrigações e as regras a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), decorrentes do direito nacional;
Informações sobre os procedimentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), estabelecidos a nível nacional;
Informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), prestados a nível nacional.
A Comissão assegura que o portal «A sua Europa» dê aos utilizadores fácil acesso em linha às seguintes informações:
Informações sobre os direitos, as obrigações e as regras a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), decorrentes do direito da União;
Informações sobre os procedimentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), estabelecidos a nível da União;
Informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), prestados a nível da União.
Artigo 5.o
Acesso a informações não incluídas no anexo I
Artigo 6.o
Procedimentos integralmente acessíveis em linha
Os procedimentos a que se refere o n.o 1 são considerados integralmente em linha se:
A identificação dos utilizadores, a prestação das informações, o fornecimento dos elementos de prova, a assinatura e o envio final puderem ser tratados por via eletrónica, à distância, através de um canal de serviço que permita que os utilizadores preencham todos os requisitos relacionados com o procedimento de forma convivial e estruturada;
Os utilizadores receberem um aviso de receção automático, a não ser que o resultado final do procedimento seja transmitido imediatamente;
O resultado final do procedimento for transmitido por via eletrónica ou, caso seja necessário para cumprir o direito da União ou o direito nacional aplicáveis, mediante entrega física; e
Os utilizadores receberem uma notificação eletrónica da conclusão do procedimento.
Artigo 7.o
Acesso aos serviços de assistência e de resolução de problemas
Caso tal seja necessário para satisfazer as necessidades dos utilizadores, o coordenador nacional pode propor à Comissão que as hiperligações para os serviços de assistência ou de resolução de problemas fornecidos por organismos privados ou semiprivados sejam incluídas na plataforma, desde que esses serviços:
Prestem informação ou assistência nos domínios e para os fins abrangidos pelo presente regulamento, e sejam complementares em relação aos serviços já incluídos na plataforma;
Sejam oferecidos gratuitamente ou a um preço acessível para as microempresas, para as organizações sem fins lucrativos e para os cidadãos; e
Cumpram os requisitos previstos nos artigos 8.o, 11.o e 16.o.
Se o coordenador nacional propuser a inclusão de uma hiperligação nos termos do n.o 3 do presente artigo, e fornecer essa hiperligação nos termos do artigo 19.o, n.o 3, a Comissão avalia se o serviço a incluir através da hiperligação preenche as condições previstas no n.o 3 do presente artigo e, em caso afirmativo, ativa-a.
Se a Comissão concluir que o serviço a incluir não cumpre as condições previstas no n.o 3, informa o coordenar nacional dos motivos pelos quais não ativou a hiperligação.
Artigo 8.o
Requisitos de qualidade relacionados com o acesso em linha
A Comissão melhora a acessibilidade dos seus sítios Web e das suas páginas Web, através dos quais concede acesso às informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, e aos serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 7.o, tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos.
CAPÍTULO III
REQUISITOS DE QUALIDADE
SECÇÃO 1
Requisitos de qualidade relativos às informações sobre os direitos, as obrigações e as regras, sobre os procedimentos e sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas
Artigo 9.o
Qualidade das informações sobre os direitos, as obrigações e as regras
Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão sejam responsáveis, nos termos do artigo 4.o, por assegurar o acesso às informações referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), garantem que essas informações:
Sejam conviviais, de modo que os utilizadores possam encontrá-las e compreendê-las facilmente, e identificar facilmente as partes dessas informações que são pertinentes para a sua situação específica;
Sejam exatas e suficientemente completas para abranger as matérias que os utilizadores devem conhecer a fim de poderem exercer os seus direitos respeitando plenamente as regras e as obrigações aplicáveis;
Incluam referências, hiperligações para os atos normativos, especificações técnicas e orientações, se for caso disso;
Incluam o nome da autoridade competente ou da entidade responsável pelo seu conteúdo;
Incluam os contactos dos serviços pertinentes de assistência ou de resolução de problemas, nomeadamente um número de telefone, um endereço de correio eletrónico, um formulário de consulta em linha ou outro meio de comunicação eletrónica habitualmente utilizado, mais adequado ao tipo de serviço oferecido e ao público-alvo desse serviço;
Incluam a data da sua última atualização, se aplicável, ou a data da sua publicação, caso não tenham sido atualizadas;
Sejam bem estruturadas e bem apresentadas, de modo que os utilizadores possam encontrar rapidamente os elementos que procuram;
Sejam mantidas sempre atualizadas; e
Sejam redigidas numa linguagem clara e simples, adaptada às necessidades dos utilizadores.
Artigo 10.o
Qualidade das informações sobre os procedimentos
Para efeitos do cumprimento do artigo 4.o, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os utilizadores, antes de se identificarem para poderem lançar o procedimento, tenham acesso a explicações suficientemente completas, claras e facilmente compreensíveis dos seguintes elementos, se for caso disso, dos procedimentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b):
As etapas relevantes do procedimento que os utilizadores devem seguir, incluindo as exceções, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, à obrigação de os Estados-Membros disponibilizarem os procedimentos integralmente em linha;
O nome da autoridade competente responsável pelo procedimento, incluindo os seus contactos;
Os meios de autenticação, identificação e assinatura para o procedimento;
O tipo e o formato dos elementos de prova que devem ser apresentados;
As vias de recurso e de reparação geralmente disponíveis em caso de litígio com as autoridades competentes;
As taxas aplicáveis e as formas de pagamento em linha;
Os prazos que os utilizadores ou as autoridades competentes devem respeitar e, caso não existam prazos, a duração média, estimada ou indicativa, do tempo necessário para que a autoridade competente conclua o procedimento;
As regras relativas à falta de resposta da autoridade competente e as consequências dessa falta de resposta para os utilizadores, incluindo mecanismos de aprovação tácita ou mecanismos de silêncio administrativo;
As línguas adicionais em que o procedimento pode ser efetuado.
Artigo 11.o
Qualidade das informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas
Para efeitos do cumprimento do artigo 4.o, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os utilizadores, antes de apresentarem um pedido de prestação de um dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), tenham acesso a explicações claras e simples dos seguintes elementos:
O tipo, o objetivo e os resultados esperados do serviço prestado;
Os contactos das entidades responsáveis pela prestação do serviço, nomeadamente um número de telefone, um endereço de correio eletrónico, um formulário de consulta em linha ou qualquer outro meio de comunicação eletrónica habitualmente utilizado que seja mais adequado ao tipo de serviço oferecido e ao público-alvo desse serviço;
Se for caso disso, as taxas aplicáveis e as formas de pagamento em linha;
Os prazos a respeitar e, caso não existam prazos, a duração média, ou uma estimativa do tempo necessário para prestar o serviço;
As línguas adicionais em que o pedido pode ser apresentado e que podem ser utilizadas nos contactos subsequentes.
Artigo 12.o
Tradução das informações
SECÇÃO 2
Requisitos relacionados com os procedimentos em linha
Artigo 13.o
Acesso transfronteiriço aos procedimentos em linha
Os Estados-Membros asseguram que, para os procedimentos previstos no n.o 1 do presente artigo, sejam cumpridos pelo menos os seguintes requisitos:
Os utilizadores podem aceder às instruções para completar os procedimentos numa língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços, de acordo com o artigo 12.o;
Os utilizadores transfronteiriços podem fornecer as informações solicitadas, inclusive nos casos em que a estrutura dessas informações seja diferente da estrutura de informações semelhantes no Estado-Membro em causa;
Os utilizadores transfronteiriços podem identificar-se e autenticar-se, assinar ou selar documentos eletronicamente, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014, em todos os casos em que os utilizadores não transfronteiriços possam também fazê-lo;
Os utilizadores transfronteiriços podem apresentar elementos de prova da conformidade com os requisitos aplicáveis e receber o resultado dos procedimentos em formato eletrónico em todos os casos em que os utilizadores não transfronteiriços possam também fazê-lo;
Se a conclusão de um procedimento implicar um pagamento, os utilizadores podem pagar as taxas em linha através de serviços de pagamento transfronteiriço amplamente acessíveis, sem discriminação com base no local de estabelecimento do prestador do serviço de pagamento, no local de emissão do instrumento de pagamento ou na localização da conta de pagamento na União.
Artigo 14.o
Sistema técnico para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e aplicação do princípio da declaração única
O sistema técnico deve, nomeadamente:
Permitir o tratamento dos pedidos de elementos de prova a pedido expresso de um utilizador;
Permitir o tratamento dos pedidos de elementos de prova para acesso ou para intercâmbio;
Permitir o intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades competentes;
Permitir o tratamento dos elementos de prova pelas autoridades requerentes competentes;
Assegurar a confidencialidade e a integridade dos elementos de prova;
Permitir que o utilizador pré-visualize os elementos de prova destinados a ser utilizados pela autoridade requerente competente e decida se procede ou não ao intercâmbio dos elementos de prova;
Assegurar um nível de interoperabilidade adequado com os outros sistemas pertinentes;
Assegurar um nível elevado de segurança para a transmissão e o tratamento dos elementos de prova;
Tratar apenas os elementos de prova tecnicamente necessários para o intercâmbio de elementos de prova, e apenas durante o tempo necessário para esse efeito.
Artigo 15.o
Verificação dos elementos de prova entre os Estados-Membros
Se o sistema técnico ou outros sistemas utilizados para o intercâmbio ou para a verificação de elementos de prova entre os Estados-Membros não estiverem disponíveis ou não forem aplicáveis, ou se o utilizador não requerer a utilização do sistema técnico, as autoridades competentes cooperam através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), caso tal seja necessário para verificar a autenticidade dos elementos de prova apresentados em formato eletrónico pelo utilizador a uma dessas autoridades para efeitos de um procedimento em linha.
SECÇÃO 3
Requisitos de qualidade relativos aos serviços de assistência e de resolução de problemas
Artigo 16.o
Requisitos de qualidade relativos aos serviços de assistência e de resolução de problemas
As autoridades competentes e a Comissão asseguram, no âmbito das respetivas competências, que os serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III e os serviços incluídos na plataforma nos termos do artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4, satisfaçam os seguintes requisitos de qualidade:
São prestados num prazo razoável, tendo em conta a complexidade do pedido;
Se os prazos forem prorrogados, os utilizadores são informados antecipadamente das razões desse facto e do novo prazo fixado;
Caso a prestação de um serviço exija um pagamento, os utilizadores podem pagar taxas em linha através de serviços de pagamento transfronteiriços amplamente acessíveis, sem discriminação com base no local de estabelecimento do prestador do serviço de pagamento, no local de emissão do instrumento de pagamento ou na localização da conta de pagamento na União.
SECÇÃO 4
Controlo da qualidade
Artigo 17.o
Controlo da qualidade
Em caso de deterioração da qualidade das informações, dos procedimentos ou dos serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o n.o 1, prestados pelas autoridades competentes, a Comissão toma, em função da gravidade e da persistência da deterioração, uma ou mais das seguintes medidas:
Informa o coordenador nacional competente e solicita medidas corretivas;
Põe à discussão no grupo de coordenação da plataforma as ações recomendadas para melhorar o cumprimento dos requisitos de qualidade;
Envia uma carta com recomendações ao Estado-Membro em causa;
Desconecta temporariamente da plataforma as informações, o procedimento ou o serviço de assistência ou de resolução de problemas em causa.
CAPÍTULO IV
SOLUÇÕES TÉCNICAS
Artigo 18.o
Interface comum do utilizador
A Comissão assegura a conformidade da interface comum do utilizador com os seguintes requisitos de qualidade:
Facilidade de utilização;
Acessibilidade em linha através de diversos aparelhos eletrónicos;
Conceção e otimização para diferentes navegadores Web;
Cumprimento dos seguintes requisitos de acessibilidade em linha: percetibilidade, operabilidade, compreensibilidade e robustez.
Artigo 19.o
Repositório de hiperligações
Artigo 20.o
Ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência
Artigo 21.o
Responsabilidade pelas aplicações das tecnologias da informação e comunicação da plataforma
A Comissão é responsável pela conceção, pela disponibilização, pelo controlo, pela atualização, pela manutenção, pela segurança e pelo alojamento das seguintes aplicações das tecnologias da informação e comunicação e das seguintes páginas Web:
O portal «A sua Europa», referido no artigo 2.o, n.o 1;
A interface comum do utilizador, referida no artigo 18.o, n.o 1, incluindo o motor de pesquisa ou outras ferramentas das tecnologias da informação e comunicação que permitam a pesquisa de informações e de serviços Web;
O repositório de hiperligações, referido no artigo 19.o, n.o 1;
A ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência, referida no artigo 20.o, n.o 1;
As ferramentas de retorno de informação dos utilizadores, referidas no artigo 25.o, n.o 1, e no artigo 26.o, n.o 1, alínea a).
A Comissão trabalha em estreita cooperação com os Estados-Membros para conceber as aplicações das tecnologias da informação e comunicação.
CAPÍTULO V
PROMOÇÃO
Artigo 22.o
Designação, logótipo e selo de qualidade
A designação pela qual a plataforma deve ser conhecida e promovida junto do público em geral é «Your Europe».
Até 12 de junho de 2019, a Comissão decide, em estreita colaboração com o grupo de coordenação da plataforma, sobre o logótipo pelo qual a plataforma deve ser conhecida e promovida junto do público em geral.
O logótipo da plataforma e uma hiperligação para a plataforma devem ser visíveis e disponibilizados nos sítios Web relevantes a nível da União e a nível nacional conectados à plataforma.
Artigo 23.o
Promoção
CAPÍTULO VI
RECOLHA DAS REAÇÕES DOS UTILIZADORES E ESTATÍSTICAS
Artigo 24.o
Estatísticas sobre os utilizadores
Os dados estatísticos recolhidos nos termos dos n.os 1 e 2, respeitantes às informações, aos procedimentos e aos serviços de assistência e de resolução de problemas conectados à plataforma integram-se nas seguintes categorias:
Dados relativos ao número, à origem e ao tipo dos utilizadores da plataforma;
Dados relativos às preferências e ao historial de navegação dos utilizadores;
Dados relativos à facilidade de utilização, à facilidade de localização e à qualidade das informações, dos procedimentos e dos serviços de assistência e de resolução de problemas.
Esses dados são postos à disposição do público num formato aberto, de uso corrente e legível por máquina.
Artigo 25.o
Reações dos utilizadores sobre os serviços da plataforma
Artigo 26.o
Informações sobre o funcionamento do mercado interno
A Comissão:
Faculta aos utilizadores da plataforma uma ferramenta convivial para assinalarem e reagirem de forma anónima aos problemas com que se deparam no exercício dos seus direitos no mercado interno; e
Recolhe informações agregadas dos serviços de assistência e de resolução de problemas que fazem parte da plataforma sobre o objeto dos pedidos e as respostas.
Artigo 27.o
Resumos em linha
A Comissão publica em linha, de forma anonimizada, resumos dos problemas resultantes das informações recolhidas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, dos principais dados estatísticos sobre os utilizadores a que se refere o artigo 24.o e das principais reações dos utilizadores a que se refere o artigo 25.o.
CAPÍTULO VII
GOVERNAÇÃO DA PLATAFORMA
Artigo 28.o
Coordenadores nacionais
Cada Estado-Membro nomeia um coordenador nacional. Para além das suas obrigações nos termos dos artigos 7.o, 17.o, 19.o, 20.o, 23.o e 25.o, os coordenadores nacionais:
Agem como ponto de contacto, no âmbito das suas respetivas administrações, para todas as questões relacionadas com a plataforma;
Promovem a aplicação uniforme dos artigos 9.o a 16.o pelas respetivas autoridades competentes; e
Asseguram que as recomendações a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea c), sejam aplicadas de forma adequada.
Artigo 29.o
Grupo de coordenação
É criado um grupo de coordenação («grupo de coordenação da plataforma»). O grupo de coordenação da plataforma é composto por um coordenador nacional por cada Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão. O grupo de coordenação da plataforma adota o seu regulamento interno. O secretariado do grupo é assegurado pela Comissão.
Artigo 30.o
Funções do grupo de coordenação da plataforma
O grupo de coordenação da plataforma apoia a aplicação do presente regulamento. Em particular, cabe ao grupo de coordenação da plataforma:
Facilitar o intercâmbio e a atualização regular das melhores práticas;
Incentivar a adoção de procedimentos integralmente em linha, para além dos procedimentos incluídos no anexo II do presente regulamento, e de ferramentas de autenticação, identificação e assinatura em linha, nomeadamente as previstas no Regulamento (UE) n.o 910/2014;
Discutir as formas de melhorar a apresentação convivial das informações nos domínios enumerados no anexo I, nomeadamente com base nos dados recolhidos nos termos dos artigos 24.o e 25.o;
Assistir a Comissão na conceção de soluções comuns de tecnologias da informação e comunicação destinadas a apoiar o funcionamento da plataforma;
Discutir o projeto de programa de trabalho anual;
Assistir a Comissão no controlo da execução do programa de trabalho anual;
Discutir as informações adicionais prestadas nos termos do artigo 5.o, a fim de incentivar os outros Estados-Membros a prestarem informações semelhantes, caso tal seja relevante para os utilizadores;
Assistir a Comissão no controlo da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o a 16.o, nos termos do artigo 17.o;
Prestar informações sobre a aplicação do artigo 6.o, n.o 1;
Discutir e recomendar às autoridades competentes e à Comissão a adoção de medidas para evitar ou eliminar a duplicação desnecessária dos serviços disponíveis através da plataforma;
Emitir pareceres sobre procedimentos ou medidas para responder eficazmente aos problemas relativos à qualidade dos serviços suscitados pelos utilizadores, e fazer sugestões para a sua melhoria;
Debater a aplicação dos princípios de segurança e de privacidade desde a conceção, no âmbito do presente regulamento;
Discutir questões relacionadas com a recolha das reações dos utilizadores e dos dados estatísticos a que se referem os artigos 24.o e 25.o, tendo em vista a melhoria contínua dos serviços oferecidos a nível da União e a nível nacional;
Discutir questões relacionadas com os requisitos de qualidade dos serviços oferecidos através da plataforma;
Proceder ao intercâmbio de boas práticas e assistir a Comissão na organização, na estruturação e na apresentação dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, para permitir o bom funcionamento da interface comum do utilizador;
Facilitar a conceção e a execução de atividades coordenadas de promoção;
Cooperar com os organismos de governação ou com as redes de serviços de informação e de serviços de assistência e de resolução de problemas;
Fornecer orientações sobre a língua ou línguas oficiais adicionais da União a utilizar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 4, do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 2, alínea a).
Artigo 31.o
Programa de trabalho anual
A Comissão adota o programa de trabalho anual, que especifica, em especial:
As ações destinadas a melhorar a apresentação de informações específicas nos domínios enumerados no anexo I e as ações destinadas a facilitar o cumprimento atempado pelas autoridades competentes, a todos os níveis, incluindo o nível municipal, do requisito de prestação de informações;
As ações para facilitar o cumprimento dos artigos 6.o a 13.o;
As ações necessárias para assegurar o cumprimento uniforme dos requisitos estabelecidos nos artigos 9.o a 12.o;
As atividades relacionadas com a promoção da plataforma, nos termos do artigo 23.o.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.o
Despesas
O orçamento geral da União abrange as despesas de:
Conceção e manutenção de ferramentas informáticas e de telecomunicações de apoio à aplicação do presente regulamento a nível da União;
Promoção da plataforma a nível da União;
Tradução das informações, explicações e instruções, nos termos do artigo 12.o, até um limiar máximo anual por Estado-Membro, sem prejuízo de uma possível reafetação, se tal for necessário para permitir a plena utilização do orçamento disponível.
Artigo 33.o
Proteção dos dados pessoais
O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes no âmbito do presente regulamento respeita o Regulamento (UE) 2016/679. O tratamento de dados pessoais pela Comissão no âmbito do presente regulamento respeita o Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 34.o
Cooperação com outras redes de informação e assistência
Artigo 35.o
Sistema de Informação do Mercado Interno
Artigo 36.o
Apresentação de relatórios e revisão
Até 12 de dezembro de 2022 e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão revê a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre o funcionamento da plataforma e sobre o funcionamento do mercado interno com base nos dados estatísticos e nas reações dos utilizadores recolhidos nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o. Essa revisão avalia, em especial, o âmbito de aplicação do artigo 14.o, tendo em conta a evolução tecnológica e a evolução do mercado e da legislação no que respeita ao intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades competentes.
Artigo 37.o
Procedimento de comité
Artigo 38.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1024/2012
O Regulamento (UE) n.o 1024/2012 é alterado do seguinte modo:
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno (“IMI”) para efeitos de cooperação administrativa entre os intervenientes no IMI, incluindo o tratamento de dados pessoais.»;
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
O IMI é utilizado para o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, entre os intervenientes no IMI, e para o tratamento dessas informações para efeitos da cooperação administrativa:
Necessária nos termos dos atos enumerados no anexo;
Efetuada no quadro de um projeto-piloto realizado nos termos do artigo 4.o.»;
No artigo 5.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
“IMI”, a ferramenta eletrónica fornecida pela Comissão para facilitar a cooperação administrativa entre os intervenientes no IMI;»;
A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
“Cooperação administrativa”, a colaboração entre os intervenientes no IMI através do intercâmbio e do tratamento de informações para efeitos de uma melhor aplicação do direito da União;»;
A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
“Intervenientes no IMI”, as autoridades competentes, os coordenadores do IMI, a Comissão e os órgãos e organismos da União;»;
No artigo 8.o, ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:
Assegurar a coordenação com os órgãos e os organismos da União e facultar-lhes acesso ao IMI.»;
No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 4 é suprimido;
No artigo 29.o, é suprimido o n.o 1;
Ao anexo, são aditados os seguintes pontos:
«11. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ( *2 ): artigo 56.o, artigos 60.o a 66.o e artigo 70.o, n.o 1.
12. Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de um portal digital único para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 ( *3 ): artigo 6.o, n.o 4, e artigos 15.o e 19.o.
Artigo 39.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o, o artigo 4.o, os artigos 7.o a 12.o, o artigo 16.o, o artigo 17.o, o artigo 18.o, n.os 1 a 4, o artigo 19.o, o artigo 20.o, o artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 25.o, n.os 1 a 4, o artigo 26.o e o artigo 27.o aplicam-se a partir de 12 de dezembro de 2020.
O artigo 6.o, o artigo 13.o, o artigo 14.o, n.os 1 a 8 e n.o 10, e o artigo 15.o aplicam-se a partir de 12 de dezembro de 2023.
Sem prejuízo da data de aplicação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o, as autoridades municipais devem disponibilizar as informações, explicações e instruções a que se referem esses artigos até 12 de dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista dos domínios de informação relevantes para os cidadãos e para as empresas no exercício dos seus direitos no mercado interno a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a)
Domínios de informação relevantes para os cidadãos:
Domínio |
INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS, AS OBRIGAÇÕES E AS REGRAS DECORRENTES DO DIREITO DA UNIÃO E DO DIREITO NACIONAL |
A. Viajar no interior da União |
1. documentos exigidos aos cidadãos da União, aos membros da sua família que não sejam cidadãos da União, aos menores que viajam sozinhos e aos cidadãos de países terceiros que atravessam fronteiras internas da União (bilhete de identidade, visto, passaporte) 2. direitos e obrigações dos cidadãos que viajam de avião, comboio, navio, autocarro na União e a partir da União, ou que adquirem viagens organizadas ou serviços de viagem conexos 3. assistência em caso de mobilidade reduzida quando se viaja na União ou a partir da União 4. transporte de animais, plantas, álcool, tabaco, cigarros ou outras mercadorias quando se viaja na União 5. voice calling e envio e receção de mensagens eletrónicas e dados eletrónicos na União |
B. Trabalhar e reformar-se na União |
1. procura de emprego noutro Estado-Membro 2. início de funções profissionais noutro Estado-Membro 3. reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de emprego noutro Estado-Membro 4. fiscalidade noutro Estado-Membro 5. regras sobre a responsabilidade e sobre os seguros obrigatórios associadas à residência ou ao emprego noutro Estado-Membro 6. termos e condições de trabalho, incluindo os aplicáveis aos trabalhadores destacados, previstos por lei ou por um instrumento com força obrigatória geral (incluindo informações sobre o horário de trabalho, férias pagas, férias anuais, direitos e obrigações relativas às horas extraordinárias, medicina preventiva, rescisão de contratos, demissões e despedimentos) 7. igualdade de tratamento (regras que proíbem a discriminação no local de trabalho e regras sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres e sobre a igualdade de remuneração dos trabalhadores com contratos de trabalho a termo e sem termo) 8. obrigações em matéria de saúde e segurança em relação a diferentes tipos de atividades 9. direitos e deveres em matéria de segurança social na União, incluindo os direitos e deveres relacionados com a concessão de pensões de reforma |
C. Conduzir na União |
1. transferência de veículos a motor para outro Estado-Membro, a título temporário ou permanente 2. aquisição e renovação da carta de condução 3. subscrição de seguro automóvel obrigatório 4. compra e venda de veículos a motor noutro Estado-Membro 5. códigos da estrada nacionais e requisitos aplicáveis aos condutores, incluindo as regras gerais para a utilização da infraestrutura rodoviária nacional: taxas baseadas no tempo de utilização (vinhetas), taxas baseadas na distância (portagens) e vinhetas de emissões poluentes |
D. Residir noutro Estado-Membro |
1. mudança temporária ou permanente da residência para outro Estado-Membro 2. compra e venda de bens imóveis, incluindo as condições e obrigações fiscais e a propriedade ou a utilização desses bens, incluindo o seu uso como residência secundária 3. participação nas eleições autárquicas e nas eleições para o Parlamento Europeu 4. requisitos aplicáveis aos cartões de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, incluindo os membros da família que não sejam cidadãos da União 5. condições aplicáveis à naturalização de nacionais de outro Estado-Membro 6. regras aplicáveis em caso de morte, incluindo o repatriamento dos restos mortais para outro Estado-Membro |
E. Estudar ou estagiar noutro Estado-Membro |
1. sistema de ensino noutro Estado-Membro, incluindo serviços de educação e de acolhimento na primeira infância, ensino básico e secundário, ensino superior e formação de adultos 2. voluntariado noutro Estado-Membro 3. estágios noutro Estado-Membro 4. investigação noutro Estado-Membro no âmbito de um programa de estudos |
F. Cuidados de saúde |
1. tratamento médico noutro Estado-Membro 2. compra de produtos farmacêuticos prescritos num Estado-Membro diferente daquele em que a receita médica foi emitida, em linha ou presencialmente 3. regras sobre seguros de saúde aplicáveis em caso de estadas curtas ou prolongadas noutro Estado-Membro, incluindo o procedimento para requerer um Cartão Europeu de Seguro de Doença 4. informações gerais sobre os direitos de acesso a medidas públicas de prevenção disponíveis em matéria de cuidados de saúde e sobre a obrigação de participar nessas medidas 5. serviços prestados através de números nacionais de emergência, incluindo os números 112 e 116 6. direitos e condições de mudança para um lar residencial |
G. Direitos dos cidadãos e das famílias |
1. nascimento, guarda de filhos menores, responsabilidade parental, regras relativas à gestação de substituição e à adoção, incluindo a adoção pelo cônjuge do progenitor, e obrigações de prestação de alimentos a menores em situação familiar transfronteiriça 2. casal de nacionalidades diferentes, incluindo casais do mesmo sexo (casamento, parceria civil ou registada, separação, divórcio, regime matrimonial de bens e direitos do casal em união de facto) 3. regras relativas ao reconhecimento de género 4. direitos e obrigações em relação à sucessão noutro Estado-Membro, incluindo regras fiscais 5. direitos e regras aplicáveis em caso de rapto parental transnacional |
H. Direitos do consumidor |
1. compra de bens, de conteúdos digitais ou de serviços (incluindo serviços financeiros) a partir de outro Estado-Membro, em linha ou presencialmente 2. ser titular de uma conta bancária noutro Estado-Membro 3. obtenção de serviços de utilidade pública, tais como gás, eletricidade, água, eliminação de resíduos domésticos, telecomunicações e internet 4. pagamentos, incluindo transferências de crédito, e atrasos em pagamentos transfronteiriços 5. direitos e garantias dos consumidores relacionados com a compra de bens e serviços, incluindo procedimentos de resolução de litígios e de indemnização em matéria de consumo 6. segurança dos produtos de consumo 7. aluguer de veículos a motor |
I. Proteção dos dados pessoais |
1. exercício dos direitos dos titulares dos dados em matéria de proteção de dados pessoais |
Domínios de informação relevantes para as empresas:
Domínio |
INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS, AS OBRIGAÇÕES E AS REGRAS |
J. Constituição, funcionamento e encerramento de uma empresa |
1. registo, alteração da forma jurídica ou encerramento da empresa (formalidades de registo e formas jurídicas para o exercício das atividades empresariais) 2. transferência de uma empresa para outro Estado-Membro 3. direitos de propriedade intelectual (pedidos de patentes, registo de marcas comerciais, de desenhos ou de modelos, e obtenção de licenças de reprodução) 4. lealdade e transparência nas práticas comerciais, incluindo os direitos dos consumidores e as garantias relacionadas com a venda de bens e serviços 5. oferta de serviços em linha para efetuar pagamentos transfronteiriços no âmbito da venda de bens e serviços em linha 6. direitos e obrigações decorrentes do direito dos contratos, incluindo juros de mora 7. processos de insolvência e liquidação de empresas 8. seguros de crédito 9. fusão de sociedades ou venda de empresas 10. responsabilidade civil dos administradores de uma sociedade 11. regras e obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais |
K. Trabalhadores |
1. condições de trabalho previstas por lei ou por um instrumento com força obrigatória geral (incluindo o horário de trabalho, férias pagas, férias anuais, direitos e obrigações relativas às horas extraordinárias, medicina preventiva, rescisão de contratos, demissões e despedimentos) 2. direitos e deveres em matéria de segurança social na União (inscrição como empregador, registo dos trabalhadores, notificação da cessação dos contratos de trabalho, pagamento das contribuições para a segurança social, direitos e obrigações em matéria de aposentação) 3. emprego de trabalhadores noutros Estados-Membros (destacamento de trabalhadores, regras relativas à livre prestação de serviços, requisitos de residência para os trabalhadores) 4. igualdade de tratamento (regras que proíbem a discriminação no local de trabalho, regras sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres e sobre a igualdade de remuneração de trabalhadores com contratos de trabalho a termo e sem termo) 5. regras sobre a representação coletiva dos trabalhadores |
L. Impostos |
1. IVA: informações sobre as regras gerais, taxas e isenções, registo e pagamento do IVA, obtenção de reembolsos 2. impostos especiais sobre o consumo: informações sobre as regras gerais, taxas e isenções, registo para efeitos de impostos especiais sobre o consumo e pagamento de impostos especiais sobre o consumo, obtenção de reembolsos 3. direitos aduaneiros e outras taxas e direitos cobrados sobre as importações 4. regime aduaneiro das importações e exportações no âmbito do Código Aduaneiro da União 5. outros impostos: pagamento, taxas, declarações de impostos |
M. Bens |
1. obtenção da marcação CE 2. regras e requisitos relativos aos produtos 3. identificação das regras aplicáveis, especificações técnicas e certificação de produtos 4. reconhecimento mútuo de produtos não sujeitos às especificações da União 5. requisitos de classificação, rotulagem e embalagem de produtos químicos perigosos 6. venda à distância ou fora do estabelecimento comercial: informações a prestar antecipadamente aos clientes, confirmação de contratos por escrito, denúncia de contratos, entrega de bens, outras obrigações específicas 7. produtos com defeito: direitos e garantias dos consumidores, responsabilidades pós-venda, meios de reparação da parte lesada 8. certificação e rótulos (EMAS, rótulos energéticos, conceção ecológica, rótulo ecológico da UE) 9. reciclagem e gestão de resíduos |
N. Serviços |
1. aquisição de licenças ou autorizações para a criação e a gestão de empresas 2. notificação das autoridades sobre atividades transfronteiriças 3. reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo o ensino e a formação profissionais |
O. Financiamento das empresas |
1. obtenção de acesso ao financiamento a nível da União, incluindo programas de financiamento e subvenções da União 2. obtenção de acesso ao financiamento a nível nacional 3. iniciativas dirigidas aos empresários (intercâmbios organizados para novos empresários, programas de tutoria, etc.) |
P. Contratos públicos |
1. participação em concursos públicos: regras e procedimentos 2. apresentação de propostas em linha em resposta a convites públicos à apresentação de propostas 3. comunicação de irregularidades em relação aos procedimentos de concurso |
Q. Saúde e segurança no trabalho |
1. obrigações em matéria de saúde e segurança em relação a diferentes tipos de atividades, incluindo a prevenção dos riscos, informação e formação |
ANEXO II
Procedimentos referidos no artigo 6.o, n.o 1
Ocorrência |
Procedimento |
Resultado esperado, sujeito a uma avaliação do pedido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, se for caso disso |
Nascimento |
Solicitar um comprovativo do registo de nascimento |
Comprovativo do registo de nascimento ou certidão de nascimento |
Residência |
Solicitar um comprovativo de residência |
Confirmação do registo no novo endereço |
Estudos |
Candidatar-se a um financiamento para frequentar o ensino superior, como, por exemplo, bolsas de estudo ou empréstimos, concedidos por um organismo público ou por uma instituição pública |
Decisão sobre a candidatura a um financiamento ou aviso de receção |
Apresentar um pedido inicial de admissão num estabelecimento público de ensino superior |
Confirmação da receção da candidatura |
|
Solicitar o reconhecimento académico de diplomas, certificados ou outros comprovativos de estudos ou cursos efetuados |
Decisão sobre o pedido de reconhecimento |
|
Atividade profissional |
Apresentar um pedido de determinação da lei aplicável nos termos do Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 () |
Decisão sobre a lei aplicável |
Notificação das mudanças nas circunstâncias pessoais ou profissionais do beneficiário de prestações de segurança social, se pertinentes para as prestações em causa |
Confirmação da receção da notificação dessas mudanças |
|
Solicitar o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) |
Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) |
|
Apresentar uma declaração de impostos sobre o rendimento |
Confirmação da receção da declaração |
|
Mudança de endereço |
Registo de uma mudança de endereço |
Confirmação da anulação do registo no endereço anterior e do registo do novo endereço |
Registo de um veículo a motor originário de um Estado-Membro, ou previamente registado num Estado-Membro, de acordo com os procedimentos normalizados () |
Comprovativo do registo de um veículo a motor |
|
Obter vinhetas para a utilização da infraestrutura rodoviária nacional: taxas baseadas no tempo de utilização (vinhetas) e taxas baseadas na distância (portagens) emitidas por um organismo público ou por uma instituição pública |
Receção de vinhetas de portagem ou de outros comprovativos de pagamento |
|
Obter vinhetas de emissões poluentes emitidas por um organismo público ou por uma instituição pública |
Receção de vinhetas de emissões poluentes ou de outros comprovativos de pagamento |
|
Reforma |
Requerer a pensão de reforma ou pensão de reforma antecipada no quadro de um regime obrigatório |
Confirmação da receção do requerimento ou da decisão relativa ao requerimento de pensão de reforma ou pensão de reforma antecipada |
Solicitar informações sobre os dados relativos à pensão de regimes obrigatórios |
Declaração de dados pessoais de pensão |
|
Criação, gestão e liquidação de uma empresa |
Notificação da atividade económica, licenças de exercício de atividade, mudança de atividade e cessação de atividade, que não envolvam procedimentos de insolvência ou liquidação, com exclusão do registo inicial de atividade no registo de empresas e com exclusão dos procedimentos relativos à constituição de sociedades ou ao subsequente registo por sociedades ou empresas na aceção do artigo 54.o, segundo parágrafo, do TFUE |
Confirmação da receção da notificação ou da mudança, ou do pedido da licença de atividade |
|
Inscrição do empregador (pessoa singular) num regime de pensões e de seguros obrigatório |
Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social |
Inscrição dos trabalhadores num regime de pensões e de seguros obrigatório |
Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social |
|
Apresentar uma declaração de impostos da empresa |
Confirmação da receção da declaração |
|
Notificação da cessação dos contratos de trabalho à segurança social, exceto no caso de procedimentos para a cessação coletiva de contratos de trabalho |
Confirmação da receção da notificação |
|
Pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores |
Recibo ou outra forma de confirmação do pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores |
|
Notificação de um prestador de serviços de intermediação de dados |
Confirmação da receção da notificação |
|
Registo como organização de altruísmo de dados reconhecida na União |
Confirmação do registo |
|
(1)
Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(2)
São abrangidos os seguintes veículos: a) veículos a motor ou reboques referidos no artigo 3.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1); e b) veículos a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinados a circular na estrada, referidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52). |
ANEXO III
Lista dos serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c)
Balcões únicos ( 1 )
Pontos de contacto para produtos ( 2 )
Pontos de Contacto para produtos do setor da construção ( 3 )
Centros de assistência nacionais para as qualificações profissionais ( 4 )
Pontos de contacto nacionais para os cuidados de saúde transfronteiriços ( 5 )
Rede europeia de serviços de emprego (EURES) ( 6 )
Resolução de litígios em linha (RLL) ( 7 )
( *1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)»;
( *2 ) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
( *3 ) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.».
( ) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
( ) Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21).
( ) Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
( ) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
( ) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
( ) Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).
( ) Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).