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Document 32003R1835

Regulamento (CE) n.° 1835/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de entrega de certificados de exportação depositados no mês de Outubro de 2003 em relação a produtos do sector da carne de bovino que beneficiam de um tratamento especial na importação num país terceiro

JO L 268 de 18.10.2003, p. 50–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1835/oj

32003R1835

Regulamento (CE) n.° 1835/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de entrega de certificados de exportação depositados no mês de Outubro de 2003 em relação a produtos do sector da carne de bovino que beneficiam de um tratamento especial na importação num país terceiro

Jornal Oficial nº L 268 de 18/10/2003 p. 0050 - 0050


Regulamento (CE) n.o 1835/2003 da Comissão

de 17 de Outubro de 2003

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de entrega de certificados de exportação depositados no mês de Outubro de 2003 em relação a produtos do sector da carne de bovino que beneficiam de um tratamento especial na importação num país terceiro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 852/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1445/95 determina no seu artigo 12.o as modalidades relativas aos pedidos de certificados de exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2973/79 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3434/87(4).

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2973/79 fixou a quantidade de carne que pode ser exportada no âmbito do dito regime para o quarto trimestre de 2003. Não foram pedidos certificados de exportação para a carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não foi apresentado qualquer pedido de certificado de exportação em relação à carne de bovino referida no Regulamento (CEE) n.o 2973/79, no que respeita ao quarto trimestre de 2003.

Artigo 2.o

Podem ser depositados pedidos de certificados em relação à carne referida no artigo 1.o, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, durante os 10 primeiros dias do primeiro trimestre de 2004, em relação à seguinte quantidade: 1250 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(2) JO L 123 de 17.5.2003, p. 9.

(3) JO L 336 de 29.12.1979, p. 44.

(4) JO L 327 de 18.11.1987, p. 7.

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