EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Reconhecimento mútuo de mercadorias

Reconhecimento mútuo de mercadorias

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/515 relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro país da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Visa reforçar o mercado interno melhorando a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo* em matéria de mercadorias e removendo barreiras injustificadas ao comércio. Para esse efeito:

  • define os direitos e obrigações decorrentes deste princípio que assistem às autoridades nacionais e às empresas quando as mercadorias são comercializadas noutro país da União Europeia (UE);
  • prevê salvaguardas quando for negado o reconhecimento mútuo em casos individuais;
  • reforça o papel dos pontos de contacto nacionais para produtos, enquanto fornecedores de informações e interfaces de comunicação entre autoridades nacionais e empresas.

Este ato legislativo substitui o Regulamento (CE) n.o 764/2008.

PONTOS-CHAVE

O princípio do reconhecimento mútuo assegura o acesso ao mercado de mercadorias que não estão ou estão parcialmente abrangidas pela legislação de harmonização da UE.

O regulamento aplica-se a:

  • todos os tipos de mercadorias comercializadas legalmente noutro país da UE, incluindo produtos agrícolas e da pesca, independentemente da forma como tenham sido produzidas ou transformadas;
  • decisões administrativas nacionais que restrinjam ou impeçam o acesso dessas mercadorias ao mercado de um país.

Quando uma autoridade competente do país de destino tencionar avaliar mercadorias, as empresas podem apresentar uma declaração voluntária de reconhecimento mútuo para demonstrar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro país da UE.

As autoridades nacionais que avaliam as mercadorias importadas à luz do princípio do reconhecimento mútuo devem:

  • contactar sem demora a empresa em causa, especificando-lhe o processo de avaliação que tencionam realizar;
  • permitir a distribuição e comercialização das mercadorias enquanto estiver a decorrer a avaliação (a não ser que a avaliação seja efetuada no âmbito de um procedimento de autorização prévia no país ou que as autoridades competentes suspendam temporariamente o aceso das mercadorias ao mercado);
  • aceitar uma declaração de reconhecimento mútuo, juntamente com os elementos de prova necessários para verificar as informações nela contidas, como suficiente para comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro país da UE. Se não for apresentada uma declaração de reconhecimento mútuo, a autoridade competente pode solicitar à empresa em causa o fornecimento da documentação e das informações necessárias relativamente às características das mercadorias ou do tipo de mercadorias e à comercialização legal das mercadorias noutro país da UE;
  • ter devidamente em conta o conteúdo dos relatórios ou certificados de ensaio apresentados emitidos por um organismo de avaliação da conformidade e fornecidos por qualquer empresa como parte da avaliação;
  • notificar sem demora a empresa — assim como a Comissão Europeia e os países da UE num prazo de 20 dias — caso decidam impedir ou restringir o acesso das mercadorias ao mercado;
  • no caso de uma decisão administrativa desfavorável, enunciar de forma suficientemente pormenorizada e justificada as razões que levaram a restringir ou impedir o acesso ao mercado, incluindo as seguintes informações:
    • a regra técnica nacional na qual se baseou a decisão,
    • a razão legítima de interesse público que justifica a aplicação da regra técnica nacional,
    • os elementos de prova técnicos ou científicos que considerou,
    • uma síntese das observações apresentadas pela empresa em causa,
    • os elementos de prova que comprovam que a decisão administrativa é apropriada,
    • as vias de recurso disponíveis à escala nacional e os prazos aplicáveis a essas vias de recurso, incluindo uma referência à possibilidade de as empresas utilizarem a SOLVIT (que pode desencadear um pedido de parecer à Comissão).

Quando avaliarem mercadorias importadas, as autoridades nacionais podem suspender temporariamente a sua comercialização ou distribuição e notificar imediatamente a empresa em causa, a Comissão e os países da UE se:

  • em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, as mercadorias apresentarem um risco grave para a segurança ou saúde das pessoas ou do ambiente, inclusivamente nos casos em que os efeitos não sejam imediatos, que exija uma intervenção rápida por parte da autoridade competente; ou
  • a disponibilização das mercadorias ou de mercadorias desse tipo no mercado desse país da UE estiver sujeita a uma proibição geral no país da UE em causa por razões de moralidade pública ou de segurança pública.

Se os centros SOLVIT não encontrarem uma solução satisfatória para um caso individual através do procedimento SOLVIT, poderão solicitar um parecer à Comissão para ajudar a tratar o dossiê. Neste tipo de situações, a Comissão:

  • deve analisar se a decisão da autoridade nacional em causa é compatível com o princípio do reconhecimento mútuo e com os requisitos do regulamento;
  • se forem necessárias informações e documentos adicionais, deve solicitar ao centro SOLVIT em causa que entre em contacto com a empresa em causa ou com a autoridade competente, a fim de obter tais informações ou documentos adicionais;
  • deve emitir um parecer num prazo de 45 dias;
  • o parecer deve ser comunicado à empresa e à autoridade nacional pelo centro SOLVIT pertinente. A Comissão deve notificar o parecer aos países da UE;
  • se adequado, o parecer da Comissão deve identificar quaisquer preocupações que devam ser abordadas no processo SOLVIT ou formular recomendações para ajudar na resolução do processo.

Cada país da UE deve designar e manter no seu território pontos de contacto para produtos e assegurar que estes dispõem de competências suficientes e de recursos adequados. Os pontos de contacto para produtos devem:

  • fornecer informações em linha sobre:
    • o princípio do reconhecimento mútuo e a aplicação do regulamento no território do respetivo país;
    • os contactos das autoridades nacionais competentes, incluindo das autoridades responsáveis por supervisionar a aplicação das regras técnicas nacionais aplicáveis no território do respetivo país;
    • as vias de recurso e os procedimentos disponíveis no respetivo país em caso de litígio, incluindo o procedimento SOLVIT previsto no regulamento;
  • fornecer gratuitamente informações adicionais no prazo de 15 dias após a receção de qualquer pedido apresentado por empresas ou autoridades nacionais;
  • quando necessário, ajudar a promover contactos entre autoridades nacionais no que diz respeito ao procedimento de avaliação do regulamento.

A UE pode financiar as seguintes atividades para apoiar o regulamento:

  • campanhas de sensibilização;
  • ensino e formação;
  • cooperação entre pontos de contacto para produtos e as autoridades competentes, e apoio técnico e logístico no âmbito dessa cooperação;
  • recolha de dados relativos ao funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e os seus impactos no mercado único de mercadorias da UE;
  • intercâmbio de funcionários e de boas práticas.

A Comissão deve proceder a uma avaliação do regulamento até 20 de abril de 2025 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Atos de execução

O regulamento de execução da Comissão (UE) 2020/1668 especifica os pormenores necessários para adaptar o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS), para efeitos de reconhecimento mútuo.

O regulamento de execução introduz a utilização do ICSMS para:

  • notificações de decisões administrativas (artigo 5.o);
  • notificações de suspensões temporárias (artigo 6.o);
  • notificação do parecer da Comissão a todos os países da UE (artigo 8.o);
  • intercâmbio de informação entre as autoridades competentes dos países da UE responsáveis para verificação dos dados e documentos fornecidos pelas empresas durante uma avaliação (artigo 10.o).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 19 de abril de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Princípio do reconhecimento mútuo: um princípio consagrado no direito da (União Europeia) UE, segundo o qual os países da UE não podem proibir a venda, no seu território, de mercadorias que sejam comercializadas legalmente noutro país da UE. A única exceção aplica-se a situações em que os países da UE tenham razões legítimas de interesse público para restringir ou impedir o acesso de mercadorias ao mercado e a restrição for justificada e proporcionada.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1-18).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44).

Regulamento (UE) n.o 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38).

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/625 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47).

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4-17).

Ver versão consolidada.

última atualização 27.11.2020

Top