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Document 32015R0752

Regulamento (UE) 2015/752 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (codificação)

JO L 123 de 19.5.2015, p. 16–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/752/oj

19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/16


REGULAMENTO (UE) 2015/752 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Em 15 de outubro de 2007 foi assinado um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (5) (AEA), que entrou em vigor em 1 de maio de 2010.

(3)

É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do AEA.

(4)

O AEA estabelece que os produtos da pesca originários do Montenegro podem ser importados para a União a uma taxa reduzida do direito aduaneiro, dentro dos limites dos contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário fixar disposições que regulem a gestão desses contingentes pautais.

(5)

Sempre que se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser adotadas em conformidade com as disposições gerais do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (8) ou, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (9).

(6)

Sempre que um Estado-Membro informe a Comissão sobre uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, é aplicável a legislação pertinente da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (10).

(7)

Para efeitos da aplicação das disposições relevantes do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Código Aduaneiro previsto pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(8)

A aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do AEA exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda e outras. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(9)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção dos artigos 41.o, n.o 5, alínea b), e 42.o, n.o 4, do AEA, imperativos de urgência assim o exigirem,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece determinados procedimentos para a adoção de normas pormenorizadas para a aplicação de certas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (AEA).

Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As regras de execução do artigo 29.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Reduções pautais

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais são arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

2.   Quando, em aplicação do n.o 1, o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial corresponder a um dos resultados seguintes, a taxa preferencial é equiparada a uma isenção total de direitos:

a)

igual ou inferior a 1 % no caso de direitos ad valorem; ou

b)

igual ou inferior a 1 euro por montante unitário no caso de direitos específicos.

Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e o Montenegro, são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 41.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 41.o do AEA.

Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 42.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 7.o

Circunstâncias excecionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas, na aceção do artigo 41.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 42.o, n.o 4, do AEA, a Comissão pode adotar imediatamente medidas, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o do AEA.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

A Comissão adota as medidas referidas no primeiro parágrafo pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento. Em caso de urgência, é aplicável o artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

1.   Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, sempre que a União precise de tomar uma medida de salvaguarda, tal como prevista no artigo 41.o do AEA, relativamente aos produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias depois de, quando for caso disso, ter recorrido ao procedimento de consulta previsto no artigo 41.o do AEA.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão:

a)

no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 41.o do AEA; ou

b)

no prazo de três dias a contar do termo do período de trinta dias referido no artigo 41.o, n.o 5, alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 41.o do AEA.

A Comissão notifica o Conselho das medidas que decidir.

2.   A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3. Em caso de urgência, é aplicável o artigo 9.o, n.o 4.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos do artigo 4.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2015/478. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 10.o

Dumping e subvenções

No caso de ocorrer uma prática suscetível de justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 40.o, n.o 2, do AEA, a adoção de medidas antidumping e/ou de compensação é decidida em conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e/ou no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

Artigo 11.o

Concorrência

1.   No caso de ocorrer uma prática que possa justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 73.o do AEA, a Comissão, depois de analisar o caso, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decide se tal prática é compatível com o acordo AEA.

As medidas previstas no artigo 73.o, n.o 10, do AEA são adotadas, nos casos de auxílios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 597/2009 e, nos outros casos, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 207.o do Tratado.

2.   No caso de ocorrer uma prática que possa expor a União a medidas adotadas pelo Montenegro com base no artigo 73.o do AEA, a Comissão, depois de analisar o caso, decide se essa prática é compatível com os princípios enunciados no AEA. Se necessário, a Comissão toma as decisões adequadas com base nos critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 101.o, 102.o e 107.o do Tratado.

Artigo 12.o

Fraude ou falta de cooperação administrativa

Sempre que, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 46.o do AEA, a Comissão deve, sem demora indevida:

a)

informar o Conselho; e

b)

notificar o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas, e proceder a consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação.

Devem ser publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia os avisos previstos no artigo 46.o, n.o 5, do AEA.

A Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido aos produtos, tal como previsto no artigo 46.o, n.o 4, do AEA.

Artigo 13.o

Notificação

A Comissão procede, em nome da União, à notificação do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação, prevista no AEA.

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 140/2008 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do Anexo II.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho, de 19 de novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (JO L 43 de 19.2.2008, p. 1).

(4)  Ver Anexo I.

(5)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

(6)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(7)  Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(9)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(10)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho

(JO L 43 de 19.2.2008, p. 1).

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

Apenas o ponto 15 do anexo


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 140/2008

Presente regulamento

Artigos 1.o a 8.o

Artigos 1.o a 8.o

Artigo 8.o-A

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

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Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

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Anexo I

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Anexo II


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