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Document 31989L0394

DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Junho de 1989 que altera pela terceira vez a Directiva 75/726/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos sumos de frutos e determinados produtos similares (89/394/CEE)

JO L 186 de 30.6.1989, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1993; revog. impl. por 31993L0077

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/394/oj

31989L0394

DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Junho de 1989 que altera pela terceira vez a Directiva 75/726/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos sumos de frutos e determinados produtos similares (89/394/CEE) -

Jornal Oficial nº L 186 de 30/06/1989 p. 0014 - 0016


DIRECTIVA DO CONELHO de 14 de Junho de 1989 que altera pela terceira vez a Directiva 75/726/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos sumos de frutos e determinados produtos similares (89/394/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 100ºA

Tendo em conta a proposta da Comissão (1)

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 75/726/CEE do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, não prevê a possibilidade de produção de néctares de frutos sem adição de açúcares; que, tendo em conta a evolução dos hábitos alimentares, convém encarar a existência de tais produtos;

Considerando que, não sendo possível extrair o sumo de determinados frutos exóticos sem a polpa, se torna necessário prever a eventual uitilização do polme do fruto no fabrico de determinados sumos de frutos;

Considerando que é necessário tornar extensiva a todos os néctares de frutos a possibilidade de substituir a totalidade dos açúcares por mel, dentro dos limites fixados, e suprimir a possibilidade de se utilizarem simultaneamente açúcares e mel em determinados néctares;

Considerando que só deve ser autorizada a adição de açúcares a determinados sumos concentrados de frutos se estes se destinarem a ser vendidos directamente ao consumidor, não podendo essa adição exceder, na fase final, os limites autorizados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 75/726/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O ponto 7 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«7. Néctar de frutos:

a) O produto não fermentado, mas fermentescível, obtido por adição de água e de açúca-

res ao sumo de frutos, ao sumo concentrado de frutos, ao polme de frutos, ao polme concentrado de frutos ou a uma mistura destes produtos e que, além disso, seja conforme ao anexo da presente directiva.

b) Todavia, segundo o procedimento previsto no artigo 14º, pode ser decidido que, quanto a certos frutos de sumo com elevado teor natural de açúcares, os respectivos néctares possam ser fabricados sem adição de açúcares.»

2. O nº 1, alínea a), do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«a) A mistura entre si de uma ou várias espécies de sumos de frutos e/ou de polme de frutos (tal como definido nos no.s 2 e 5 do artigo 1&.);».

3. O nº 2, alíneas c) e d), do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«c) A substituição total dos açúcares por mel, respeitando o limite de 20 % fixado na alínea a);

«d) No fabrico dos néctares de frutos referidos no

nº 2, alínea c), do artigo 3º, obtidos a partir de maças, de peras ou de pêssegos ou de uma mistura desses frutos, a adição de ácido cítrico numa quantidade não superior a 5 gramas por litro de produto acabado; contudo, o ácido cítrico pode ser total ou parcialmente substituído por uma quantidade equivalente de sumo de limão.»

4. São suprimidos os no.s 3 e 4 do artigo 7º

5. A alínea a) do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«a) Os tratamentos e processos enumerados no artigo 4º, com exclusão do disposto na alínea a) do nº 2. No entanto, a adição de açúcares prevista no nº 2, alínea a) do artigo 4º apenas é autorizada para sumos concentrados de frutos pré-embalados destinados ao consumidor final e desde que essa adição seja indicada na denominação; neste caso, a quantidade total de açúcares adicionados, expressa em relação ao volume do sumo "à base de . . . concentrado", não deve exceder o limite permitido no no 2, alínea a), subalíneas i) e ii),

do artigo 4º

Durante um período de dez anos a contar de 14 de Junho de 1989, ao sumo de laranja concentrado não destinado ao consumidor final poderão ser adicionados açúcares numa quantidade máxima expressa em matéria seca de 15 gramas por litro, com vista à sua correcção.

No caso referido no parágrafo anterior, o transformador deve ser adequadamente informado da adição de açúcares, em conformidade com os usos comerciais.

No termo do prazo previsto no segundo parágrafo, o Conselho decidirá, sob proposta da Comissão, se deve ou não ser mantida a derrogação prevista nesse parágrafo.»

6. Após o artigo 11º é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 11ºB

As alterações necessárias para adaptar à evolução técnica os artigos 4º, 7º, 8º e 9º, bem como o anexo, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º, com excepção das que dizem respeito aos aditivos.»

7. O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13º

Os critérios de identidade e de pureza dos produtos de adição e tratamento referidos nos artigos 4º e 7º serão determinados, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º»

8. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

1. Quando seja feita remissão para o procedimento previsto no presente artigo, o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios será convocado pelo seu presidente, quer por própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emite parecer sobre este projecto num prazo que o presidente fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida

no mesmo artigo. O presidente não participa na

votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses, a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.»

9. É suprimido o artigo 15º

10. É suprimido o nº 1, alínea f), do artigo 16º

11. O nº 2 do artigo 16º passa a ter a seguinte redac-

ção:

«2. As derrogações em matéria de aditivos previstas no nº 1, alíneas c), d), e), g) e h), cessam quando a regulamentação na matéria for aplicável a nível da Comunidade.»

12. O anexo é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas medidas de modo a que:

- o comércio dos produtos conformes à presente directiva seja admitido o mais tardar em 14 de Junho de 1990,

- o comércio dos produtos não conformes à presente directiva seja proibido a partir de 14 de Junho de 1991.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES

(1) JO nº C 24 de 31. 1. 1987, p. 12.

(2) JO nº C 122 de 9. 5. 1989, p. 78, e JO nº C 120 de

16. 5. 1989.

(3) JO nº C 150 de 2. 6. 1987, p. 16.

(4) JO nº L 311 de 1. 12. 1975, p. 40.

ANEXO DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS NÉCTARES DE FRUTOS

III.

Néctares de frutos

Acidez mínima

expressa em

gramas de ácido

tartárico por litro

de producto

acabado

Teor mínimo

de sumo

e eventualmente

de polme, expresso

em percentagem

do peso do produto

acabado

III.

Frutos de sumo ácido não consumível em natureza

Maracujá (Passiflora edulis)

8 (¹)

25

Solanos de quito (Solanum Quitoense)

5 (¹)

25

Groselha negra

8 (¹)

25

Groselha branca

8 (¹)

25

Groselha vermelha

8 (¹)

25

Groselha verde (espinhosa)

9 (¹)

30

Frutos da espinheira das areias (Hippophae)

9 (¹)

25

Abrunhos

8 (¹)

30

Ameixas

6 (¹)

30

«Quetsches»

6 (¹)

30

Sorvas

8 (¹)

30

Frutos de roseira brava (Rosa sp.)

8 (¹)

40

Cerejas ácidas (ginjas)

8 (¹)

35

Outras cerejas

6 (¹)

40

Mirtilos

4 (¹)

40

Bagos de sabugueiro

7 (¹)

50

Framboesas

7 (¹)

40

Damascos

3 (¹)

40

Morangos

5 (¹)

40

Amoras

6 (¹)

40

Airelas vermelhas

9 (¹)

30

Marmelos

7 (¹)

50

Limões e limas

-(¹)

25

Outros frutos pertencentes a esta categoria

-(¹)

25

III.

Frutos de fraca acidez ou com muita polpa, ou muito aromatizados, com sumo não consumível em natureza

Mangas

-(¹)

35

Bananas

-(¹)

25

Goiabas

-(¹)

25

Papaias

-(¹)

25

Líchias

-(¹)

25

Azoraias

-(¹)

25

Anonas (Annona Muricata)

-(¹)

25

Cachimas (Annona Reticulata)

-(¹)

25

Querimólias

-(¹)

25

Romas

-(¹)

25

Anacardo ou castanhas de caju

-(¹)

25

Cajás-vermelhos (Spondia Purpurea)

-(¹)

25

Imbus (Spondias Tuberosa Aroda)

-(¹)

30

Outros frutos pertencentes a esta categoria

-(¹)

25

III.

Frutos de sumo consumível em natureza

Maças

3 (¹)

50

Peras

3 (¹)

50

Pêssegos

3 (¹)

45

Citrinos, com exclusão de limões e limas

5 (¹)

50

Ananás

4 (¹)

50

Outros frutos pertencentes a esta categoria

-(¹)

50

(¹) Limite não aplicável no caso do produto referido no nº 2, alínea c), do artigo 3º

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