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Document 32021R0911

Regulamento de Execução (UE) 2021/911 da Comissão de 31 de maio de 2021 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2021/4029

JO L 199 de 7.6.2021, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/911/oj

7.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/911 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2021

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma plataforma com rodas, constituída por:

um painel de madeira (painel de fibras com cantos e bordos arredondados);

almofadas antiderrapantes de plástico na parte superior do painel;

rodas de plástico;

suportes metálicos para montar as rodas de plástico na parte inferior dos painéis.

O artigo tem uma pega recortada para o levar na mão, por exemplo, ou para o pendurar numa parede.

O artigo destina-se a ser utilizado no transporte de vários objetos, nomeadamente mobiliário e quaisquer outros objetos pesados.

(Ver imagem)  (*1)

4421 99 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 do Capítulo 44 e pelos descritivos dos códigos NC 4421 , 4421 99 e 4421 99 10 .

Exclui-se a classificação no código NC 8716 80 00 como outros veículos não autopropulsionados, uma vez que as características e propriedades objetivas do artigo não correspondem inteiramente aos termos da posição 8716 e do código NC 8716 80 00 .

Dadas as suas características e propriedades objetivas, incluindo uma pega recortada não utilizada para empurrar o artigo com o pé ou com a mão, e a sua conceção para o transporte de objetos pesados, como mobiliário, empurrando os objetos, o artigo não é concebido para ser rebocado por outros veículos, para ser empurrado ou puxado manualmente, para ser empurrado com o pé ou para ser puxado por animais (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8716 , segundo parágrafo).

O artigo não pode ser considerado um veículo, uma vez que não possui algumas das características e propriedades de um veículo dirigido manualmente ou empurrado com o pé da posição 8716 por não ser um carro de movimentação, carrinho de mão ou carreta de qualquer tipo, nem ser composto por uma parte específica de um veículo, como um chassis.

Por conseguinte, o artigo deve classificar-se de acordo com a sua matéria constitutiva.

O artigo é um produto composto constituído por diferentes materiais (madeira, plástico e metal). O componente que confere ao artigo a sua característica essencial é a madeira, uma vez que o painel de madeira constitui a parte principal do produto composto e porque o painel de madeira é de maior importância para a utilização pretendida do artigo.

Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 4421 99 10 , como outras obras de painéis de fibras.

Image 1


(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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