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Document 32002D0948

2002/948/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2002, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por Portugal para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário [notificada com o número C(2002) 4780]

JO L 328 de 5.12.2002, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/948/oj

32002D0948

2002/948/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2002, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por Portugal para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário [notificada com o número C(2002) 4780]

Jornal Oficial nº L 328 de 05/12/2002 p. 0021 - 0022


Decisão da Comissão

de 29 de Novembro de 2002

relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por Portugal para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário

[notificada com o número C(2002) 4780]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2002/948/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1631/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Após consulta do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2392/86 a Comunidade participa, na percentagem de 50 % dos custos efectivos, no financiamento do estabelecimento do cadastro vitícola comunitário nos Estados-Membros e dos investimentos em informática necessários para a gestão desse mesmo cadastro.

(2) Ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o do mesmo regulamento foi pago um adiantamento a Portugal; esse adiantamento será deduzido do montante total da participação comunitária.

(3) Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do mesmo regulamento os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(3) aplicam-se ao financiamento comunitário do estabelecimento do cadastro.

(4) Portugal transmitiu à Comissão os documentos necessários para a decisão sobre o montante a tomar a cargo a título das despesas efectuadas para efeitos de estabelecimento do cadastro.

(5) A Comissão procedeu às verificações previstas no n.o 2 do artigo 9.o dos Regulamentos (CEE) n.o 729/70 do Conselho(4) e (CE) n.o 1258/1999.

(6) Face às verificações efectuadas, uma parte das despesas declaradas por Portugal não satisfaz as condições regulamentares referidas no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2392/86, pelo que não pode ser financiada pela Comunidade.

(7) Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2392/86, a data-limite para o estabelecimento do cadastro em Portugal é 31 de Dezembro de 2000; há, pois, que excluir do financiamento comunitário as despesas relativas a trabalhos concluídos após tal data.

(8) A avaliação dos montantes a tomar a cargo e dos que devem ser excluídos, por não conformidade com as regras comunitárias, foi comunicada a Portugal em 23 de Outubro de 2002,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comunidade participa com o montante determinado no quadro anexo à presente decisão nas despesas efectuadas por Portugal para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 31.7.1986, p. 1.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 14.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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