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Document 02018R1724-20230924

Consolidated text: Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/2023-09-24

02018R1724 — PT — 24.09.2023 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2018/1724 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 2 de outubro de 2018

relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 295 de 21.11.2018, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2022/868 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 30 de maio de 2022

  L 152

1

3.6.2022




▼B

REGULAMENTO (UE) 2018/1724 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 2 de outubro de 2018

relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.  

O presente regulamento estabelece regras para:

a) 

A criação e o funcionamento de uma plataforma digital única que oferece aos cidadãos e às empresas um acesso fácil a informações de elevada qualidade, a procedimentos eficazes e a serviços eficientes de assistência e de resolução de problemas no que se refere às regras nacionais e da União aplicáveis aos cidadãos e às empresas que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no domínio do mercado interno, na aceção do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE;

b) 

A utilização de procedimentos pelos utilizadores transfronteiriços e a aplicação do «princípio da declaração única» no que se refere aos procedimentos enumerados no anexo II do presente regulamento e aos procedimentos previstos nas Diretivas 2005/36/CE, 2006/123/CE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;

c) 

A comunicação de informações sobre os obstáculos no mercado interno com base na recolha das reações dos utilizadores e nas estatísticas dos serviços incluídos na plataforma.

2.  
Em caso de conflito entre o presente regulamento e as disposições de outros atos da União que regulem aspetos específicos das matérias abrangidas pelo presente regulamento, prevalecem as disposições dos outros atos da União.
3.  
O presente regulamento não afeta a substância dos procedimentos estabelecidos a nível da União ou a nível nacional nos domínios por ele abrangidos nem os direitos concedidos através desses procedimentos. Além disso, o presente regulamento não afeta as medidas tomadas em conformidade com o direito da União para garantir a cibersegurança e para prevenir a fraude.

Artigo 2.o

Criação da plataforma digital única

1.  
A Comissão e os Estados-Membros criam uma plataforma digital única (a «plataforma») nos termos do presente regulamento. A plataforma consiste numa interface comum do utilizador gerida pela Comissão («interface comum do utilizador»), integrada no portal «A sua Europa», e permite aceder às páginas Web relevantes, da União e nacionais.
2.  

A plataforma permite aceder a:

a) 

Informações sobre os direitos, as obrigações e as regras estabelecidos no direito da União e no direito nacional que são aplicáveis aos utilizadores que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no âmbito do mercado interno nos domínios enumerados no anexo I;

b) 

Informações sobre os procedimentos em linha e fora de linha e hiperligações para os procedimentos em linha, incluindo os procedimentos abrangidos pelo anexo II, estabelecidos a nível da União ou a nível nacional a fim de permitir que os utilizadores exerçam os direitos e cumpram as obrigações e as regras do mercado interno nos domínios enumerados no anexo I;

c) 

Informações sobre, e hiperligações para, os serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III ou referidos no artigo 7.o a que os cidadãos e as empresas podem recorrer se tiverem dúvidas ou problemas relacionados com os direitos, as obrigações, as regras ou os procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do presente número.

3.  
A interface comum do utilizador deve ser acessível em todas as línguas oficiais da União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Utilizador», um cidadão da União, uma pessoa singular residente num Estado-Membro ou uma pessoa coletiva que tenha a sua sede social num Estado-Membro, que acede à informação, aos procedimentos ou aos serviços de assistência ou de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, através da plataforma;

2) 

«Utilizador transfronteiriço», um utilizador que se encontra numa situação não confinada, em todos os aspetos, a um único Estado-Membro;

3) 

«Procedimento», uma sequência de ações que os utilizadores devem realizar para satisfazer os requisitos, ou para obter da autoridade competente uma decisão, que lhes permitam exercer os seus direitos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a);

4) 

«Autoridade competente», uma autoridade ou uma entidade de um Estado-Membro, estabelecida a nível nacional, regional ou local, com responsabilidades específicas em matéria de informações, de procedimentos e de serviços de assistência e de resolução de problemas abrangidos pelo presente regulamento;

5) 

«Elementos de prova», documentos ou dados, nomeadamente textos ou gravações sonoras, visuais ou audiovisuais, independentemente do suporte utilizado, exigidos por uma autoridade competente para comprovar factos ou o cumprimento dos requisitos procedimentais a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b).

CAPÍTULO II

SERVIÇOS OFERECIDOS PELA PLATAFORMA

Artigo 4.o

Acesso à informação

1.  

Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham fácil acesso em linha, nas suas páginas Web nacionais, às seguintes informações:

a) 

Informações sobre os direitos, as obrigações e as regras a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), decorrentes do direito nacional;

b) 

Informações sobre os procedimentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), estabelecidos a nível nacional;

c) 

Informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), prestados a nível nacional.

2.  

A Comissão assegura que o portal «A sua Europa» dê aos utilizadores fácil acesso em linha às seguintes informações:

a) 

Informações sobre os direitos, as obrigações e as regras a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), decorrentes do direito da União;

b) 

Informações sobre os procedimentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), estabelecidos a nível da União;

c) 

Informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), prestados a nível da União.

Artigo 5.o

Acesso a informações não incluídas no anexo I

1.  
A Comissão e os Estados-Membros podem fornecer hiperligações para informações não enumeradas no anexo I, prestadas pelas autoridades competentes, pela Comissão ou pelos órgãos ou organismos da União, desde que essas informações sejam abrangidas pelo âmbito da plataforma, tal como definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e cumpram os requisitos de qualidade previstos no artigo 9.o.
2.  
As hiperligações para as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo são fornecidas nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3.
3.  
Antes de ativar as hiperligações, a Comissão verifica se as condições previstas no n.o 1 estão preenchidas, e consulta o grupo de coordenação da plataforma.

Artigo 6.o

Procedimentos integralmente acessíveis em linha

1.  
Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores possam aceder aos procedimentos enumerados no anexo II e concluí-los, integralmente em linha, desde que esses procedimentos tenham sido estabelecidos no Estado-Membro em causa.
2.  

Os procedimentos a que se refere o n.o 1 são considerados integralmente em linha se:

a) 

A identificação dos utilizadores, a prestação das informações, o fornecimento dos elementos de prova, a assinatura e o envio final puderem ser tratados por via eletrónica, à distância, através de um canal de serviço que permita que os utilizadores preencham todos os requisitos relacionados com o procedimento de forma convivial e estruturada;

b) 

Os utilizadores receberem um aviso de receção automático, a não ser que o resultado final do procedimento seja transmitido imediatamente;

c) 

O resultado final do procedimento for transmitido por via eletrónica ou, caso seja necessário para cumprir o direito da União ou o direito nacional aplicáveis, mediante entrega física; e

d) 

Os utilizadores receberem uma notificação eletrónica da conclusão do procedimento.

3.  
Se, em casos excecionais justificados por motivos imperiosos de interesse público nos domínios da segurança pública, da saúde pública ou da luta antifraude, o objetivo pretendido não puder ser alcançado integralmente em linha, os Estados-Membros podem exigir que o utilizador compareça presencialmente perante a autoridade competente para uma fase do procedimento. Nesses casos excecionais, os Estados-Membros limitam a presença física ao estritamente necessário e objetivamente justificável, e asseguram que as outras fases do procedimento possam ser integralmente concluídas em linha. Os Estados-Membros asseguram também que os requisitos de presença física não deem lugar à discriminação dos utilizadores transfronteiriços.
4.  
Os Estados-Membros notificam e explicam, através de um repositório comum acessível à Comissão e aos outros Estados-Membros, as razões e as circunstâncias em que a presença física pode ser necessária para as fases do procedimento a que se refere o n.o 3, e as razões e as circunstâncias em que em que a entrega física é necessária, tal como referido no n.o 2, alínea c).
5.  
O presente artigo não impede os Estados-Membros de oferecer aos utilizadores a possibilidade adicional de aceder aos procedimentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), e de os concluir, por meios distintos dos canais em linha, nem de contactar diretamente os utilizadores.

Artigo 7.o

Acesso aos serviços de assistência e de resolução de problemas

1.  
Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar aos utilizadores, incluindo os utilizadores transfronteiriços, o acesso em linha através de diferentes canais aos serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c).
2.  
Os coordenadores nacionais a que se refere o artigo 28.o e a Comissão podem fornecer hiperligações para serviços de assistência e de resolução de problemas oferecidos pelas autoridades competentes, pela Comissão ou pelos órgãos ou organismos da União, não constantes do Anexo III, nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, desde que esses serviços cumpram os requisitos de qualidade previstos nos artigos 11.o e 16.o.
3.  

Caso tal seja necessário para satisfazer as necessidades dos utilizadores, o coordenador nacional pode propor à Comissão que as hiperligações para os serviços de assistência ou de resolução de problemas fornecidos por organismos privados ou semiprivados sejam incluídas na plataforma, desde que esses serviços:

a) 

Prestem informação ou assistência nos domínios e para os fins abrangidos pelo presente regulamento, e sejam complementares em relação aos serviços já incluídos na plataforma;

b) 

Sejam oferecidos gratuitamente ou a um preço acessível para as microempresas, para as organizações sem fins lucrativos e para os cidadãos; e

c) 

Cumpram os requisitos previstos nos artigos 8.o, 11.o e 16.o.

4.  

Se o coordenador nacional propuser a inclusão de uma hiperligação nos termos do n.o 3 do presente artigo, e fornecer essa hiperligação nos termos do artigo 19.o, n.o 3, a Comissão avalia se o serviço a incluir através da hiperligação preenche as condições previstas no n.o 3 do presente artigo e, em caso afirmativo, ativa-a.

Se a Comissão concluir que o serviço a incluir não cumpre as condições previstas no n.o 3, informa o coordenar nacional dos motivos pelos quais não ativou a hiperligação.

Artigo 8.o

Requisitos de qualidade relacionados com o acesso em linha

A Comissão melhora a acessibilidade dos seus sítios Web e das suas páginas Web, através dos quais concede acesso às informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, e aos serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 7.o, tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos.

CAPÍTULO III

REQUISITOS DE QUALIDADE

SECÇÃO 1

Requisitos de qualidade relativos às informações sobre os direitos, as obrigações e as regras, sobre os procedimentos e sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas

Artigo 9.o

Qualidade das informações sobre os direitos, as obrigações e as regras

1.  

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão sejam responsáveis, nos termos do artigo 4.o, por assegurar o acesso às informações referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), garantem que essas informações:

a) 

Sejam conviviais, de modo que os utilizadores possam encontrá-las e compreendê-las facilmente, e identificar facilmente as partes dessas informações que são pertinentes para a sua situação específica;

b) 

Sejam exatas e suficientemente completas para abranger as matérias que os utilizadores devem conhecer a fim de poderem exercer os seus direitos respeitando plenamente as regras e as obrigações aplicáveis;

c) 

Incluam referências, hiperligações para os atos normativos, especificações técnicas e orientações, se for caso disso;

d) 

Incluam o nome da autoridade competente ou da entidade responsável pelo seu conteúdo;

e) 

Incluam os contactos dos serviços pertinentes de assistência ou de resolução de problemas, nomeadamente um número de telefone, um endereço de correio eletrónico, um formulário de consulta em linha ou outro meio de comunicação eletrónica habitualmente utilizado, mais adequado ao tipo de serviço oferecido e ao público-alvo desse serviço;

f) 

Incluam a data da sua última atualização, se aplicável, ou a data da sua publicação, caso não tenham sido atualizadas;

g) 

Sejam bem estruturadas e bem apresentadas, de modo que os utilizadores possam encontrar rapidamente os elementos que procuram;

h) 

Sejam mantidas sempre atualizadas; e

i) 

Sejam redigidas numa linguagem clara e simples, adaptada às necessidades dos utilizadores.

2.  
Os Estados-Membros disponibilizam as informações referidas no n.o 1 do presente artigo numa língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços, de acordo com o artigo 12.o.

Artigo 10.o

Qualidade das informações sobre os procedimentos

1.  

Para efeitos do cumprimento do artigo 4.o, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os utilizadores, antes de se identificarem para poderem lançar o procedimento, tenham acesso a explicações suficientemente completas, claras e facilmente compreensíveis dos seguintes elementos, se for caso disso, dos procedimentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b):

a) 

As etapas relevantes do procedimento que os utilizadores devem seguir, incluindo as exceções, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, à obrigação de os Estados-Membros disponibilizarem os procedimentos integralmente em linha;

b) 

O nome da autoridade competente responsável pelo procedimento, incluindo os seus contactos;

c) 

Os meios de autenticação, identificação e assinatura para o procedimento;

d) 

O tipo e o formato dos elementos de prova que devem ser apresentados;

e) 

As vias de recurso e de reparação geralmente disponíveis em caso de litígio com as autoridades competentes;

f) 

As taxas aplicáveis e as formas de pagamento em linha;

g) 

Os prazos que os utilizadores ou as autoridades competentes devem respeitar e, caso não existam prazos, a duração média, estimada ou indicativa, do tempo necessário para que a autoridade competente conclua o procedimento;

h) 

As regras relativas à falta de resposta da autoridade competente e as consequências dessa falta de resposta para os utilizadores, incluindo mecanismos de aprovação tácita ou mecanismos de silêncio administrativo;

i) 

As línguas adicionais em que o procedimento pode ser efetuado.

2.  
Se não existirem mecanismos de aprovação tácita, mecanismos de silêncio administrativo ou mecanismos semelhantes, as autoridades competentes informam os utilizadores, se for caso disso, dos atrasos, das prorrogações de prazos e das suas consequências.
3.  
Se uma explicação referida no n.o 1 já estiver disponível para os utilizadores não transfronteiriços, pode ser utilizada ou reutilizada para efeitos do presente regulamento, desde que abranja também a situação dos utilizadores transfronteiriços, se for caso disso.
4.  
Os Estados-Membros disponibilizam as explicações referidas no n.o 1 do presente artigo numa língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços, de acordo com o artigo 12.o.

Artigo 11.o

Qualidade das informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas

1.  

Para efeitos do cumprimento do artigo 4.o, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os utilizadores, antes de apresentarem um pedido de prestação de um dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), tenham acesso a explicações claras e simples dos seguintes elementos:

a) 

O tipo, o objetivo e os resultados esperados do serviço prestado;

b) 

Os contactos das entidades responsáveis pela prestação do serviço, nomeadamente um número de telefone, um endereço de correio eletrónico, um formulário de consulta em linha ou qualquer outro meio de comunicação eletrónica habitualmente utilizado que seja mais adequado ao tipo de serviço oferecido e ao público-alvo desse serviço;

c) 

Se for caso disso, as taxas aplicáveis e as formas de pagamento em linha;

d) 

Os prazos a respeitar e, caso não existam prazos, a duração média, ou uma estimativa do tempo necessário para prestar o serviço;

e) 

As línguas adicionais em que o pedido pode ser apresentado e que podem ser utilizadas nos contactos subsequentes.

2.  
Os Estados-Membros disponibilizam as explicações referidas no n.o 1 do presente artigo numa língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços, de acordo com o artigo 12.o.

Artigo 12.o

Tradução das informações

1.  
Se um Estado-Membro não fornecer as informações, explicações e instruções referidas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o, e no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), numa língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços, solicita traduções nessa língua à Comissão, dentro dos limites disponíveis do orçamento da União a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea c).
2.  
Os Estados-Membros asseguram que os textos apresentados para tradução ao abrigo do n.o 1 do presente artigo abranjam pelo menos as informações básicas em todos os domínios constantes do anexo I e, caso o orçamento da União o permita, que abranjam também as informações, explicações e instruções referidas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o, e no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), tendo em conta as principais necessidades dos utilizadores transfronteiriços. Os Estados-Membros fornecem ao repositório de hiperligações a que se refere o artigo 19.o as hiperligações para essas informações traduzidas.
3.  
A língua referida no n.o 1 deve ser a língua oficial da União mais amplamente estudada como língua estrangeira pelos utilizadores em toda a União. A título de exceção, caso seja de esperar que as informações, explicações ou instruções a traduzir sejam de interesse preponderante para os utilizadores transfronteiriços provenientes de outro Estado-Membro, a língua referida no n.o 1 pode ser a língua oficial da União utilizada como primeira língua por esses utilizadores transfronteiriços.
4.  
Se um Estado-Membro solicitar uma tradução para uma língua oficial da União que não seja a língua mais amplamente estudada como língua estrangeira pelos utilizadores em toda a União, deve fundamentar o seu pedido. Se a Comissão considerar que as condições referidas no n.o 3 para a escolha dessa outra língua não estão cumpridas, pode recusar o pedido, e informa o Estado-Membro dos motivos da recusa.

SECÇÃO 2

Requisitos relacionados com os procedimentos em linha

Artigo 13.o

Acesso transfronteiriço aos procedimentos em linha

1.  
Os Estados-Membros asseguram que, se os procedimentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), estabelecidos a nível nacional, forem acessíveis e puderem ser concluídos em linha pelos utilizadores não transfronteiriços, também sejam acessíveis e possam ser concluídos em linha pelos utilizadores transfronteiriços de forma não discriminatória, através da mesma solução técnica ou de uma solução técnica alternativa.
2.  

Os Estados-Membros asseguram que, para os procedimentos previstos no n.o 1 do presente artigo, sejam cumpridos pelo menos os seguintes requisitos:

a) 

Os utilizadores podem aceder às instruções para completar os procedimentos numa língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços, de acordo com o artigo 12.o;

b) 

Os utilizadores transfronteiriços podem fornecer as informações solicitadas, inclusive nos casos em que a estrutura dessas informações seja diferente da estrutura de informações semelhantes no Estado-Membro em causa;

c) 

Os utilizadores transfronteiriços podem identificar-se e autenticar-se, assinar ou selar documentos eletronicamente, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014, em todos os casos em que os utilizadores não transfronteiriços possam também fazê-lo;

d) 

Os utilizadores transfronteiriços podem apresentar elementos de prova da conformidade com os requisitos aplicáveis e receber o resultado dos procedimentos em formato eletrónico em todos os casos em que os utilizadores não transfronteiriços possam também fazê-lo;

e) 

Se a conclusão de um procedimento implicar um pagamento, os utilizadores podem pagar as taxas em linha através de serviços de pagamento transfronteiriço amplamente acessíveis, sem discriminação com base no local de estabelecimento do prestador do serviço de pagamento, no local de emissão do instrumento de pagamento ou na localização da conta de pagamento na União.

3.  
Se o procedimento não exigir identificação ou autenticação eletrónicas, tal como referido no n.o 2, alínea c), e se, nos termos do direito nacional ou das práticas administrativas nacionais, as autoridades competentes puderem aceitar, no que respeita aos utilizadores não transfronteiriços, cópias digitalizadas de elementos de prova de identidade não eletrónicos, tais como bilhetes de identidade ou passaportes, essas autoridades devem aceitar também cópias digitalizadas no que respeita aos utilizadores transfronteiriços.

Artigo 14.o

Sistema técnico para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e aplicação do princípio da declaração única

1.  
Para efeitos do intercâmbio de elementos de prova para os procedimentos em linha enumerados no anexo II do presente regulamento e para os procedimentos previstos nas Diretivas 2005/36/CE, 2006/123/CE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um sistema técnico para o intercâmbio automatizado de elementos de prova entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros (o «sistema técnico»).
2.  
Se as autoridades competentes emitirem legalmente, no seu Estado-Membro, num formato eletrónico que permita o intercâmbio automatizado, elementos de prova pertinentes para os procedimentos em linha referidos no n.o 1, devem disponibilizar igualmente esses elementos de prova às autoridades requerentes competentes de outros Estados-Membros, num formato eletrónico que permita o intercâmbio automatizado.
3.  

O sistema técnico deve, nomeadamente:

a) 

Permitir o tratamento dos pedidos de elementos de prova a pedido expresso de um utilizador;

b) 

Permitir o tratamento dos pedidos de elementos de prova para acesso ou para intercâmbio;

c) 

Permitir o intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades competentes;

d) 

Permitir o tratamento dos elementos de prova pelas autoridades requerentes competentes;

e) 

Assegurar a confidencialidade e a integridade dos elementos de prova;

f) 

Permitir que o utilizador pré-visualize os elementos de prova destinados a ser utilizados pela autoridade requerente competente e decida se procede ou não ao intercâmbio dos elementos de prova;

g) 

Assegurar um nível de interoperabilidade adequado com os outros sistemas pertinentes;

h) 

Assegurar um nível elevado de segurança para a transmissão e o tratamento dos elementos de prova;

i) 

Tratar apenas os elementos de prova tecnicamente necessários para o intercâmbio de elementos de prova, e apenas durante o tempo necessário para esse efeito.

4.  
A utilização do sistema técnico não é obrigatória para os utilizadores, e só é permitida mediante pedido expresso destes, salvo disposição em contrário no direito da União ou no direito nacional. Os utilizadores podem apresentar elementos de prova diretamente à autoridade requerente competente, sem utilizarem o sistema técnico.
5.  
A possibilidade de pré-visualizar os elementos de prova a que se refere o n.o 3, alínea f), do presente artigo não é exigida para os procedimentos em que o intercâmbio automatizado transfronteiriço de dados sem pré-visualização é permitido pelo direito da União ou pelo direito nacional aplicável. Essa possibilidade de pré-visualização não prejudica a obrigação de prestar as informações nos termos dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679.
6.  
Os Estados-Membros devem integrar o sistema técnico plenamente operacional no âmbito dos procedimentos referidos no n.o 1.
7.  
As autoridades competentes responsáveis pelos procedimentos em linha a que se refere o n.o 1 solicitam diretamente os elementos de prova, a pedido expresso, voluntário, específico, informado e inequívoco do utilizador em causa, às autoridades emissoras competentes dos outros Estados-Membros através do sistema técnico. As autoridades emissoras competentes referidas no n.o 2 disponibilizam esses elementos de prova através do mesmo sistema, nos termos do n.o 3, alínea e).
8.  
Os elementos de prova disponibilizados à autoridade requerente competente limitam-se ao que foi solicitado, e só podem ser utilizados por essa autoridade para efeitos do procedimento no âmbito do qual foram intercambiados. Para efeitos da autoridade requerente competente, os elementos de prova intercambiados através do sistema técnico são considerados autênticos.
9.  
A Comissão adota, até 12 de junho de 2021, atos de execução que definam as especificações técnicas e operacionais do sistema técnico necessário para a aplicação do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 2.
10.  
Os n.os 1 a 8 não se aplicam aos procedimentos à escala da União que preveem diferentes mecanismos para o intercâmbio de elementos de prova, salvo se o sistema técnico necessário para a aplicação do presente artigo estiver integrado nesses procedimentos, em conformidade com as regras dos atos da União que os estabelecem.
11.  
A Comissão e os Estados-Membros são responsáveis pela conceção, pela disponibilização, pela manutenção, pela supervisão, pelo controlo e pela gestão da segurança das suas partes respetivas do sistema técnico.

Artigo 15.o

Verificação dos elementos de prova entre os Estados-Membros

Se o sistema técnico ou outros sistemas utilizados para o intercâmbio ou para a verificação de elementos de prova entre os Estados-Membros não estiverem disponíveis ou não forem aplicáveis, ou se o utilizador não requerer a utilização do sistema técnico, as autoridades competentes cooperam através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), caso tal seja necessário para verificar a autenticidade dos elementos de prova apresentados em formato eletrónico pelo utilizador a uma dessas autoridades para efeitos de um procedimento em linha.

SECÇÃO 3

Requisitos de qualidade relativos aos serviços de assistência e de resolução de problemas

Artigo 16.o

Requisitos de qualidade relativos aos serviços de assistência e de resolução de problemas

As autoridades competentes e a Comissão asseguram, no âmbito das respetivas competências, que os serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III e os serviços incluídos na plataforma nos termos do artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4, satisfaçam os seguintes requisitos de qualidade:

a) 

São prestados num prazo razoável, tendo em conta a complexidade do pedido;

b) 

Se os prazos forem prorrogados, os utilizadores são informados antecipadamente das razões desse facto e do novo prazo fixado;

c) 

Caso a prestação de um serviço exija um pagamento, os utilizadores podem pagar taxas em linha através de serviços de pagamento transfronteiriços amplamente acessíveis, sem discriminação com base no local de estabelecimento do prestador do serviço de pagamento, no local de emissão do instrumento de pagamento ou na localização da conta de pagamento na União.

SECÇÃO 4

Controlo da qualidade

Artigo 17.o

Controlo da qualidade

1.  
Os coordenadores nacionais a que se refere o artigo 28.o e a Comissão controlam periodicamente, no âmbito das respetivas competências, a conformidade das informações, dos procedimentos e dos serviços de assistência e de resolução de problemas acessíveis através da plataforma com os critérios de qualidade estabelecidos nos artigos 8.o a 13.o e 16.o. Esse controlo é efetuado com base nos dados recolhidos nos termos dos artigos 24.o e 25.o.
2.  

Em caso de deterioração da qualidade das informações, dos procedimentos ou dos serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o n.o 1, prestados pelas autoridades competentes, a Comissão toma, em função da gravidade e da persistência da deterioração, uma ou mais das seguintes medidas:

a) 

Informa o coordenador nacional competente e solicita medidas corretivas;

b) 

Põe à discussão no grupo de coordenação da plataforma as ações recomendadas para melhorar o cumprimento dos requisitos de qualidade;

c) 

Envia uma carta com recomendações ao Estado-Membro em causa;

d) 

Desconecta temporariamente da plataforma as informações, o procedimento ou o serviço de assistência ou de resolução de problemas em causa.

3.  
Se um serviço de assistência e de resolução de problemas cuja hiperligação seja fornecida nos termos do artigo 7.o, n.o 3, não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 11.o e 16.o, ou deixar se satisfazer as necessidades dos utilizadores, tal como indicado pelos dados recolhidos nos termos dos artigos 24.o e 25.o, a Comissão, após consultar o coordenador nacional competente e, se necessário, o grupo de coordenação da plataforma, pode desconectá-lo da plataforma.

CAPÍTULO IV

SOLUÇÕES TÉCNICAS

Artigo 18.o

Interface comum do utilizador

1.  
A Comissão fornece, em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma interface comum do utilizador, integrada no portal «A sua Europa», para garantir o bom funcionamento da plataforma.
2.  
A interface comum do utilizador deve facultar o acesso às informações, aos procedimentos e aos serviços de assistência e de resolução de problemas através de hiperligações para os sítios Web ou para as páginas Web da União e nacionais relevantes, incluídas no repositório de hiperligações a que se refere o artigo 19.o.
3.  
Os Estados-Membros e a Comissão, agindo de acordo com as respetivas funções e responsabilidades, tal como previsto no artigo 4.o, asseguram que as informações sobre as regras e as obrigações, sobre os procedimentos e sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas sejam organizadas e marcadas de modo a facilitar a sua pesquisa através da interface comum do utilizador.
4.  

A Comissão assegura a conformidade da interface comum do utilizador com os seguintes requisitos de qualidade:

a) 

Facilidade de utilização;

b) 

Acessibilidade em linha através de diversos aparelhos eletrónicos;

c) 

Conceção e otimização para diferentes navegadores Web;

d) 

Cumprimento dos seguintes requisitos de acessibilidade em linha: percetibilidade, operabilidade, compreensibilidade e robustez.

5.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os requisitos de interoperabilidade destinados a facilitar a pesquisa das informações sobre as regras e as obrigações, sobre os procedimentos e sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas através da interface comum do utilizador. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 2.

Artigo 19.o

Repositório de hiperligações

1.  
A Comissão cria e mantém, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um repositório eletrónico de hiperligações para as informações, para os procedimentos e para os serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, que permita a conexão entre esses serviços e a interface comum do utilizador.
2.  
A Comissão disponibiliza o repositório de hiperligações para as informações, para os procedimentos e para os serviços de assistência e de resolução de problemas nas páginas Web geridas a nível da União, e mantém essas hiperligações exatas e atualizadas.
3.  
Os coordenadores nacionais fornecem ao repositório de hiperligações as hiperligações para as informações, para os procedimentos e para os serviços de assistência e de resolução de problemas acessíveis nas páginas Web geridas pelas autoridades competentes, ou por entidades privadas ou semiprivadas, tal como referido no artigo 7.o, n.o 3, e mantêm essas hiperligações exatas e atualizadas.
4.  
Caso tal seja tecnicamente possível, as hiperligações referidas no n.o 3 podem ser fornecidas automaticamente entre os sistemas pertinentes dos Estados-Membros e o repositório de hiperligações.
5.  
A Comissão disponibiliza ao público as informações incluídas no repositório de hiperligações num formato aberto e legível por máquina.
6.  
A Comissão e os coordenadores nacionais asseguram que as hiperligações para as informações, para os procedimentos e para os serviços de assistência e de resolução de problemas oferecidas através da plataforma não contenham duplicações nem sobreposições desnecessárias, totais ou parciais, suscetíveis de induzir em erro os utilizadores.
7.  
Caso a disponibilização das informações referida no artigo 4.o esteja prevista noutras disposições do direito da União, a Comissão e os coordenadores nacionais podem fornecer hiperligações para essas informações a fim de cumprirem os requisitos desse artigo.

Artigo 20.o

Ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência

1.  
A fim de facilitar o acesso aos serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III ou referidos no artigo 7.o, n.os 2 e 3, as autoridades competentes e a Comissão asseguram o acesso dos utilizadores a esses serviços através de uma ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência e de resolução de problemas (a «ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência») disponível através da plataforma.
2.  
A Comissão concebe e gere a ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência, e decide da estrutura e do formato necessários para fornecer as descrições e os contactos dos serviços de assistência e de resolução de problemas, a fim de que a ferramenta possa funcionar adequadamente.
3.  
Os coordenadores nacionais fornecem à Comissão as descrições e os contactos a que se refere o n.o 2.

Artigo 21.o

Responsabilidade pelas aplicações das tecnologias da informação e comunicação da plataforma

1.  

A Comissão é responsável pela conceção, pela disponibilização, pelo controlo, pela atualização, pela manutenção, pela segurança e pelo alojamento das seguintes aplicações das tecnologias da informação e comunicação e das seguintes páginas Web:

a) 

O portal «A sua Europa», referido no artigo 2.o, n.o 1;

b) 

A interface comum do utilizador, referida no artigo 18.o, n.o 1, incluindo o motor de pesquisa ou outras ferramentas das tecnologias da informação e comunicação que permitam a pesquisa de informações e de serviços Web;

c) 

O repositório de hiperligações, referido no artigo 19.o, n.o 1;

d) 

A ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência, referida no artigo 20.o, n.o 1;

e) 

As ferramentas de retorno de informação dos utilizadores, referidas no artigo 25.o, n.o 1, e no artigo 26.o, n.o 1, alínea a).

A Comissão trabalha em estreita cooperação com os Estados-Membros para conceber as aplicações das tecnologias da informação e comunicação.

2.  
Os Estados-Membros são responsáveis pela conceção, pela disponibilização, pelo controlo, pela atualização, pela manutenção e pela segurança das aplicações das tecnologias da informação e comunicação relacionadas com os sítios Web e com as páginas Web nacionais por si geridos e ligados à interface comum do utilizador.

CAPÍTULO V

PROMOÇÃO

Artigo 22.o

Designação, logótipo e selo de qualidade

1.  

A designação pela qual a plataforma deve ser conhecida e promovida junto do público em geral é «Your Europe».

Até 12 de junho de 2019, a Comissão decide, em estreita colaboração com o grupo de coordenação da plataforma, sobre o logótipo pelo qual a plataforma deve ser conhecida e promovida junto do público em geral.

O logótipo da plataforma e uma hiperligação para a plataforma devem ser visíveis e disponibilizados nos sítios Web relevantes a nível da União e a nível nacional conectados à plataforma.

2.  
Como prova do cumprimento dos critérios de qualidade referidos nos artigos 9.o a 11.o, a designação e o logótipo da plataforma servem também de selo de qualidade. Contudo, o logótipo da plataforma só pode ser utilizado como selo de qualidade pelas páginas Web e pelos sítios Web incluídos no repositório de hiperligações a que se refere o artigo 19.o.

Artigo 23.o

Promoção

1.  
Os Estados-Membros e a Comissão promovem a sensibilização para a plataforma e a sua utilização junto dos cidadãos e das empresas, e garantem que a plataforma e as suas informações, os seus procedimentos e os seus serviços de assistência e de resolução de problemas sejam visíveis para o público e possam ser facilmente localizados através de motores de busca acessíveis ao público.
2.  
Os Estados-Membros e a Comissão coordenam as suas atividades de promoção referidas no n.o 1, e divulgam a plataforma e utilizam o seu logótipo nessas atividades, juntamente com outras marcas, conforme adequado.
3.  
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a plataforma possa ser facilmente localizada através dos sítios Web conexos pelos quais são responsáveis, e que estejam disponíveis em todos os sítios Web relevantes a nível da União e a nível nacional hiperligações claras para a interface comum do utilizador.
4.  
Os coordenadores nacionais promovem a plataforma junto das autoridades nacionais competentes.

CAPÍTULO VI

RECOLHA DAS REAÇÕES DOS UTILIZADORES E ESTATÍSTICAS

Artigo 24.o

Estatísticas sobre os utilizadores

1.  
As autoridades competentes e a Comissão asseguram a recolha de dados estatísticos sobre as visitas dos utilizadores à plataforma e às páginas Web a ela conectadas de forma que garanta o anonimato dos utilizadores, a fim de melhorar a funcionalidade da plataforma.
2.  
As autoridades competentes, os fornecedores de serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, e a Comissão procedem à recolha e ao intercâmbio, de forma agregada, do número, da origem e do objeto dos pedidos feitos aos serviços de assistência e de resolução de problemas, e dos tempos de resposta dos serviços.
3.  

Os dados estatísticos recolhidos nos termos dos n.os 1 e 2, respeitantes às informações, aos procedimentos e aos serviços de assistência e de resolução de problemas conectados à plataforma integram-se nas seguintes categorias:

a) 

Dados relativos ao número, à origem e ao tipo dos utilizadores da plataforma;

b) 

Dados relativos às preferências e ao historial de navegação dos utilizadores;

c) 

Dados relativos à facilidade de utilização, à facilidade de localização e à qualidade das informações, dos procedimentos e dos serviços de assistência e de resolução de problemas.

Esses dados são postos à disposição do público num formato aberto, de uso corrente e legível por máquina.

4.  
A Comissão adota atos de execução que estabelecem o método de recolha e de intercâmbio dos dados estatísticos sobre os utilizadores a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Reações dos utilizadores sobre os serviços da plataforma

1.  
A fim de recolher informações diretas dos utilizadores sobre o seu grau de satisfação com os serviços prestados através da plataforma e com as informações nela disponibilizadas, a Comissão faculta aos utilizadores, através da plataforma, uma ferramenta convivial de retorno de informação que lhes permita comentar anonimamente, imediatamente após a utilização dos serviços referidos no artigo 2.o, n.o 2, a qualidade e a disponibilidade dos serviços prestados através da plataforma, das informações nela disponibilizadas e da interface comum do utilizador.
2.  
As autoridades competentes e a Comissão asseguram que os utilizadores possam aceder à ferramenta a que se refere o n.o 1 em todas as páginas Web que fazem parte da plataforma.
3.  
A Comissão, as autoridades competentes e os coordenadores nacionais têm acesso direto às reações dos utilizadores recolhidas através da ferramenta a que se refere o n.o 1, a fim de resolver os problemas suscitados.
4.  
As autoridades competentes não são obrigadas a facultar aos utilizadores, nas suas páginas Web que fazem parte da plataforma, acesso à ferramenta de retorno de informação dos utilizadores a que se refere o n.o 1, caso já esteja disponível nas suas páginas Web uma ferramenta do mesmo tipo, com funcionalidades semelhantes à ferramenta de retorno de informação a que se refere o n.o 1, para controlar a qualidade do serviço. As autoridades competentes recolhem as reações dos utilizadores recebidas através da sua própria ferramenta de retorno de informação dos utilizadores, e transmitem-nas à Comissão e aos coordenadores nacionais dos outros Estados-Membros.
5.  
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras para a recolha e a partilha das reações dos utilizadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Informações sobre o funcionamento do mercado interno

1.  

A Comissão:

a) 

Faculta aos utilizadores da plataforma uma ferramenta convivial para assinalarem e reagirem de forma anónima aos problemas com que se deparam no exercício dos seus direitos no mercado interno; e

b) 

Recolhe informações agregadas dos serviços de assistência e de resolução de problemas que fazem parte da plataforma sobre o objeto dos pedidos e as respostas.

2.  
A Comissão, as autoridades competentes e os coordenadores nacionais têm acesso direto às reações recolhidas nos termos do n.o 1, alínea a).
3.  
Os Estados-Membros e a Comissão analisam e investigam os problemas suscitados pelos utilizadores nos termos do presente artigo e, se possível, resolvem-nos de modo adequado.

Artigo 27.o

Resumos em linha

A Comissão publica em linha, de forma anonimizada, resumos dos problemas resultantes das informações recolhidas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, dos principais dados estatísticos sobre os utilizadores a que se refere o artigo 24.o e das principais reações dos utilizadores a que se refere o artigo 25.o.

CAPÍTULO VII

GOVERNAÇÃO DA PLATAFORMA

Artigo 28.o

Coordenadores nacionais

1.  

Cada Estado-Membro nomeia um coordenador nacional. Para além das suas obrigações nos termos dos artigos 7.o, 17.o, 19.o, 20.o, 23.o e 25.o, os coordenadores nacionais:

a) 

Agem como ponto de contacto, no âmbito das suas respetivas administrações, para todas as questões relacionadas com a plataforma;

b) 

Promovem a aplicação uniforme dos artigos 9.o a 16.o pelas respetivas autoridades competentes; e

c) 

Asseguram que as recomendações a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea c), sejam aplicadas de forma adequada.

2.  
Cada Estado-Membro pode nomear, de acordo com a sua estrutura administrativa interna, um ou mais coordenadores para desempenhar as funções enumeradas no n.o 1. Um coordenador nacional por cada Estado-Membro é responsável pelos contactos com a Comissão para todas as questões relativas à plataforma.
3.  
Os Estados-Membros comunicam aos outros Estados-Membros e à Comissão o nome e os contactos dos seus coordenadores nacionais.

Artigo 29.o

Grupo de coordenação

É criado um grupo de coordenação («grupo de coordenação da plataforma»). O grupo de coordenação da plataforma é composto por um coordenador nacional por cada Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão. O grupo de coordenação da plataforma adota o seu regulamento interno. O secretariado do grupo é assegurado pela Comissão.

Artigo 30.o

Funções do grupo de coordenação da plataforma

1.  

O grupo de coordenação da plataforma apoia a aplicação do presente regulamento. Em particular, cabe ao grupo de coordenação da plataforma:

a) 

Facilitar o intercâmbio e a atualização regular das melhores práticas;

b) 

Incentivar a adoção de procedimentos integralmente em linha, para além dos procedimentos incluídos no anexo II do presente regulamento, e de ferramentas de autenticação, identificação e assinatura em linha, nomeadamente as previstas no Regulamento (UE) n.o 910/2014;

c) 

Discutir as formas de melhorar a apresentação convivial das informações nos domínios enumerados no anexo I, nomeadamente com base nos dados recolhidos nos termos dos artigos 24.o e 25.o;

d) 

Assistir a Comissão na conceção de soluções comuns de tecnologias da informação e comunicação destinadas a apoiar o funcionamento da plataforma;

e) 

Discutir o projeto de programa de trabalho anual;

f) 

Assistir a Comissão no controlo da execução do programa de trabalho anual;

g) 

Discutir as informações adicionais prestadas nos termos do artigo 5.o, a fim de incentivar os outros Estados-Membros a prestarem informações semelhantes, caso tal seja relevante para os utilizadores;

h) 

Assistir a Comissão no controlo da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o a 16.o, nos termos do artigo 17.o;

i) 

Prestar informações sobre a aplicação do artigo 6.o, n.o 1;

j) 

Discutir e recomendar às autoridades competentes e à Comissão a adoção de medidas para evitar ou eliminar a duplicação desnecessária dos serviços disponíveis através da plataforma;

k) 

Emitir pareceres sobre procedimentos ou medidas para responder eficazmente aos problemas relativos à qualidade dos serviços suscitados pelos utilizadores, e fazer sugestões para a sua melhoria;

l) 

Debater a aplicação dos princípios de segurança e de privacidade desde a conceção, no âmbito do presente regulamento;

m) 

Discutir questões relacionadas com a recolha das reações dos utilizadores e dos dados estatísticos a que se referem os artigos 24.o e 25.o, tendo em vista a melhoria contínua dos serviços oferecidos a nível da União e a nível nacional;

n) 

Discutir questões relacionadas com os requisitos de qualidade dos serviços oferecidos através da plataforma;

o) 

Proceder ao intercâmbio de boas práticas e assistir a Comissão na organização, na estruturação e na apresentação dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, para permitir o bom funcionamento da interface comum do utilizador;

p) 

Facilitar a conceção e a execução de atividades coordenadas de promoção;

q) 

Cooperar com os organismos de governação ou com as redes de serviços de informação e de serviços de assistência e de resolução de problemas;

r) 

Fornecer orientações sobre a língua ou línguas oficiais adicionais da União a utilizar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 4, do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 2, alínea a).

2.  
A Comissão pode consultar o grupo de coordenação da plataforma sobre todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 31.o

Programa de trabalho anual

1.  

A Comissão adota o programa de trabalho anual, que especifica, em especial:

a) 

As ações destinadas a melhorar a apresentação de informações específicas nos domínios enumerados no anexo I e as ações destinadas a facilitar o cumprimento atempado pelas autoridades competentes, a todos os níveis, incluindo o nível municipal, do requisito de prestação de informações;

b) 

As ações para facilitar o cumprimento dos artigos 6.o a 13.o;

c) 

As ações necessárias para assegurar o cumprimento uniforme dos requisitos estabelecidos nos artigos 9.o a 12.o;

d) 

As atividades relacionadas com a promoção da plataforma, nos termos do artigo 23.o.

2.  
Ao elaborar o projeto de programa de trabalho anual, a Comissão tem em conta os dados estatísticos sobre os utilizadores e as suas reações recolhidos nos termos dos artigos 24.o e 25.o, e as sugestões dos Estados-Membros. A Comissão apresenta o projeto de programa de trabalho anual ao grupo de coordenação da plataforma, para debate, antes de o adotar.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.o

Despesas

1.  

O orçamento geral da União abrange as despesas de:

a) 

Conceção e manutenção de ferramentas informáticas e de telecomunicações de apoio à aplicação do presente regulamento a nível da União;

b) 

Promoção da plataforma a nível da União;

c) 

Tradução das informações, explicações e instruções, nos termos do artigo 12.o, até um limiar máximo anual por Estado-Membro, sem prejuízo de uma possível reafetação, se tal for necessário para permitir a plena utilização do orçamento disponível.

2.  
As despesas relacionadas com os portais Web nacionais, com as plataformas de informação, com os serviços de assistência e com os procedimentos estabelecidos a nível dos Estados-Membros são suportadas pelos orçamentos dos Estados-Membros em causa, salvo disposição em contrário no direito da União.

Artigo 33.o

Proteção dos dados pessoais

O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes no âmbito do presente regulamento respeita o Regulamento (UE) 2016/679. O tratamento de dados pessoais pela Comissão no âmbito do presente regulamento respeita o Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 34.o

Cooperação com outras redes de informação e assistência

1.  
Após consultar os Estados-Membros, a Comissão decide das modalidades de governação informais existentes, adotadas para os serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III ou para os domínios de informação abrangidos pelo anexo I, que devem passar a ser da responsabilidade do grupo de coordenação da plataforma.
2.  
Se os serviços ou as redes de informação e assistência tiverem sido criados por um ato da União juridicamente vinculativo para os domínios de informação abrangidos pelo anexo I, a Comissão coordena os trabalhos do grupo de coordenação da plataforma e dos organismos de governação desses serviços ou redes, a fim de criar sinergias e de evitar duplicações de esforços.

Artigo 35.o

Sistema de Informação do Mercado Interno

1.  
O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, é utilizado para efeitos da aplicação do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 15.o, e em conformidade com esses artigos.
2.  
A Comissão pode decidir utilizar o IMI como o repositório eletrónico de hiperligações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1.

Artigo 36.o

Apresentação de relatórios e revisão

Até 12 de dezembro de 2022 e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão revê a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre o funcionamento da plataforma e sobre o funcionamento do mercado interno com base nos dados estatísticos e nas reações dos utilizadores recolhidos nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o. Essa revisão avalia, em especial, o âmbito de aplicação do artigo 14.o, tendo em conta a evolução tecnológica e a evolução do mercado e da legislação no que respeita ao intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades competentes.

Artigo 37.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 38.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1024/2012

O Regulamento (UE) n.o 1024/2012 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno (“IMI”) para efeitos de cooperação administrativa entre os intervenientes no IMI, incluindo o tratamento de dados pessoais.»;

2) 

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  

O IMI é utilizado para o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, entre os intervenientes no IMI, e para o tratamento dessas informações para efeitos da cooperação administrativa:

a) 

Necessária nos termos dos atos enumerados no anexo;

b) 

Efetuada no quadro de um projeto-piloto realizado nos termos do artigo 4.o.»;

3) 

No artigo 5.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a) 

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) 

“IMI”, a ferramenta eletrónica fornecida pela Comissão para facilitar a cooperação administrativa entre os intervenientes no IMI;»;

b) 

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) 

“Cooperação administrativa”, a colaboração entre os intervenientes no IMI através do intercâmbio e do tratamento de informações para efeitos de uma melhor aplicação do direito da União;»;

c) 

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) 

“Intervenientes no IMI”, as autoridades competentes, os coordenadores do IMI, a Comissão e os órgãos e organismos da União;»;

4) 

No artigo 8.o, ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«f) 

Assegurar a coordenação com os órgãos e os organismos da União e facultar-lhes acesso ao IMI.»;

5) 

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  
Os Estados-Membros, a Comissão e os órgãos e organismos da União devem criar os meios adequados para assegurar que os utilizadores do IMI só sejam autorizados a aceder aos dados pessoais tratados no IMI com base no princípio da necessidade de conhecer, e no domínio ou domínios do mercado interno para os quais lhes tenham sido concedidos direitos de acesso nos termos do n.o 3.»;
6) 

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é competente para supervisionar e assegurar a aplicação do presente regulamento quando a Comissão ou os órgãos e organismos da União, na sua função de intervenientes no IMI, tratarem dados pessoais. Aplicam-se as disposições sobre as competências, os poderes e os deveres referidos nos artigos 57.o e 58.o do Regulamento (UE) 2018/1725 ( *1 ).
b) 

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  
As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperam entre si para assegurar a supervisão coordenada do IMI e da sua utilização pelos intervenientes no IMI, nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725.»;
c) 

O n.o 4 é suprimido;

7) 

No artigo 29.o, é suprimido o n.o 1;

8) 

Ao anexo, são aditados os seguintes pontos:

«11. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ( *2 ): artigo 56.o, artigos 60.o a 66.o e artigo 70.o, n.o 1.

12. Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de um portal digital único para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 ( *3 ): artigo 6.o, n.o 4, e artigos 15.o e 19.o.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, o artigo 4.o, os artigos 7.o a 12.o, o artigo 16.o, o artigo 17.o, o artigo 18.o, n.os 1 a 4, o artigo 19.o, o artigo 20.o, o artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 25.o, n.os 1 a 4, o artigo 26.o e o artigo 27.o aplicam-se a partir de 12 de dezembro de 2020.

O artigo 6.o, o artigo 13.o, o artigo 14.o, n.os 1 a 8 e n.o 10, e o artigo 15.o aplicam-se a partir de 12 de dezembro de 2023.

Sem prejuízo da data de aplicação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o, as autoridades municipais devem disponibilizar as informações, explicações e instruções a que se referem esses artigos até 12 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista dos domínios de informação relevantes para os cidadãos e para as empresas no exercício dos seus direitos no mercado interno a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Domínios de informação relevantes para os cidadãos:



Domínio

INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS, AS OBRIGAÇÕES E AS REGRAS DECORRENTES DO DIREITO DA UNIÃO E DO DIREITO NACIONAL

A.  Viajar no interior da União

1.  documentos exigidos aos cidadãos da União, aos membros da sua família que não sejam cidadãos da União, aos menores que viajam sozinhos e aos cidadãos de países terceiros que atravessam fronteiras internas da União (bilhete de identidade, visto, passaporte)

2.  direitos e obrigações dos cidadãos que viajam de avião, comboio, navio, autocarro na União e a partir da União, ou que adquirem viagens organizadas ou serviços de viagem conexos

3.  assistência em caso de mobilidade reduzida quando se viaja na União ou a partir da União

4.  transporte de animais, plantas, álcool, tabaco, cigarros ou outras mercadorias quando se viaja na União

5.  voice calling e envio e receção de mensagens eletrónicas e dados eletrónicos na União

B.  Trabalhar e reformar-se na União

1.  procura de emprego noutro Estado-Membro

2.  início de funções profissionais noutro Estado-Membro

3.  reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de emprego noutro Estado-Membro

4.  fiscalidade noutro Estado-Membro

5.  regras sobre a responsabilidade e sobre os seguros obrigatórios associadas à residência ou ao emprego noutro Estado-Membro

6.  termos e condições de trabalho, incluindo os aplicáveis aos trabalhadores destacados, previstos por lei ou por um instrumento com força obrigatória geral (incluindo informações sobre o horário de trabalho, férias pagas, férias anuais, direitos e obrigações relativas às horas extraordinárias, medicina preventiva, rescisão de contratos, demissões e despedimentos)

7.  igualdade de tratamento (regras que proíbem a discriminação no local de trabalho e regras sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres e sobre a igualdade de remuneração dos trabalhadores com contratos de trabalho a termo e sem termo)

8.  obrigações em matéria de saúde e segurança em relação a diferentes tipos de atividades

9.  direitos e deveres em matéria de segurança social na União, incluindo os direitos e deveres relacionados com a concessão de pensões de reforma

C.  Conduzir na União

1.  transferência de veículos a motor para outro Estado-Membro, a título temporário ou permanente

2.  aquisição e renovação da carta de condução

3.  subscrição de seguro automóvel obrigatório

4.  compra e venda de veículos a motor noutro Estado-Membro

5.  códigos da estrada nacionais e requisitos aplicáveis aos condutores, incluindo as regras gerais para a utilização da infraestrutura rodoviária nacional: taxas baseadas no tempo de utilização (vinhetas), taxas baseadas na distância (portagens) e vinhetas de emissões poluentes

D.  Residir noutro Estado-Membro

1.  mudança temporária ou permanente da residência para outro Estado-Membro

2.  compra e venda de bens imóveis, incluindo as condições e obrigações fiscais e a propriedade ou a utilização desses bens, incluindo o seu uso como residência secundária

3.  participação nas eleições autárquicas e nas eleições para o Parlamento Europeu

4.  requisitos aplicáveis aos cartões de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, incluindo os membros da família que não sejam cidadãos da União

5.  condições aplicáveis à naturalização de nacionais de outro Estado-Membro

6.  regras aplicáveis em caso de morte, incluindo o repatriamento dos restos mortais para outro Estado-Membro

E.  Estudar ou estagiar noutro Estado-Membro

1.  sistema de ensino noutro Estado-Membro, incluindo serviços de educação e de acolhimento na primeira infância, ensino básico e secundário, ensino superior e formação de adultos

2.  voluntariado noutro Estado-Membro

3.  estágios noutro Estado-Membro

4.  investigação noutro Estado-Membro no âmbito de um programa de estudos

F.  Cuidados de saúde

1.  tratamento médico noutro Estado-Membro

2.  compra de produtos farmacêuticos prescritos num Estado-Membro diferente daquele em que a receita médica foi emitida, em linha ou presencialmente

3.  regras sobre seguros de saúde aplicáveis em caso de estadas curtas ou prolongadas noutro Estado-Membro, incluindo o procedimento para requerer um Cartão Europeu de Seguro de Doença

4.  informações gerais sobre os direitos de acesso a medidas públicas de prevenção disponíveis em matéria de cuidados de saúde e sobre a obrigação de participar nessas medidas

5.  serviços prestados através de números nacionais de emergência, incluindo os números 112 e 116

6.  direitos e condições de mudança para um lar residencial

G.  Direitos dos cidadãos e das famílias

1.  nascimento, guarda de filhos menores, responsabilidade parental, regras relativas à gestação de substituição e à adoção, incluindo a adoção pelo cônjuge do progenitor, e obrigações de prestação de alimentos a menores em situação familiar transfronteiriça

2.  casal de nacionalidades diferentes, incluindo casais do mesmo sexo (casamento, parceria civil ou registada, separação, divórcio, regime matrimonial de bens e direitos do casal em união de facto)

3.  regras relativas ao reconhecimento de género

4.  direitos e obrigações em relação à sucessão noutro Estado-Membro, incluindo regras fiscais

5.  direitos e regras aplicáveis em caso de rapto parental transnacional

H.  Direitos do consumidor

1.  compra de bens, de conteúdos digitais ou de serviços (incluindo serviços financeiros) a partir de outro Estado-Membro, em linha ou presencialmente

2.  ser titular de uma conta bancária noutro Estado-Membro

3.  obtenção de serviços de utilidade pública, tais como gás, eletricidade, água, eliminação de resíduos domésticos, telecomunicações e internet

4.  pagamentos, incluindo transferências de crédito, e atrasos em pagamentos transfronteiriços

5.  direitos e garantias dos consumidores relacionados com a compra de bens e serviços, incluindo procedimentos de resolução de litígios e de indemnização em matéria de consumo

6.  segurança dos produtos de consumo

7.  aluguer de veículos a motor

I.  Proteção dos dados pessoais

1.  exercício dos direitos dos titulares dos dados em matéria de proteção de dados pessoais

Domínios de informação relevantes para as empresas:



Domínio

INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS, AS OBRIGAÇÕES E AS REGRAS

J.  Constituição, funcionamento e encerramento de uma empresa

1.  registo, alteração da forma jurídica ou encerramento da empresa (formalidades de registo e formas jurídicas para o exercício das atividades empresariais)

2.  transferência de uma empresa para outro Estado-Membro

3.  direitos de propriedade intelectual (pedidos de patentes, registo de marcas comerciais, de desenhos ou de modelos, e obtenção de licenças de reprodução)

4.  lealdade e transparência nas práticas comerciais, incluindo os direitos dos consumidores e as garantias relacionadas com a venda de bens e serviços

5.  oferta de serviços em linha para efetuar pagamentos transfronteiriços no âmbito da venda de bens e serviços em linha

6.  direitos e obrigações decorrentes do direito dos contratos, incluindo juros de mora

7.  processos de insolvência e liquidação de empresas

8.  seguros de crédito

9.  fusão de sociedades ou venda de empresas

10.  responsabilidade civil dos administradores de uma sociedade

11.  regras e obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais

K.  Trabalhadores

1.  condições de trabalho previstas por lei ou por um instrumento com força obrigatória geral (incluindo o horário de trabalho, férias pagas, férias anuais, direitos e obrigações relativas às horas extraordinárias, medicina preventiva, rescisão de contratos, demissões e despedimentos)

2.  direitos e deveres em matéria de segurança social na União (inscrição como empregador, registo dos trabalhadores, notificação da cessação dos contratos de trabalho, pagamento das contribuições para a segurança social, direitos e obrigações em matéria de aposentação)

3.  emprego de trabalhadores noutros Estados-Membros (destacamento de trabalhadores, regras relativas à livre prestação de serviços, requisitos de residência para os trabalhadores)

4.  igualdade de tratamento (regras que proíbem a discriminação no local de trabalho, regras sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres e sobre a igualdade de remuneração de trabalhadores com contratos de trabalho a termo e sem termo)

5.  regras sobre a representação coletiva dos trabalhadores

L.  Impostos

1.  IVA: informações sobre as regras gerais, taxas e isenções, registo e pagamento do IVA, obtenção de reembolsos

2.  impostos especiais sobre o consumo: informações sobre as regras gerais, taxas e isenções, registo para efeitos de impostos especiais sobre o consumo e pagamento de impostos especiais sobre o consumo, obtenção de reembolsos

3.  direitos aduaneiros e outras taxas e direitos cobrados sobre as importações

4.  regime aduaneiro das importações e exportações no âmbito do Código Aduaneiro da União

5.  outros impostos: pagamento, taxas, declarações de impostos

M.  Bens

1.  obtenção da marcação CE

2.  regras e requisitos relativos aos produtos

3.  identificação das regras aplicáveis, especificações técnicas e certificação de produtos

4.  reconhecimento mútuo de produtos não sujeitos às especificações da União

5.  requisitos de classificação, rotulagem e embalagem de produtos químicos perigosos

6.  venda à distância ou fora do estabelecimento comercial: informações a prestar antecipadamente aos clientes, confirmação de contratos por escrito, denúncia de contratos, entrega de bens, outras obrigações específicas

7.  produtos com defeito: direitos e garantias dos consumidores, responsabilidades pós-venda, meios de reparação da parte lesada

8.  certificação e rótulos (EMAS, rótulos energéticos, conceção ecológica, rótulo ecológico da UE)

9.  reciclagem e gestão de resíduos

N.  Serviços

1.  aquisição de licenças ou autorizações para a criação e a gestão de empresas

2.  notificação das autoridades sobre atividades transfronteiriças

3.  reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo o ensino e a formação profissionais

O.  Financiamento das empresas

1.  obtenção de acesso ao financiamento a nível da União, incluindo programas de financiamento e subvenções da União

2.  obtenção de acesso ao financiamento a nível nacional

3.  iniciativas dirigidas aos empresários (intercâmbios organizados para novos empresários, programas de tutoria, etc.)

P.  Contratos públicos

1.  participação em concursos públicos: regras e procedimentos

2.  apresentação de propostas em linha em resposta a convites públicos à apresentação de propostas

3.  comunicação de irregularidades em relação aos procedimentos de concurso

Q.  Saúde e segurança no trabalho

1.  obrigações em matéria de saúde e segurança em relação a diferentes tipos de atividades, incluindo a prevenção dos riscos, informação e formação




ANEXO II

Procedimentos referidos no artigo 6.o, n.o 1



Ocorrência

Procedimento

Resultado esperado, sujeito a uma avaliação do pedido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, se for caso disso

Nascimento

Solicitar um comprovativo do registo de nascimento

Comprovativo do registo de nascimento ou certidão de nascimento

Residência

Solicitar um comprovativo de residência

Confirmação do registo no novo endereço

Estudos

Candidatar-se a um financiamento para frequentar o ensino superior, como, por exemplo, bolsas de estudo ou empréstimos, concedidos por um organismo público ou por uma instituição pública

Decisão sobre a candidatura a um financiamento ou aviso de receção

Apresentar um pedido inicial de admissão num estabelecimento público de ensino superior

Confirmação da receção da candidatura

Solicitar o reconhecimento académico de diplomas, certificados ou outros comprovativos de estudos ou cursos efetuados

Decisão sobre o pedido de reconhecimento

Atividade profissional

Apresentar um pedido de determinação da lei aplicável nos termos do Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ()

Decisão sobre a lei aplicável

Notificação das mudanças nas circunstâncias pessoais ou profissionais do beneficiário de prestações de segurança social, se pertinentes para as prestações em causa

Confirmação da receção da notificação dessas mudanças

Solicitar o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)

Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)

Apresentar uma declaração de impostos sobre o rendimento

Confirmação da receção da declaração

Mudança de endereço

Registo de uma mudança de endereço

Confirmação da anulação do registo no endereço anterior e do registo do novo endereço

Registo de um veículo a motor originário de um Estado-Membro, ou previamente registado num Estado-Membro, de acordo com os procedimentos normalizados ()

Comprovativo do registo de um veículo a motor

Obter vinhetas para a utilização da infraestrutura rodoviária nacional: taxas baseadas no tempo de utilização (vinhetas) e taxas baseadas na distância (portagens) emitidas por um organismo público ou por uma instituição pública

Receção de vinhetas de portagem ou de outros comprovativos de pagamento

Obter vinhetas de emissões poluentes emitidas por um organismo público ou por uma instituição pública

Receção de vinhetas de emissões poluentes ou de outros comprovativos de pagamento

Reforma

Requerer a pensão de reforma ou pensão de reforma antecipada no quadro de um regime obrigatório

Confirmação da receção do requerimento ou da decisão relativa ao requerimento de pensão de reforma ou pensão de reforma antecipada

Solicitar informações sobre os dados relativos à pensão de regimes obrigatórios

Declaração de dados pessoais de pensão

▼M1

Criação, gestão e liquidação de uma empresa

Notificação da atividade económica, licenças de exercício de atividade, mudança de atividade e cessação de atividade, que não envolvam procedimentos de insolvência ou liquidação, com exclusão do registo inicial de atividade no registo de empresas e com exclusão dos procedimentos relativos à constituição de sociedades ou ao subsequente registo por sociedades ou empresas na aceção do artigo 54.o, segundo parágrafo, do TFUE

Confirmação da receção da notificação ou da mudança, ou do pedido da licença de atividade

 

Inscrição do empregador (pessoa singular) num regime de pensões e de seguros obrigatório

Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social

Inscrição dos trabalhadores num regime de pensões e de seguros obrigatório

Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social

Apresentar uma declaração de impostos da empresa

Confirmação da receção da declaração

Notificação da cessação dos contratos de trabalho à segurança social, exceto no caso de procedimentos para a cessação coletiva de contratos de trabalho

Confirmação da receção da notificação

Pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores

Recibo ou outra forma de confirmação do pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores

Notificação de um prestador de serviços de intermediação de dados

Confirmação da receção da notificação

Registo como organização de altruísmo de dados reconhecida na União

Confirmação do registo

▼B

(1)   

Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(2)   

São abrangidos os seguintes veículos: a) veículos a motor ou reboques referidos no artigo 3.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1); e b) veículos a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinados a circular na estrada, referidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).




ANEXO III

Lista dos serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

1) 

Balcões únicos ( 1 )

2) 

Pontos de contacto para produtos ( 2 )

3) 

Pontos de Contacto para produtos do setor da construção ( 3 )

4) 

Centros de assistência nacionais para as qualificações profissionais ( 4 )

5) 

Pontos de contacto nacionais para os cuidados de saúde transfronteiriços ( 5 )

6) 

Rede europeia de serviços de emprego (EURES) ( 6 )

7) 

Resolução de litígios em linha (RLL) ( 7 )



( *1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)»;

( *2 )  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

( *3 )  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.».

( ) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

( ) Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21).

( ) Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

( ) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

( ) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

( ) Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).

( ) Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).

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