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Document 62013CJ0590

Idexx Laboratories Italia

Processo C‑590/13

Idexx Laboratories Italia Srl

contra

Agenzia delle Entrate

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade indireta — IVA — Sexta Diretiva — Artigos 18.° e 22.° — Direito a dedução — Aquisições intracomunitárias — Autoliquidação — Exigências de fundo — Exigências de forma — Inobservância das exigências de forma»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de dezembro de 2014

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Processo de autoliquidação — Sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado enquanto destinatário de bens ou serviços — Direito a dedução — Requisitos — Requisitos substantivos — Requisitos de forma — Observância das obrigações contabilísticas e declarativas — Inobservância — Sanção — Perda do direito à dedução — Inadmissibilidade

[Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 18.°, n.o 1, alínea d), e 22.°]

Os artigos 18.°, n.o 1, alínea d), e 22.° da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, devem ser interpretados no sentido de que preveem exigências formais relativas ao direito a dedução cuja não observância, não pode levar à perda daquele direito.

A este respeito, há que precisar que as exigências de fundo do direito a dedução são as que se aplicam ao seu fundamento e âmbito, tal como previstas no artigo 17.o da Sexta Diretiva, cuja epígrafe é «Origem e âmbito do direito à dedução».

As exigências formais do referido direito, que figuram nos artigos 18.° e 22.° da diretiva, pelo contrário, regulam as modalidades e a fiscalização do exercício do mesmo e o funcionamento do sistema do imposto sobre o valor acrescentado, como as obrigações contabilísticas, de faturação e declarativas..

(cf. n.os 41, 42, 46 e disp.)

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Processo C‑590/13

Idexx Laboratories Italia Srl

contra

Agenzia delle Entrate

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade indireta — IVA — Sexta Diretiva — Artigos 18.° e 22.° — Direito a dedução — Aquisições intracomunitárias — Autoliquidação — Exigências de fundo — Exigências de forma — Inobservância das exigências de forma»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de dezembro de 2014

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Processo de autoliquidação — Sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado enquanto destinatário de bens ou serviços — Direito a dedução — Requisitos — Requisitos substantivos — Requisitos de forma — Observância das obrigações contabilísticas e declarativas — Inobservância — Sanção — Perda do direito à dedução — Inadmissibilidade

[Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 18.°, n.o 1, alínea d), e 22.°]

Os artigos 18.°, n.o 1, alínea d), e 22.° da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, devem ser interpretados no sentido de que preveem exigências formais relativas ao direito a dedução cuja não observância, não pode levar à perda daquele direito.

A este respeito, há que precisar que as exigências de fundo do direito a dedução são as que se aplicam ao seu fundamento e âmbito, tal como previstas no artigo 17.o da Sexta Diretiva, cuja epígrafe é «Origem e âmbito do direito à dedução».

As exigências formais do referido direito, que figuram nos artigos 18.° e 22.° da diretiva, pelo contrário, regulam as modalidades e a fiscalização do exercício do mesmo e o funcionamento do sistema do imposto sobre o valor acrescentado, como as obrigações contabilísticas, de faturação e declarativas..

(cf. n.os 41, 42, 46 e disp.)

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