EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02013R1307-20210101
Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council of 17 December 2013 establishing rules for direct payments to farmers under support schemes within the framework of the common agricultural policy and repealing Council Regulation (EC) No 637/2008 and Council Regulation (EC) No 73/2009
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho
Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho
02013R1307 — PT — 01.01.2021 — 009.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 1307/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608) |
Alterado por:
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 1307/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece:
Regras comuns relativas aos pagamentos concedidos diretamente aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no Anexo I ("pagamentos diretos");
Regras específicas relativas a:
um pagamento de base para os agricultores ("regime de pagamento de base" e um regime transitório simplificado, "regime de pagamento único por superfície");
uma ajuda nacional voluntária transitória para os agricultores;
um pagamento redistributivo voluntário;
um pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente,
um pagamento voluntário para os agricultores em zonas com condicionantes naturais,
um pagamento para os jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola,
um regime de apoio associado voluntário,
um pagamento específico para o algodão,
um regime simplificado voluntário para os pequenos agricultores,
um enquadramento dentro do qual a Bulgária, a Croácia e a Roménia possam complementar os pagamentos diretos.
Artigo 2.o
Alteração do Anexo I
No intuito de garantir a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, para alterar a lista dos regimes de apoio constante do Anexo I, na medida necessária para ter em consideração eventuais novos atos legislativos sobre regimes de apoio que venham ser adotados após a adoção do presente regulamento.
Artigo 3.o
Aplicação às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu
O artigo 11.o não é aplicável às regiões da União referidas no artigo 349.o do TFUE ("regiões ultraperiféricas") nem aos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 229/2013.
Os Títulos III, IV e V do presente regulamento não se aplicam às regiões ultraperiféricas.
Artigo 4.o
Definições e disposições conexas
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
"Agricultor" : a pessoa singular ou coletiva ou o grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados na aceção do artigo 52.o do TUE em conjugação com os artigos 349.o e 355.o do TFUE, e que exerce uma atividade agrícola; |
b) |
"Exploração" : o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território do mesmo Estado-Membro; |
c) |
"Atividade agrícola" :
i)
a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção,
ii)
a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais, com base em critérios a definir pelos Estados-Membros a partir de um quadro estabelecido pela Comissão, ou
iii)
a realização de uma atividade mínima, definida pelos Estados-Membros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo; |
d) |
"Produtos agrícolas" : os produtos, com exclusão dos produtos da pesca, enumerados no Anexo I dos Tratados, bem como o algodão; |
e) |
"Superfície agrícola" : qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes, ou culturas permanentes; |
f) |
"Terras aráveis" : as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, independentemente de estarem ou não ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis; |
g) |
"Culturas permanentes" : as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta; |
h) |
"Prados permanentes e pastagens permanentes" (globalmente denominados "prados permanentes") : as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos e, caso os Estados-Membros assim o decidam, não tenham sido lavradas durante pelo menos cinco anos; podem incluir outras espécies, tais como arbustos e/ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, e, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos e/ou árvores que produzam alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes. Os Estados-Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes:
i)
terras suscetíveis de servir de pasto que façam parte das práticas locais estabelecidas quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem tradicionalmente nas zonas de pastagem, e/ou
ii)
terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem; |
i) |
"Erva ou outras forrageiras herbáceas" : todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado-Membro, sejam ou não utilizados para apascentar animais; |
j) |
"Viveiros" : as seguintes superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas:
—
viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos,
—
viveiros de árvores de fruto e de bagas,
—
viveiros de plantas ornamentais,
—
viveiros florestais comerciais não incluindo os viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às necessidades da exploração,
—
viveiros de árvores e arbustos para plantar em jardins, parques, bermas de estradas e taludes (por exemplo, plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais), bem como os respetivos porta-enxertos e plântulas;
|
k) |
"Talhadia de curta rotação" : superfícies plantadas com espécies arbóreas do código NC 0602 90 41 , a definir pelos Estados-Membros, que constituem culturas lenhosas perenes cujas raízes ou toiças permanecem no solo depois do corte e das quais surgem novos rebentos na estação seguinte e com um ciclo máximo de corte a determinar pelos Estados-Membros; |
l) |
"Venda" : a venda ou qualquer outra forma definitiva de transferência da propriedade de terras ou de direitos ao pagamento; não inclui a venda de terras quando estas sejam transferidas para autoridades públicas ou com vista a serem utilizadas no interesse público e se a transferência se realizar com fins não agrícolas; |
m) |
"Arrendamento" : um acordo de arrendamento ou outra transação temporária similar; |
n) |
"Transferência" : o arrendamento ou venda ou herança efetiva ou antecipada de terras ou de direitos ao pagamento ou qualquer outra forma definitiva de transferência; não abrange a restituição de direitos aquando da expiração de um arrendamento. |
Não obstante o primeiro parágrafo, alíneas f) e h), os Estados-Membros que, antes de 1 de janeiro de 2018, tenham aceitado parcelas de terras em pousio como superfícies de terras aráveis, podem continuar a aceitá-las como tais após essa data. A partir de 1 de janeiro de 2018, as parcelas de terras em pousio que, nos termos do presente parágrafo, tiverem sido aceites como terras aráveis em 2018 passam a ser prados permanentes em 2023, ou ulteriormente, desde que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas na alínea h).
Os Estados-Membros:
Estabelecem os critérios a respeitar pelos agricultores a fim de cumprirem a obrigação de manter uma superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea ii);
Se for caso disso num Estado-Membro, definem a atividade mínima a desenvolver nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea iii);
Definem as espécies arbóreas que se prestam à talhadia de curta duração e determinam o ciclo máximo de corte dessas espécies arbóreas, como referido no n.o 1, alínea k).
Os Estados-Membros podem decidir que as terras suscetíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais estabelecidas e em que a erva e outras forrageiras herbáceas não predominem tradicionalmente nas zonas de pastagem sejam consideradas prados permanentes como referido no n.o 1, alínea h).
Os Estados-Membros podem decidir que:
As terras que não tenham sido lavradas durante pelo menos cinco anos sejam consideradas prados permanentes, tal como referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), desde que sejam ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) não incluídas no sistema de rotação da exploração durante um período igual ou superior a cinco anos;
Os prados permanentes possam incluir outras espécies, tais como arbustos e/ou árvores, suscetíveis de produzir alimentos para animais, nas zonas onde predominam erva e outras forrageiras herbáceas; e/ou
As terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem sejam consideradas prados permanentes, tal como referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h).
Os Estados-Membros podem decidir aplicar a sua decisão à totalidade ou a uma parte do seu território com base em critérios objetivos e não discriminatórios, nos termos do terceiro parágrafo, subalíneas b) e/ou c) do presente número.
Até 31 de março de 2018, os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões tomadas nos termos do terceiro e do quarto parágrafos do presente número.
No intuito de garantir a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:
O quadro dentro do qual os Estados-Membros estabelecem os critérios a respeitar pelos agricultores a fim de cumprirem a obrigação de manter uma superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea ii);
O quadro dentro do qual os Estados-Membros definem a atividade mínima a desenvolver nas superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea iii);
Os critérios para determinar a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas, assim como os critérios para determinar as práticas locais estabelecidas referidas no n.o 1, alínea h).
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PAGAMENTOS DIRETOS
CAPÍTULO 1
Regras comuns relativas aos pagamentos diretos
Artigo 5.o
Disposições gerais da política agrícola comum
O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e as disposições adotadas em sua aplicação são aplicáveis aos regimes previstos no presente regulamento.
Artigo 6.o
Limites máximos nacionais
Caso um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 22.o, n.o 2, o limite máximo nacional fixado no Anexo II para esse Estado-Membro, relativamente ao ano em causa, pode ser acrescido do montante calculado nos termos desse número.
Caso um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 36.o, n.o 4, segundo parágrafo, o limite máximo nacional fixado no anexo II para esse Estado-Membro, relativamente ao ano em causa, pode ser acrescido do montante calculado nos termos desse parágrafo.
Artigo 7.o
Limites máximos líquidos
Caso o montante total dos pagamentos diretos a conceder num dado Estado-Membro seja superior ao limite máximo fixado no Anexo III, esse Estado-Membro procede a uma redução linear dos montantes de todos os pagamentos diretos, com exceção dos pagamentos diretos concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e do Regulamentos (UE) n.o 229/2013.
Artigo 8.o
Disciplina financeira
Em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos prevista no artigo 17.o, o n.o 1 do presente artigo aplica-se à Croácia a partir de 1 de janeiro de 2022.
Artigo 9.o
Agricultor ativo
Se for caso disso, os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, decidir acrescentar quaisquer outras empresas ou atividades não agrícolas similares à lista enumerada no primeiro parágrafo, podendo subsequentemente decidir retirar tais aditamentos.
As pessoas ou grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação do primeiro ou segundo parágrafos são, porém, considerados agricultores ativos se, na forma exigida pelos Estados-Membros, fornecerem provas verificáveis que comprovem o seguinte:
Que o montante anual dos pagamentos diretos efetuados corresponde, no mínimo, a 5 % das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no último ano fiscal para o qual tais provas estão disponíveis;
Que as suas atividades agrícolas não são insignificantes;
Que a sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola.
Em complemento aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas:
Cujas atividades agrícolas constituam apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais, e/ou
Cuja principal atividade ou objeto social não consista no exercício de uma atividade agrícola.
No intuito de garantir a proteção dos direitos dos agricultores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:
Critérios que permitam determinar os casos em que a superfície agrícola do agricultor deve ser considerada sobretudo uma superfície naturalmente mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo;
Critérios que permitam fazer a distinção entre receitas provenientes de atividades agrícolas e não agrícolas;
Critérios que permitam fixar os montantes dos pagamentos diretos a que se referem os n.o s 2 e 4, em especial no que respeita aos pagamentos diretos no primeiro ano de atribuição de direitos ao pagamento, quando o valor dos direitos ao pagamento não esteja ainda definitivamente estabelecido, bem como no que respeita aos pagamentos diretos a novos agricultores;
Critérios que os agricultores devem preencher no intuito de provar, para efeitos dos n.os 2 e 3, que as suas atividades agrícolas não são insignificantes e que a sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola.
Artigo 10.o
Requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos
Os Estados-Membros decidem em qual dos seguintes casos não concedem pagamentos diretos aos agricultores:
O montante total dos pagamentos diretos pedidos ou a conceder, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em determinado ano civil é inferior a 100 EUR;
A superfície elegível da exploração pela qual são pedidos ou devem ser concedidos pagamentos diretos, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, é inferior a um hectare.
Na Croácia, no período compreendido entre 2015 e 2021, o montante solicitado ou a conceder referido no n.o 1, alínea a), é calculado com base no montante fixado no Anexo VI, ponto A.
Artigo 11.o
Redução dos pagamentos
Caso um Estado-Membro decida conceder aos agricultores um pagamento redistributivo ao abrigo do Título III, Capítulo 2, e a aplicação dos limites máximos fixados no artigo 41.o, n.o 4, o impeça de utilizar para o efeito mais de 5 % ou mais do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, pode decidir não aplicar o presente artigo.
Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões tomadas nos termos do presente artigo, e do produto estimado das reduções para os anos que vão até 2019, até 1 de agosto do ano que precede a aplicação dessas decisões, mas a última data possível para essa notificação é 1 de agosto de 2018.
Em relação ao exercício de 2020, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, as decisões tomadas em conformidade com o presente artigo e o produto estimado de eventuais reduções.
Os Estados-Membros notificam à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano de 2022, as decisões tomadas em conformidade com o presente artigo e o produto estimado de eventuais reduções.
Artigos 12.o
Pedidos múltiplos
Para a superfície correspondente ao número de hectares elegíveis relativamente à qual um agricultor tenha apresentado um pedido de pagamento de base nos termos do Título III, Capítulo 1, pode ser solicitado qualquer outro pagamento direto ou qualquer outra ajuda não abrangida pelo presente regulamento, salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento.
Artigo 13.o
Auxílios estatais
Em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.
Artigo 14.o
Flexibilidade entre pilares
A decisão referida no primeiro parágrafo é notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Essa decisão fixa a percentagem referida nesse parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.
Os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no primeiro parágrafo no que respeita ao ano civil de 2014 podem, até 1 de agosto de 2014, tomar essa decisão no que respeita aos anos civis de 2015 a 2019. Notificam as referidas decisões à Comissão até essa data.
Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2018. As decisões baseadas nessa revisão não devem ter por consequência uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto de 2017.
Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2019. Para o efeito, até 1 de agosto de 2018, Estados-Membros notificam a Comissão das decisões baseadas nessa revisão. As decisões baseadas nessa revisão não podem ter por consequência uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo, terceiro e quarto parágrafos.
Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar, a título de apoio adicional financiado ao abrigo do Feader no exercício financeiro de 2021, até 15 % dos seus limites máximos nacionais anuais para o ano civil de 2020 estabelecidos no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixará de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos. A decisão deve ser notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2019 e fixar a percentagem escolhida.
Os Estados-Membros podem decidir disponibilizar, a título de apoio suplementar financiado ao abrigo do FEADER nos exercícios financeiros de 2022 e 2023, até 15 % dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2021 e 2022 estabelecidos no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos. Essa decisão é notificada à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022, e fixa a percentagem escolhida.
A decisão referida no primeiro parágrafo é notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Essa decisão fixa a percentagem referida no mesmo parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.
Os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no primeiro parágrafo no que respeita ao exercício financeiro de 2015, podem, até 1 de agosto de 2014, tomar essa decisão no que respeita ao período compreendido aos exercícios financeiros de 2016 a 2020. Notificam as referidas decisões à Comissão até essa data.
Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos nos exercícios financeiros de 2019 e 2020. As decisões baseadas nessa revisão não devem ter por consequência uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Os Estados-Membros notificam à Comissão todas as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto de 2017.
Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2019.Para o efeito, até 1 de agosto de 2018, os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões baseadas nessa revisão. As decisões baseadas nessa revisão não podem ter por consequência um aumento da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo, terceiro e quarto parágrafos.
Até 8 de fevereiro de 2020, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar no ano civil de 2020, a título de pagamentos diretos, um montante não superior ao estabelecido no anexo VI-A. Por conseguinte, o montante correspondente deixa de estar disponível para o financiamento de medidas de apoio pelo FEADER no exercício financeiro de 2021. Essa decisão deve ser notificada à Comissão até 8 de fevereiro de 2020 e indicar o montante a transferir.
Os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no n.o 1, sétimo parágrafo, para os exercícios financeiros de 2022 e 2023 podem decidir disponibilizar enquanto pagamentos diretos até 15 % ou, no caso da Bulgária, Estónia, Espanha, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, até 25 % do montante atribuído ao apoio financiado pelo FEADER no exercício financeiro de 2022 pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e no exercício financeiro de 2023 pela legislação da União adotada na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho ( 2 ) [QFP]. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para o apoio financiado ao abrigo do FEADER. Essa decisão é notificada à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021 para o exercício financeiro de 2022 e até 1 de agosto de 2021 para o exercício financeiro de 2023, e fixa a percentagem escolhida.
Artigo 15.o
Revisão
Os regimes de apoio enumerados no Anexo I são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de serem revistos a qualquer momento à luz da evolução económica e da situação orçamental. Essa revisão pode levar à adoção de atos legislativos, de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE ou de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE.
CAPÍTULO 2
Disposições aplicáveis à Bulgária, à Croácia e à Roménia
Artigo 16.o
Introdução gradual dos pagamentos diretos na Bulgária e na Roménia
Relativamente à Bulgária e à Roménia, os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o, 53.o e 65.o são estabelecidos, para 2015, com base no montante fixado no Anexo V, ponto A.
Artigo 17.o
Introdução gradual dos pagamentos diretos na Croácia
Na Croácia, os pagamentos diretos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível correspondente dos pagamentos diretos aplicado a partir de 2022:
Artigo 18.o
Pagamentos diretos nacionais complementares e pagamentos diretos na Bulgária e na Roménia
Artigo 19.o
Pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia
O montante dos pagamentos diretos nacionais complementares que pode ser concedido, num dado ano e em relação a determinado regime de apoio, é limitado por um enquadramento financeiro específico. Esse enquadramento corresponde à diferença entre:
O montante do apoio direto disponível por regime de apoio em causa após a plena introdução dos pagamentos diretos, nos termos do artigo 17.o, para o ano civil de 2022; e
O montante do apoio direto disponível por regime de apoio em causa após a aplicação do calendário de aumentos, nos termos do artigo 17.o, para o ano civil em causa.
No que diz respeito aos pagamentos diretos nacionais complementares destinados a complementar o apoio associado voluntário referido no Título IV, Capítulo 1, os atos de execução discriminam igualmente os tipos específicos de agricultura ou os setores agrícolas específicos a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, que podem ser abrangidos pelos pagamentos diretos nacionais complementares.
Esses atos de execução são adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3.
A Croácia deve apresentar um relatório que contenha informações sobre as medidas de execução dos pagamentos diretos nacionais complementares até 30 de junho do ano seguinte ao da sua execução. O relatório deve referir, no mínimo:
Eventuais alterações de situação que afetem os pagamentos diretos nacionais complementares;
Em relação a cada pagamento direto nacional complementar, o número de beneficiários e o montante total de pagamentos diretos nacionais complementares concedidos, bem como os hectares e o número de animais ou outras unidades pelos quais o pagamento direto nacional complementar foi concedido;
Informações sobre as medidas de controlo aplicadas em relação aos pagamentos diretos nacionais complementares concedidos.
Artigo 20.o
Reserva nacional especial para a desminagem na Croácia
A Croácia deve igualmente notificar à Comissão o número de direitos ao pagamento à disposição dos agricultores em 31 de dezembro do ano civil anterior, bem como o montante não utilizado, nessa mesma data, da reserva nacional especial para a desminagem.
Se for caso disso, as notificações referidas nos primeiro e segundo parágrafos devem ser efetuadas por região, definida nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento.
O montante máximo a adicionar, em aplicação do primeiro parágrafo, com base no conjunto das superfícies notificadas pela Croácia nos termos do n.o 1 do presente artigo até 2022, é de 9 600 000 EUR e está sujeito ao calendário de introdução dos pagamentos diretos nos termos do artigo 17.o. Os montantes máximos anuais resultantes são fixados no Anexo VII.
Relativamente ao período de 2015 a 2022, a Croácia utiliza a reserva nacional especial para a desminagem para atribuir aos agricultores direitos ao pagamento com base nas terras desminadas por eles declaradas no ano em causa, caso:
Essas terras sejam constituídas por hectares elegíveis na aceção do artigo 32.o, n.os 2 a 5;
Essas terras tenham sido reconvertidas para atividades agrícolas durante o ano civil anterior; e
Essas terras tenham sido notificadas à Comissão nos termos do n.o 1 do presente artigo.
TÍTULO III
REGIME DE PAGAMENTO DE BASE, REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE E PAGAMENTOS CONEXOS
CAPÍTULO 1
Regime de pagamento de base e regime de pagamento único por superfície
Artigo 21.o
Direitos aos pagamentos
É concedido apoio a título do regime de pagamento de base aos agricultores que:
Obtenham direitos ao pagamento ao abrigo do presente regulamento através da atribuição nos termos do artigo 20.o, n.o 4, mediante primeira atribuição nos termos do artigo 24.o ou do artigo 39.o, mediante atribuição a partir da reserva nacional ou das reservas regionais nos termos do artigo 30.o, ou mediante transferência nos termos do artigo 34.o; ou
Cumpram o disposto no artigo 9.o e disponham a título de propriedade ou de arrendamento de direitos ao pagamento num Estado-Membro que, nos termos do n.o 3, tenha decidido manter os seus direitos ao pagamento existentes.
Artigo 22.o
Limite máximo do regime de pagamento de base
Para os anos civis de 2021 e 2022, se o limite máximo para um Estado-Membro, fixado pela Comissão ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, for diferente do limite do ano anterior em resultado de uma alteração do montante fixado no anexo II ou de uma decisão tomada por esse Estado-Membro nos termos do presente artigo, do artigo 14.o, n.os 1 ou 2, do artigo 42.o, n.o 1, do artigo 49.o, n.o 1, do artigo 51.o, n.o 1, ou do artigo 53.o, esse Estado-Membro reduz ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento e/ou reduz ou aumenta a reserva nacional ou as reservas regionais, a fim de assegurar o cumprimento do n.o 4 do presente artigo.
Artigo 23.o
Repartição regional dos limites máximos nacionais
Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o podem tomar a decisão a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de agosto do ano que precede o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.
Os Estados-Membros que não aplicarem o artigo 30.o, n.o 2, devem efetuar essa repartição depois de aplicarem a redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1.
Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, segundo parágrafo, notificam a Comissão da decisão a que se refere o segundo parágrafo e das medidas tomadas em aplicação dos n.os 2 e 3, até 1 de agosto do ano em causa.
Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1 notificam à Comissão as decisões a que se refere o n.o 5 até 1 de agosto do ano que precede o primeiro ano de aplicação dessa decisão.
Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, primeiro parágrafo, notificam à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022, as decisões a que se referem os n.os 2 e 3.
Artigo 24.o
Primeira atribuição dos direitos ao pagamento
São atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que tiverem direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, desde que:
Solicitem a atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base até à data final para a apresentação de pedidos em 2015 a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais; e
Tenham direito a receber pagamentos, antes de qualquer redução ou exclusão previstas no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, respeitantes a um pedido de ajuda para pagamentos diretos, para ajuda nacional transitória ou para pagamentos diretos nacionais complementares nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para 2013.
O primeiro parágrafo não é aplicável nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 21.o, n.o 3, do presente artigo.
Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao pagamento aos agricultores que tiverem direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, que preencham a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea a), e que:
Não receberam pagamentos para 2013 relacionados com um pedido de ajuda referido no primeiro parágrafo do presente número e que, à data fixada pelo Estado-Membro em questão nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão ( 3 ) para o exercício de 2013:
nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único:
nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, dispunham apenas de terras agrícolas que, à data de 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;
Em 2014, lhes foram atribuídos direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ao abrigo do regime de pagamento único nos termos dos artigos 41.o ou 57.o do Regulamento n.o 73/2009; ou
Nunca dispuseram de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que apresentam provas verificáveis em como, na data fixada pelo Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para o exercício de 2013, produziam, criavam animais ou cultivavam produtos agrícolas, nomeadamente através da colheita, da ordenha, da criação de animais e da detenção de animais para fins agrícolas. Os Estados-Membros podem estabelecer os seus próprios critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios adicionais para essa categoria de agricultores no que diz respeito às qualificações, experiência ou educação apropriadas.
Ao recorrerem a esta opção, os Estados-Membros atribuem um número reduzido de direitos ao pagamento aos agricultores. Esse número é calculado aplicando uma redução proporcional ao número adicional de hectares elegíveis declarados por cada agricultor em 2015 comparado com o número de hectares elegível na aceção do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que esse agricultor tenha indicado no seu pedido de ajuda em 2011 ou, no caso da Croácia em 2013, sem prejuízo dos hectares desminados em relação aos quais são atribuídos direitos ao pagamento nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do presente regulamento.
Artigo 25.o
Valor dos direitos ao pagamento e convergência
A percentagem fixa a que se refere o primeiro parágrafo é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamentos de base, a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento, para 2015, após a aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional para 2015 fixado no Anexo II. Os direitos ao pagamento são expressos por um número correspondente a um número de hectares.
Os Estados-Membros podem decidir fixar a percentagem referida no primeiro parágrafo a um nível superior a 90 % mas não superior a 100 %.
Além disso, os Estados-Membros devem prever que, o mais tardar para o exercício de 2019, os direitos ao pagamento não devem ter um valor unitário inferior a 60 % do valor unitário nacional ou regional em 2019, a menos que, nos Estados-Membros que aplicam o limiar referido no n.o 7, tal resulte numa redução máxima superior a esse limiar. Em tais casos, o valor unitário mínimo é fixado ao nível necessário para respeitar esse limiar.
Para assegurar o cumprimento da percentagem fixa a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário inicial que seja superior ao valor unitário nacional ou regional em 2019 deve ser ajustado.
Para assegurar o cumprimento da percentagem fixa a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o valor de todos os direitos ao pagamento deve ser ajustado linearmente.
Após terem aplicado o ajustamento referido no artigo 22.o, n.o 5, os Estados-Membros que recorreram à derrogação prevista no n.o 4 do presente artigo podem decidir que o valor unitário dos direitos ao pagamento detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2019, de valor inferior ao valor unitário nacional ou regional em 2020, calculado em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, seja aumentado para o valor unitário nacional ou regional em 2020. O aumento é calculado em conformidade com as seguintes condições:
O método de cálculo decidido pelo Estado-Membro em causa para efetuar o aumento baseia-se em critérios objetivos e não discriminatórios;
Para financiar o aumento, são reduzidos a totalidade ou parte dos direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2019 e que tenham valor superior ao valor unitário nacional ou regional em 2020, calculado em conformidade com o segundo parágrafo. Essa redução aplica-se à diferença entre o valor desses direitos e o valor unitário nacional ou regional em 2020. A aplicação dessa redução baseia-se em critérios objetivos e não discriminatórios, que podem incluir a fixação de uma diminuição máxima.
O valor unitário nacional ou regional em 2020 a que se refere o primeiro parágrafo é calculado dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base fixado nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, para 2020, ao qual é subtraído o montante da reserva nacional ou das reservas regionais, pelo número dos direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2019.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros que tenham recorrido à derrogação prevista no n.o 4 do presente artigo podem decidir manter o valor dos direitos ao pagamento calculado nos termos desse número e sob reserva do ajustamento referido no artigo 22.o, n.o 5.
Os Estados-Membros informam em tempo útil os agricultores do valor dos seus direitos ao pagamento, calculado nos termos do presente número.
Artigo 26.o
Cálculo do valor unitário inicial
Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos respetivamente do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo montante dos pagamentos em 2014 ao abrigo do regime de pagamento único no Estado-Membro ou região em questão, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento pelo valor total de todos os direitos, incluindo os direitos especiais, no Estado-Membro em 2014, ao abrigo do regime de pagamento único.
Para efeitos do presente número, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento na data de apresentação do seu pedido para 2014 quando lhe tenham sido atribuídos, ou para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.
Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento, pelo valor total da ajuda concedida ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao abrigo dos artigos 132.o e 133.o-A desse regulamento para 2014 no Estado-Membro ou região em questão, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, desse regulamento.
Os Estados-Membros que decidirem aplicar o apoio associado voluntário ao abrigo do Título IV do presente regulamento, podem tomar em conta as diferenças entre o nível de apoio concedido no ano civil de 2014 e o nível de apoio a ser concedido nos termos do Título IV do presente regulamento quando aplicarem um método de cálculo previsto no presente artigo, desde que:
O apoio associado voluntário nos termos do Título IV do presente regulamento concedido a um setor ao qual foi concedido apoio no ano civil de 2014 nos termos do artigo 52.o, do artigo 53.o, n.o 1, e do artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), e, no que respeita aos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea c), e dos artigos 126.o, 127.o e 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009; e
O montante por unidade do apoio associado voluntário é inferior ao montante por unidade do apoio em 2014.
Para efeitos dos métodos de cálculo estabelecidos no presente artigo, na condição de não se aplicar o pagamento redistributivo nos termos do artigo 41.o, os Estados-Membros devem ter plenamente em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 nos termos dos artigos 72.o-A e 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
Artigo 27.o
Inclusão da reserva nacional especial para a desminagem
Relativamente à Croácia, qualquer referência nos artigos 25.o e 26.o à reserva nacional deve ser lida como incluindo a reserva nacional especial para a desminagem a que se refere o artigo 20.o do presente regulamento.
Além disso, o montante resultante da reserva nacional especial para a desminagem é deduzido dos limites máximos do regime de pagamento de base a que se referem o artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.os 5 e 6 e o artigo 26.o.
Artigo 28.o
Ganhos excecionais
Para efeitos do artigo 25.o, n.os 4 a 7, e do artigo 26.o, os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada ao abrigo do artigo 35.o ou do artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e antes da data fixada ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, do presente regulamento, o aumento, ou parte do aumento, do valor dos direitos ao pagamento que seria atribuído ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional ou as reservas regionais no caso de conduzir a ganhos excecionais para o agricultor em causa.
Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:
Uma duração mínima do arrendamento; e
A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional ou para as reservas regionais.
Artigo 29.o
Notificações relativas ao valor dos direitos ao pagamento e à convergência
Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas nos artigos 25.o, 26.o e 28.o, até 1 de agosto de 2014.
Para os anos civis de 2020 e 2021, os Estados-Membros notificam à Comissão as suas decisões referidas no artigo 25.o, n.os 11 e 12, até 19 de fevereiro de 2021.
Para o ano civil de 2022, os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua decisão referida no artigo 25.o, n.o 12, até 1 de agosto de 2021.
Artigo 30.o
Estabelecimento e utilização da reserva nacional ou reservas regionais
Os Estados-Membros podem utilizar as suas reservas nacionais ou regionais para:
Atribuir direitos ao pagamento a agricultores a fim de evitar o abandono das terras, inclusive em zonas sujeitas a programas de reestruturação ou de desenvolvimento no âmbito de uma forma de intervenção pública;
Atribuir direitos ao pagamento a agricultores para compensar os agricultores por desvantagens específicas;
Atribuir direitos ao pagamento a agricultores que foram impedidos de receber direitos ao pagamento ao abrigo do presente capítulo por motivo de força maior ou circunstâncias excecionais;
Atribuir, nos casos em que aplicarem o artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento, direitos ao pagamento aos agricultores cujo número de hectares elegíveis por eles declarados em 2015 nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e que estão à sua disposição na data fixada pelo Estado-Membro que não deverá ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração desse pedido de ajuda, seja superior ao número de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 que detêm na data final para apresentação dos pedidos, a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
Aumentar linearmente com caráter permanente o valor de todos os direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, ao nível nacional ou regional, se a reserva nacional ou regional pertinente exceder 0,5 % do limite máximo nacional ou regional anual para o regime de pagamento de base, desde que restem disponíveis montantes suficientes para as atribuições ao abrigo do n.o 6, das alíneas a) e b) do presente número e do n.o 9 do presente artigo;
Cobrir as necessidades anuais para pagamentos nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e do artigo 65.o, n.os 1, 2 e 3, do presente regulamento.
Para efeitos do presente número, os Estados-Membros devem estabelecer as prioridades entre as diferentes práticas nele mencionadas.
O valor da média nacional ou regional é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional, para o regime do pagamento de base, estabelecido nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, para o ano de atribuição, com exceção do montante da reserva nacional ou das reservas regionais e, para a Croácia, a reserva especial para desminagem, pelo número de direitos ao pagamento atribuídos.
Os Estados-Membros fixam as etapas para as alterações progressivas anuais do valor dos direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais, tendo em conta as alterações dos limites máximos nacionais e regionais para o regime de pagamento de base estabelecidos nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, e do artigo 23.o, n.o 2, que resultam das variações no nível dos limites máximos nacionais fixados no Anexo II.
Em relação aos direitos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2021 e 2022, o montante a excluir da reserva nacional ou das reservas regionais em conformidade com o segundo parágrafo do presente número é ajustado em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, segundo parágrafo. Em relação aos direitos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2021 e 2022, não se aplica o terceiro parágrafo do presente número.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
"Jovens agricultores" : os agricultores que preencham as condições previstas no artigo 50.o, n.o 2, e, se for caso disso, as condições referidas no artigo 50.o, n.os 3 e 11. |
b) |
"Agricultores que iniciam a sua atividade agrícola" : as pessoas singulares ou coletivas que, nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola, não tenham desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem tenham exercido o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola. No caso das pessoas coletivas, a pessoa singular ou as pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa coletiva não devem ter desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta ou não devem ter exercido o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola pela pessoa coletiva; os Estados-Membros podem estabelecer os seus próprios critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios adicionais para esta categoria de agricultores, no que se refere às qualificações, experiência ou educação apropriadas. |
Artigo 31.o
Aprovisionamento da reserva nacional ou das reservas regionais
A reserva nacional ou as reservas regionais são aprovisionadas por montantes resultantes:
Dos direitos ao pagamento que não deem lugar a pagamentos durante dois anos consecutivos na sequência da aplicação:
do artigo 9.o,
do artigo 10.o, n.o 1, ou
do artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento;
De um número de direitos ao pagamento equivalente ao número total de direitos ao pagamento que não foram ativados por agricultores nos termos do artigo 32.o do presente regulamento por um período de dois anos consecutivos, salvo se a sua ativação tiver sido impedida por razões de força maior ou circunstâncias excecionais; aquando do estabelecimento dos direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos por um agricultor que revertem para a reserva nacional ou as reservas regionais, deve ser dada prioridade aos direitos de menor valor;
Dos direitos ao pagamento voluntariamente restituídos pelos agricultores;
Da aplicação do artigo 28.o do presente regulamento;
De direitos ao pagamento atribuídos indevidamente, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
De uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional quando a reserva nacional ou as reservas regionais não for suficiente para cobrir os casos referidos no artigo 30.o, n.o 9, do presente regulamento;
Caso os Estados-Membros considerem necessário uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional, a fim de abranger os casos a que se refere o artigo 30.o, n.o 6, do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros que recorram já a essa redução linear podem aplicar também, no mesmo ano, uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional, a fim de abranger os casos a que se refere o artigo 30.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente regulamento;
Da aplicação do artigo 34.o, n.o 4, do presente regulamento;
Artigo 32.o
Ativação dos direitos ao pagamento
Para efeitos do presente título, entende-se por "hectare elegível":
Qualquer superfície agrícola da exploração, incluindo as superfícies que não estavam mantidas em boas condições agrícolas à data de 30 de junho de 2003 nos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e que, no momento da adesão, optaram por aplicar o regime de pagamento único por superfície, que seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície for igualmente utilizada para atividades não agrícolas, que seja principalmente utilizada para atividades agrícolas, ou
Qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e que:
tenha deixado de satisfazer a definição de "hectare elegível" dada na alínea a) em resultado da aplicação da Diretiva 92/43/CEE, da Diretiva 2000/60/CE e da Diretiva 2009/147/CE; ou
ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ou do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitem o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou
ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Para efeitos do n.o 2, alínea a):
Sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para atividades não agrícolas, considera-se que a superfície em causa é principalmente utilizada para atividades agrícolas desde que estas atividades agrícolas possam ser exercidas sem serem significativamente afetadas pela intensidade, natureza, duração e calendário das atividades não agrícolas;
Os Estados-Membros podem elaborar uma lista das superfícies que são principalmente utilizadas para atividades não agrícolas.
Os Estados-Membros estabelecem critérios para a aplicação do presente número no respetivo território.
Artigo 33.o
Declaração dos hectares elegíveis
Artigo 34.o
Transferência de direitos ao pagamento
Os direitos ao pagamento, incluindo o caso de herança ou herança antecipada, só podem ser ativados no Estado-Membro em que foram atribuídos.
Os direitos ao pagamento, incluindo o caso de herança ou herança antecipada, só podem ser ativados na região em que foram atribuídos.
As regiões em causa são definidas ao nível territorial adequado, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.
Artigo 35.o
Poderes delegados
No intuito de garantir a segurança jurídica dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas suscetíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito:
Às regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação, transferência de direitos ao pagamento e fusão ou cisão da exploração, bem como à aplicação da cláusula contratual referida no artigo 24.o, n.o 8;
Às regras relativas ao cálculo do valor e do número, ou ao aumento ou redução do valor, dos direitos ao pagamento relativamente à atribuição de direitos ao pagamento em aplicação de uma disposição do presente título, incluindo regras:
sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios, ou um aumento provisório, dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor,
sobre as condições de estabelecimento do valor e do número provisórios e definitivos dos direitos ao pagamento,
sobre os casos em que uma venda ou um contrato de arrendamento poderia afetar a atribuição de direitos ao pagamento;
Às regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional ou das reservas regionais;
Às regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de frações de direitos ao pagamento, bem como no caso da transferência de direitos ao pagamento a que se refere o artigo 34.o, n.o 4;
Aos critérios para a aplicação das opções previstas no artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c);
Aos critérios para a aplicação de limites ao número de direitos ao pagamento a atribuir, nos termos do artigo 24.o, n.os 4 a 7;
Aos critérios de atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 30.o, n.os 6 e 7;
Aos critérios para a fixação do coeficiente de redução referido no artigo 32.o, n.o 5.
Artigo 36.o
Regime de pagamento único por superfície
Durante o período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, as Secções 1, 2 e 3 do presente capítulo não se aplicam a esses Estados-Membros, com exceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 6, e do artigo 32.o, n.os 2 a 6.
Os Estados-Membros que, em 2020, aplicarem o regime de pagamento único por superfície continuam a fazê-lo após 31 de dezembro de 2020.
Para o efeito, os Estados-Membros têm em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 ao abrigo de um ou mais dos regimes em aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e dos artigos 126.o, 127.o e 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
Chipre pode diferenciar a ajuda tendo em conta os enquadramentos financeiros específicos por setor previstos no Anexo XVII-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com dedução de qualquer ajuda concedida ao mesmo setor em aplicação do artigo 37.o do presente regulamento.
A fim de diferenciar o regime de pagamento único por superfície e na condição de não se aplicar o pagamento redistributivo nos termos do artigo 41.o, os Estados-Membros devem ter plenamente em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 nos termos do artigo 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
Para cada Estado-Membro, o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número pode aumentar até um máximo de 3 % do limite máximo nacional pertinente estabelecido no anexo II após dedução do montante que resulta da aplicação do artigo 47.o, n.o 1, em relação ao ano em causa. Quando um Estado-Membro aplicar tal aumento, deve o mesmo ser tido em conta pela Comissão ao fixar o limite máximo nacional anual relativo ao regime do pagamento único por superfície em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número. Para esse efeito, os Estados-Membros notificam à Comissão, até 31 de janeiro de 2018, as percentagens anuais de aumento do montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo. Até 19 de fevereiro de 2021, os Estados-Membros comunicam à Comissão a percentagem anual de aumento do montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo para os anos civis de 2021 e 2022.
Os Estados-Membros podem rever anualmente a decisão referida no segundo parágrafo do presente número. Para o efeito, os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.
Artigo 37.o
Ajuda nacional transitória
Os Estados-Membros que concedam ajuda nacional transitória no período 2015-2020 podem decidir conceder ajuda nacional transitória em 2021 e 2022.
O montante total da ajuda nacional transitória que pode ser concedida aos agricultores em qualquer dos setores a que se refere o n.o 2 é limitado pela percentagem dos enquadramentos financeiros específicos setoriais a seguir indicada, autorizada pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em 2013:
No caso de Chipre, esta percentagem é calculada com base nos enquadramentos financeiros específicos setoriais previstos no Anexo XVII-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas no n.o 1 até 31 de março de cada ano. A notificação deve incluir os seguintes elementos:
O enquadramento financeiro específico setorial;
A taxa máxima da ajuda nacional transitória, se necessário.
Artigo 38.o
Introdução do regime de pagamento de base nos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície
Salvo disposição em contrário da presente secção, o presente título é aplicável aos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície previsto na Secção 4 do presente capítulo.
Os artigos 24.o a 29.o não são aplicáveis a esses Estados-Membros.
Artigo 39.o
Primeira atribuição dos direitos ao pagamento
São atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores com direito ao benefício de pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, desde que:
Solicitem a atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base até uma data final para apresentação de pedidos a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais; e
Tenham direito a receber pagamentos, antes de qualquer redução ou exclusão prevista no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em relação a um pedido de ajuda para pagamentos diretos, para ajuda nacional transitória ou para pagamentos diretos nacionais complementares nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2013.
Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao pagamento aos agricultores que tenham direito a receber direitos ao pagamento nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, que preencham as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), que não receberam pagamentos para 2013 em relação a um pedido de ajuda referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número e que, na data estabelecida pelo Estado-Membro em questão, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para o exercício de 2013, só dispunham de terras agrícolas que, em 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.
Artigo 40.o
Valor dos direitos ao pagamento
A percentagem fixa a que se refere o primeiro parágrafo é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional para o regime de pagamento de base, a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, n.o 2, pelo limite máximo nacional estabelecido no Anexo II para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base. Os direitos ao pagamento devem ser expressos por um número que corresponda ao número de hectares.
Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a estabelecer nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1 ou, se for caso disso, n.o 2, pelo valor total da ajuda, com exceção das ajudas ao abrigo dos artigos 41.o, 43.o, 48.o e 50.o e do Título IV do presente regulamento, concedido para o ano civil que precede a aplicação do regime de pagamento de base no Estado-Membro ou região em causa, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os Estados-Membros informam os agricultores do valor dos seus direitos, calculado nos termos do presente artigo, para cada ano do período abrangido pelo presente regulamento.
Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:
Uma duração mínima do arrendamento;
A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional ou as reservas regionais.
CAPÍTULO 2
Pagamento redistributivo
Artigo 41.o
Regras gerais
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessa decisão até à data pertinente referida no primeiro parágrafo.
A média regional do pagamento por hectare a que se refere o n.o 4 do presente artigo é estabelecida pelos Estados-Membros com base numa parte do limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados na região em causa nos termos do artigo 33.o, n.o 1, em 2015. Para cada região, esta parte é calculada dividindo o respetivo limite máximo regional, estabelecido nos termos do artigo 23.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional determinado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, caso não seja aplicado o n.o 2 do mesmo artigo.
Artigo 42.o
Disposições financeiras
Os Estados-Membros notificam a Comissão da percentagem referida no primeiro parágrafo, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021, e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022.
CAPÍTULO 3
Pagamento por práticas agrícola benéficas para o clima e o ambiente
Artigo 43.o
Regras gerais
As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referidas no n.o 1 são as seguintes:
Diversificação das culturas;
Manutenção dos prados permanentes existentes; e
Detenção de uma superfície de interesse ecológico na superfície agrícola.
As práticas equivalentes são as que incluem práticas semelhantes que produzem um benefício para o clima e o ambiente equivalente ou superior ao de uma ou mais das práticas referidas no n.o 2. Essas práticas equivalentes, bem como a prática ou as práticas referidas no n.o 2 a que são equivalentes, encontram-se enumeradas no Anexo IX e são abrangidas por qualquer das seguintes situações:
Compromissos assumidos nos termos do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
Regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, incluindo os de certificação do cumprimento da legislação ambiental nacional, que vão além das normas obrigatórias pertinentes, estabelecidas nos termos do Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e que visam satisfazer as metas em matéria de qualidade do solo e da água, biodiversidade, preservação da paisagem e atenuação e adaptação às alterações climáticas. Estes regimes de certificação podem incluir as práticas enumeradas no Anexo IX do presente regulamento, as práticas referidas no n.o 2 do presente artigo, ou uma combinação dessas práticas.
A Comissão verifica se as práticas incluídas nos compromissos ou regimes de certificação específicos são abrangidas pela lista constante do Anexo IX e, caso conclua pela negativa, notifica os Estados-Membros em conformidade, por meio de um ato de execução adotado sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3. Se a Comissão notificar a um Estado-Membro que essas práticas não são abrangidas pela lista do Anexo IX, esse Estado-Membro não reconhece como práticas equivalentes, na aceção do n.o 3 do presente artigo, os compromissos ou regimes de certificação específicos visados na notificação da Comissão.
Esse pagamento tem a forma de um pagamento anual por hectare elegível declarado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, sendo o respetivo valor calculado anualmente dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 47.o pelo número total de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, no Estado-Membro ou região em causa.
Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros que decidam aplicar o disposto no artigo 25.o, n.o 2, podem decidir conceder o pagamento a que se refere o presente número sob a forma de uma percentagem do valor total dos direitos ao pagamento que o agricultor tenha ativado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, para cada ano pertinente.
Para cada ano e cada Estado-Membro ou região, essa percentagem é calculada dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 47.o pelo valor total de todos os direitos ao pagamento ativados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, nesse Estado-Membro ou região.
O primeiro parágrafo só é aplicável às unidades de uma exploração agrícola que são utilizadas para produção biológica, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:
Acrescentem práticas equivalentes à lista constante do Anexo IX;
Estabeleçam exigências adequadas para os regimes nacionais ou regionais de certificação referidos no n.o 3, alínea b), do presente artigo, incluindo o nível das garantias que tais regimes devem oferecer;
Estabeleçam normas de execução para o cálculo do montante referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para as práticas referidas na Secção I, pontos 3 e 4, e na Secção III, ponto 7, do Anexo IX do presente regulamento e outras práticas equivalentes que sejam acrescentadas a esse anexo nos termos da alínea a) do presente número, para os casos que requeiram um cálculo específico a fim de evitar o duplo financiamento.
Artigo 44.o
Diversificação das culturas
Se as terras aráveis de um agricultor tiverem uma área superior a 30 hectares e não forem totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, deve haver pelo menos três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95 % das terras aráveis.
Os n.os 1 e 2 não se aplicam às explorações:
Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para a cultura de leguminosas, sejam terras em pousio ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;
Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;
Em que mais de 50 % das superfícies ocupadas por terras aráveis declaradas não tenham sido declarados pelo agricultor no seu pedido de ajuda do ano anterior caso se conclua, mediante comparação dos dados geoespaciais, que todas as terras aráveis estão a ser cultivadas com uma cultura diferente da do ano civil anterior;
Que estejam situadas em zonas a norte do paralelo 62.o ou em certas zonas adjacentes. Se a área de terras aráveis destas explorações exceder 10 hectares, deve haver pelo menos duas culturas nas terras aráveis e nenhuma destas culturas deve ter uma ocupação superior a 75 % das terras aráveis, exceto se a cultura principal for de erva ou outras forrageiras herbáceas;
Para efeitos do presente artigo, entende-se por "cultura" qualquer das seguintes:
A cultura de qualquer tipo de género definido na classificação botânica de culturas;
A cultura de qualquer tipo de espécie no caso das Brassicaceae, Solanaceae e Cucurbitaceae;
Terras em pousio;
Erva ou outras forrageiras herbáceas.
As culturas de inverno e as culturas de primavera são consideradas culturas distintas, mesmo que pertençam ao mesmo género. O Triticum spelta é considerado uma cultura distinta das culturas pertencentes ao mesmo género.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:
Reconhecem outros tipos de géneros e espécies além dos referidos no n.o 4 do presente artigo; e
Estabelecem as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.
Artigo 45.o
Prados permanentes
A fim de assegurar a proteção dos prados permanentes ambientalmente valiosos, os Estados-Membros podem decidir designar outras zonas sensíveis fora das zonas abrangidas pelas Diretivas 92/438/CEE ou 2009/147/CE, incluindo prados permanentes e solos ricos em carbono.
Os agricultores não convertem nem lavram prados permanentes situados nas zonas designadas pelos Estados-Membros ao abrigo do primeiro parágrafo e, se for caso disso, do segundo parágrafo.
Para efeitos da determinação da proporção de referência referida no primeiro parágrafo, entende-se por:
"Superfície de prados permanentes", as pastagens permanentes declaradas em 2012, ou 2013 no caso da Croácia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo, bem como os prados permanentes declarados em 2015, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo que não tiverem sido declarados como terras ocupadas por pastagens permanentes em 2012, ou 2013 no caso da Croácia;
"Superfície agrícola total", a superfície agrícola declarada em 2015 nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo.
A proporção de referência para as terras ocupadas por prados permanentes deve ser recalculada nos casos em que os agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo tenham a obrigação de reconverter, em 2015 ou 2016, superfícies em prados permanentes nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Nesses casos, tais superfícies devem ser aditadas às superfícies de prados permanentes referidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente número.
A proporção para as terras ocupadas por prados permanentes é estabelecida anualmente com base nas superfícies declaradas pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo para o ano em causa nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
A obrigação nos termos do presente número aplica-se ao nível nacional, regional ou sub-regional adequado. Os Estados-Membros podem decidir aplicar a obrigação de manter prados permanentes a nível da exploração, a fim de assegurar que a proporção de prados permanentes não diminua em mais de 5 %. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas decisões até 1 de agosto de 2014.
Os Estados-Membros notificam à Comissão a proporção de referência e a proporção referida no presente número.
No entanto, se em termos absolutos a superfície ocupada por prados permanentes estabelecida nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), for mantida dentro de certos limites a definir pela Comissão por meio de atos de execução, considera-se que está cumprida a obrigação estabelecida no n.o 2, primeiro parágrafo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:
Estabelecem o quadro de designação de outras zonas sensíveis a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo;
Estabelecem em pormenor os métodos de determinação da proporção de prados permanentes e de superfície agrícola total a manter nos termos do n.o 2 do presente artigo;
Definem o período no passado a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.
Artigo 46.o
Superfície de interesse ecológico
A percentagem referida no primeiro parágrafo do presente número é aumentada de 5 % para 7 % sob reserva de um ato legislativo do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE.
Até 31 de março de 2017, a Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação do primeiro parágrafo do presente número acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de ato legislativo, tal como referido no segundo parágrafo.
Até 1 de agosto de 2014, os Estados-Membros decidem que uma ou mais das seguintes superfícies são consideradas de interesse ecológico:
Terras em pousio;
Socalcos;
Elementos paisagísticos, incluindo os elementos adjacentes às terras aráveis da exploração que, em derrogação do artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento, podem incluir elementos paisagísticos não incluídos na superfície elegível nos termos do artigo 76.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
Faixas de proteção, incluindo as faixas cobertas por prados permanentes, desde que estes sejam distintos da adjacente superfície agrícola elegível;
Hectares dedicados a sistemas agroflorestais que recebem ou tenham recebido apoio nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e/ou do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas;
Talhadias de curta rotação sem uso de fertilizantes minerais e/ou produtos fitofarmacêuticos;
Superfícies florestadas, como referido no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do presente regulamento;
Superfícies com culturas secundárias, ou coberto vegetal criado por plantio ou germinação, sujeitas à aplicação dos fatores de ponderação referidos no n.o 3 do presente artigo;
Superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto;
Superfícies com Miscanthus;
Superfícies com Silphium perfoliatum;
Terras deixadas em pousio para plantas melíferas (espécies ricas em pólen e néctar).
Com exceção das superfícies da exploração referidas no primeiro parágrafo, alíneas g), h), k) e l), do presente número, a superfície de interesse ecológico situa-se nas terras aráveis da exploração. No caso das superfícies referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), do presente número, a superfície de interesse ecológico pode também ser adjacente às terras aráveis da exploração declarada pelo agricultor nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
O n.o 1 não se aplica às explorações:
Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio, sejam utilizados para a cultura de leguminosas ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;
Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;
Cada agricultor que participar na aplicação coletiva assegura que pelo menos 50 % da superfície sujeita à obrigação referida no n.o 1 se situa nas terras da sua exploração e está em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo. O número de agricultores que participam nessa aplicação coletiva não pode exceder 10.
A superfície florestada e a proporção entre floresta e terras agrícolas são avaliadas ao nível equivalente ao nível UAL2 ou com base de uma outra unidade claramente delimitada que cubra uma única zona geográfica claramente contígua e com condições agrícolas semelhantes.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:
Estabeleçam novos critérios para qualificar os tipos de superfície referidos no n.o 2 do presente artigo como superfície de interesse ecológico;
Acrescentem outros tipos de superfícies aos referidos no n.o 2 que possam ser tidos em conta para efeitos de observar a percentagem referida no n.o 1.
Adaptam o Anexo X para estabelecer os fatores de conversão e de ponderação referidos no n.o 3 e para ter em conta os critérios e/ou tipos de superfície a definir pela Comissão nos termos das alíneas a) e b) do presente número;
Fixam regras para a aplicação referida nos n.os 5 e 6, incluindo os requisitos mínimos dessa aplicação;
Estabelecem o quadro dentro do qual os Estados-Membros definirão os critérios a respeitar pelas explorações a fim de serem consideradas como estando em estreita proximidade para efeitos do n.o 6;
Estabelecem os métodos para determinar a percentagem de superfície terrestre florestada total e a proporção entre a superfície florestada e as terras agrícolas referidas no n.o 7.
Artigo 47.o
Disposições financeiras
Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 23.o podem decidir aplicar o pagamento a nível regional. Nesse caso, utilizam em cada região uma percentagem do limite máximo fixado nos termos do n.o 3 do presente artigo. Para cada região, essa percentagem é calculada dividindo o respetivo limite máximo regional, fixado nos termos do artigo 23.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional, fixado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, se não for aplicável o n.o 2 do mesmo artigo.
CAPÍTULO 4
Pagamento para zonas com condicionantes naturais
Artigo 48.o
Regras gerais
Os Estados-Membros podem também, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, fixar o número máximo de hectares por exploração que podem beneficiar de apoio ao abrigo do presente capítulo.
Os Estados-Membros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 49.o, n.o 1, pelas regiões, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.
O pagamento para zonas com condicionantes naturais a nível regional é calculado dividindo o limite máximo regional, calculado nos termos do segundo parágrafo do presente número, pelo número de hectares elegíveis declarados na respetiva região nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, que estejam situados nas zonas pelas quais um Estado-Membro tenha decidido conceder um pagamento nos termos do n.o 2 do presente artigo.
Artigo 49.o
Disposições financeiras
Os Estados-Membros podem rever a sua decisão, até 1 de agosto de 2016, e alterá-la com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. Notificam à Comissão essas decisões até 1 de agosto de 2016.
Os Estados-Membros que efetuam pagamentos em conformidade com o artigo 48.o no ano civil de 2020 devem notificar a Comissão da percentagem referida no primeiro parágrafo, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021, e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022.
CAPÍTULO 5
Pagamento para os jovens agricultores
Artigo 50.o
Regras gerais
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "jovens agricultores" as pessoas singulares que:
Se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície, como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013; e
Não tenham mais de 40 anos de idade no ano da apresentação do pedido referido na alínea a).
Em derrogação do segundo período do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir que, para os jovens agricultores instalados nos termos do n.o 2, alínea a), no período de 2010 a 2013, do período de cinco anos seja deduzido o número de anos decorridos entre a instalação a que se refere o n.o 2, alínea a), e a primeira apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores.
Todos os anos, os Estados-Membros que não aplicarem o artigo 36.o calculam o montante do pagamento para os jovens agricultores multiplicando o número de direitos que o agricultor ativou nos termos do artigo 32.o, n.o 1, por um número que corresponde a:
Entre 25 % e 50 % do valor médio dos direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos pelo agricultor; ou
Entre 25 % e 50 % do montante calculado dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional para o ano civil de 2019, estabelecido no anexo II, pelo número de todos os hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 33.o, n.o 1. Essa percentagem fixa é igual à parte do limite máximo nacional restante do regime de pagamento de base estabelecido nos termos do artigo 22.o, n.o 1, para 2015.
O pagamento médio nacional por hectare é calculado dividindo o limite máximo nacional para o ano civil de 2019, estabelecido no Anexo II, pelo número de hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do 36.o, n.o 2.
O número fixo de hectares referido no primeiro parágrafo do presente número é calculado dividindo o número total de hectares elegíveis declarado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, pelos jovens agricultores que requerem o pagamento para os jovens agricultores em 2015, pelo número total de jovens agricultores que requererem esse pagamento em 2015.
Os Estados-Membros podem recalcular o número fixo de hectares em qualquer ano após 2015, em caso de significativas alterações no número de jovens agricultores que requerem o pagamento ou na dimensão das explorações dos jovens agricultores, ou em ambos os casos.
O montante fixo anual que pode ser concedido a um agricultor não excede o montante total do seu pagamento de base antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no ano em causa.
Artigo 51.o
Disposições financeiras
Os Estados-Membros podem rever anualmente, até 1 de agosto, a sua percentagem estimada, com efeitos a partir do ano seguinte. Notificam à Comissão a percentagem revista, até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 71.o, n.o 2.
TÍTULO IV
APOIO ASSOCIADO
CAPÍTULO 1
Apoio associado voluntário
Artigo 52.o
Regras gerais
Em derrogação do n.o 3, o apoio associado também pode ser concedido a agricultores que:
Em 31 de dezembro de 2014, tenham direitos de pagamento concedidos nos termos do Título III, Capítulo 3, Secção 2, e do artigo 71.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e nos termos do artigo 60.o e do artigo 65.o, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009; e
Não disponham de hectares elegíveis para a ativação de direitos de pagamento a título do regime de pagamento de base referido no Título III, Capítulo 1, do presente regulamento.
▼M9 —————
A fim de assegurar uma utilização eficiente e focalizada dos fundos da União e evitar o duplo financiamento ao abrigo de outros instrumentos de apoio similares, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:
As condições de concessão de apoio associado;
As regras sobre a coerência com outras medidas da União e sobre o cúmulo de apoio.
Artigo 53.o
Disposições financeiras
Os Estados-Membros que não tenham concedido apoio associado voluntário até ao ano do pedido de reembolso de 2020 podem tomar uma decisão nos termos do primeiro parágrafo para o ano civil de 2021 até 19 de fevereiro de 2021.
Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir utilizar até 13 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, desde que:
Até 31 de dezembro de 2014:
apliquem o regime de pagamento único por superfície estabelecido no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
financiem medidas ao abrigo do artigo 111.o desse regulamento, ou
estejam abrangidos pela derrogação prevista no artigo 69.o, n.o 5, ou, no caso de Malta, no artigo 69.o, n.o 1, desse regulamento; e/ou
Tenham atribuído, no total, durante pelo menos um ano no período 2010-2014, mais de 5 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos no Título III, no Título IV, com exceção do seu Capítulo 1, Secção 6, e no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para financiar:
as medidas previstas no Título III, Capítulo 2, Secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), desse regulamento ou.
as medidas ao abrigo do Título IV, Capítulo 1, com exceção da sua Secção 6, desse regulamento.
Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros que atribuam, no total, durante pelo menos um ano no período 2010-2014 mais de 10 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos no Título III, no Título IV, com exceção da Secção 6 do Capítulo 1, e no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para financiar:
As medidas previstas no Título III, Capítulo 2, Secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;
O apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), desse regulamento; ou
As medidas ao abrigo do Título IV, Capítulo 1, com exceção da sua Secção 6, desse regulamento,
podem decidir utilizar mais de 13 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II do presente regulamento, mediante aprovação da Comissão nos termos do artigo 55.o do presente regulamento.
Até 8 de fevereiro de 2020, os Estados-Membros podem também rever a sua decisão ao abrigo do presente capítulo na medida necessária para se ajustarem à decisão sobre a flexibilidade entre os pilares para o ano civil de 2020 tomada em conformidade com o artigo 14.o.
Os Estados-Membros devem decidir, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021, e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022, se continuam ou deixam de conceder apoio associado voluntário para o respetivo ano do pedido.
Por meio de uma revisão nos termos do primeiro e segundo parágrafos deste número, ou de uma notificação nos termos do terceiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem decidir com efeitos a partir do ano seguinte e, para os anos civis de 2020 e de 2021, com efeitos a partir do próprio ano civil:
Deixar inalterada, aumentar ou diminuir a percentagem fixada nos termos dos n.os 1, 2 e 3, dentro dos limites neles fixados, caso se justifique, ou deixar inalterada ou diminuir a percentagem fixada nos termos do n.o 4;
Modificar as condições de concessão do apoio;
Cessar a concessão do apoio ao abrigo do presente capítulo.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer decisão relativa aos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente número até às datas respetivas referidas nesses parágrafos. A notificação da decisão relativa a uma revisão nos termos do segundo parágrafo do presente número deve explicar a ligação entre a revisão e a decisão sobre a flexibilidade entre os pilares para o ano civil de 2020, tomada nos termos do artigo 14.o.
Artigo 54.o
Notificação
Artigo 55.o
Aprovação pela Comissão
A Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3, que aprovam a decisão referida no artigo 53.o, n.o 4, ou, se for caso disso, no artigo 53.o, n.o 6, alínea a), quando for demonstrada uma das seguintes necessidades no setor ou na região em causa:
A necessidade de manter um certo nível de produção específica por não haver alternativas, bem como de reduzir o risco de abandono da produção com os consequentes problemas sociais e/ou ambientais;
A necessidade de assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação, a fim de evitar as consequências económicas e sociais negativas de qualquer reestruturação subsequente;
A necessidade de compensar as desvantagens que afetam os agricultores num determinado setor, em consequência de perturbações constantes do correspondente mercado;
A necessidade de intervir quando a existência de qualquer outro apoio disponível ao abrigo do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou de qualquer regime de auxílios estatais aprovado for considerada insuficiente para satisfazer as necessidades referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número.
CAPÍTULO 2
Pagamento específico para o algodão
Artigo 56.o
Âmbito de aplicação
É concedida uma ajuda aos agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00 nas condições do presente capítulo ("pagamento específico para o algodão").
Artigo 57.o
Elegibilidade
O pagamento específico para o algodão é pago para o algodão de qualidade sã, leal e comerciável.
Artigo 58.o
Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência
As superfícies de base nacionais são as seguintes:
Os rendimentos fixos no período de referência são os seguintes:
Para 2020, o montante do pagamento específico para o algodão por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:
Para 2021 e 2022, o montante do pagamento específico para o algodão por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:
Artigo 59.o
Organizações interprofissionais aprovadas
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "organização interprofissional aprovada" uma pessoa coletiva constituída por agricultores que produzem algodão e, pelo menos, um descaroçador, que desenvolvem atividades tais como:
Contribuição para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de trabalhos de investigação e de estudos de mercado;
Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União;
Orientação da produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura dos consumidores, em especial em termos de qualidade e de defesa do consumidor;
Atualização de métodos e meios destinados a melhorar a qualidade do produto;
Elaboração de estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.
A fim de assegurar a eficiente aplicação do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:
Os critérios de aprovação das organizações interprofissionais;
As obrigações dos produtores;
As regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não satisfaçam os critérios referidos na alínea a).
Artigo 60.o
Concessão do pagamento
TÍTULO V
REGIME DA PEQUENA AGRICULTURA
Artigo 61.o
Regras gerais
Os agricultores que, em 2015, tenham direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o, requeiram o regime de pagamento único por superfície, e que satisfaçam os requisitos mínimos previstos no artigo 10.o, n.o 1, podem optar por participar no regime da pequena agricultura.
O primeiro parágrafo não se aplica caso um Estado-Membro opte pelo método de pagamento estabelecido no artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a). Nesse caso, o pagamento fica subordinado às respetivas condições estabelecidas nos Títulos III e IV, sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo.
Artigo 62.o
Participação
Os agricultores que não tenham apresentado um pedido de participação no regime da pequena agricultura na data fixada pelo Estado-Membro ou que decidam retirar-se do mesmo após essa data, ou tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deixam de ter o direito de participar nesse regime.
Artigo 63.o
Montante do pagamento
Os Estados-Membros fixam o montante do pagamento anual para cada agricultor que participa no regime da pequena agricultura num dos seguintes níveis:
Um montante não superior a 25 % do pagamento médio nacional por beneficiário, que é estabelecido pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de agricultores que tenham declarado hectares elegíveis ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, em 2015;
Um montante correspondente ao pagamento médio nacional por hectare, multiplicado por um valor correspondente a um número, que não exceda cinco hectares, a fixar pelos Estados-Membros. O pagamento médio nacional por hectare é estabelecido pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, em 2015.
O montante referido no primeiro parágrafo, alínea a) ou b), não pode ser inferior a 500 EUR nem superior a 1 250 EUR.
Caso a aplicação do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), resulte num montante inferior a 500 EUR ou superior a 1 250 EUR, o montante é arredondado por excesso ou por defeito, respetivamente, para o montante mínimo ou máximo.
Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir conceder aos agricultores participantes:
Um montante igual ao valor total dos pagamentos diretos a atribuir ao agricultor ◄ todos os anos no âmbito dos Títulos III e IV; ou
Um montante igual ao valor total dos pagamentos diretos a atribuir ao agricultor ◄ em 2015 no âmbito dos Títulos III e IV, que os Estados-Membros podem ajustar em anos subsequentes a fim de ter em conta proporcionalmente as alterações do limite máximo nacional fixado no Anexo II.
O montante referido no primeiro parágrafo, alínea a) ou b), não pode ser superior a um montante fixado por esse Estado-Membro, o qual deve ser entre 500 EUR e 1 250 EUR.
Caso da aplicação do primeiro parágrafo, alínea a) ou b), resulte um montante inferior a 500 EUR, o Estado-Membro em questão pode decidir arredondar esse montante para 500 EUR.
Artigo 64.o
Condições especiais
Durante a participação no regime da pequena agricultura, os agricultores:
Mantêm, pelo menos, um número de hectares elegíveis correspondente ao número de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos ou ao número de hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 36.o, n.o 2;
Satisfazem o requisito mínimo previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b).
Os direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos pelo agricultor durante a participação nesse regime não são considerados direitos ao pagamento não utilizados a restituir à reserva nacional ou às reservas regionais nos termos do artigo 31.o, n.o 1, alínea b).
Nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o, os hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 36.o, n.o 2, por um agricultor que participa no regime da pequena agricultura são considerados declarados para o período de participação do agricultor nesse regime.
Os agricultores que, através de herança ou de herança antecipada, recebam direitos ao pagamento de um agricultor que participa no regime da pequena agricultura são elegíveis para participação nesse regime, desde que satisfaçam os requisitos para beneficiar do regime de pagamento de base e herdem todos os direitos ao pagamento detidos pelo agricultor cujos direitos ao pagamento recebem.
Artigo 65.o
Disposições financeiras
A fim de financiar o pagamento a que se refere o presente título, os Estados-Membros deduzem, dos montantes totais disponíveis para os respetivos pagamentos, os montantes a que os pequenos agricultores teriam direito:
Ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referido no Título III, Capítulo 1;
A título de um pagamento redistributivo referido no Título III, Capítulo 2;
A título de pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no Título III, Capítulo 3;
A título de pagamento para zonas com condicionantes naturais referido no Título III, Capítulo 4;
A título de pagamento para os jovens agricultores referido no Título III, Capítulo 5; e
A título de apoio associado referido no Título IV.
No caso dos Estados-Membros que tenham optado por calcular o montante do pagamento nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), se a soma desses montantes por agricultor exceder o montante máximo por eles fixado, cada montante deve ser reduzido proporcionalmente.
A diferença entre a soma de todos os pagamentos devidos ao abrigo do regime da pequena agricultura e o montante total financiado nos termos do n.o 1 é financiada de uma ou mais das seguintes formas:
Aplicando o artigo 30.o, n.o 7, no ano em causa;
Utilizando para financiar o pagamento para os jovens agricultores estabelecido no Título III, Capítulo 5, os fundos não utilizados no ano em causa;
Aplicando uma redução linear a todos os pagamentos a conceder nos termos dos artigos 32.o ou 36.o.
A mesma exceção aplica-se aos Estados-Membros que fixaram o montante do pagamento nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), sem aplicar o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo, cujos limites máximos nacionais fixados no Anexo II para 2019 são superiores aos de 2015 e que aplicam o método de cálculo definido no artigo 25.o, n.o 1, ou no artigo 36.o, n.o 2.
TÍTULO VI
PROGRAMAS NACIONAIS DE REESTRUTURAÇÃO PARA O SETOR DO ALGODÃO
Artigo 66.o
Utilização do orçamento anual para os programas de reestruturação
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO 1
Notificações e situações de emergência
Artigo 67.o
Exigências de notificação
Se for caso disso, as informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais.
A fim de tornar as notificações referidas no n.o 1 rápidas, eficientes, exatas e eficazes em termos de custos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam regras suplementares relativas:
À natureza e ao tipo de informações a notificar;
Às categorias de dados a tratar e aos prazos máximos de conservação;
Aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;
Às condições de publicação das informações.
A Comissão adota atos de execução que estabelecem:
Os métodos de notificação;
Regras relativas ao fornecimento das informações necessárias para efeitos da aplicação do presente artigo;
Disposições para a gestão das informações a notificar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das notificações;
Disposições para a transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo dos agricultores e das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.
Artigo 68.o
Tratamento e proteção de dados pessoais
Artigo 69.o
Medidas para resolver problemas específicos
CAPÍTULO 2
Delegações de poderes e disposições de execução
Artigo 70.o
Exercício da delegação
Artigo 71.o
Procedimento de comité
No caso dos atos a que se referem o artigo 24.o, n.o 11, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 67.o, n.o 3, na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO 3
Disposições transitórias e finais
Artigo 72.o
Revogações
Continua, no entanto, a aplicar-se até 31 de dezembro de 2017 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham feito uso da opção prevista no artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento.
No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de ajuda relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2015.
Sem prejuízo do n.o 3, as referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento ou para o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XI do presente regulamento.
Artigo 73.o
Regras transitórias
A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às medidas necessárias para proteger quaisquer direitos adquiridos e expectativas legítimas dos agricultores.
Artigo 74.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Todavia, o artigo 8.o, o artigo 9.o, n.o 6, o artigo 11.o, n.o 6, o artigo 14.o, o artigo 16.o, o artigo 21.o, n.os 2 e 3, o artigo 22.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 23.o, n.o 5, o artigo 24.o, n.o 10, o artigo 29.o, o artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 41.o, n.o 1, o artigo 42.o, n.o 1, o artigo 43.o, n.os 8 e 13, o artigo 45.o, n.o 2, quinto parágrafo, o artigo 46.o, n.os 2 e 8, o artigo 49.o, n.o 1, o artigo 51.o, n.o 1, o artigo 53.o, o artigo 54.o, o artigo 66.o, n.o 1, os artigos 67.o e 70.o e o artigo 72.o, n.o 1, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista de regimes de apoio
Setor |
Base jurídica |
Notas |
Regime de pagamento de base |
Título III, Capítulo 1, Secções 1, 2, 3 e 5, do presente regulamento |
Pagamento dissociado |
Regime de pagamento único por superfície |
Artigo 36.o do presente regulamento |
Pagamento dissociado |
Pagamento redistributivo |
Título III, Capítulo 2, do presente regulamento |
Pagamento dissociado |
Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente |
Título III, Capítulo 3, do presente regulamento |
Pagamento dissociado |
Pagamento para zonas com condicionantes naturais |
Título III, Capítulo 4, do presente regulamento |
Pagamento dissociado |
Pagamento para os jovens agricultores |
Título III, Capítulo 5, do presente regulamento |
Pagamento dissociado |
Apoio associado voluntário |
Título IV, Capítulo 1, do presente regulamento |
|
Pagamento específico para o algodão |
Título IV, Capítulo 2, do presente regulamento |
Pagamento por superfície |
Regime da pequena agricultura |
Título V do presente regulamento |
Pagamento dissociado |
Posei |
Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 |
Pagamentos diretos a título das medidas estabelecidas nos programas |
Ilhas do mar Egeu |
Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 |
Pagamentos diretos a título das medidas estabelecidas nos programas |
ANEXO II
Limites máximos nacionais a que se refere o artigo 6.o
(milhares de EUR) |
||||||||
Ano civil |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2022 ◄ |
|
Bélgica |
523 658 |
509 773 |
502 095 |
488 964 |
481 857 |
►M15 505 266 ◄ |
494 926 ◄ |
|
Bulgária |
721 251 |
792 449 |
793 226 |
794 759 |
796 292 |
►M15 866 720 ◄ |
797 255 ◄ |
|
República Checa |
844 854 |
844 041 |
843 200 |
861 708 |
861 698 |
►M14 872 809 ◄ |
854 947 ◄ |
|
Dinamarca |
870 751 |
852 682 |
834 791 |
826 774 |
818 757 |
►M14 818 757 ◄ |
862 367 ◄ |
|
Alemanha |
4 912 772 |
4 880 476 |
4 848 079 |
4 820 322 |
4 792 567 |
►M14 4 717 291 ◄ |
4 915 695 ◄ |
|
Estónia |
114 378 |
114 562 |
123 704 |
133 935 |
143 966 |
►M14 169 366 ◄ |
193 576 ◄ |
|
Irlanda |
1 215 003 |
1 213 470 |
1 211 899 |
1 211 482 |
1 211 066 |
►M14 1 211 066 ◄ |
1 186 282 ◄ |
|
Grécia |
1 921 966 |
1 899 160 |
1 876 329 |
1 855 473 |
1 834 618 |
►M14 1 834 618 ◄ |
1 890 730 ◄ |
|
Espanha |
4 842 658 |
4 851 682 |
4 866 665 |
4 880 049 |
4 893 433 |
►M14 4 893 433 ◄ |
4 797 439 ◄ |
|
França |
7 302 140 |
7 270 670 |
7 239 017 |
6 900 842 |
6 877 179 |
►M14 6 877 179 ◄ |
7 274 171 ◄ |
|
Croácia (*1) |
183 735 |
202 865 |
241 125 |
279 385 |
317 645 |
►M15 348 281 ◄ |
374 770 ◄ |
|
Itália |
3 902 039 |
3 850 805 |
3 799 540 |
3 751 937 |
3 704 337 |
►M14 3 704 337 ◄ |
3 628 529 ◄ |
|
Chipre |
50 784 |
50 225 |
49 666 |
49 155 |
48 643 |
►M14 48 643 ◄ |
47 648 ◄ |
|
Letónia |
181 044 |
205 764 |
230 431 |
255 292 |
280 154 |
►M14 302 754 ◄ |
344 140 ◄ |
|
Lituânia |
417 890 |
442 510 |
467 070 |
475 319 |
483 680 |
►M14 517 028 ◄ |
578 515 ◄ |
|
Luxemburgo |
33 604 |
33 546 |
33 487 |
33 460 |
33 432 |
►M15 35 276 ◄ |
32 748 ◄ |
|
Hungria |
1 345 746 |
1 344 461 |
1 343 134 |
1 343 010 |
1 342 867 |
►M14 1 331 588 ◄ |
1 243 185 ◄ |
|
Malta |
5 241 |
5 241 |
5 242 |
5 243 |
5 244 |
►M14 5 244 ◄ |
4 594 ◄ |
|
Países Baixos |
749 315 |
736 840 |
724 362 |
682 616 |
670 870 |
►M14 660 870 ◄ |
717 382 ◄ |
|
Áustria |
693 065 |
692 421 |
691 754 |
691 746 |
691 738 |
►M14 691 738 ◄ |
677 582 ◄ |
|
Polónia |
3 378 604 |
3 395 300 |
3 411 854 |
3 431 236 |
3 450 512 |
►M14 3 390 991 ◄ |
3 061 233 ◄ |
|
Portugal |
565 816 |
573 954 |
582 057 |
590 706 |
599 355 |
►M15 684 355 ◄ |
600 528 ◄ |
|
Roménia |
1 599 993 |
1 772 469 |
1 801 335 |
1 872 821 |
1 903 195 |
►M14 1 903 195 ◄ |
1 919 363 ◄ |
|
Eslovénia |
137 987 |
136 997 |
136 003 |
135 141 |
134 278 |
►M14 134 278 ◄ |
131 530 ◄ |
|
Eslováquia |
438 299 |
441 478 |
444 636 |
448 155 |
451 659 |
►M14 394 385 ◄ |
396 034 ◄ |
|
Finlândia |
523 333 |
523 422 |
523 493 |
524 062 |
524 631 |
►M14 524 631 ◄ |
517 532 ◄ |
|
Suécia |
696 890 |
697 295 |
697 678 |
698 723 |
699 768 |
►M14 699 768 ◄ |
685 904 ◄ |
|
Reino Unido |
3 173 324 |
3 179 880 |
3 186 319 |
3 195 781 |
3 205 243 |
►M14 — ◄ |
|
|
(*1)
O limite máximo nacional da Croácia será de 344 340 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000 EUR para o ano civil de 2022. |
ANEXO III
Limites máximos líquidos a que se refere o artigo 7.o
(em milhões de EUR) |
||||||||
Ano civil |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2022 ◄ |
|
Bélgica |
523,7 |
509,8 |
502,1 |
489,0 |
481,9 |
►M15 505,3 ◄ |
494,9 ◄ |
|
Bulgária |
720,9 |
788,8 |
789,6 |
791,0 |
792,5 |
►M15 867,1 ◄ |
799,8 ◄ |
|
República Checa |
840,1 |
839,3 |
838,5 |
856,7 |
856,7 |
►M14 871,8 ◄ |
854,9 ◄ |
|
Dinamarca |
870,2 |
852,2 |
834,3 |
826,3 |
818,3 |
►M14 818,1 ◄ |
862,4 ◄ |
|
Alemanha |
4 912,8 |
4 880,5 |
4 848,1 |
4 820,3 |
4 792,6 |
►M14 4 717,3 ◄ |
4 915,7 ◄ |
|
Estónia |
114,4 |
114,5 |
123,7 |
133,9 |
143,9 |
►M14 169,4 ◄ |
193,6 ◄ |
|
Irlanda |
1 214,8 |
1 213,3 |
1 211,8 |
1 211,4 |
1 211,0 |
►M14 1 211,1 ◄ |
1 186,3 ◄ |
|
Grécia |
2 109,8 |
2 087,0 |
2 064,1 |
2 043,3 |
2 022,4 |
►M14 2 022,5 ◄ |
2 074,7 ◄ |
|
Espanha |
4 902,3 |
4 911,3 |
4 926,3 |
4 939,7 |
4 953,1 |
►M14 4 953,8 ◄ |
4 857,1 ◄ |
|
França |
7 302,1 |
7 270,7 |
7 239,0 |
6 900,8 |
6 877,2 |
►M14 6 877,2 ◄ |
7 274,2 ◄ |
|
Croácia (*1) |
183,7 |
202,9 |
241,1 |
279,4 |
317,6 |
►M15 348,3 ◄ |
374,8 ◄ |
|
Itália |
3 897,1 |
3 847,3 |
3 797,2 |
3 750,0 |
3 702,4 |
►M14 3 698,3 ◄ |
3 628,5 ◄ |
|
Chipre |
50,8 |
50,2 |
49,7 |
49,1 |
48,6 |
►M14 48,6 ◄ |
47,6 ◄ |
|
Letónia |
181,0 |
205,7 |
230,3 |
255,0 |
279,8 |
►M14 302,5 ◄ |
344,1 ◄ |
|
Lituânia |
417,9 |
442,5 |
467,1 |
475,3 |
483,3 |
►M14 517,0 ◄ |
578,5 ◄ |
|
Luxemburgo |
33,6 |
33,5 |
33,5 |
33,5 |
33,4 |
►M15 35,3 ◄ |
32,7 ◄ |
|
Hungria |
1 276,7 |
1 275,5 |
1 274,1 |
1 274,0 |
1 273,9 |
►M14 1 301,4 ◄ |
1 243,2 ◄ |
|
Malta |
5,2 |
5,2 |
5,2 |
5,2 |
5,2 |
►M14 5,2 ◄ |
4,6 ◄ |
|
Países Baixos |
749,2 |
736,8 |
724,3 |
682,5 |
670,8 |
►M14 660,8 ◄ |
717,4 ◄ |
|
Áustria |
693,1 |
692,4 |
691,8 |
691,7 |
691,7 |
►M14 691,7 ◄ |
677,6 ◄ |
|
Polónia |
3 359,2 |
3 375,7 |
3 392,0 |
3 411,2 |
3 430,2 |
►M14 3 375,7 ◄ |
3 061,2 ◄ |
|
Portugal |
565,9 |
574,0 |
582,1 |
590,8 |
599,4 |
►M15 684,5 ◄ |
600,7 ◄ |
|
Roménia |
1 600,0 |
1 772,5 |
1 801,3 |
1 872,8 |
1 903,2 |
►M14 1 903,2 ◄ |
1 919,4 ◄ |
|
Eslovénia |
138,0 |
137,0 |
136,0 |
135,1 |
134,3 |
►M14 134,3 ◄ |
131,5 ◄ |
|
Eslováquia |
435,5 |
438,6 |
441,8 |
445,2 |
448,7 |
►M14 392,6 ◄ |
396,0 ◄ |
|
Finlândia |
523,3 |
523,4 |
523,5 |
524,1 |
524,6 |
►M14 524,6 ◄ |
517,5 ◄ |
|
Suécia |
696,8 |
697,2 |
697,6 |
698,7 |
699,7 |
►M14 699,8 ◄ |
685,9 ◄ |
|
Reino Unido |
3 170,7 |
3 177,3 |
3 183,6 |
3 192,2 |
3 201,4 |
►M14 — ◄ |
|
|
(*1)
O limite máximo líquido da Croácia será de 344 340 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000 EUR para o ano civil de 2022. |
ANEXO IV
Limites para o ajustamento dos limiares a que se refere o artigo 10.o, n.o 2
Estado-Membro |
Limite relativo ao limiar (EUR) (artigo 10.o, n.o 1, alínea a)) |
Limite relativo ao limiar (hectares) (artigo 10.o, n.o 1, alínea b)) |
Bélgica |
400 |
2 |
Bulgária |
200 |
0,5 |
República Checa |
200 |
5 |
Dinamarca |
300 |
5 |
Alemanha |
300 |
4 |
Estónia |
100 |
3 |
Irlanda |
200 |
3 |
Grécia |
400 |
0,4 |
Espanha |
300 |
2 |
França |
300 |
4 |
Croácia |
100 |
1 |
Itália |
400 |
0,5 |
Chipre |
300 |
0,3 |
Letónia |
100 |
1 |
Lituânia |
100 |
1 |
Luxemburgo |
300 |
4 |
Hungria |
200 |
0,3 |
Malta |
500 |
0,1 |
Países Baixos |
500 |
2 |
Áustria |
200 |
2 |
Polónia |
200 |
0,5 |
Portugal |
200 |
0,3 |
Roménia |
200 |
0,3 |
Eslovénia |
300 |
0,3 |
Eslováquia |
200 |
2 |
Finlândia |
200 |
3 |
Suécia |
200 |
4 |
Reino Unido |
200 |
5 |
ANEXO V
Disposições financeiras aplicáveis à Bulgária e à Roménia a que se referem os artigos 10.o, 16.o e 18.o
A. Montantes para a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e para o cálculo dos limites máximos nacionais para pagamentos a que se refere o artigo 16.o em 2015:
Bulgária |
: |
790 909 000 EUR |
Roménia |
: |
1 783 426 000 EUR |
B. Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares para o regime de pagamento de base a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, em 2015:
Bulgária |
: |
69 657 000 EUR |
Roménia |
: |
153 536 000 EUR |
C. Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares para o pagamento específico para o algodão a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, em 2015:
Bulgária |
: |
258 952 EUR |
ANEXO VI
Disposições financeiras aplicáveis à Croácia, a que se referem os artigos 10.o e 19.o
Montante para aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a):
382 600 000 EUR
Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares a que se refere o artigo 19.o, n.o 3:
(milhares de EUR) |
||||||
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
248 690 |
229 560 |
191 300 |
153 040 |
114 780 |
76 520 |
38 260 |
ANEXO VI-A
Montantes máximos referidos no artigo 14.o, n.o 2
(em euros) |
|
Bélgica |
10 076 707 |
Bulgária |
70 427 849 |
Chéquia |
38 815 980 |
Dinamarca |
11 371 893 |
Alemanha |
148 488 749 |
Estónia |
21 968 972 |
Irlanda |
39 700 643 |
Grécia |
76 438 741 |
Espanha |
250 300 720 |
França |
181 388 880 |
Croácia |
42 201 225 |
Itália |
190 546 556 |
Chipre |
2 398 093 |
Letónia |
29 326 817 |
Lituânia |
48 795 629 |
Luxemburgo |
1 843 643 |
Hungria |
62 430 371 |
Malta |
1 831 098 |
Países Baixos |
10 972 679 |
Áustria |
72 070 055 |
Polónia |
329 472 633 |
Portugal |
123 303 715 |
Roménia |
241 375 835 |
Eslovénia |
15 337 318 |
Eslováquia |
56 920 680 |
Finlândia |
73 005 307 |
Suécia |
52 887 719 |
ANEXO VII
Montantes máximos a adicionar aos montantes fixados no Anexo II nos termos do artigo 20.o, n.o 2
(em milhares EUR) |
|||||||
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
3 360 |
3 840 |
4 800 |
5 760 |
6 720 |
7 680 |
8 640 |
9 600 |
ANEXO VIII
Dimensão média da exploração agrícola referida no artigo 41.o, n.o 4
Estado-Membro |
Dimensão média da exploração agrícola (hectares) |
Bélgica |
29 |
Bulgária |
6 |
República Checa |
89 |
Dinamarca |
60 |
Alemanha |
46 |
Estónia |
39 |
Irlanda |
32 |
Grécia |
5 |
Espanha |
24 |
França |
52 |
Croácia |
5,9 |
Itália |
8 |
Chipre |
4 |
Letónia |
16 |
Lituânia |
12 |
Luxemburgo |
57 |
Hungria |
7 |
Malta |
1 |
Países Baixos |
25 |
Áustria |
19 |
Polónia |
6 |
Portugal |
13 |
Roménia |
3 |
Eslovénia |
6 |
Eslováquia |
28 |
Finlândia |
34 |
Suécia |
43 |
Reino Unido |
54 |
ANEXO IX
Lista de práticas equivalentes a que se refere o artigo 43.o, n.o 3
Práticas equivalentes à diversificação das culturas:
Diversificação das culturas
Requisito: pelo menos três culturas, abrangendo a cultura principal no máximo 75 %, sendo aplicável uma ou mais das seguintes condições:
Rotação das culturas
Requisito: pelo menos três culturas, abrangendo a cultura principal no máximo 75 %, sendo aplicável uma ou ambas as seguintes condições:
Cobertura do solo durante o inverno ( *1 )
Culturas secundárias (*1)
Práticas equivalentes à manutenção de prados permanentes:
Gestão de prados ou pastagens
Requisito: manutenção de prados permanentes e uma ou mais das seguintes condições:
Sistemas de pastagem extensiva
Requisito: manutenção de prados permanentes e uma ou mais das seguintes condições:
Práticas equivalentes às zonas de interesse ecológico:
Requisito: aplicação de qualquer das seguintes práticas, pelo menos, na percentagem de terras aráveis fixada nos termos do artigo 46.o, n.o 1:
Retiradas ecológicas de terras
Criação de "zonas de proteção" para superfícies de elevado valor natural, Natura 2000 ou outras zonas de proteção da biodiversidade, incluindo ao longo de sebes e cursos de água
Gestão de faixas de proteção não cultivadas e de orlas dos campos (regime de corte, variedades locais ou especificadas de erva e/ou regime de sementeira, novas sementeiras com variedades regionais, sem utilização de pesticidas, sem descarga de estrume e/ou fertilizantes minerais), sem irrigação, sem impermeabilização do solo
Orlas, faixas dentro da parcela e parcelas geridas para a fauna selvagem ou específica (orlas herbáceas, proteção de ninhos, faixas de flores silvestres, mistura de sementes locais, culturas não submetidas a colheita)
Gestão (poda, corte, datas, métodos, recuperação) de elementos paisagísticos (árvores, sebes, vegetação lenhosa ribeirinha, muros de pedra (socalcos), valas, lagoas)
Manter solos aráveis turfosos ou húmidos cobertos de erva (sem utilização de fertilizantes e sem utilização de produtos fitofarmacêuticos)
Produção em terras aráveis sem utilização de fertilizantes (fertilizantes minerais e estrume) e/ou produtos fitofarmacêuticos, sem irrigação e sem semear a mesma cultura durante dois anos consecutivos e num local fixo (*1)
Conversão de terras aráveis em prados permanentes de uso extensivo
ANEXO X
Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3
Elementos |
Fator de conversão (m/árvore em m2) |
Fator de ponderação |
Superfície de interesse ecológico (se forem aplicados ambos os fatores) |
||
Terras em pousio (por 1m2) |
n. a. |
1 |
1 m2 |
||
Socalcos (por 1m) |
2 |
1 |
2 m2 |
||
Elementos paisagísticos: |
|
|
|
||
|
Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha (por 1m) |
5 |
2 |
10 m2 |
|
|
Árvores isoladas (por árvore) |
20 |
1,5 |
30 m2 |
|
|
Bosquetes em parcelas (por 1m2) |
n. a. |
1,5 |
1,5 m2 |
|
|
Lagoas (por 1m2) |
n. a. |
1,5 |
1,5 m2 |
|
|
Valas (por 1m) |
5 |
2 |
10 m2 |
|
|
Muros de pedra tradicionais (por 1m) |
1 |
1 |
1 m2 |
|
|
Outros elementos paisagísticos não enumerados supra mas protegidos ao abrigo das BCAA 7, dos RLG 2 ou dos RLG 3 (por 1m2) |
n. a. |
1 |
1 m2 |
|
Faixas de proteção e orlas dos campos (por 1m) |
6 |
1,5 |
9 m2 |
||
Hectares dedicados a sistemas agroflorestais (por 1m2) |
n. a. |
1 |
1 m2 |
||
Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas (por 1m) |
|
|
|
||
|
Sem produção |
6 |
1,5 |
9 m2 |
|
Com produção |
6 |
0,3 |
1,8 m2 |
||
Superfícies com talhadias de curta rotação (por 1 m2) |
n.a. |
0,5 |
0,5 m2 |
||
Superfícies florestadas referidas no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii) (por 1m2) |
n. a. |
1 |
1 m2 |
||
Superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal (por 1m2) |
n. a. |
0,3 |
0,3 m2 |
||
Superfícies com culturas fixadoras de azoto (por 1 m2) |
n.a. |
1 |
1 m2 |
||
Superfícies com Miscanthus |
n.a. |
0,7 |
0,7 m2 |
||
Superfícies com Silphium perfoliatum |
n.a. |
0,7 |
0,7 m2 |
||
Terras deixadas em pousio para plantas melíferas (espécies ricas em pólen e néctar) |
n.a. |
0,7 |
1,5 m2 |
||
Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, a aplicar aos elementos incluídos nas práticas equivalentes enumeradas no anexo IX, secção III
Superfície de interesse ecológico equivalente |
Superfície de interesse ecológico com padrão semelhante |
Fator de conversão |
Fator de ponderação |
Superfície de interesse ecológico (se forem aplicados ambos os fatores) |
1) Retiradas ecológicas de terras (por 1m2) |
Terras em pousio |
n. a. |
1 |
1 m2 |
2) Criação de «zonas de proteção» (por 1m) |
Faixas de proteção e orlas dos campos |
6 |
1,5 |
9 m2 |
3) Gestão de faixas de proteção não cultivadas e de orlas dos campos (por 1m) |
Faixas de proteção e orlas dos campos |
6 |
1,5 |
9 m2 |
4) Orlas, faixas dentro da parcela e parcelas: |
|
|
|
|
Orlas, faixas dentro da parcela (por 1m) |
Faixas de proteção e orlas dos campos |
6 |
1,5 |
9 m2 |
Parcelas (por 1m2) |
Bosquetes em parcelas |
n. a. |
1,5 |
1,5 m2 |
5) Gestão de elementos paisagísticos: |
|
|
|
|
Árvores isoladas (por árvore) |
Árvores isoladas |
20 |
1,5 |
30 m2 |
Árvores em linha (por 1m) |
Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha |
5 |
2 |
10 m2 |
Grupo de árvores/Bosquetes em parcelas (por 1m2) |
Bosquetes em parcelas |
n. a. |
1,5 |
1,5 m2 |
Sebes (por 1m) |
Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha |
5 |
2 |
10 m2 |
Vegetação lenhosa ribeirinha (por 1m) |
Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha |
5 |
2 |
10 m2 |
Socalcos (por 1m) |
Socalcos |
2 |
1 |
2 m2 |
Muros de pedra (por 1m) |
Muros de pedra tradicionais |
1 |
1 |
1 m2 |
Valas (por 1m) |
Valas |
5 |
2 |
10 m2 |
Lagoas (por 1m2) |
Lagoas |
n. a. |
1,5 |
1,5 m2 |
6) Manter solos aráveis turfosos ou húmidos cobertos de erva (sem utilização de fertilizantes e sem utilização de produtos fitofarmacêuticos) (por 1m2) |
Terras em pousio |
n. a. |
1 |
1 m2 |
7) Produção em terras aráveis sem utilização de fertilizantes e/ou produtos fitofarmacêuticos, sem irrigação e sem semear a mesma cultura durante dois anos consecutivos (por 1m2) |
Superfícies com talhadias de curta rotação; Faixas que confinam com florestas (com produção); Superfícies com culturas fixadoras de azoto |
n. a. |
0,3 0,7 para culturas fixadoras de azoto |
0,3 m2 0,7 m2 |
8) Conversão de terras aráveis em prados permanentes (por 1m2) |
Terras em pousio |
n. a. |
1 |
1 m2 |
ANEXO XI
Tabela de correspondência
referida no artigo 72.o, n.o 2
Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Presente regulamento |
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 4.o, n.o 1 |
— |
Artigo 91.o |
Artigo 4.o, n.o 2 |
— |
Artigo 95.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 93.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
— |
Artigo 94.o |
Artigo 6.o n.o 2 |
— |
— |
Artigo 7.o |
— |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 9.o |
— |
— |
Artigo 10.o |
— |
— |
Artigo 10.o-A |
— |
— |
Artigo 10.o-B |
— |
— |
Artigo 10.o-C |
— |
— |
Artigo 10.o-D |
— |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 8.o |
Artigo 26.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
— |
Artigo 11.o-A |
Artigo 8.o, n.o 3 |
— |
Artigo 12.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o, n.o 3 |
— |
Artigo 14.o |
Artigo 12.o, n.o 4 |
— |
— |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 67.o |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 68.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 69.o |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 70.o |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 71.o |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 72.o |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 74.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 21.o |
— |
Artigo 74.o, n.o 4 |
Artigo 22.o |
— |
Artigo 96.o |
Artigo 23.o |
— |
Artigo 97.o |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 99.o |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 100.o |
Artigo 26.o |
— |
Artigo 61.o |
Artigo 27.o, n.o 1 |
— |
Artigo 102.o, n.o 3 |
Artigo 27.o, n.o 2 |
— |
Artigo 47.o |
Artigo 27.o, n.o 3 |
— |
Artigo 68.o, n.o 3 |
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 28.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
— |
Artigo 28.o, n.o 3 |
Artigo 31.o, n.o 1, alínea a), alíneas i) e ii) |
— |
Artigo 29.o |
— |
Artigo 75.o |
Artigo 30.o |
— |
Artigo 60.o |
Artigo 31.o |
— |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 32.o |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 33.o |
— |
— |
Artigo 34.o, n.o 2 |
Artigo 32.o, n.os 2 e 4 |
— |
Artigo 35.o |
Artigo 33.o |
— |
Artigo 36.o |
— |
— |
Artigo 37.o |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 38.o |
— |
— |
Artigo 39.o, n.o 1 |
Artigo 32.o, n.o 6 |
— |
Artigo 39.o, n.o 2 |
Artigo 35.o, n.o 3 |
— |
Artigo 40.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
— |
Artigo 41.o, n.o 1 |
Artigo 30.o, n.o 1 |
— |
Artigo 41.o, n.o 2 |
Artigo 30.o, n.o s 3 e 6 |
— |
Artigo 41.o, n.o 3 |
Artigo 30.o, n.o 3 e n.o 7, alínea a) |
— |
Artigo 41.o, n.o 4 |
— |
— |
Artigo 41.o, n.o 5 |
Artigo 30.o, n.o 10 |
— |
Artigo 41.o, n.o 6 |
— |
— |
Artigo 42.o |
Artigo 31.o, n.o 1, alínea b) |
— |
Artigo 43.o, n.o 1 |
Artigo 34.o, n.os 1, 2 e 3 |
— |
Artigo 43.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 43.o, n.o 3 |
Artigo 34.o, n.o 4 |
— |
Artigo 44.o |
— |
— |
Artigo 45.o |
— |
— |
Artigo 46.o |
— |
— |
Artigo 47.o |
— |
— |
Artigo 48.o |
— |
— |
Artigo 49.o |
— |
— |
Artigo 50.o |
— |
— |
Artigo 51.o |
— |
— |
Artigo 52.o |
— |
— |
Artigo 53.o |
— |
— |
Artigo 54.o |
— |
— |
Artigo 55.o |
— |
— |
Artigo 56.o |
— |
— |
Artigo 57.o |
— |
— |
Artigo 57.o-A |
Artigo 20.o e Anexo VII |
— |
Artigo 58.o |
— |
— |
Artigo 59.o |
— |
— |
Artigo 60.o |
— |
— |
Artigo 61.o |
— |
— |
Artigo 62.o |
— |
— |
Artigo 63.o |
— |
— |
Artigo 64.o |
— |
— |
Artigo 65.o |
— |
— |
Artigo 66.o |
— |
— |
Artigo 67.o |
— |
— |
Artigo 68.o |
— |
— |
Artigo 69.o |
— |
— |
Artigo 70.o |
— |
— |
Artigo 71.o |
— |
— |
Artigo 72.o |
— |
— |
Artigo 73.o |
— |
— |
Artigo 74.o |
— |
— |
Artigo 75.o |
— |
— |
Artigo 76.o |
— |
— |
Artigo 77.o |
— |
— |
Artigo 78.o |
— |
— |
Artigo 79.o |
— |
— |
Artigo 80.o |
— |
— |
Artigo 81.o |
— |
— |
Artigo 82.o |
— |
— |
Artigo 83.o |
— |
— |
Artigo 84.o |
— |
— |
Artigo 85.o |
— |
— |
Artigo 86.o |
— |
— |
Artigo 87.o |
— |
— |
Artigo 88.o |
Artigo 56.o |
— |
Artigo 89.o |
Artigo 57.o |
— |
Artigo 90.o |
Artigo 58.o |
— |
Artigo 91.o |
Artigo 59.o |
— |
Artigo 92.o |
Artigo 60.o |
— |
Artigo 93.o |
— |
— |
Artigo 94.o |
— |
— |
Artigo 95.o |
— |
— |
Artigo 96.o |
— |
— |
Artigo 97.o |
— |
— |
Artigo 98.o |
— |
— |
Artigo 99.o |
— |
— |
Artigo 100.o |
— |
— |
Artigo 101.o |
— |
— |
Artigo 102.o |
— |
— |
Artigo 103.o |
— |
— |
Artigo 104.o |
— |
— |
Artigo 105.o |
— |
— |
Artigo 106.o |
— |
— |
Artigo 107.o |
— |
— |
Artigo 108.o |
— |
— |
Artigo 109.o |
— |
— |
Artigo 110.o |
— |
— |
Artigo 111.o |
— |
— |
Artigo 112.o |
— |
— |
Artigo 113.o |
— |
— |
Artigo 114.o |
— |
— |
Artigo 115.o |
— |
— |
Artigo 116.o |
— |
— |
Artigo 117.o |
— |
— |
Artigo 118.o |
— |
— |
Artigo 119.o |
— |
— |
Artigo 120.o |
— |
— |
Artigo 121.o |
Artigos 16.o e 17.o |
— |
Artigo 121.o-A |
— |
Artigo 98.o, segundo parágrafo |
Artigo 122.o |
— |
— |
Artigo 123.o |
— |
— |
Artigo 124.o, n.os 1 a 5, n.os 7 e 8 |
— |
— |
Artigo 124.o, n.o 6 |
— |
Artigo 98.o, primeiro parágrafo |
Artigo 125.o |
— |
— |
Artigo 126.o |
— |
— |
Artigo 127.o |
— |
— |
Artigo 128.o |
— |
— |
Artigo 129.o |
— |
— |
Artigo 130.o |
— |
— |
Artigo 131.o |
— |
— |
Artigo 132.o |
Artigos 18.o e 19.o |
— |
Artigo 133.o |
— |
— |
Artigo 133.o-A |
Artigo 37.o |
— |
Artigo 134.o (suprimido) |
— |
— |
Artigo 135.o (suprimido) |
— |
— |
Artigo 136.o |
— |
— |
Artigo 137.o |
— |
— |
Artigo 138.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 139.o |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 140.o |
Artigo 67.o |
— |
Artigo 141.o |
Artigo 71.o |
— |
Artigo 142.o, alíneas a) a q) e s) |
Artigo 70.o |
— |
Artigo 142.o, alínea r) |
Artigo 69.o |
— |
Artigo 143.o |
— |
— |
Artigo 144.o |
— |
— |
Artigo 145.o |
— |
— |
Artigo 146.o |
Artigo 72.o |
— |
Artigo 146.o-A |
— |
— |
Artigo 147.o |
Artigo 73.o |
— |
Artigo 148.o |
— |
— |
Artigo 149.o |
Artigo 74.o |
— |
Anexo I |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo II |
Anexo III |
— |
Anexo II |
Anexo IV |
Anexo III |
— |
Anexo V |
— |
— |
Anexo VI |
— |
— |
Anexo VII |
Anexo IV |
— |
Anexo VIII |
Anexo II |
— |
Anexo IX |
— |
— |
Anexo X |
— |
— |
Anexo XI |
— |
— |
Anexo XII |
— |
— |
Anexo XIII |
— |
— |
Anexo XIV |
— |
— |
Anexo XV |
— |
— |
Anexo XVI |
— |
— |
Anexo XVII |
— |
— |
Anexo XVII-A |
— |
— |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1601/96, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Ver página 671 do presente Jornal Oficial).
( 2 ) Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).
( *1 ) Práticas sujeitas ao método de cálculo referido no artigo 43.o, n.o 12, alínea c)