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Document 32008R1336

Regulamento (CE) n. o 1336/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que altera o Regulamento (CE) n. o 648/2004 a fim de o adaptar ao Regulamento (CE) n. o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 354 de 31.12.2008, p. 60–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1336/oj

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/60


REGULAMENTO (CE) N.o 1336/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 a fim de o adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (3), harmoniza a classificação e rotulagem de substâncias e misturas na Comunidade. Esse regulamento irá substituir a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (4), bem como a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (5).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 assenta na experiência adquirida com as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e incorpora os critérios de classificação e rotulagem de substâncias e misturas definidos pelo Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), adoptado a nível internacional, dentro da estrutura das Nações Unidas.

(3)

Certas disposições relativas à classificação e rotulagem estabelecidas pelas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE servem igualmente para a aplicação de outros actos legislativos comunitários, como o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (6).

(4)

A análise dos potenciais efeitos da substituição das Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e da introdução dos critérios do GHS levou a que se concluísse que, adaptando as referências a essas directivas constantes do Regulamento (CE) n.o 648/2004, deverá ser possível manter o âmbito de aplicação desse acto.

(5)

Em 1 de Junho de 2015 deverá ficar completa a fase de transição dos critérios de classificação constantes das Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE. Os fabricantes de detergentes são fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante na acepção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, pelo que lhes deverá ser dada a possibilidade, ao abrigo do presente regulamento, de se ajustarem a essa transição dentro de um calendário semelhante ao previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 648/2004 deverá ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 648/2004

O Regulamento (CE) n.o 648/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto.

2.

No n.o 1 do artigo 9.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (8), os fabricantes que coloquem no mercado as substâncias e/ou misturas abrangidas pelo presente regulamento devem manter à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros:

3.

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O disposto nos n.os 2 a 6 não prejudica as disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 2 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 50.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2008.

(3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(5)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Versão rectificada no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(8)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1».


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