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Document 32008R0597

Regulamento (CE) n. o 597/2008 da Comissão, de 24 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 372/2007 que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 164 de 25.6.2008, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/597/oj

25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/12


REGULAMENTO (CE) N.o 597/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 372/2007 que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2) esclarece que as juntas de tampas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/72/CE da Comissão (3). Estabelece que os Estados-Membros devem adoptar, até 1 de Maio de 2008, medidas que autorizem a livre circulação das juntas de tampas que se encontrarem em conformidade com os limites de migração específica (LME) estabelecidos na Directiva 2002/72/CE, alterada. A alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2007/19/CE estabelece que os Estados-Membros devem proibir o fabrico e a importação de tampas com juntas não conformes a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 372/2007 da Comissão (4) regula a colocação no mercado das juntas de tampas referidas na alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2007/19/CE durante um período de transição, na pendência da aplicação daquela directiva. Fixa LME transitórios para o somatório de plastificantes utilizados em juntas de tampas, para não se pôr em perigo a livre circulação destes produtos, para excluir imediatamente do mercado as tampas e os géneros alimentícios que representam um risco significativo e, simultaneamente, para permitir que a indústria tenha tempo suficiente para finalizar o desenvolvimento de juntas que cumpram os LME estabelecidos na Directiva 2002/72/CE alterada pela Directiva 2007/19/CE. Estabeleceu-se que o período de transição deveria expirar em 30 de Junho de 2008.

(3)

Em Dezembro de 2007, a Comissão foi informada pelo sector alimentar e pelo sector da produção de tampas que, até Julho de 2008, o mercado da indústria alimentar não disporia de tampas suficientes submetidas aos ensaios para verificação da conformidade com a Directiva 2002/72/CE, que pudessem ser utilizadas para embalagem de alimentos mais críticos, como sejam os alimentos em óleo, molho «pesto» e molhos ricos em lípidos. Algumas das soluções criadas não funcionam para todos os produtos. Outras não são produzidas em todos os tamanhos de tampas. Para um conjunto de soluções, a eficácia do vedante na armazenagem de longa duração e o comportamento migratório ainda não são conhecidos.

(4)

As tampas em conformidade com a Directiva 2007/19/CE só começam a estar disponíveis a partir de Julho de 2008 e os ensaios realizados pela indústria alimentar no sentido de encontrar possíveis soluções para as tampas terão lugar a partir dessa data. Tendo em conta que os géneros alimentícios gordos embalados com essas tampas estão sujeitos a uma produção sazonal e que os produtores precisam de tempo para realizar os ensaios e escolher a solução adequada aos respectivos produtos, é necessário prever novo período de transição durante o qual as tampas conformes ao Regulamento (CE) n.o 372/2007 possam ser utilizadas para embalar alimentos em derrogação da alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2007/19/CE. Em consonância com a alínea d) do mesmo terceiro parágrafo, o período de transição deveria expirar em 30 de Abril de 2009.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 372/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 372/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Em derrogação da alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2007/19/CE, as tampas que contenham camadas ou revestimentos de matéria plástica, formando juntas para essas tampas que, no seu conjunto, são compostas por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais, podem ser colocadas no mercado da Comunidade se cumprirem as restrições e as especificações indicadas no anexo do presente regulamento.».

2.

No artigo 2.o, a data «30 de Junho de 2008» é substituída por «30 de Abril de 2009».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 91 de 31.3.2007, p. 17. Rectificação no JO L 97 de 12.4.2007, p. 50.

(3)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/39/CE (JO L 63 de 7.3.2008, p. 6).

(4)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 9.


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