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Document 32021R0910

Regulamento de Execução (UE) 2021/910 da Comissão de 31 de maio de 2021 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2021/4028

JO L 199 de 7.6.2021, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/910/oj

7.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/910 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2021

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Varetas de cermets com uma secção transversal uniforme e redonda. Os artigos de comprimentos e diâmetros variáveis podem ser maciços ou perfurados e ter canais de resfriamento, com extremidades embotadas. Alguns dos artigos também podem ter sido chanfrados.

Os artigos são feitos de cermet, nomeadamente de carboneto metálico sinterizado com base em carboneto de tungsténio (volfrâmio) com cobalto como aglutinante.

Com base no seu baixo grau de transformação, molde e forma simples, os artigos podem ser usados numa vasta gama de utilizações, por exemplo, como elementos de reforço. Se forem posteriormente transformados, os artigos podem ser utilizados para ferramentas e como ferramentas.

8113 00 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 8113 00 e 8113 00 90 .

Exclui-se a classificação no código NC 8209 00 80 como varetas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets, uma vez que os artigos só podem ser utilizados para ferramentas e como ferramentas se forem posteriormente transformados e podem também ser adequados para outras utilizações.

Os artigos classificam-se na posição 8113 , que compreende os cermets, quer em formas brutas quer sob a forma de obras não especificadas noutras posições da Nomenclatura Combinada (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8113 , sexto parágrafo).

Consequentemente, os artigos classificam-se no código NC 8113 00 90 , como outros cermets e suas obras.


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