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Document 32021R2117

Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União

PE/66/2021/REV/1

JO L 435 de 6.12.2021, p. 262–314 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2117/oj

6.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/262


REGULAMENTO (UE) 2021/2117 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2021

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 118.o, primeiro parágrafo, e o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 29 de novembro de 2017 intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura» identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) após 2020. Esses objetivos incluem tornar a PAC mais orientada para os resultados, fomentar a modernização e a sustentabilidade, em particular a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática, das zonas agrícolas, florestais e rurais, e ajudar a reduzir os encargos administrativos relacionados com a legislação da UE que recaem sobre os beneficiários.

(2)

Dado que a PAC tem de aperfeiçoar as suas respostas aos desafios e às oportunidades à medida que se colocam aos níveis internacional, da União, nacional, regional, local e da exploração agrícola, importa simplificar a sua governação e melhorar a sua aplicação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. A PAC deverá basear-se no desempenho. Por conseguinte, a União deverá estabelecer os parâmetros estratégicos básicos, tais como os objetivos da PAC e os seus requisitos básicos, cabendo aos Estados-Membros maior responsabilidade relativamente ao modo como cumprem esses objetivos e as metas em questão. O reforço da subsidiariedade permite atender melhor às condições e às necessidades locais e à natureza específica da atividade agrícola, que decorre da estrutura social da agricultura e das disparidades naturais e estruturais entre as várias regiões agrícolas, adaptando o apoio de modo a maximizar o seu contributo para o cumprimento dos objetivos da União.

(3)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (o «Regulamento Financeiro») e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para proteção do orçamento da União.

(4)

Para garantir a coerência da futura PAC, todas as suas intervenções deverão ser parte integrante de um plano estratégico, que inclua tipos de intervenção em determinados sectores previstos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(5)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece determinadas definições relativas a sectores abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento. As definições relativas ao sector do açúcar estabelecidas na parte II, secção B, desse anexo deverão ser suprimidas, uma vez que já não são aplicáveis. A fim de se atualizarem as definições relativas a outros sectores a que se refere esse anexo, em função dos novos conhecimentos científicos ou dos desenvolvimentos do mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dessas definições, sem acrescentar novas definições. Por conseguinte, deverá ser suprimida a habilitação individual da Comissão para alterar a definição de xarope de inulina, a que se refere a parte II, secção A, ponto 4, desse anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados.

(6)

A parte I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverá ser simplificada. Deverão ser suprimidas as definições e as disposições redundantes e obsoletas que habilitam a Comissão a adotar atos de execução.

(7)

À luz da experiência adquirida, certos períodos de intervenção pública deverão ser prorrogados. Nos casos em que a abertura da intervenção pública é automática, o período de intervenção pública deverá ser prorrogado por um mês. Nos casos em que a abertura da intervenção pública dependa dos desenvolvimentos do mercado, o período de intervenção pública deverá ser o ano inteiro.

(8)

A fim de aumentar a transparência, e no contexto dos compromissos internacionais da União, convém prever a publicação das informações pertinentes sobre o volume e os preços em matéria de preço fixado e de venda de produtos comprados no quadro da intervenção pública.

(9)

A concessão de ajuda ao armazenamento privado para o azeite tem demonstrado ser uma ferramenta eficaz para a estabilização do mercado. À luz da experiência adquirida e para alcançar o objetivo de assegurar um nível de vida equitativo e de estabilizar o mercado do sector do azeite e das azeitonas de mesa, convém alargar a lista de produtos elegíveis para ajuda ao armazenamento privado de forma que sejam também abrangidas as azeitonas de mesa.

(10)

Na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, deverão ser atualizados os limites da ajuda da União ao fornecimento de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino, estabelecidos no artigo 23.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Por razões de segurança jurídica, convém prever que os limites reduzidos sejam aplicáveis, com efeitos retroativos, a partir de 1 de janeiro de 2021.

(11)

Deverão ser suprimidas as disposições relativas aos regimes de ajuda a que se refere a parte II, título I, capítulo II, secções 2 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, uma vez que todos os tipos de intervenção nos sectores em causa serão objeto do Regulamento (UE) 2021/2115do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(12)

A política vitivinícola da União, com o seu regime de autorizações existente que permite, desde 2016, um aumento ordenado das plantações de vinhas, contribuiu para aumentar a competitividade do sector vitivinícola da União e para incentivar uma produção de elevada qualidade. Embora o sector vitivinícola tenha alcançado um equilíbrio entre a oferta da produção, a qualidade, a procura dos consumidores e as exportações para o mercado mundial, esse equilíbrio ainda não é suficientemente duradouro ou estável, em especial quando o sector vitivinícola fizer face a graves perturbações do mercado. Além disso, verifica-se uma tendência de diminuição contínua do consumo de vinho na União, devido a alterações nos hábitos e no estilo de vida dos consumidores. Consequentemente, a longo prazo, a liberalização da instalação de novas plantações de vinhas pode constituir uma ameaça ao equilíbrio alcançado até à data entre a capacidade de oferta do setor, um nível de vida equitativo para os produtores e preços razoáveis para os consumidores. Tal pode pôr em causa a evolução positiva alcançada pela legislação e pela política da União em décadas recentes.

(13)

O atual regime de autorizações para plantações de vinha é também considerado essencial para garantir a diversidade de vinhos e dar resposta às especificidades da paisagem vitivinícola da União. O sector vitivinícola da União tem características específicas, nomeadamente o longo ciclo das vinhas, dado que a produção só ocorre alguns anos após a plantação, mas posteriormente continua durante várias décadas, e dadas as potenciais flutuações consideráveis da produção de uma colheita para a seguinte. Ao contrário do que acontece em muitos países terceiros produtores de vinho, o sector vitivinícola da União caracteriza-se igualmente por um número muito elevado de pequenas explorações familiares, o que tem como resultado uma vasta gama de vinhos. A fim de garantir a viabilidade económica dos seus projetos e melhorar a competitividade do sector vitivinícola da União no mercado mundial, os operadores do sector e os produtores necessitam, por conseguinte, de previsibilidade a longo prazo, dado o investimento significativo exigido pela plantação de uma vinha.

(14)

A fim de garantir as realizações alcançadas até à data pelo sector vitivinícola da União e alcançar um equilíbrio quantitativo e qualitativo duradouro no sector por meio do aumento ordenado e continuado das plantações de vinha após 2030, este regime de autorizações para plantação de vinha deverá ser prorrogado até 2045, ou seja, por um período equivalente ao período inicial estabelecido desde 2016, mas com duas revisões intercalares, a realizar em 2028 e 2040, a fim de avaliar o regime e, se necessário, apresentar propostas com base nos resultados dessas revisões intercalares, para reforçar a competitividade do sector vitivinícola.

(15)

Permitir que os produtores adiem a replantação de vinha pode ter como impacto ambiental positivo a melhoria das condições sanitárias do solo, que fica exposto a menos produtos químicos. Por conseguinte, a fim de contribuir para uma melhor gestão dos solos na viticultura, convém permitir a prorrogação da validade, de três para seis anos, das autorizações de replantação nos casos em que a replantação ocorra na mesma parcela de terra.

(16)

Devido à crise no sector vitivinícola da União causada pela pandemia de COVID-19, o Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) previu a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da validade das autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expiravam em 2020. Devido aos efeitos prolongados da crise causada pela pandemia de COVID-19, os produtores titulares de autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expiravam em 2020 ou 2021 continuam a ver-se, em grande medida, impedidos de fazer uma utilização dessas autorizações no último ano da sua validade. Para evitar a perda dessas autorizações e reduzir o risco de deterioração das condições em que a plantação teria de ser efetuada, é apropriado prever uma nova prorrogação da validade das autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expiram em 2020 e uma prorrogação da validade das que expiram em 2021. Por conseguinte, todas as autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que terminavam em 2020 ou 2021 deverão ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.

(17)

Além disso, tendo em conta a evolução das perspetivas de mercado, os titulares de autorizações de plantação que terminem em 2020 e 2021 deverão ter a possibilidade de não utilizarem as suas autorizações sem incorrerem em sanções administrativas. Acresce que, a fim de evitar qualquer discriminação, os produtores que, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2220, tiverem informado a autoridade competente, até 28 de fevereiro de 2021, de que não tencionam fazer uso da sua autorização sem terem tido conhecimento da possibilidade de prorrogar a validade das suas autorizações por mais um ano, deverão ser autorizados a retratar-se dessas declarações mediante o envio de uma comunicação escrita à autoridade competente até 28 de fevereiro de 2022 e a fazer uso da sua autorização até 31 de dezembro de 2022.

(18)

Devido às perturbações do mercado causadas pela pandemia de COVID-19 e à incerteza económica daí decorrente no que respeita à utilização das referidas autorizações, as disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativas às autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que terminem em 2020 e 2021, deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2021.

(19)

Tendo em conta a diminuição em vários Estados-Membros da superfície efetivamente plantada com vinha nos anos 2014-2017, assim como a potencial perda de produção consequente, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade, ao estabelecerem a superfície para autorizações de novas plantações a que se refere o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de escolher entre a base atual e uma percentagem da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios em 31 de julho de 2015, acrescida de uma superfície correspondente aos direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (10) disponíveis para conversão em autorizações nos Estados-Membros em causa em 1 de janeiro de 2016.

(20)

Deverá esclarecer-se que os Estados-Membros que limitem a emissão de autorizações a nível regional, para zonas específicas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida, poderão exigir que essas autorizações sejam utilizadas nessas regiões.

(21)

Deverá ficar claro que os Estados-Membros poderão, para efeitos de concessão de autorizações para plantações de vinha, aplicar critérios de elegibilidade e de prioridade objetivos e não discriminatórios a nível nacional ou regional. Além disso, a experiência dos Estados-Membros demonstra a necessidade de rever alguns dos critérios de prioridade, de modo que seja dada preferência às vinhas que contribuem para a preservação dos recursos genéticos da videira e às explorações que demonstrem um aumento da sua eficiência em termos de custos, da sua competitividade ou da sua presença nos mercados.

(22)

A fim de assegurar que não é concedida qualquer vantagem a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, convém esclarecer que os Estados-Membros deverão ser autorizados a adotar medidas para evitar que sejam contornadas as regras relativas ao mecanismo de salvaguarda para novas plantações e critérios de elegibilidade e de prioridade para a concessão de autorizações de novas plantações.

(23)

O último prazo para a apresentação de pedidos de conversão de direitos de plantação em autorizações termina em 31 de dezembro de 2022. Em alguns casos, circunstâncias como a crise económica causada pela pandemia de COVID-19 poderão ter tido o efeito de limitar a conversão dos direitos de plantação em autorizações de plantação. Por essa razão, e a fim de permitir que os Estados-Membros preservem a capacidade de produção correspondente a esses direitos de plantação, convém que, a partir de 1 de janeiro de 2023, os direitos de plantação que eram elegíveis para conversão em autorizações de plantação em 31 de dezembro de 2022, mas que ainda não tenham sido convertidos em autorizações de plantação, permaneçam à disposição dos Estados-Membros em causa, que os poderão atribuir como autorizações de novas plantações de vinhas o mais tardar até 31 de dezembro de 2025, sem que essas autorizações sejam contabilizadas para efeitos das limitações enumeradas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(24)

Em alguns Estados-Membros, existem vinhas tradicionais plantadas com castas não autorizadas para efeitos de produção de vinho cuja produção, incluindo a que se destina à produção de bebidas fermentadas de uva que não o vinho, não se dirige ao mercado vitivinícola. É apropriado esclarecer que essas vinhas não estão sujeitas às obrigações de arranque e que o regime de autorizações de plantação de vinha previsto no presente regulamento não se aplica à plantação e replantação dessas castas para fins que não a produção de vinho.

(25)

O artigo 90.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, são aplicáveis aos produtos importados para a União as disposições relativas às denominações de origem e indicações geográficas, à rotulagem, às definições, às designações e às denominações de venda de determinados produtos do sector vitivinícola, bem como as práticas enológicas autorizadas pela União. Por conseguinte, para garantir a coerência, convém prever que as disposições relativas aos certificados de conformidade e aos boletins de análise para as importações desses produtos sejam igualmente aplicadas em conformidade com os acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

(26)

No âmbito da reforma da PAC, as disposições relativas à retirada do mercado de produtos que não respeitem as regras de rotulagem deverão ser integradas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Tendo em conta a crescente exigência dos consumidores no que respeita à realização de controlos dos produtos, os Estados-Membros deverão tomar medidas para garantir que os produtos que não sejam rotulados em conformidade com o referido regulamento não sejam colocados no mercado ou, caso esses produtos já tenham sido colocados no mercado, sejam retirados do mercado. A retirada contempla a possibilidade de corrigir a rotulagem dos produtos sem os eliminar definitivamente do mercado.

(27)

Tendo em conta a revogação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) pelo Regulamento (UE) 2021/2116do Parlamento Europeu e do Conselho (12), as disposições sobre controlos e sanções referentes às regras de comercialização, às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais protegidas deverão ser integradas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(28)

A fim de permitir aos produtores a utilização de castas mais bem adaptadas à evolução das condições climáticas e mais resistentes às doenças, deverão ser previstas disposições que autorizem a utilização de denominações de origem para produtos de castas pertencentes não só à Vitis vinifera, mas também de castas provenientes de cruzamentos entre a Vitis vinifera e outras espécies do género Vitis.

(29)

As definições de «denominação de origem» e de «indicação geográfica» no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverá ser harmonizada com as do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho (13), nomeadamente com o artigo 22.o, n.o 1 do Acordo TRIPS, na medida em que as indicações geográficas identifiquem o produto como originário de um lugar, uma região ou, um país determinados. Por razões de clareza, convém estabelecer explicitamente que a definição revista de denominação de origem inclui nomes utilizados tradicionalmente. Por conseguinte, a lista de requisitos para que um nome utilizado tradicionalmente constitua uma denominação de origem no sector vitivinícola que consta do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 tornar-se-á obsoleta e deverá ser suprimida. Por razões de coerência, essa clarificação deverá também ser introduzida na definição de indicação geográfica no sector vitivinícola estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nas definições de «denominação de origem» e «indicações geográficas» no sector alimentar estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(30)

O meio geográfico, com os seus fatores naturais e humanos, é um elemento crucial que afeta a qualidade e as características dos produtos vitivinícolas, dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios que beneficiam de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e n.o 1151/2012. Em particular, no que diz respeito aos produtos frescos que não são transformados ou que são pouco transformados, os fatores naturais poderão ser predominantes para determinar a qualidade e as características do produto em causa, enquanto o contributo dos fatores humanos para a qualidade e as características do produto poderá ser menos específico. Por conseguinte, os fatores humanos que devem ser tidos em conta para a descrição da relação entre a qualidade e as características de um produto e um meio geográfico específico a incluir no caderno de especificações das denominações de origem protegidas nos termos do artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não deverão limitar-se aos métodos específicos de produção ou transformação, que conferem uma qualidade específica ao produto em causa, mas podem abranger fatores como a gestão do solo e da paisagem, as práticas de cultivo e outras atividades humanas que contribuam para a manutenção dos fatores naturais essenciais que desempenham um papel predominante no meio geográfico e na qualidade e características do produto em causa.

(31)

Para garantir a coerência da tomada de decisões respeitantes a pedidos de proteção e a oposições apresentados no procedimento nacional preliminar referido no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão deverá ser informada atempadamente e de forma regular quando são iniciados, perante os tribunais nacionais ou outras instâncias, procedimentos relativos a pedidos de proteção que lhe tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Pelo mesmo motivo, quando um Estado-Membro comunicar à Comissão a decisão nacional em que se baseia o pedido de proteção for suscetível de ser invalidada no termo de um processo judicial nacional, a Comissão deverá ficar isenta da obrigação de realizar, dentro do prazo fixado, o procedimento de exame relativo a um pedido de proteção previsto no artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, bem como da obrigação de informar o requerente dos motivos do atraso. A fim de proteger o requerente de ações judiciais vexatórias e preservar o seu direito fundamental de garantir a proteção de uma indicação geográfica num prazo razoável, esta isenção deverá limitar-se aos casos em que o pedido de proteção foi invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva, ou em que o Estado-Membro considere que a ação destinada a contestar a validade do pedido tem fundamento válido.

(32)

O registo das indicações geográficas deverá tornar-se mais simples e mais célere, separando a avaliação do cumprimento das regras em matéria de propriedade intelectual da avaliação da conformidade do caderno de especificações com os requisitos estabelecidos pelas normas de comercialização e pelas regras de rotulagem.

(33)

A avaliação efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é uma fase essencial do procedimento de registo. Os Estados-Membros dispõem de conhecimentos, especialização e acesso a dados e factos que os colocam na melhor posição para verificar se as informações prestadas no pedido são corretas e verdadeiras. Deverão, por conseguinte, garantir que o resultado dessa avaliação, que deverá ser devidamente registado num único documento que resuma os elementos pertinentes do caderno de especificações, seja fiável e exato. Subsequentemente, a Comissão deverá examinar atentamente os pedidos, tendo presente o princípio da subsidiariedade, para se certificar de que não existem erros manifestos, a fim de garantir, em particular, que os mesmos contêm as informações necessárias e não contêm erros materiais óbvios e que a argumentação apresentada apoia o pedido, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro onde foi apresentado o pedido e fora da União.

(34)

No sector vitivinícola, o prazo para a declaração de oposição deverá ser alargado para três meses, a fim de assegurar que todas as partes interessadas disponham de tempo suficiente para analisar o pedido de proteção e da possibilidade de apresentar uma declaração de oposição. Para assegurar a observância do mesmo procedimento de oposição no âmbito dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1151/2012, e, por conseguinte, permitir que os Estados-Membros transmitam de uma forma coordenada e eficiente as declarações de oposição apresentadas por qualquer pessoa singular ou coletiva que resida ou esteja estabelecida no seu território, essas declarações deverão ser apresentadas através das autoridades do Estado-Membro de residência ou de estabelecimento. A fim de simplificar o procedimento de oposição, a Comissão deverá poder recusar declarações de oposição inadmissíveis no ato de execução que confere proteção à denominação de origem ou à indicação geográfica em causa.

(35)

A fim de aumentar a eficiência processual, e no intuito de assegurar condições uniformes para a concessão de proteção às denominações de origem e às indicações geográficas, a Comissão deverá ser habilitada a adotar atos de execução que confiram essa proteção no sector vitivinícola sem recurso ao procedimento de exame sempre que não tenha sido apresentada qualquer declaração de oposição admissível ao pedido de proteção. Sempre que seja apresentada uma declaração de oposição admissível, a Comissão deverá ser habilitada a adotar atos de execução pelo procedimento de exame, quer para conferir proteção quer para recusar o pedido de proteção.

(36)

A relação entre as marcas e as indicações geográficas dos produtos vitivinícolas deverá ser clarificada no que diz respeito aos critérios de recusa, invalidação e coexistência. Essa clarificação não deverá afetar os direitos adquiridos a nível nacional pelos titulares de indicações geográficas ou os direitos que existam por força de acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros para o período anterior ao estabelecimento do sistema de proteção da União para os produtos vitivinícolas.

(37)

As regras relativas aos procedimentos nacionais, ao procedimento de oposição, à classificação das alterações como sendo alterações da União e alterações normalizadas, incluindo as principais regras para a adoção dessas alterações, e à rotulagem e apresentação temporárias, atualmente previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/33 da Comissão (15) são um importante elemento para o regime de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas no sector vitivinícola. Para manter a coerência com os Regulamentos (UE) n.o 1151/2012 e (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e para facilitar a aplicação, essas disposições deverão ser integradas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(38)

No que se refere à proteção das indicações geográficas, é importante ter em devida conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, nomeadamente o seu artigo V, relativo à liberdade de trânsito, que foi aprovado pela Decisão 94/800/CE. Nesse quadro jurídico, para reforçar a proteção das indicações geográficas e combater a contrafação de forma mais eficaz, a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas também deverá aplicar-se às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática e que estejam sujeitas a regimes aduaneiros especiais, tais como os regimes relativos ao trânsito, à armazenagem, à utilização específica ou à transformação. Por conseguinte, a proteção conferida pelo artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e pelo artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deverá ser alargada de forma que abranja as mercadorias em trânsito pelo território aduaneiro da União, e a proteção conferida pelo artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, pelo artigo 13.o, n.o 1 e pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 às denominações de origem, às indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas deverá ser alargada a fim de abranger as mercadorias vendidas através da Internet ou de outros meios de comércio eletrónico. Além disso, as denominações de origem e as indicações geográficas no sector vitivinícola deverão igualmente ser protegidas contra qualquer utilização comercial direta ou indireta quando se referem a produtos utilizados como ingredientes. As denominações de origem e as indicações geográficas no sector vitivinícola e as especialidades tradicionais garantidas deverão igualmente ser protegidas contra a utilização abusiva, a imitação ou a evocação quando se referem a produtos utilizados como ingredientes.

(39)

Deverá ser possível cancelar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se estas tiverem deixado de ser utilizadas ou se o requerente a que se refere o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não pretender manter essa proteção.

(40)

Tendo em conta a crescente procura dos consumidores no que respeita a produtos vitivinícolas inovadores com um título alcoométrico adquirido inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo estabelecido para esses produtos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deverá ser possível produzir também na União tais produtos vitivinícolas inovadores. Para o efeito, é necessário definir as condições em que determinados produtos vitivinícolas podem ser desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados e estabelecer os processos autorizados para a sua desalcoolização. Essas condições devem ter em conta as Resoluções OIV-ECO 432-2012, Bebida obtida por desalcoolização parcial do vinho, OIV-ECO 433-2012, Bebida obtida por desalcoolização parcial do vinho, OIV-ECO 52-2016, Vinho de teor alcoólico modificado por desalcoolização, e OIV-OENO 394A-2012, Desalcoolização de vinhos, da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(41)

Esses produtos vitivinícolas inovadores nunca foram comercializados na União como vinho. Por esse motivo, seria necessário realizar mais investigação e experimentação para melhorar a qualidade destes produtos e, em especial, para garantir que a remoção total do teor alcoólico permite preservar as características diferenciadoras dos vinhos de qualidade que são protegidos por uma indicação geográfica ou por uma denominação de origem. Por conseguinte, embora deva ser autorizada a desalcoolização total e parcial para os vinhos sem indicação geográfica ou denominação de origem, no caso dos vinhos com indicação geográfica protegida ou denominação de origem protegida só deverá ser autorizada a desalcoolização parcial. Além disso, a fim de garantir clareza e transparência para os produtores e consumidores de vinhos com uma indicação geográfica ou uma denominação de origem, convém estabelecer que, no caso de estes vinhos serem parcialmente desalcoolizados, o seu caderno de especificações deverá conter uma descrição do vinho parcialmente desalcoolizado e, se for caso disso, as práticas enológicas específicas a utilizar para produzir o ou os vinhos parcialmente desalcoolizados, bem como as restrições pertinentes à sua produção.

(42)

A fim de proporcionar um nível mais elevado de informação aos consumidores, as indicações obrigatórias nos termos do artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverá incluir uma declaração nutricional e uma lista de ingredientes. Contudo, os produtores deverão ter a possibilidade de limitar o teor da declaração nutricional que consta da embalagem ou de um rótulo fixado à mesma apenas ao valor energético e de disponibilizar por via eletrónica a declaração nutricional completa e a lista de ingredientes, desde que evitem a recolha ou o rastreamento de dados do utilizador e que não prestem informações para fins de comercialização. Contudo, a opção de não apresentar na embalagem ou num rótulo fixado à mesma a declaração nutricional completa não deverá afetar o requisito atual de o rótulo enumerar as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias. No artigo 122.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a complementar o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelecendo regras para a indicação e designação dos ingredientes. A comercialização das existências de produtos vitivinícolas deverá ser permitida após a data de aplicação dos novos requisitos de rotulagem, até ao esgotamento dessas existências. Os operadores deverão dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos de rotulagem antes da sua aplicação.

(43)

A fim de assegurar que os consumidores são informados da natureza dos produtos vitivinícolas desalcoolizados e que as regras que regem a rotulagem e a apresentação dos produtos no sector vitivinícola se aplicam igualmente aos produtos vitivinícolas desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados, o artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverá ser alterado. No entanto, a fim de manter o atual nível de informação sobre a durabilidade mínima exigida para as bebidas com título alcoométrico volúmico inferior a 10 % nos termos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), convém exigir que os produtos que tenham sido submetidos a um tratamento de desalcoolização e que tenham um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 10 % incluam, como indicação obrigatória, uma indicação da data de durabilidade mínima.

(44)

Além disso, o anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que enumera os produtos abrangidos pelo sector vitivinícola cobre atualmente os vinhos parcialmente desalcoolizados com um teor alcoólico em volume superior a 0,5 %. A fim de garantir que todos os vinhos desalcoolizados, nomeadamente os vinhos com um teor alcoólico em volume de 0,5 % ou menos, são abrangidos pelo sector vitivinícola, convém alterar o anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aditando uma nova entrada.

(45)

No que diz respeito às regras relativas às condições de utilização dos dispositivos de fecho no sector vitivinícola, para assegurar a proteção dos consumidores contra a utilização enganosa de determinados dispositivos de fecho associados a determinadas bebidas e contra materiais perigosos nos dispositivos de fecho que possam contaminar as bebidas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(46)

As regras e os requisitos relacionados com o sistema de quotas de açúcar caducaram no termo da campanha de comercialização de 2016/2017. Os artigos 124.o e 127.o a 144.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 tornaram-se, portanto, obsoletos e deverão ser suprimidos.

(47)

A Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) estabelece uma exceção ao prazo máximo de pagamento para a venda de uvas e mosto no sector vitivinícola. A fim de contribuir para a estabilidade da cadeia de abastecimento do vinho e garantir aos produtores agrícolas a segurança que oferecem as relações comerciais duradouras, as vendas de vinhos a granel deverão ser tratadas da mesma forma. Por conseguinte, convém prever que, em derrogação dos prazos máximos de pagamento aplicáveis estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/633, mediante pedido de uma organização interprofissional, os Estados-Membros poderão decidir que esses prazos não se aplicam às vendas de vinhos a granel, desde que as condições específicas do prazo de pagamento estejam incluídas nos contratos-tipo que foram prorrogados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 31 de outubro de 2021 e que os acordos de fornecimento entre os fornecedores de vinhos a granel e os seus compradores diretos sejam plurianuais ou se tornem plurianuais.

(48)

Sempre que a entrega de produtos agrícolas por um produtor a um transformador ou distribuidor for abrangida por um contrato ou proposta escritos nos termos dos artigos 148.o e 168.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o preço a pagar pela entrega for calculado combinando vários fatores indicados no contrato, esses fatores, que podem incluir indicadores objetivos, índices e métodos de cálculo, deverão ser facilmente compreensíveis pelas partes. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de especificar indicadores opcionais que possam ser utilizados pelas partes contratantes com base em informações de mercado objetivas disponíveis e em estudos.

(49)

Na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União, a quantidade total da produção de leite cru na União diminuiu. A fim de não comprometer os poderes de negociação contratual concedidos às organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos, deverá ser aumentado o limite quantitativo aplicável ao volume de leite cru abrangido por estas negociações, expresso em percentagem da produção total da União. Por razões de segurança jurídica, convém prever que o aumento do limite quantitativo seja aplicável, com efeitos retroativos, a partir de 1 de janeiro de 2021.

(50)

A fim de contribuir para a concretização dos objetivos ambientais da União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de reconhecer as organizações de produtores que prossigam objetivos específicos relacionados com a gestão e valorização dos subprodutos, dos fluxos residuais e dos resíduos, nomeadamente para proteger o ambiente e incrementar a circularidade, bem como as organizações de produtores que prossigam objetivos relacionados com a gestão de fundos mutualistas para qualquer setor. Por conseguinte, convém alargar a atual lista de objetivos das organizações de produtores que consta do artigo 152.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A fim de aumentar a transparência das organizações de produtores, os seus estatutos de organizações de produtores deverão igualmente permitir que os produtores membros fiscalizem, de forma democrática, as contas e os orçamentos da organização. Além disso, para facilitar as transações comerciais em que participa a organização de produtores, convém estabelecer que os estatutos de uma organização de produtores podem permitir que os produtores membros estejam em contacto direto com os compradores, desde que esse contacto direto não comprometa a função da organização de produtores que consiste em concentrar a oferta e em colocar produtos no mercado, e desde que a organização de produtores continue a dispor de uma margem de apreciação exclusiva dos elementos essenciais de uma venda a efetuar pela mesma.

(51)

À luz da experiência adquirida e da evolução do sector do leite e dos produtos lácteos desde o fim do regime de quotas, deixou de ser adequado manter disposições específicas relativas aos objetivos e convénios de reconhecimento previstos para as organizações interprofissionais no sector do leite e dos produtos lácteos.

(52)

A experiência adquirida em diversos sectores demonstra que os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais a diferentes níveis geográficos sem comprometer o papel e os objetivos das mesmas. Por conseguinte, é pertinente esclarecer que os Estados-Membros podem optar por reconhecer estas organizações interprofissionais a um ou mais níveis geográficos. As organizações interprofissionais deverão prosseguir um objetivo específico que tenha em conta os interesses dos seus membros e dos consumidores. Tendo em conta os objetivos ambientais da União, convém alargar a lista de objetivos que consta do artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 por forma a incluir a prestação de informações necessárias e a realização da investigação necessária para desenvolver produtos mais adaptados à proteção climática e à proteção da saúde e do bem-estar animal, contribuindo para a valorização dos subprodutos e a redução e gestão dos resíduos, e a promoção e aplicação de medidas para prevenir, controlar e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais, nomeadamente através da criação e da gestão de fundos ou da contribuição para esses fundos, tendo em vista o pagamento de uma compensação financeira aos agricultores pelos custos e pelas perdas económicas decorrentes da promoção e da execução dessas medidas. Para evitar o risco de que organizações de uma determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar concentrem mais poder, os Estados-Membros deverão reconhecer apenas as organizações interprofissionais que procurem assegurar uma representação equilibrada das organizações das várias fases da cadeia de abastecimento alimentar que constituem a organização interprofissional.

(53)

A definição de «circunscrição económica» estabelecida no artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para efeitos da extensão das regras e contribuições obrigatórias deverá ser complementada por forma a adaptar esse regulamento às especificidades de produção dos produtos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida reconhecidas pelo direito da União. A fim de promover práticas sustentáveis, deverá ser possível tornar os acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais relacionados com riscos fitossanitários, para a saúde animal, para a segurança alimentar ou ambientais obrigatórios para os não membros. No entanto, devido à importância da biodiversidade nas sementes utilizadas na agricultura biológica, as regras relativas à utilização de sementes certificadas não deverão ser tornadas obrigatórios, por extensão, para os não membros que se dedicam à agricultura biológica.

(54)

Tendo em conta a importância das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas na produção agrícola da União e o êxito da introdução de regras de gestão da oferta para os queijos e os presuntos com indicações geográficas no que toca a assegurar o valor acrescentado e preservar a reputação desses produtos, bem como a estabilizar os seus preços, a possibilidade de aplicar as regras de gestão da oferta deverá ser alargada aos produtos agrícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Por razões de clareza e coerência, convém integrar as regras em vigor em matéria de regulação da oferta numa disposição única que abranja todos os produtos agrícolas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar essas regras para regular a oferta de produtos agrícolas com indicações geográficas mediante pedido de uma organização interprofissional, de uma organização de produtores ou de um agrupamento de produtores ou operadores, desde que, no mínimo, dois terços dos produtores desse produto, ou os seus representantes, estejam de acordo e, se for caso disso, desde que os produtores agrícolas da matéria-prima em causa tenham sido consultados e, no caso do queijo, por razões de continuidade, tenham dado o seu acordo. Essas regras deverão estar sujeitas a condições rigorosas, especialmente para evitar prejuízos ao comércio de produtos noutros mercados e para proteger os direitos da minoria. Os Estados-Membros deverão publicar e notificar imediatamente à Comissão as regras adotadas, garantir controlos periódicos e revogar as regras em caso de incumprimento. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas, se considerar que essas regras não preenchem determinadas condições, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Tendo em conta os poderes da Comissão no domínio da política de concorrência da União e dada a natureza especial desses atos, a Comissão deverá adotar esses atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(55)

As cláusulas de partilha de valor na cadeia de abastecimento alimentar são relevantes não só nos acordos entre os produtores e os primeiros compradores, mas também para permitir que os agricultores participem na evolução dos preços nas fases mais a jusante da cadeia. Por conseguinte, deverá ser possível que os agricultores e as suas associações cheguem a acordo sobre estas cláusulas com os intervenientes a jusante para além da fase dos primeiros compradores.

(56)

O valor comercial especial dos vinhos abrangidos por uma denominação de origem protegida (DOP) ou uma indicação geográfica protegida (IGP) deve-se ao facto de estes pertencerem a um segmento superior do mercado, graças à reputação da sua qualidade, resultante do seu caderno de especificações. Esses vinhos tendem a praticar preços mais elevados no mercado, uma vez que os consumidores valorizam estas características, que são atestadas pela denominação de origem e pela indicação geográfica. De forma a impedir que essas credenciais de qualidade sejam enfraquecidas por ações comerciais prejudiciais para os preços, as organizações interprofissionais que representam os operadores que beneficiam dessas credenciais de qualidade deverão ter a possibilidade de emitir orientações sobre os preços no que respeita às vendas das uvas pertinentes, em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. No entanto, essas orientações não deverão ser obrigatórias, por forma a evitar que a concorrência de preços entre as DOP/IGP seja completamente eliminada.

(57)

O artigo 5.o do Acordo da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre a Agricultura inclui os métodos de cálculo que podem ser utilizados para fixar o volume de desencadeamento da cláusula de salvaguarda especial nos sectores pertinentes. A fim de ter em conta todos os métodos de cálculo possíveis para estabelecer o volume de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais, inclusive nos casos em que o consumo interno não é tido em conta, o artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverá ser alterado de modo a contemplar o método de cálculo estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

(58)

Os artigos 192.o e 193.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverão ser suprimidos por já não serem necessárias as medidas neles previstas, uma vez que a produção no sector do açúcar deixou de ser regulada. A fim de assegurar que o mercado da União seja devidamente abastecido por importações provenientes de países terceiros, deverão ser atribuídos poderes delegados e competências de execução à Comissão para suspender os direitos de importação sobre melaços de cana e de beterraba.

(59)

A Decisão de 19 de dezembro de 2015 da 10.a Conferência Ministerial da OMC sobre a Concorrência na Exportação, realizada em Nairobi, estabelece regras para medidas nesta matéria. No que diz respeito às subvenções à exportação, os membros da OMC estão obrigados a eliminar os direitos a subvenções à exportação a contar da data daquela decisão, pelo que as disposições da União sobre restituições à exportação, constantes dos artigos 196.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deverão ser suprimidas. No que diz respeito aos créditos à exportação, às garantias de crédito à exportação, aos programas de seguro, às empresas comerciais estatais exportadoras do sector agrícola e à ajuda alimentar internacional, os Estados-Membros podem adotar medidas nacionais que respeitem o direito da União. Dado que a União e seus Estados-Membros são membros da OMC, as medidas nacionais deverão, por força do direito da União e do direito internacional, ser também conformes com as normas estabelecidas pela Declaração Ministerial da OMC de 19 de dezembro de 2015.

(60)

O mercado interno depende de uma aplicação coerente das regras de concorrência em todos os Estados-Membros. Isto exige uma cooperação estreita e contínua entre as autoridades nacionais da concorrência e a Comissão no âmbito da Rede Europeia de Autoridades da Concorrência, contexto em que podem ser debatidas questões de interpretação e aplicação das regras de concorrência e coordenadas as ações destinadas a aplicar as regras de concorrência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (19).

(61)

A fim de assegurar a utilização efetiva, pelas organizações interprofissionais, do artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como por razões de simplificação e de redução dos encargos administrativos, os acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais não exigem uma decisão prévia da Comissão para não estarem subordinados à aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, desde que esses acordos, decisões e práticas concertadas preencham os requisitos estabelecidos no artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No entanto, a pedido do requerente, a Comissão deverá emitir um parecer sobre a compatibilidade desses acordos, decisões e práticas concertadas com o artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Mesmo se existir um parecer da Comissão emitido no sentido de declarar esses acordos, decisões e práticas concertadas compatíveis com esse artigo, a Comissão deverá manter a possibilidade de declarar, a qualquer momento posterior à emissão do seu parecer, que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se aplica no futuro aos acordos, decisões ou práticas concertadas em causa, se considerar que deixam de estar reunidas as condições relevantes para a aplicação do artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(62)

Determinadas iniciativas verticais e horizontais relativas a produtos agrícolas e alimentares, que visam a aplicação de requisitos mais rigorosos do que os requisitos obrigatórios, poderão ter efeitos positivos nos objetivos de sustentabilidade. A celebração destes acordos, decisões e práticas concertadas entre os produtores e operadores a diferentes níveis da produção, da transformação e do comércio poderá igualmente reforçar a posição dos produtores na cadeia de abastecimento e aumentar o seu poder de negociação. Por conseguinte, em circunstâncias específicas, tais iniciativas não deverão estar sujeitas à aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. A fim de assegurar a utilização efetiva desta nova derrogação e de reduzir os encargos administrativos, estas iniciativas não deverão exigir uma decisão prévia da Comissão no sentido de não estarem sujeitas à aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Uma vez que se trata de uma nova disposição derrogatória, convém estabelecer que a Comissão deverá elaborar orientações destinadas aos operadores sobre a aplicação dessa derrogação no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Terminado este prazo, os produtores deverão também ter a possibilidade de solicitarem à Comissão um parecer sobre a aplicação da derrogação aos seus acordos, decisões e práticas concertadas. Em casos justificados, a Comissão deverá ter a possibilidade de alterar posteriormente o conteúdo do seu parecer. As autoridades nacionais da concorrência deverão poder decidir que um acordo, decisão ou prática concertada deve ser modificado, descontinuado ou nem ter lugar, se tal for considerado necessário para salvaguardar a concorrência, devendo nesse caso informar a Comissão das suas ações.

(63)

O artigo 214.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 permite à Finlândia conceder, em certas condições, auxílios nacionais no Sul da Finlândia até 2022, mediante autorização da Comissão. A concessão dessa ajuda nacional deve continuar a ser permitida para o período de 2023-2027. A fim de garantir que este auxílio possa continuar a ser concedido durante o período de transição de 2021 a 2022, o novo regime aplicável apenas deve ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2023.

(64)

As restrições à livre circulação de produtos do sector das frutas e dos produtos hortícolas resultantes da aplicação de medidas de combate à propagação de pragas dos vegetais podem causar dificuldades no mercado de um ou mais Estados-Membros. Atendendo em particular ao aumento da ocorrência de pragas dos vegetais, convém autorizar medidas de apoio excecionais para ter em conta as restrições ao comércio resultantes das pragas dos vegetais e alargar a lista de produtos relativamente aos quais estas medidas podem ser adotadas no sector das frutas e dos produtos hortícolas.

(65)

Os observatórios de mercado e grupos de trabalho da União existentes para os mercados agrícolas tiveram o efeito benéfico de clarificar as escolhas dos operadores económicos e das autoridades públicas, bem como de facilitar o acompanhamento da evolução dos mercados. Para tal, e a fim de aumentar a transparência dos mercados agrícolas e alimentares a nível da União e de contribuir para a estabilidade dos mercados agrícolas, estes instrumentos deverão ser reforçados. Por conseguinte, convém estabelecer um regime jurídico formal único para a criação e o funcionamento dos observatórios dos mercados da União em qualquer setor agrícola e definir as obrigações de notificação e de apresentação de relatórios pertinentes para esses observatórios.

(66)

Com base nos dados estatísticos e nas informações recolhidas para o acompanhamento dos mercados agrícolas, os observatórios dos mercados da União deverão identificar ameaças de perturbação do mercado nos seus relatórios. A Comissão deverá apresentar periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informação sobre a situação do mercado dos produtos agrícolas, as ameaças de perturbação do mercado e as eventuais medidas a tomar, participando regularmente nas reuniões da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e do Comité Especial da Agricultura.

(67)

Por razões de clareza, o papel da Comissão no que respeita às suas atuais obrigações de cooperação e intercâmbio de informações com as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deverá ficar explicitamente estabelecido no artigo 223.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(68)

As obrigações obsoletas da Comissão de apresentar relatórios sobre o mercado do leite e dos produtos lácteos e o alargamento do âmbito do regime de distribuição nas escolas deverão ser suprimidas. A obrigação de apresentar relatórios sobre o sector da apicultura deverá ser integrada no Regulamento (UE) 2021/2115. Deverão ser estabelecidos novas obrigações e prazos para a apresentação de relatórios sobre a aplicação das regras de concorrência ao sector agrícola, sobre a criação de observatórios dos mercados da União e a utilização de medidas excecionais. A Comissão deverá igualmente apresentar um relatório sobre a situação das denominações de venda e a classificação das carcaças no sector dos ovinos e caprinos.

(69)

As disposições sobre a reserva para crises no sector agrícola contidas na parte V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverão ser suprimidas, uma vez que o Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece disposições atualizadas sobre a reserva agrícola.

(70)

Tendo em conta a derrogação existente aplicável às denominações de venda a utilizar para a carne de vitela com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida registada antes de 29 de junho de 2007, por razões de coerência e a fim de fornecer informações inequívocas aos consumidores, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir que os agrupamentos responsáveis pelas denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas registadas antes da mesma data derroguem da classificação obrigatória das carcaças de vitela.

(71)

Deverão ser estabelecidas regras relativas à avaliação do conflito entre um nome que foi objeto de um pedido de registo como denominação de origem ou indicação geográfica nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal produzida na União, a fim de alcançar um equilíbrio mais justo entre os vários interesses envolvidos.

(72)

A fim de sensibilizar mais os consumidores em relação às denominações de origem protegidas, às indicações geográficas protegidas e às especialidades tradicionais garantidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a utilização obrigatória dos símbolos da União a elas associados deverá ser alargada à publicidade.

(73)

Deverão prever-se derrogações específicas, que permitam a utilização de outras denominações em paralelo com a denominação registada de uma especialidade tradicional garantida. A Comissão deverá fixar períodos transitórios para a utilização de denominações que contenham nomes de especialidades tradicionais garantidas, em sintonia com as condições aplicáveis a idênticos períodos transitórios já existentes para as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas.

(74)

Os procedimentos relativos ao registo das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deverão ser racionalizados e simplificados, para assegurar que os novos nomes possam ser registados em prazos mais curtos. O procedimento de oposição deverá ser simplificado. As declarações de oposição fundamentadas deverão expor detalhadamente todos os motivos para essa oposição. Tal não deverá impedir a autoridade ou a pessoa que apresentou a oposição de aditar e desenvolver novos esclarecimentos no decurso das consultas a que se refere o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(75)

O procedimento de aprovação de alterações ao caderno de especificações estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deverá ser simplificado pela introdução da distinção entre alterações da União e alterações normalizadas. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela aprovação das alterações normalizadas, devendo a Comissão manter a responsabilidade pela aprovação das alterações da União ao caderno de especificações. Deverão ser previstas disposições que garantam tempo suficiente para facilitar uma transição eficaz das regras previstas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativamente a alterações ao caderno de especificações para as novas regras estabelecidas pelo presente regulamento.

(76)

Atendendo à crescente procura de cera de abelhas por parte dos consumidores da União, ao aumento da sua utilização no sector alimentar e à sua ligação estreita com os produtos agrícolas e a economia rural, a lista de produtos agrícolas e géneros alimentícios que consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deverá ser alargada por forma a abranger esse produto.

(77)

Tendo em conta o reduzido número de registos de indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), o quadro jurídico para a proteção dessas indicações deverá ser simplificado. Os produtos vitivinícolas aromatizados e outras bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas espirituosas e dos produtos vitivinícolas constantes do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deverão estar sujeitos ao mesmo regime jurídico e aos mesmos procedimentos que os outros produtos agrícolas e géneros alimentícios. O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deverá ser alargado de forma a abranger esses produtos. Para ter em conta esta alteração, o Regulamento (UE) n.o 251/2014 deverá ser alterado no que respeita ao título, ao âmbito de aplicação, às definições e às disposições sobre a rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados. Deverá ser assegurada uma transição harmoniosa para as denominações protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014.

(78)

A fim de facilitar o comércio com países terceiros, deverá ser estabelecido que os Estados-Membros podem autorizar que os produtos vitivinícolas aromatizados produzidos para exportação incluam na embalagem ou no rótulo fixado à mesma as denominações de venda exigidas pelos países terceiros, inclusive em línguas que não as línguas oficiais da União, na condição de figurarem igualmente na embalagem ou no rótulo fixado à mesma as denominações de venda adequadas que constam do anexo II.

(79)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a complementar as denominações de venda e as designações dos produtos vitivinícolas aromatizados que constam do anexo II do Regulamento (UE) n.o 251/2014, a fim de as adaptar em função do progresso técnico, da evolução científica e do mercado, da saúde dos consumidores ou da necessidade de informação dos consumidores.

(80)

A fim de proporcionar um nível mais elevado de informação aos consumidores, deverão ser aditadas ao Regulamento (UE) n.o 251/2014 a rotulagem obrigatória dos produtos vitivinícolas aromatizados mediante a inclusão de uma declaração nutricional e uma lista de ingredientes. Contudo, os produtores deverão ter a possibilidade de limitar o teor da declaração nutricional que consta da embalagem ou do rótulo fixado à mesma apenas ao valor energético e de disponibilizar por via eletrónica a declaração nutricional completa e a lista de ingredientes, desde que evitem a recolha ou o rastreamento de dados do utilizador e que não forneçam informações para fins de comercialização. Contudo, a opção de não incluir na embalagem ou no rótulo fixado à mesma a declaração nutricional completa não deverá afetar o requisito atual de o rótulo enumerar as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a complementar o Regulamento (UE) n.o 251/2014 mediante a estatuição de regras pormenorizadas para a indicação e designação dos ingredientes para os produtos vitivinícolas aromatizados. A comercialização das existências de produtos vitivinícolas aromatizados deverá ser permitida após a data de aplicação dos novos requisitos de rotulagem, até ao esgotamento dessas existências. Os operadores deverão dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos de rotulagem antes da sua aplicação.

(81)

Convém permitir a adição de uma quantidade limitada de bebidas espirituosas para dar sabor aos vinhos aromatizados pertencentes a qualquer uma das categorias previstas no anexo II, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 251/2014. Uma vez que, atualmente, o progresso técnico já permite a produção de vermute sem adição de álcool, já não deverá ser exigida a adição de álcool para a produção de vermute. Atendendo à procura dos consumidores, convém autorizar a combinação de vinho tinto e de vinho branco para produzir Glühwein. De forma a ter em conta uma bebida aromatizada à base de vinho que existe no mercado polaco, convém criar uma nova categoria intitulada «Wino ziołowe» e estabelecer no direito da União os requisitos tradicionais para a sua produção.

(82)

Tendo em conta a pequena dimensão, a perifericidade e a situação específica em matéria de segurança alimentar na Reunião, os mercados locais são particularmente vulneráveis às flutuações de preços. As organizações interprofissionais reúnem os produtores e outros operadores de diferentes fases da cadeia de abastecimento alimentar e podem desempenhar um papel de apoio à preservação e à diversificação da produção local. No contexto específico da segurança alimentar na Reunião, convém prever, em derrogação do artigo 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que, em caso de extensão das regras de uma organização interprofissional reconhecida a operadores que não sejam membros da organização interprofissional, a França pode decidir, após consulta às partes interessadas, que os operadores que não sejam membros da organização interprofissional sejam obrigados a pagar contribuições financeiras relativas às atividades abrangidas pelas regras alargadas que apresentem interesse económico geral para os operadores económicos cujas atividades relacionadas com produtos destinados ao mercado local são exercidas exclusivamente na Reunião.

(83)

Os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 251/2014 e (UE) n.o 228/2013 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(84)

Deverão ser estabelecidas disposições transitórias para os pedidos de proteção e de registo das denominações de origem, das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, assim como para as despesas incorridas antes de 1 de janeiro de 2023 ao abrigo dos regimes de ajuda para o azeite e as azeitonas de mesa, a fruta e os produtos hortícolas, o vinho, a apicultura e o lúpulo, para programas operacionais de organizações de produtores reconhecidas ou das suas associações no sector das frutas e produtos hortícolas e para programas de apoio no sector do vinho estabelecidos pelos artigos 29.o a 60.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(85)

Para assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/2115, as alterações ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ligado ao novo regime jurídico deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023,

(86)

A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das disposições previstas e com caráter de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Disposições gerais da política agrícola comum (PAC)

O Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e as disposições adotadas nos termos do mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).»;"

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é suprimido;

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, para efeitos do mesmo, aplicam-se as definições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/2116 e no Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que alterem as definições relativas aos sectores a que se refere o anexo II na medida do necessário para as atualizar em função da evolução do mercado sem acrescentar novas definições.

(*2)  Regulamento (UE) 2021/2116do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).»;"

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Taxas de conversão para o arroz

A Comissão pode adotar atos de execução que fixem as taxas de conversão para o arroz nos diferentes estádios de transformação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Campanhas de comercialização

São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:

a)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os sectores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas;

b)

De 1 de abril a 31 de março do ano seguinte, para o sector das forragens secas e o sector dos bichos-da-seda;

c)

De 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, para:

i)

o sector dos cereais,

ii)

o sector das sementes,

iii)

o sector do linho e do cânhamo,

iv)

o sector do leite e dos produtos lácteos;

d)

De 1 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, para o sector vitivinícola;

e)

De 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte para o setor do arroz e no que respeita às azeitonas de mesa;

f)

De 1 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para o setor do açúcar e no que respeita ao azeite.»;

5)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Períodos de intervenção pública

Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

a)

Para o trigo-mole, de 1 de outubro a 31 de maio;

b)

Para o trigo-duro, a cevada e o milho, durante toda a campanha;

c)

Para o arroz com casca (arroz paddy), durante toda a campanha;

d)

Para a carne de bovino, durante toda a campanha;

e)

Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de fevereiro a 30 de setembro.»;

6)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações necessárias para permitir verificar o cumprimento dos princípios estabelecidos no n.o 1.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Todos os anos, a Comissão torna públicas as condições em que a compra ou a venda dos produtos comprados no quadro da intervenção pública foram efetuadas durante o ano anterior. Essas informações detalhadas incluem os volumes pertinentes e os preços de compra e venda.»;

7)

No artigo 17.o, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Azeite e azeitonas de mesa;»;

8)

Na parte II, título I, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

Ajuda ao fornecimento de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino»;

b)

Os termos «Secção 1» e respetivo título são suprimidos;

c)

No artigo 23.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Os Estados-Membros escolhem os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de apoio com base em critérios objetivos, que devem incluir um ou mais dos seguintes elementos: considerações ambientais e de saúde, sazonalidade, variedade e disponibilidade de produtos locais ou regionais, dando prioridade, na medida do possível, a produtos originários da União. Os Estados-Membros podem incentivar, designadamente, as compras locais ou regionais, os produtos biológicos, circuitos de abastecimento curtos ou benefícios ambientais, incluindo embalagens sustentáveis, e, se adequado, produtos reconhecidos nos termos dos regimes de qualidade estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Nas suas estratégias, os Estados-Membros podem optar por dar prioridade aos aspetos da sustentabilidade e do comércio justo.»;

d)

O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:

i)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não podem exceder 220 804 135 EUR por ano letivo. No âmbito desse limite global, a ajuda não pode exceder:

a)

Para a fruta e os produtos hortícolas nas escolas: 130 608 466 EUR por ano letivo;

b)

Para o leite escolar: 90 195 669 EUR por ano letivo.»;

ii)

no n.o 2, terceiro parágrafo, é suprimida a última frase,

iii)

no n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem exceder o limite global de 220 804 135 EUR estabelecido no n.o 1, os Estados-Membros podem transferir, uma vez por ano letivo, 20 %, no máximo, de uma ou outra das suas dotações indicativas.»;

e)

As secções 2 a 6, que incluem os artigos 29.o a 60.o, são suprimidas;

9)

O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.o

Duração

O regime de autorizações para plantações de vinha, estabelecido no presente capítulo, é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2045, devendo a Comissão efetuar duas revisões intercalares, em 2028 e 2040, para avaliar o seu funcionamento e, se necessário, apresentar propostas.»;

10)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir que, quando a replantação tem lugar na mesma parcela ou parcelas em que foi efetuado o arranque, as autorizações a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, são válidas por um período de seis anos a contar da data de concessão. Essas autorizações identificam claramente a parcela ou as parcelas em que terão lugar o arranque e a replantação.»,

ii)

o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, a validade das autorizações concedidas nos termos do artigo 64.o e do artigo 66.o, n.o 1, que caducam em 2020 e em 2021, é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.

Os produtores titulares de autorizações nos termos do artigo 64.o e do artigo 66.o, n.o 1, do presente regulamento, que caducam em 2020 e em 2021, não ficam sujeitos, em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, à sanção administrativa referida no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que informem as autoridades competentes, até 28 de fevereiro de 2022, de que não tencionam fazer uso da sua autorização nem beneficiar da prorrogação da validade a que se refere o terceiro parágrafo do presente número. Se os produtores titulares de autorizações, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021, tiverem informado a autoridade competente até 28 de fevereiro de 2021 de que não tencionam fazer uso dessas autorizações, podem retratar-se dessa declaração mediante o envio de uma comunicação escrita à autoridade competente até 28 de fevereiro de 2022 e fazer uso da sua autorização dentro do prazo de validade prorrogado previsto no terceiro parágrafo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O presente capítulo não é aplicável à plantação ou replantação de superfícies para fins experimentais, para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos ou para a cultura de vinhas mães de garfos, às superfícies cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho, nem às superfícies a plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por razões de utilidade pública, nos termos do direito nacional.»;

11)

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes, alternativamente, a:

a)

1 % da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior; ou,

b)

1 % de uma superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território nos termos do artigo 85.o-H, do artigo 85.o-I ou do artigo 85.o-K do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.o do presente regulamento»;

b)

No n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros que limitem a emissão de autorizações a nível regional, para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida, em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), podem exigir que tais autorizações sejam utilizadas nessas regiões.»;

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;»,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«c)

A disponibilidade para contribuir para o desenvolvimento dos produtos em causa, salvaguardando simultaneamente a qualidade desses produtos.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«3-A)   Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas regulamentares necessárias para impedir que os operadores contornem as medidas restritivas tomadas em aplicação dos n.os 2 e 3.»;

12)

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem aplicar, para efeitos do presente artigo, um ou vários dos seguintes critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios a nível nacional ou regional:»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis a que se refere o n.o 1 exceder, num determinado ano, a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, as autorizações são concedidas a todos os requerentes segundo uma distribuição pro rata dos hectares com base na superfície para a qual tenham solicitado a autorização. A concessão da autorização pode estabelecer uma superfície mínima e/ou máxima por requerente e pode também ser total ou parcialmente efetuada de acordo com um ou vários dos seguintes critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios aplicáveis a nível nacional ou regional:»,

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Superfícies onde o vinhedo contribui para a preservação do ambiente ou para a conservação dos recursos genéticos da videira;»,

iii)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a produção das explorações do sector vitivinícola que revelem um aumento da sua eficiência em termos de custos, da sua competitividade ou da sua presença nos mercados;»,

iv)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Superfícies a plantar de novo no âmbito do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações vitícolas;»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-B.   Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas regulamentares necessárias para impedir que os operadores contornem os critérios restritivos por si aplicados nos termos dos n.os 1, 2 e 2-A.»;

13)

No artigo 65.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Ao aplicarem o artigo 63.o, n.o 2, os Estados-Membros têm em consideração as recomendações apresentadas pelas organizações profissionais reconhecidas do sector vitivinícola a que se referem os artigos 152.o, 156.o e 157.o, pelos agrupamentos de produtores interessados a que se refere o artigo 95.o, ou por outros tipos de organizações profissionais reconhecidas nos termos do direito nacional daqueles Estados-Membros, desde que essas recomendações sejam precedidas de um acordo celebrado pelas partes representativas pertinentes na zona geográfica de referência.»;

14)

O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A partir de 1 de janeiro de 2023, uma superfície equivalente à superfície abrangida por direitos de plantação que eram elegíveis para conversão em autorizações de plantação em 31 de dezembro de 2022, mas que ainda não tenham sido convertidos em autorizações nos termos do n.o 1, permanecerá à disposição dos Estados-Membros em causa, que podem conceder autorizações nos termos do artigo 64.o, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2025.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As superfícies abrangidas pelas autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 e do n.o 2-A do presente artigo não são contadas para efeitos do artigo 63.o.»;

15)

No artigo 81.o, é aditado o seguinte número:

«6.   As superfícies plantadas para outros fins que não a produção de vinho a partir de castas não classificadas, no caso de Estados-Membros que não os referidos no n.o 3, ou que, no caso dos Estados-Membros referidos no n.o 3, não cumpram o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, não estão sujeitas à obrigação de arranque.

A plantação e a replantação – para outros fins que não a produção de vinho – das castas a que se refere o primeiro parágrafo não estão sujeitas ao regime de autorizações para plantações de vinhas estabelecido na parte II, título I, capítulo III.»;

16)

O artigo 86.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.o

Reserva, alteração e cancelamento das menções reservadas facultativas

A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, nomeadamente no que se refere aos métodos de produção e à sustentabilidade da cadeia de aprovisionamento, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação no mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que:

a)

Reservem uma menção reservada facultativa adicional, precisando as condições da sua utilização;

b)

Alterem as condições de utilização de uma menção reservada facultativa; ou

c)

Cancelem uma menção de qualidade facultativa.»;

17)

O artigo 90.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69, 2204 e, se for caso disso, ex 2202 99 19 (outros vinhos desalcoolizados com um título alcoométrico volúmico adquirido que não exceda 0,5 %) importados para a União as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem de vinhos estabelecidas na secção 2 do presente capítulo, e as definições, designações e denominações de venda a que se refere o artigo 78.o do presente regulamento.»;

b)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados em conformidade com o TFUE, as importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:»;

18)

Na parte II, título II, capítulo I, secção 1, é inserida a seguinte subsecção:

«Subsecção 4-A

Controlos e sanções

Artigo 90.o-A

Controlos e sanções relativos às regras de comercialização

1.   Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos a que se refere o artigo 119.o, n.o 1, que não estejam rotulados em conformidade com o presente regulamento não sejam colocados no mercado ou, caso tal já tenha acontecido, dele sejam retirados.

2.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adotadas pela Comissão, as importações para a União dos produtos referidos no artigo 189.o, n.o 1, alíneas a) e b), estão sujeitas a controlos que permitam verificar o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 do mesmo artigo.

3.   Os Estados-Membros efetuam controlos, com base numa análise de risco, a fim de verificar se os produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, são conformes com as regras estabelecidas na presente secção e, conforme for adequado, aplicam sanções administrativas.

4.   Sem prejuízo dos atos relativos ao sector vitivinícola adotados nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/2116, em caso de infrações às regras da União aplicáveis ao sector vitivinícola, os Estados--Membros aplicam sanções administrativas proporcionadas, efetivas e dissuasivas, em conformidade com o título IV, capítulo I, do referido regulamento. Os Estados-Membros não aplicam essas sanções quando o incumprimento for de menor importância.

5.   A fim de proteger os fundos da União, e a identidade, proveniência e qualidade do seu vinho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que complementem o presente regulamento, relativos:

a)

À criação ou à manutenção de um banco de dados analítico de dados isotópicos que ajude a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros;

b)

A regras que regulem os organismos de controlo e a assistência mútua entre estes;

c)

A regras que regulem a utilização comum dos resultados apurados pelos Estados-Membros.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam todas as medidas necessárias para:

a)

Os procedimentos relativos aos bancos de dados respetivos dos Estados-Membros e ao banco de dados analítico de dados isotópicos a que se refere o n.o 5, alínea a);

b)

Os procedimentos relativos à cooperação e assistência entre as autoridades e organismos de controlo;

c)

No que diz respeito à obrigação referida no n.o 3, as regras para a realização dos controlos de conformidade com as normas de comercialização, as regras aplicáveis às autoridades responsáveis pela realização dos controlos, bem como as regras sobre o teor e a frequência desses controlos, assim como o estádio de comercialização em que se aplicam.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;

19)

No artigo 92.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, as regras estabelecidas na presente secção não se aplicam aos produtos referidos no anexo VII, parte II, pontos 1, 4, 5, 6, 8 e 9, se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento de desalcoolização total em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E.»;

20)

O artigo 93.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

"Denominação de origem", um nome, incluindo um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1:

i)

cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos,

ii)

originário de um local, uma região, ou, em casos excecionais, de um país determinados,

iii)

produzido a partir de uvas provenientes exclusivamente dessa zona geográfica,

iv)

cuja produção ocorre nessa zona geográfica, e

v)

obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis;

b)

"Indicação geográfica", um nome, incluindo um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1:

i)

cuja qualidade, reputação ou outras características podem ser atribuídas à sua origem geográfica,

ii)

como sendo originário de um local, uma região ou, em casos excecionais, um país, determinados,

iii)

como tendo pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

iv)

cuja produção ocorre nessa zona geográfica, e

v)

que é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.»;

b)

O n.o 2 é suprimido;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A produção a que se refere o n.o 1, alíneas a), subalínea iv), e b), subalínea iv), abrange todas as operações realizadas, desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, com exceção da colheita de uvas não provenientes da zona geográfica em causa a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea iii), e de todos os processos posteriores à produção.»;

21)

O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os pedidos de proteção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas incluem:»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Os elementos que corroboram a ligação a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso, o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i):

i)

no que diz respeito à denominação de origem protegida, a ligação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i); os elementos relativos aos fatores humanos do meio geográfico possam, quando pertinente, limitar-se a uma descrição da gestão do solo, do material vegetal e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outro contributo humano relevante para a manutenção dos fatores naturais do meio geográfico a que se refere essa alínea,

ii)

no que diz respeito à indicação geográfica protegida, a ligação entre uma qualidade específica, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);»;

ii)

são aditados os seguintes parágrafos:

«O caderno de especificações pode conter uma descrição do contributo da denominação de origem ou da indicação geográfica para o desenvolvimento sustentável.

Se o vinho ou os vinhos puderem ser parcialmente desalcoolizados, o caderno de especificações inclui igualmente uma descrição do vinho ou dos vinhos parcialmente desalcoolizados, em conformidade com o segundo parágrafo, alínea b), com as necessárias adaptações, e, se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para os produzir, bem como as restrições aplicáveis à sua produção.»;

22)

O artigo 96.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se o Estado-Membro que avalia o pedido considerar que os requisitos estão cumpridos, deve executar um procedimento nacional que garanta a publicação adequada do caderno de especificações, pelo menos, na Internet, e enviar o pedido à Comissão.

Ao transmitirem um pedido de proteção à Comissão, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros incluem uma declaração em que consideram que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições para obter proteção ao abrigo da presente secção e cumpre as disposições adotadas nos termos da mesma e em que certificam que o documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), constitui um resumo fiel do caderno de especificações.

Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer declarações de oposição admissíveis recebidas no âmbito do procedimento nacional.»;

b)

É aditado seguinte número:

«6.   O Estado-Membro informa a Comissão sem demora de qualquer procedimento iniciado, num tribunal nacional ou noutra instância nacional, relativa a um pedido de proteção que o Estado-Membro tenha transmitido à Comissão, nos termos do n.o 5, cujo pedido foi invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva.»;

23)

No artigo 97.o, os n.os 2, 3 e 4, passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão examina os pedidos de proteção que receba em conformidade com o artigo 96.o, n.o 5. A Comissão verifica se os pedidos contêm as informações necessárias e se não contêm erros manifestos, tendo em conta o resultado do procedimento nacional preliminar levado a efeito pelo Estado-Membro em causa. Esse exame incide, em particular, sobre o documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d).

O exame pela Comissão não pode exceder um período de seis meses a contar da data de receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro. Se esse período for excedido, a Comissão informa os requerentes, por escrito, dos motivos do atraso.

3.   A Comissão fica isenta da obrigação de cumprir o prazo de realização do exame a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, e de informar o requerente dos motivos do atraso caso receba uma comunicação de um Estado-Membro, relativa a um pedido de registo apresentado à Comissão nos termos do artigo 96.o, n.o 5, que:

a)

Informe a Comissão de que o pedido foi invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou

b)

Solicite à Comissão a suspensão do exame referido no n.o 2, por ter sido iniciado um processo judicial nacional para contestar a validade de um pedido e os Estados-Membros considerem que esse processo tem fundamento válido.

A isenção produz efeitos até o Estado-Membro informar a Comissão de que o pedido inicial foi revalidado ou de que o Estado-Membro retira o seu pedido de suspensão.

4.   Se, com base no exame realizado nos termos do n.o 2 do presente artigo, considerar que estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 93.o, 100.o e 101.o, a Comissão adota atos de execução relativos à publicação no Jornal Oficial de da União Europeia, do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), e da referência à publicação do caderno de especificações efetuada no decurso do procedimento nacional preliminar. Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

Sempre que, com base no exame efetuado nos termos do n.o 2 do presente artigo, considerar que não estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 93.o, 100.o e 101.o, a Comissão adota atos de execução que recusam o pedido.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;

24)

Os artigos 98.o e 99.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 98.o

Procedimento de oposição

1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), no Jornal Oficial da União Europeia as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida num país terceiro e que tenha um interesse legítimo, podem opor-se à proteção proposta mediante apresentação à Comissão de uma declaração de oposição fundamentada.

Qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente daquele que transmitiu o pedido de proteção, e que tenha um interesse legítimo, pode apresentar a declaração de oposição através das autoridades do Estado-Membro em que reside ou está estabelecida, dentro de um prazo que permita a apresentação de uma declaração de oposição nos termos do primeiro parágrafo.

2.   Se considerar a oposição admissível, a Comissão convida a autoridade ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou a oposição e a autoridade ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido de proteção a procederem às consultas adequadas durante um durante um prazo razoável, que não pode exceder três meses. O convite é efetuado no prazo de cinco meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de proteção a que a declaração de oposição fundamentada diz respeito, devendo ser acompanhado de uma cópia da declaração de oposição fundamentada. A qualquer momento do referido período de três meses, a Comissão pode prorrogar o prazo das consultas até três meses, no máximo, a pedido da autoridade ou da pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido.

3.   A autoridade ou a pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou a pessoa que apresentou o pedido de proteção iniciam as consultas referidas no n.o 2 sem atrasos indevidos. Transmitem entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de proteção preenche as condições estabelecidas no presente regulamento e cumpre as disposições adotadas nos termos do mesmo.

4.   Se a autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou pessoa que apresentou o pedido de proteção chegarem a acordo, o requerente estabelecido no país terceiro ou as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em que o pedido de proteção foi apresentado notificam a Comissão dos resultados das consultas efetuadas e de todos os fatores que permitiram alcançar esse acordo, incluindo os pareceres das partes. Se os elementos publicados em conformidade com o artigo 97.o, n.o 4, tiverem sido substancialmente alterados, a Comissão procede de novo ao exame previsto no artigo 97.o, n.o 2, após a realização de um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada desses elementos alterados. Se, após o acordo, não houver alterações do caderno de especificações, ou se as alterações ao caderno de especificações não forem substanciais, a Comissão adota uma decisão em conformidade com o artigo 99.o, n.o 1, conferindo proteção à denominação de origem ou à indicação geográfica, não obstante a receção de uma declaração de oposição admissível.

5.   Se as partes não chegarem a acordo, o requerente estabelecido no país terceiro ou as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em que o pedido de proteção foi apresentado notificam a Comissão dos resultados das consultas efetuadas e de todas as informações e documentos pertinentes. A Comissão adota uma decisão em conformidade com o artigo 99.o, n.o 2, quer para conceder proteção quer para recusar o pedido.

Artigo 99.o

Decisão sobre a proteção

1.   Se não tiver recebido qualquer declaração de oposição admissível nos termos do artigo 98.o, a Comissão adota atos de execução que confiram a proteção. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

2.   Se tiver recebido uma declaração de oposição admissível, a Comissão adota atos de execução que conferem proteção ou recusam o pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

3.   A proteção conferida nos termos do presente artigo não prejudica a obrigação de os produtores respeitarem outras regras da União, em particular as respeitantes à colocação dos produtos no mercado, à comercialização e à rotulagem de alimentos.»;

25)

O artigo 102.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 102.o

Relação com marcas

1.   Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada ao abrigo do presente regulamento, o registo de uma marca cuja utilização violaria o disposto no artigo 103.o, n.o 2, e que diga respeito a um produto abrangido por uma das categorias indicadas no anexo VII, parte II, é recusado, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de registo respeitante à denominação de origem ou à indicação geográfica.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são declaradas nulas.

2.   Sem prejuízo do artigo 101.o, n.o 2, do presente regulamento, uma marca cuja utilização viole o artigo 103.o, n.o 2, do presente regulamento, e que tenha sido objeto de um pedido de registo ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso de boa-fé no território da União, antes da data da apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e a ser renovada, independentemente do registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, desde que não incorra nas causas de nulidade ou de extinção previstas na Diretiva (UE) 2015/2436do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) ou no Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

Nesses casos, é permitida a utilização tanto da denominação de origem ou da indicação geográfica como da marca em questão.

(*3)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).»;"

26)

O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido, inclusive de produtos utilizados como ingredientes:

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido, ou

ii)

na medida em que tal utilização explore, enfraqueça ou dilua a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como "género", "tipo", "método", "estilo", "imitação", "sabor", "modo" ou similares, inclusive se esses produtos forem utilizados como ingredientes»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A proteção a que se refere o n.o 2 aplica-se igualmente:

a)

Às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática; e

b)

Às mercadorias vendidas por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico.

Para as mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática nesse território, o agrupamento de produtores ou qualquer operador autorizado a utilizar a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida deve poder impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.»;

27)

O artigo 105.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 105.o

Alterações do caderno de especificações

1.   Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o pode pedir a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para modificar a demarcação da zona geográfica a que se refere o artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d). O pedido descreve e fundamenta as alterações solicitadas.

2.   As alterações de um caderno de especificações são classificadas em duas categorias quanto à sua importância: alterações da União, que requerem um procedimento de oposição ao nível da União, e alterações normalizadas, que são tratadas ao nível do Estado-Membro ou de um país terceiro.

Para efeitos do presente regulamento, "alteração da União" significa uma alteração a um caderno de especificações que:

a)

Inclua uma modificação do nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

b)

Consista numa mudança, supressão ou adição de uma categoria de produtos vitivinícolas referida no anexo VII, parte II;

c)

Corra o risco de anular as ligações a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), tratando-se de denominações de origem protegidas, ou as ligações que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), tratando-se de indicações geográficas protegidas; ou

d)

Implique novas restrições à comercialização do produto.

"Alteração normalizada" significa qualquer alteração do caderno de especificações que não é uma alteração da União.

Uma alteração temporária significa uma alteração normalizada relativa a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

3.   As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue o procedimento estabelecido no artigo 94.o e nos artigos 96.o a 99.o com as devidas adaptações.

Os pedidos de aprovação de alterações da União apresentados por países terceiros ou por produtores de países terceiros devem incluir provas de que a alteração solicitada respeita as disposições legislativas em vigor nesses países terceiros em matéria de proteção de denominações de origem ou indicações geográficas.

Os pedidos de aprovação de alterações da União dizem respeito unicamente a este tipo de alterações. Se o pedido de alterações da União disser igualmente respeito a alterações normalizadas, as partes relativas a alterações normalizadas consideram-se como não tendo sido apresentadas, e o procedimento para alterações da União aplica-se unicamente às partes que digam respeito a essas alterações da União.

O exame desses pedidos centra-se nas alterações propostas pela União.

4.   As alterações normalizadas são aprovadas e publicadas pelos Estados-Membros em cujo território a área geográfica do produto está localizada, e são comunicadas à Comissão.

No que diz respeito a países terceiros, as alterações são aprovadas de acordo com a lei aplicável no país terceiro em causa.»;

28)

O artigo 106.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.o

Cancelamento

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro, ou de uma pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica numa ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

Quando o cumprimento do caderno de especificações correspondente tenha deixado de estar garantido;

b)

Quando não tenha sido colocado no mercado qualquer produto com a denominação de origem ou a indicação geográfica durante, pelo menos, sete anos consecutivos;

c)

Quando um requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o declare não pretender manter a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;

29)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 106.o-A

Rotulagem e apresentação temporárias

Após a transmissão à Comissão de um pedido de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, os produtores podem incluir no rótulo e na apresentação do produto a indicação de que foi feito um pedido, e utilizar logótipos e indicações nacionais, em conformidade com o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

Os símbolos da União que indicam uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida e as menções da União "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida" só podem figurar no rótulo após a publicação da decisão de concessão de proteção a essa denominação de origem ou indicação geográfica.

Se o pedido for rejeitado, os produtos vitivinícolas rotulados em conformidade com o primeiro parágrafo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.»;

30)

É suprimido o artigo 111.o;

31)

Na parte II, título II, capítulo 1, secção 2, é aditada a seguinte subsecção:

«Subsecção 4

Controlos relacionados com as denominações de origem, as indicações geográficas e as menções tradicionais

Artigo 116.o-A

Controlos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem, das indicações geográficas e das menções tradicionais protegidas a que se refere o presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros designam a autoridade competente responsável pelos controlos do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente secção. Para o efeito, aplicam-se o artigo 4.o, n.os 2 e 4, e o artigo 5.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

3.   Na União, a autoridade competente referida no n.o 2 do presente artigo ou um ou mais organismos delegados na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625 que atuem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no título II, capítulo III, do mesmo regulamento, verificam anualmente a conformidade com o caderno de especificações do vinho, durante a sua produção e durante ou após o seu condicionamento.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

a)

A comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão;

b)

As regras aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com o caderno de especificações, inclusive quando a zona geográfica se situe num país terceiro;

c)

As medidas a aplicar pelos Estados-Membros para impedirem a utilização ilegal das denominações de origem, das indicações geográficas e das menções tradicionais protegidas;

d)

Os controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo as análises.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

(*5)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).»;"

32)

O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do anexo VII, parte II. Para as categorias de produtos vitivinícolas definidas no anexo VII, parte II, ponto 1 e pontos 4 a 9, se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, a denominação da categoria é acompanhada:

i)

da menção "desalcoolizado" se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 %, ou

ii)

da menção "parcialmente desalcoolizado" se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização.»;

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

A declaração nutricional exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

i)

A lista de ingredientes exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

j)

No caso de produtos vitivinícolas que tenham sido submetidos a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, e com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 10 %, a data de durabilidade mínima nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), relativamente a produtos vitivinícolas que não tenham sido submetidos a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.»;

c)

São aditados os seguintes parágrafos:

«4.   Em derrogação do n.o 1, alínea h), a declaração nutricional que consta da embalagem ou do rótulo a ela afixado pode ser limitada ao valor energético, que pode ser expresso utilizando o símbolo "E" de energia. Em tais casos, a declaração nutricional completa é fornecida por via eletrónica identificada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Essa declaração nutricional não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing, e não podem ser recolhidos nem rastreados dados do utilizador;

5.   Em derrogação do n.o 1, alínea i), a lista de ingredientes pode ser fornecida por via eletrónica assinalada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Em tais casos, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

Não são recolhidos nem rastreados quaisquer dados dos utilizadores;

b)

A lista de ingredientes não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing; e

c)

A indicação das menções a que se refere o artigo 9.o, n.o1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo a esta afixado.

A indicação referida no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, inclui o termo "contém" seguido do nome da substância ou produto enumerado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.»;

33)

O artigo 122.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b), é alterada do seguinte modo:

i)

é suprimida a subalínea ii),

ii)

é aditada a seguinte subalínea:

«vi)

Regras relativas à indicação e designação dos ingredientes para efeitos da aplicação do artigo 119.o, n.o 1, alínea i).»;

b)

Na alínea c), é aditada a seguinte subalínea:

«iii)

às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização.»;

c)

Na alínea d), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e dispositivos de fecho, e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas;»;

34)

Na parte II, título II, capítulo II, a secção 1 é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o artigo 124.o;

b)

Os termos «Subsecção 1» e respetivo título são suprimidos;

c)

No artigo 125.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os acordos interprofissionais devem estar em conformidade com as condições de compra estabelecidas no anexo X.»;

d)

As subsecções 2 e 3, que abrangem os artigos 127.o a 144.o, são suprimidas;

35)

No artigo 145.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros cujos planos estratégicos da PAC prevejam a reestruturação e a conversão de vinhas nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 transmitem anualmente à Comissão, até 1 de março, um inventário atualizado do seu potencial de produção, com base no cadastro vitícola.»;

36)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 147.o-A

Atrasos de pagamento nas vendas de vinhos a granel

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/633, os Estados-Membros podem, a pedido de uma organização interprofissional reconhecida nos termos do artigo 157.o do presente regulamento que opere no sector vitivinícola, prever que a proibição referida no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/633 não se aplique aos pagamentos efetuados ao abrigo de acordos de fornecimento entre produtores ou revendedores de vinho e os seus compradores diretos, para transações de venda de vinhos a granel, desde que:

a)

Sejam incluídas condições específicas que permitam a realização de pagamentos após 60 dias nos contratos-tipo para transações de venda de vinhos a granel tornados obrigatórios pelo Estado-Membro nos termos do artigo 164.o do presente regulamento antes de 30 de outubro de 2021 e que essa prorrogação dos contratos-tipo seja renovada pelos Estados-Membros a partir dessa data, sem alterações significativas das condições de pagamento que prejudiquem os fornecedores de vinhos a granel; e

b)

Os acordos de fornecimento entre os fornecedores de vinhos a granel e os seus compradores diretos sejam plurianuais ou se tornem plurianuais.»;

37)

No artigo 148.o, n.o 2, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato ou

ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores objetivos, índices e métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue. Tais indicadores podem basear-se nos preços, nos custos de produção e nos custos de mercado pertinentes. Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar. As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes.»;

38)

No artigo 149.o, n.o 2, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 4 % da produção total da União,»;

39)

É suprimido o artigo 150.o;

40)

O artigo 151.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os primeiros compradores de leite cru declaram à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês, bem como o preço médio pago. É feita uma distinção consoante se trate de leite biológico ou não.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades de leite cru e dos preços médios referidos no primeiro parágrafo.»;

41)

O artigo 152.o, n.o 1, alínea c), é alterado do seguinte modo:

a)

A subalínea vii) passa a ter a seguinte redação:

«vii)

gerir e valorizar os subprodutos, os fluxos residuais e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem, para preservar ou fomentar a biodiversidade e incrementar a circularidade,»;

b)

A subalínea x) passa a ter a seguinte redação:

«x)

Gerir os fundos mutualistas;»;

42)

O artigo 153.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta, bem como as suas contas e orçamentos;»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os estatutos de uma organização de produtores podem prever a possibilidade de os produtores membros estarem em contacto direto com os compradores, desde que tal contacto direto não comprometa a concentração da oferta e a colocação de produtos no mercado pela organização de produtores. Considerada assegurada a concentração da oferta se os elementos essenciais das vendas, tais como o preço, a qualidade e o volume, forem negociados e determinados pela organização de produtores.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os n.os 1, 2 e 2-A não são aplicáveis às organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos.»;

43)

O artigo 154.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Reúna um número mínimo de membros e/ou represente um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade; tais disposições não impedem o reconhecimento das organizações de produtores dedicadas à produção em pequena escala;»;

44)

O artigo 157.o é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer organizações interprofissionais a nível nacional e regional e a nível das circunscrições económicas referidas no artigo 164.o, n.o 2, num sector específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que:»;

b)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

i)

a subalínea vii) passa a ter a seguinte redação:

«vii)

informação e realização da investigação necessária para inovar, racionalizar, melhorar e adaptar a produção e, sendo o caso, a transformação e comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as características específicas de produtos com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e a proteção do ambiente, a ação climática, a saúde animal e o bem-estar animal,»;

ii)

a subalínea xiv) passa a ter a seguinte redação:

«xiv)

contribuição para a gestão e o desenvolvimento de iniciativas para a valorização dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos;»;

iii)

a subalínea xvi) passa a ter a seguinte redação:

«xvi)

promoção e aplicação de medidas para prevenir, controlar e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais, nomeadamente através da criação e da gestão de fundos mútuos ou da contribuição para esses fundos, tendo em vista o pagamento de uma compensação financeira aos agricultores pelos custos e pelas perdas económicas decorrentes da promoção e da execução dessas medidas.»;

c)

O n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, decidir conceder mais de um reconhecimento a uma organização interprofissional que opere em vários sectores referidos no artigo 1.o, n.o 2, desde que a organização interprofissional preencha as condições a que se refere o n.o 1 para cada sector para o qual pretende ser reconhecida.»;

d)

O n.o 3 é suprimido;

45)

O artigo 158.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Procurem assegurar uma representação equilibrada das organizações dessas fases da cadeia de abastecimento referidas no artigo 157.o, n.o 1, alínea a), que constituem a organização interprofissional;»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais de todos os sectores existentes antes de 1 de janeiro de 2014, quer tenham sido reconhecidas mediante pedido quer tenham sido estabelecidas por lei, mesmo que não cumpram a condição prevista no artigo 157.o, n.o 1, alínea b).»;

46)

O artigo 163.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais no sector do leite e dos produtos lácteos desde que tais organizações:

a)

Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 157.o;

b)

Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

c)

Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.o, n.o 1, alínea a);

d)

Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comércio de produtos do sector do leite e dos produtos lácteos.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 nos termos do direito nacional e que preenchem as condições previstas no n.o 1 do presente artigo sejam consideradas reconhecidas como organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.o, n.o 3.»;

b)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Retiram o reconhecimento se as exigências e condições previstas no presente artigo para o reconhecimento deixarem de ser cumpridas;»;

47)

O artigo 164.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da presente secção, entende-se por "circunscrição económica" uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas, ou, no que se refere a produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida reconhecidas pelo direito da União, a área geográfica especificada no caderno de especificações.»;

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas l), m) e n) passam a ter a seguinte redação:

«l)

Utilização de sementes certificadas exceto se utilizadas para a produção biológica na aceção do Regulamento (UE) 2018/848, e controlo da qualidade do produto;

m)

Prevenção e gestão de riscos fitossanitários, de saúde animal, de segurança alimentar ou ambientais;

n)

Gestão e valorização dos subprodutos.»;

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Essas regras não podem prejudicar os demais operadores, nem impedir a entrada de novos operadores no Estado-Membro em causa ou na União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 210.o, n.o 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.»;

48)

O artigo 165.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 165.o

Contribuições financeiras de não-membros

Em caso de extensão, nos termos do artigo 164.o, das regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir, após consulta às partes interessadas, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que não sejam membros da organização mas beneficiem das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir custos diretamente resultantes do exercício de uma ou mais das atividades em questão. Qualquer organização que receba contribuições de não membros ao abrigo do presente artigo disponibiliza, a pedido de um membro ou de um não membro que contribua financeiramente para as atividades da organização, as partes do seu orçamento anual relacionadas com o exercício das atividades enumeradas no artigo 164.o, n.o 4.»;

49)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 166.o-A

Regulação da oferta de produtos agrícolas com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

1.   Sem prejuízo dos artigos 167.o e 167.o-A do presente regulamento, a pedido de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.o, n.o 1, ou do artigo 161.o, n.o 1, do presente regulamento, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.o, n.o 1, do presente regulamento, de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 95.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta dos produtos agrícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, ou do artigo 93.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

2.   As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio a celebrar entre, pelo menos, dois terços dos produtores do produto definido no n.o 1 do presente artigo ou dos seus representantes, que representem, no mínimo, dois terços da produção desse produto na área geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 ou no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alínea b), subalínea v), do presente regulamento, para o vinho. Sempre que a produção do produto referido no n.o 1 do presente artigo implicar um processo de transformação e o caderno de especificações referido no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 ou no artigo 94.o, n.o 2, do presente regulamento limitar a proveniência da matéria-prima a uma área geográfica específica, os Estados-Membros devem exigir, para efeitos das regras a estabelecer nos termos do n.o 1 do presente artigo:

a)

Que os produtores da matéria-prima na área geográfica específica sejam consultados antes da celebração do acordo referido no presente número; ou

b)

Que pelo menos dois terços dos produtores da matéria-prima ou os seus representantes, responsáveis por, no mínimo, dois terços da produção da matéria-prima utilizada para o processo de transformação na área geográfica delimitada sejam igualmente partes no acordo referido no presente número.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para a produção de queijo que beneficie de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, as regras a que se refere o n.o 1 do presente artigo ficam sujeitas à existência de um acordo prévio entre, pelo menos, dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes responsáveis por, no mínimo, dois terços do leite cru utilizado para a produção desse queijo e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores desse queijo ou dos seus representantes responsáveis por, no mínimo, dois terços da produção desse queijo na área geográfica a que se refere o artigo 7.o, n.o1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida no caderno de especificações do queijo, é a mesma que a zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativamente a esse queijo.

4.   As regras referidas no n.o 1:

a)

Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e, se for o caso, a matéria-prima e têm por objetivo adaptar a oferta desse produto à procura;

b)

Produzem efeitos apenas sobre o produto e, se for caso disso, a matéria-prima em causa;

c)

Podem vigorar por um período não superior a três anos, mas podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

d)

Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;

e)

Não visam transações após a primeira comercialização do produto em causa;

f)

Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

g)

Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

h)

Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

i)

Contribuem para a manutenção da qualidade do produto em causa ou para o desenvolvimento do produto em causa;

j)

Não prejudicam o disposto no artigo 149.o e no artigo 152.o, n.o 1-A.

5.   As regras referidas no n.o 1 são divulgadas numa publicação oficial do Estado-Membro em questão.

6.   Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 4. Caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, os Estados-Membros revogam as regras referidas no n.o 1.

7.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

8.   A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 do presente artigo se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 4 do presente artigo, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar os procedimentos a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.»;

50)

No artigo 168.o, n.o 4, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato e/ou

ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores objetivos, índices e métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues. Tais indicadores podem basear-se nos preços, nos custos de produção e nos custos de mercado pertinentes; para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar; as partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes.»;

51)

É suprimido o artigo 172.o;

52)

O artigo 172.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 172.o-A

Partilha de valor

Sem prejuízo de cláusulas específicas de partilha de valor no sector do açúcar, os agricultores, incluindo as associações de agricultores, podem acordar com os operadores a jusante cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias-primas é repartida entre eles.

Artigo 172.o-B

Orientação por parte de organizações interprofissionais para a venda de uvas para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, as organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do presente regulamento que operem no sector vitivinícola podem fornecer indicadores não obrigatórios de orientação dos preços relativos à venda de uvas para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, desde que essas orientações não eliminem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.»;

53)

No artigo 182.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O volume de desencadeamento é igual a 125 %, 110 % ou 105 %, consoante as oportunidades de acesso ao mercado, definidas como importações expressas em percentagem do consumo interno correspondente ao longo dos três anos anteriores, sejam iguais ou inferiores a 10 %, superiores a 10 %, mas inferiores ou iguais a 30% ou superiores a 30 %, respetivamente.

Se o consumo interno não for tido em conta, o volume de desencadeamento é igual a 125 %.»;

54)

São suprimidos os artigos 192.o e 193.o;

55)

No capítulo IV, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 193.o-A

Suspensão dos direitos de importação sobre melaços

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que complementem o presente regulamento estabelecendo regras para a suspensão, total ou parcial, dos direitos de importação sobre os melaços do código NC 1703.

2.   Em aplicação das regras referidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para suspender, total ou parcialmente, os direitos de importação sobre os melaços do código NC 1703, sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 2 ou n.o 3.»;

56)

Na parte III, é suprimido o capítulo VI, que contém os artigos 196.o a 204.o;

57)

No artigo 206.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e nos termos do artigo 42.o do TFUE, os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, aplicam-se, sob reserva dos artigos 207.o a 210.o-A do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 101.o, n.o 1, e no artigo 102.o do TFUE que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.»;

58)

O artigo 208.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 208.o

Posição dominante

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "posição dominante" a posição de força económica de uma empresa que lhe permite impedir que se mantenha uma concorrência efetiva no mercado relevante, dando-lhe a capacidade de se comportar, em medida considerável, de forma independente face aos seus concorrentes, aos seus fornecedores ou clientes e, em última análise, aos consumidores.»;

59)

O artigo 210.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.o do presente regulamento, que sejam necessários para a realização dos objetivos enumerados no artigo 157.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento ou, no caso dos sectores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, os objetivos enumerados no artigo 162.o do presente regulamento, e que não sejam incompatíveis com as regras da União nos termos do n.o 4 do presente artigo.

Os acordos, decisões e práticas concertadas que preenchem as condições referidas no primeiro parágrafo do presente número não são proibidos nem sujeitos a decisão prévia da para o efeito.

2.   As organizações interprofissionais reconhecidas podem solicitar um parecer à Comissão sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 com o presente artigo. A Comissão envia o seu parecer à organização interprofissional requerente no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo.

Se a Comissão considerar, a qualquer momento após emitir um parecer, que deixaram de estar reunidas as condições referida no n.o 1 do presente artigo, declara que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se aplica no futuro ao acordo, decisão ou prática concertada em causa e informa do facto a organização interprofissional.

A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se a organização interprofissional requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.»;

b)

São suprimidos os n.os 3, 5 e 6;

60)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 210.o-A

Iniciativas verticais e horizontais em prol da sustentabilidade

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas de produtores de produtos agrícolas relativos à produção e ao comércio de produtos agrícolas e que visem a aplicação de uma norma de sustentabilidade superior à exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional, desde que esses acordos, decisões e práticas concertadas apenas imponham restrições da concorrência indispensáveis para a consecução dessa norma.

2.   O n.o 1 aplica-se a acordos, decisões e práticas concertadas de produtores de produtos agrícolas em que sejam partes vários produtores ou em que sejam partes um ou mais produtores e um ou mais operadores em diferentes níveis das fases de produção, de transformação e de comércio da cadeia de abastecimento alimentar, incluindo a distribuição.

3.   Para efeitos do n.o 1, "norma de sustentabilidade" é uma norma que visa contribuir para um ou mais dos seguintes objetivos:

a)

Objetivos ambientais, nomeadamente a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; utilização sustentável e proteção das paisagens, da água e do solo; transição para uma economia circular, nomeadamente a redução dos desperdícios alimentares, prevenção e controlo da poluição e proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;

b)

Produção de produtos agrícolas por forma a reduzir a utilização de pesticidas e a gerir os riscos resultantes dessa utilização, ou a reduzir o perigo de resistência antimicrobiana na produção agrícola; e

c)

Saúde e bem-estar animal.

4.   Os acordos, decisões e práticas concertadas que preenchem as condições referidas no presente artigo não são proibidos nem sujeitos a decisão prévia para o efeito.

5.   A Comissão emite orientações para os operadores sobre as condições de aplicabilidade do presente artigo até 8 de dezembro de 2023.

6.   A partir de 8 de dezembro de 2023, os produtores referidos no n.o 1 podem solicitar à Comissão um parecer sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 com o presente artigo. A Comissão envia o seu parecer ao requerente no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo.

Se a Comissão considerar, a qualquer momento após emitir parecer, que deixaram de estar reunidas as condições referidas nos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo, declara que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se aplica no futuro ao acordo, decisão ou prática concertada em causa e informa do facto os produtores.

A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se o requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.

7.   Em casos pontuais, a autoridade nacional da concorrência referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 pode decidir que, de futuro, um ou mais dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no primeiro parágrafo sejam modificados, abandonados, ou simplesmente não exercidos, caso o considere que tal decisão é necessária para evitar a eliminação da concorrência, ou caso considere que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontram comprometidos.

No que se refere a acordos, decisões e práticas concertadas que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 e 3.

No exercício dos poderes previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional da concorrência informa por escrito a Comissão após o início da primeira medida formal de inquérito, e notifica sem demora a Comissão de quaisquer decisões tomadas após a sua adoção.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.»;

61)

É suprimido o artigo 212.o;

62)

O artigo 214.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 214.o-A

Pagamentos nacionais para determinados sectores na Finlândia

Sob reserva de autorização da Comissão, no período de 2023 a 2027, a Finlândia pode continuar a conceder as ajudas nacionais que concedeu aos produtores em 2022 com base no presente artigo, desde que:

a)

O montante total da ajuda ao rendimento seja degressivo ao longo de todo o período e, em 2027, não seja superior a 67 % do montante concedido em 2022; e

b)

Antes de recorrer a essa possibilidade, tenham sido plenamente aproveitados os regimes de apoio ao abrigo da PAC a favor dos sectores em causa.

A Comissão adota a sua autorização sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 2 ou 3, do presente regulamento.»;

63)

No artigo 218.o, n.o 2, é suprimida a linha referente ao Reino Unido;

64)

O artigo 219.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado em causa, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE e desde que se afigurem insuficientes ou inadequadas quaisquer outras medidas disponíveis ao abrigo do presente regulamento.»;

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, ampliar ou alterar o âmbito, a duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, ajustar ou suspender direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades, ou assumir a forma de um regime voluntário temporário de redução da produção, em especial em casos de excedente da oferta.»;

65)

Na parte V, capítulo I, a secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais e às pragas dos vegetais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade»;

b)

O artigo 220.o é alterado do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Medidas relativas às doenças dos animais e às pragas dos vegetais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade»,

ii)

o n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

As restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais ou de pragas dos vegetais; e»,

iii)

no n.o 2, é inserida a seguinte alínea:

«-a)

Frutas e produtos hortícolas;»,

iv)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado-Membro em causa tiver adotado medidas sanitárias, veterinárias ou fitossanitárias para pôr rapidamente termo à epizootia ou para acompanhar, controlar e erradicar ou conter a praga, e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.»;

66)

Na parte V, são inseridos o capítulo e os artigos seguintes:

«Capítulo I-A

Transparência dos mercados

Artigo 222.o-A

Observatórios dos mercados da União

1.   A fim de melhorar a transparência na cadeia de abastecimento alimentar, clarificar as escolhas dos operadores económicos e das autoridades públicas, facilitar o acompanhamento da evolução do mercado e das ameaças de perturbação do mercado, a Comissão cria observatórios dos mercados da União.

2.   A Comissão pode decidir para que sectores agrícolas enumerados no artigo 1.o, n.o 2, os observatórios dos mercados da União devem ser criados.

3.   Os observatórios dos mercados da União disponibilizam os dados estatísticos e as informações necessários ao acompanhamento da evolução do mercado e das ameaças de perturbação do mercado, nomeadamente:

a)

Sobre a produção, o abastecimento e as existências;

b)

Sobre preços, custos e, na medida do possível, margens de lucro a todos os níveis da cadeia de abastecimento alimentar;

c)

Previsões sobre os desenvolvimentos do mercado, a curto e médio prazos;

d)

Sobre as importações e exportações dos produtos agrícolas, em particular, o preenchimento dos contingentes pautais aplicados à importação de produtos agrícolas para a União.

Os observatórios dos mercados da União elaboram relatórios que contenham os elementos referidos no primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros recolhem as informações a que se refere o n.o 3 e disponibilizam-nas à Comissão.

Artigo 222.o-B

Apresentação de relatórios da Comissão sobre a evolução do mercado

1.   Nos seus relatórios, os observatórios dos mercados da União criados nos termos do artigo 222.o-A identificam as ameaças de perturbação do mercado relacionadas, com aumentos ou reduções significativos dos preços nos mercados interno ou externo ou com outros acontecimentos ou circunstâncias com efeitos semelhantes.

2.   A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informação sobre a situação do mercado dos produtos agrícolas, as causas das perturbações do mercado e, as eventuais medidas a adotar em resposta a essas perturbações de mercado, em especial as medidas previstas na parte II, título I, capítulo I, e nos artigos 219.o, 220.o, 221.o e 222.o, e a justificação dessas medidas.»;

67)

No artigo 223.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais, autoridades da União e nacionais de supervisão dos mercados financeiros e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais, incluindo preços.

A Comissão coopera e procede ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a fim de as ajudar no desempenho das suas funções estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.»;

68)

O artigo 225.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) é suprimida;

b)

As alíneas b) e c) são suprimidas;

c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de sete em sete anos, um relatório sobre a aplicação das regras de concorrência estabelecidas no presente regulamento ao sector agrícola em todos os Estados-Membros;»;

d)

São inseridas as seguintes alíneas:

«d-A)

Até 31 de dezembro de 2023, um relatório sobre os observatórios dos mercados da União criados nos termos do artigo 222.o-A;

d-B)

Até 31 de dezembro de 2023 e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a utilização das medidas adotadas em situações de crise, em especial as adotadas nos termos dos artigos 219.o a 222.o;

d-C)

Até 31 de dezembro de 2024, um relatório sobre a utilização das novas tecnologias da informação e comunicação para garantir uma maior transparência do mercado, tal como referida no artigo 223.o;

d-D)

Até 30 de junho de 2024, um relatório sobre as denominações de venda e a classificação das carcaças no sector dos ovinos e caprinos;»;

69)

Na parte V, é suprimido o capítulo III, constituído pelo artigo 226.o;

70)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, alínea a), são suprimidas as primeira e segunda linhas (códigos NC 0709 99 60 e 0712 90 19);

b)

Na parte I, alínea d), a entrada na primeira linha (código NC 0714) passa a ter a seguinte redação:

«ex 0714 – Raízes de mandioca, de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, com exclusão das batatas-doces da subposição 0714 20 e dos tupinambos da subposição ex 0714 90 90; medula de sagueiro»;

c)

A parte IX é alterada do seguinte modo:

i)

a descrição na quinta linha (código NC 0706) passa a ter a seguinte redação:

«Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes (22), frescos ou refrigerados

(22)  Inclui as rutabagas.»,"

ii)

a descrição na oitava linha (código NC ex 0709) passa a ter a seguinte redação:

«Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, com exclusão dos produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, ex 0709 60 99 do género Pimenta, 0709 92 10 e 0709 92 90»,

iii)

são inseridas as seguintes linhas:

«0714 20 Batatas-doces

ex 0714 90 90 Tupinambos»;

d)

Na parte X, são suprimidas as exclusões referentes ao milho doce;

e)

Na parte XII, é aditada a seguinte entrada:

«e)

ex 2202 99 19: – – – Outros vinhos desalcoolizados com título alcoométrico volúmico não superior a 0,5 % vol.»;

f)

Na parte XXIV, secção 1, a entrada «0709 60 99» passa a ter a seguinte redação:

«ex 0709 60 99: – – – Outros, do género Pimenta»;

71)

No anexo II, a parte II é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção A, ponto 4, é suprimida a segunda frase;

b)

É suprimida a secção B;

72)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-A DO REGULAMENTO (UE) N.o 1370/2013 (*6)

(*6)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12);»;"

b)

Na parte B, é suprimida a secção I;

73)

É suprimido o anexo VI;

74)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

ao ponto II é aditado o seguinte parágrafo:

«A pedido de um agrupamento referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o Estado-Membro em causa pode decidir que as condições referidas no presente ponto não se aplicam à carne de bovinos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151 /2012 registada antes de 29 de junho de 2007.»,

ii)

no ponto III.1.A), é suprimida a linha referente ao Reino Unido,

iii)

no ponto III.1.B), é suprimida a linha referente ao Reino Unido;

b)

A parte II é alterada do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte proémio:

«As categorias de produtos vitivinícolas são as fixadas nos pontos 1 a 17. As categorias de produtos vitivinícolas fixadas no ponto 1 e nos pontos 4 a 9 podem ser submetidas a um tratamento de desalcoolização, total ou parcial, em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, depois de atingirem plenamente as respetivas características descritas nesses pontos.»,

ii)

no ponto 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Com um título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol. A título excecional, e para os vinhos de envelhecimento prolongado, esses limites podem diferir em certos vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes da lista estabelecida pela Comissão por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, na condição de:

os vinhos colocados no processo de envelhecimento corresponderem à definição de vinhos licorosos; e

o título alcoométrico adquirido do vinho envelhecido não ser inferior a 14 % vol.»;

c)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no ponto 1, s alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Na Bélgica, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Lituânia, Países Baixos, Polónia e Suécia: as superfícies vitícolas desses Estados-Membros;»,

ii)

no ponto 2, alínea g), a palavra «região» é substituída por «região vitícola»,

iii)

no ponto 4, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Na Roménia, as superfícies plantadas com vinha nas seguintes regiões vitícolas: Dealurile Munteniei și Olteniei com as vinhas Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei e Terasele Dunării, bem como a região vitícola do Sul, incluindo as zonas arenosas e outras regiões favoráveis.»,

iv)

no ponto 4, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Hrvatska Istra, Hrvatsko primorje e Dalmatinska zagora»,

v)

no ponto 6, é aditada a seguinte alínea:

«h)

Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Sjeverna Dalmacija e Srednja i Južna Dalmacija.»;

75)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Enriquecimento, acidificação, desacidificação em certas zonas vitícolas e desalcoolização»,

ii)

na secção B, ponto 7, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Aumentar o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida para um nível que os próprios Estados-Membros determinarão.»;

iii)

a secção C passa a ter a seguinte redação:

«C.   Acidificação e desacidificação

1.

As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objeto de acidificação e de desacidificação.

2.

A acidificação dos produtos referidos no ponto 1 só pode ser efetuada até ao limite máximo de 4 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 53,3 miliequivalentes por litro.

3.

A desacidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.

4.

O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objeto de uma desacidificação parcial.

5.

A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a adotar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, bem como a acidificação e a desacidificação de um mesmo produto excluem-se mutuamente.»,

iv)

na secção D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

A acidificação e a desacidificação dos vinhos só devem ser efetuadas na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.»,

v)

é aditada a seguinte secção:

«E.   Processos de desalcoolização

Cada um dos processos de desalcoolização enumerados a seguir, utilizados isoladamente ou em combinação outros processos de desalcoolização listados, são permitidos para reduzir parte ou a quase totalidade do teor em etanol dos produtos vitivinícolas a que se referem o anexo VII, parte II, ponto 1 e os pontos 4 a 9:

a)

Evaporação parcial no vácuo;

b)

Técnicas de membrana;

c)

Destilação.

Os processos de desalcoolização utilizados não podem resultar em defeitos organolépticos do produto vitivinícola. A eliminação de etanol em produtos vitivinícolas não pode ser feita em conjunto com um aumento do teor em açúcar do mosto de uvas.»;

b)

Na parte II, secção B, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos destinados à produção, na Irlanda e na Polónia, de produtos do código NC 2206 00 relativamente aos quais os Estados-Membros admitam a utilização de um nome composto que inclua a denominação de venda "vinho".»;

76)

No anexo X, ponto II, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O preço referido no n.o 1 é aplicável à beterraba açucareira de qualidade sã, íntegra e comercializável com um teor de açúcar de 16 % no ponto de receção.

O preço é ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções, previamente acordadas pelas partes, em função dos desvios à qualidade referidos no primeiro parágrafo.»;

77)

No anexo X, ponto XI, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os acordos interprofissionais mencionados no anexo II, parte II, secção A, ponto 6, preveem mecanismos de conciliação e/ou de mediação e cláusulas de arbitragem.»;

78)

São suprimidos os anexos XI, XII e XIII.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Atributos que constituem uma mais-valia em virtude dos métodos agrícolas ou de transformação utilizados na respetiva produção, em virtude do local de produção ou comercialização ou em virtude do seu eventual contributo para o desenvolvimento sustentável.»;

2)

No artigo 2.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O presente regulamento não se aplica às bebidas espirituosas nem aos produtos vitivinícolas, na aceção do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com exceção dos vinagres de vinho.

3.   Os registos feitos nos termos do artigo 52.o não prejudicam a obrigação de os produtores respeitarem outras normas da União, em particular as respeitantes à colocação dos produtos no mercado e à rotulagem de alimentos.»;

3)

No artigo 5.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "denominação de origem" um nome utilizado tradicionalmente, que pode ser um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto:

a)

Originário de um local, uma região, ou, em casos excecionais, de um país determinados;

b)

Cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos; e

c)

Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "indicação geográfica" um nome, incluindo um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto:

a)

Originário de um local, região ou país específicos;

b)

Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e

c)

Em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada»;

4)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As denominações que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto ou de gerar confusão em relação aos produtos com a denominação registada e a variedade ou a raça em causa não podem ser registadas como denominações de origem ou indicações geográficas.

As condições referidas no primeiro parágrafo são avaliadas em relação à utilização efetiva das denominações em conflito, nomeadamente a utilização da denominação da variedade vegetal ou da raça animal fora da sua zona de origem e a utilização da denominação da variedade vegetal protegida por outro direito de propriedade intelectual.»;

5)

No artigo 7.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Os elementos que estabelecem:

i)

no que diz respeito à denominação de origem protegida, a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 5.o, n.o 1; os elementos relativos aos fatores humanos desse meio geográfico podem, se for caso disso, limitar-se à descrição da gestão dos solos e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outra atividade humana que contribua para a conservação dos fatores naturais do meio geográfico a que se refere esse número,

ii)

no que diz respeito à indicação geográfica protegida, a relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.o, n.o 2;»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O caderno de especificações pode conter uma descrição do contributo da denominação de origem ou da indicação geográfica para o desenvolvimento sustentável.»;

6)

No artigo 10.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As declarações de oposição fundamentadas a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, só são admissíveis se forem recebidas pela Comissão no prazo aí fixado e se:»;

7)

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No caso de produtos originários da União que sejam comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida registada de acordo com os procedimentos definidos no presente regulamento, os símbolos da União a elas associados devem figurar na rotulagem e na publicidade. Os requisitos de rotulagem para a apresentação das menções obrigatórias estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplicam-se à denominação registada do produto. Podem ainda figurar na rotulagem as menções "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida" ou as correspondentes abreviaturas "DOP" ou "IGP".»;

8)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar, enfraquecer ou diluir a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;»;

b)

É aditado seguinte número:

«4.   A proteção a que se refere o n.o 1 aplica-se igualmente:

a)

Às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática; e

b)

Às mercadorias vendidas por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico.

Para as mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática nesse território, o agrupamento ou qualquer operador autorizado a utilizar a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida deve poder impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.»;

9)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, exceto se tiver sido apresentada a declaração de oposição admissível nos termos do artigo 49.o, n.o 3.»;

b)

No artigo 2.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem até 15 anos o período transitório mencionado no n.o 1 do presente artigo, em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:»;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados

As indicações inscritas no registo estabelecido nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) são automaticamente inscritas no registo referido no artigo 11.o do presente regulamento como indicações geográficas protegidas. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações para os efeitos do artigo 7.o do presente regulamento.

(*7)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).»;"

11)

No artigo 21.o, n.o1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   As declarações de oposição fundamentadas a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, só são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo e se:»;

12)

No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No caso de produtos originários da União comercializados como especialidade tradicional garantida registada nos termos do presente regulamento, o símbolo referido no n.o 2 do presente artigo deve, sem prejuízo do n.o 4 do mesmo, figurar na rotulagem e na publicidade. Os requisitos de rotulagem para a apresentação das menções obrigatórias estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplicam-se à denominação registada do produto. Podem figurar na rotulagem as menções "especialidade tradicional garantida" ou a correspondente abreviatura "ETG".

No caso das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União, a indicação do símbolo na rotulagem é facultativa.»;

13)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As denominações registadas são protegidas contra qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, nomeadamente no que se refere a produtos utilizados como ingredientes, ou contra qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A proteção a que se refere o n.o 1 aplica-se igualmente às mercadorias vendidas por meios de venda à distância como o comércio eletrónico.»;

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Períodos transitórios para utilização de especialidades tradicionais garantidas

A Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório não superior a cinco anos para permitir que os produtos cuja denominação consista num nome ou contenha um nome que contrarie o disposto o artigo 24.o, n.o 1, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializados, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, ou do artigo 51.o, demonstrar que esse nome é utilizado legalmente no mercado da União há, pelo menos, cinco anos a contar da data de publicação a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea b).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, exceto se tiver sido apresentada uma declaração de oposição admissível nos termos do artigo 49.o, n.o 3.»;

15)

Ao artigo 49.o é aditado o seguinte número:

«8.   O Estado-Membro informa a Comissão sem demora de qualquer procedimento iniciado, num tribunal nacional ou noutra instância nacional, relativo a um pedido apresentado à Comissão, nos termos do n.o 4, caso o pedido tenha sido invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva.»;

16)

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.o

Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição

1.   A Comissão examina os pedidos de registo que receba em conformidade com o artigo 49.o, n.os 4 e 5. A Comissão verifica se os pedidos contêm as informações necessárias e se não contêm erros manifestos, tendo em conta o resultado do exame e do procedimento de oposição levados a efeito pelo Estado-Membro em causa.

O exame pela Comissão não pode exceder um período de seis meses a contar da data de receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro. Se esse período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão publica, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

2.   Se, com base no exame efetuado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, considerar que estão satisfeitas as condições respeitantes aos pedidos de registo no âmbito do regime definido no título II, estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, ou as respeitantes aos pedidos no âmbito do regime definido no título III, estabelecidas no artigo 18.o, n.os 1 e 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia:

a)

Para os pedidos no âmbito do regime definido no título II, o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações;

b)

Para os pedidos no âmbito do regime definido no título III, o caderno de especificações.

3.   A Comissão fica isenta da obrigação de cumprir o prazo de realização do exame a que se refere o n.o 1 e de informar o requerente dos motivos do atraso no caso receba uma comunicação de um Estado-Membro, relativa a um pedido de registo apresentado à Comissão nos termos do artigo 49.o, n.o 4, que:

a)

Informe a Comissão de que o pedido foi invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou

b)

Solicite à Comissão a suspensão do exame referido no n.o 1, por ter sido iniciado um processo judicial nacional para contestar a validade de um pedido que o Estado-Membro considera ter fundamento válido.

A isenção produz efeitos até o Estado-Membro informar a Comissão que o pedido inicial foi revalidado ou que o Estado-Membro retira o seu pedido de suspensão.»;

17)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida num país terceiro e que tenha um interesse legítimo, podem apresentar à Comissão uma declaração de oposição fundamentada.

Qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, e que tenha um interesse legítimo, pode apresentar uma declaração de oposição fundamentada ao Estado-Membro em que reside ou está estabelecida, dentro de um prazo que permita a apresentação de uma declaração de oposição nos termos do primeiro parágrafo.»;

«2.   A Comissão examina a admissibilidade das declarações de oposição fundamentadas, à luz dos fundamentos de oposição estabelecidos no artigo 10.o, tratando-se de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas, e à luz dos fundamentos previstos no artigo 21.o, tratando-se de especialidades tradicionais garantidas.»;

«3.   Se a Comissão considerar admissível a declaração de oposição fundamentada, convida, no prazo de cinco meses a contar da data de publicação do pedido no Jornal Oficial da União Europeia, a autoridade ou a pessoa que apresentou a declaração de oposição fundamentada e a autoridade ou o organismo que apresentou o pedido à Comissão a procederem às consultas adequadas durante um prazo razoável, que não pode exceder três meses.

A autoridade ou a pessoa que apresentou a declaração de oposição fundamentada e a autoridade ou o organismo que apresentou o pedido iniciam as referidas consultas adequadas sem atrasos indevidos. Transmitem entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo preenche as condições estabelecidas no presente regulamento. Não havendo acordo, essas informações são transmitidas à Comissão.

A qualquer momento do período de consultas, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas até três meses, no máximo.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A declaração de oposição fundamentada e outros documentos enviados à Comissão em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 são redigidos numa das línguas oficiais da União.»;

18)

No artigo 52.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Se, com base nas informações que lhe forem disponibilizadas pelo exame efetuado nos termos do artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, considerar que não estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o no que respeita aos regimes de qualidade previstos no título II, ou no artigo 18.o no que respeita aos regimes de qualidade previstos no título III, a Comissão adota atos de execução que recusam o pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

2.   Se não receber qualquer declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 51.o, a Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que registam a denominação.»;

19)

O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.o

Alterações do caderno de especificações»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As alterações de um caderno de especificações são classificadas em duas categorias quanto à sua importância: alterações da União, que requerem um procedimento de oposição ao nível da União, e alterações normalizadas, que são tratadas ao nível do Estado-Membro ou de um país terceiro.

Para efeitos do presente regulamento, "alteração da União" significa uma alteração a um caderno de especificações que:

a)

Inclua uma modificação do nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida ou da utilização desse nome;

b)

Corra o risco de anular as ligações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), tratando-se de denominações de origem protegidas, ou as ligações a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), tratando-se de indicações geográficas protegidas;

c)

Diga respeito a uma especialidade tradicional garantida; ou

d)

Implique novas restrições à comercialização do produto.

"Alteração normalizada", significa qualquer alteração do caderno de especificações que não é uma alteração da União.

"Alteração normalizada" significa qualquer alteração do caderno de especificações que não é uma alteração da União. Uma "alteração temporária" significa uma alteração normalizada relativa a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, ou uma alteração temporária necessária devido a uma catástrofe natural ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue o procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o com as devidas adaptações.

O exame do pedido centra-se na alteração proposta. Se for caso disso, a Comissão ou o Estado-Membro em causa podem convidar o requerente a alterar outros elementos do caderno de especificações.

As alterações normalizadas são aprovadas pelo Estado-Membro em cujo território se situa a área geográfica do produto em causa e comunicadas à Comissão. Os países terceiros aprovam as alterações normalizadas em conformidade com a legislação neles aplicável e comunicam-nas à Comissão.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para facilitar o processo administrativo das alterações normalizadas e da União relativas ao caderno de especificações, inclusive se as alterações não implicarem modificações no documento único, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, que complementem as regras do procedimento dos pedidos de alteração.

A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre os procedimentos, a forma e a apresentação de um pedido de alteração para alterações da União, e sobre os procedimentos e a forma das alterações normalizadas e a sua comunicação à Comissão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.»;

20)

No anexo I, ponto I, são aditados os seguintes travessões:

«–

vinhos aromatizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 251/2014,

outras bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas espirituosas e dos produtos vitivinícolas, na aceção do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,

cera de abelhas.»;

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 251/2014

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho»;

2)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O presente regulamento estabelece regras relativas à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados.»;

3)

No artigo 2.o, é suprimido o n.o 3;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As denominações de venda podem ser complementadas ou substituídas por indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«6.   No caso dos produtos vitivinícolas aromatizados produzidos na União que estão destinados à exportação para países terceiros cuja legislação exija denominações de venda diferentes, os Estados-Membros podem permitir que estas acompanhem as denominações de venda que constam do anexo II. Essas denominações de venda adicionais podem figurar em línguas que não as línguas oficiais da União.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, que complementem o anexo II por forma a ter em conta o progresso técnico, a evolução científica e do mercado, a saúde dos consumidores ou a necessidade de informação dos consumidores.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Declaração nutricional e lista de ingredientes

1.   A rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados comercializados na União deve ostentar as seguintes indicações obrigatórias:

a)

A declaração nutricional exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011; e

b)

A lista de ingredientes exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a declaração nutricional que consta da embalagem ou do rótulo a ela afixado pode ser limitada ao valor energético, que pode ser expresso utilizando o símbolo "E" de energia. Nesses casos, a declaração nutricional completa é fornecida por via eletrónica identificada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Essa declaração nutricional não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing, e não podem ser recolhidos nem rastreados dados do utilizador.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), a lista de ingredientes pode ser fornecida por via eletrónica assinalada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Nesses casos, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

Não são recolhidos nem rastreados quaisquer dados dos utilizadores;

b)

A lista de ingredientes não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing; e

c)

A indicação das menções a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo a esta afixado.

A indicação referida no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, inclui o termo "contém" seguido do nome da substância ou produto enumerado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, complementando o presente regulamento por regras relativas à indicação e designação dos ingredientes para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), do presente artigo.»;

6)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O nome da indicação geográfica de um produto vitivinícola aromatizado protegida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve figurar no rótulo na língua ou línguas em que esteja registado, mesmo que a indicação geográfica substitua uma denominação de venda nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

Caso o nome de uma indicação geográfica de um produto vitivinícola aromatizado protegida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 esteja escrito num alfabeto não latino, esse nome pode ser também indicado numa ou mais línguas oficiais da União.»;

7)

É suprimido o artigo 9.o;

8)

É suprimido o capítulo III, que compreende os artigos 10.o a 30.o;

9)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 7 de dezembro de 2021. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o-A, n.o 4, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 8 de dezembro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 7, no artigo 6.o-A, n.o 4, no artigo 28.o, no artigo 32.o, n.o 2, e no artigo 36.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 7, do artigo 6.o-A, n.o 4, do artigo 28.o, do artigo 32.o, n.o 2, e do artigo 36.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

10)

Ao anexo I, ponto 1), alínea a), é aditada a seguinte subalínea:

«iv)

bebidas espirituosas em quantidade não superior a 1 % do volume total.»;

11)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, ponto 3, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«–

ao qual foi eventualmente adicionado álcool, e»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 8, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«–

obtida exclusivamente a partir de vinho tinto, de vinho branco ou de ambos,»,

ii)

é aditado o seguinte ponto:

«14)

Wino ziołowe

Bebida aromatizada à base de vinho:

a)

Obtida a partir de vinho e em que os produtos vitivinícolas representem, pelo menos, 85 % do volume total;

b)

Aromatizada exclusivamente com preparações aromatizantes obtidas a partir de ervas aromáticas ou especiarias, ou de ambas;

c)

Sem adição de corantes;

d)

Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 %.».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 228/2013

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Acordos interprofissionais na Reunião

1.   Nos termos do artigo 349.o do Tratado, em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e não obstante o artigo 164.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a n) do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no caso de uma organização interprofissional reconhecida nos termos do artigo 157.o do mesmo regulamento que opere exclusivamente na Reunião e for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, a França pode, a pedido dessa organização, estender a outros operadores que não sejam membros dessa organização interprofissional regras destinadas a apoiar a preservação e a diversificação da produção local, a fim de aumentar a segurança alimentar na Reunião, desde que essas regras se apliquem apenas os operadores cujas atividades relacionadas com produtos destinados ao mercado local são exercidas exclusivamente na Reunião. Não obstante o disposto no artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, uma organização interprofissional é considerada representativa nos termos do presente artigo quando representa pelo menos 70 % do volume de produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa.

2.   Em derrogação do artigo 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em caso de extensão, nos termos do n.o 1 do presente artigo, das regras de uma organização interprofissional reconhecida que opere exclusivamente na Reunião, e caso as atividades abrangidas por essas regras apresentem interesse económico geral para os operadores económicos cujas atividades sejam levadas a cabo apenas na Reunião e estejam relacionadas com produtos destinados ao mercado local, a França pode decidir, após consulta às partes interessadas, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos de operadores que não sejam membros da organização mas operem nesse mercado local paguem à organização, na totalidade ou em parte, as contribuições financeiras pagas pelos membros, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir os custos diretamente associados à realização das atividades em causa.

3.   A França informa a Comissão de qualquer acordo cujo âmbito de aplicação seja alargado nos termos do presente artigo.».

Artigo 5.o

Disposições transitórias

1.   As normas aplicáveis antes de 7 de dezembro de 2021 continuam a aplicar-se aos pedidos de proteção, pedidos de aprovação de alterações e pedidos de cancelamento de denominações de origem ou indicações geográficas recebidos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 7 de dezembro de 2021 e aos pedidos de registo e pedidos de cancelamento de denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas ou especialidades tradicionais garantidas recebidos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 antes de 7 de dezembro de 2021.

2.   As regras aplicáveis antes de 7 de dezembro de 2021 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de aprovação de alterações de um caderno de especificações de denominações de origem ou indicações geográficas ou especialidades tradicionais garantidas recebidos pela Comissão nos termos do regulamento (UE) n.o 1151/2012 antes de 8 de junho de 2022.

3.   As normas aplicáveis antes de 7 de dezembro de 2021 continuam a aplicar-se aos pedidos de proteção, pedidos de aprovação de alterações e pedidos de cancelamento de denominações de vinhos aromatizados como indicações geográficas recebidos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 251/2014 antes de 7 de dezembro de 2021. Todavia, a decisão sobre o registo é adotada nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com a redação que lhe é dada pelo artigo 2.o, ponto 18, do presente regulamento.

4.   Os artigos 29.o a 38.o e 55.o a 57.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a aplicar-se após 31 de dezembro de 2022 às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito dos regimes de ajuda a que se referem aqueles artigos.

5.   Os artigos 58.o a 60.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a aplicar-se após 31 de dezembro de 2022 às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem aqueles artigos.

6.   As organizações de produtores reconhecidas ou as suas associações do sector das frutas e dos produtos hortícolas que disponham de um programa operacional, tal como referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenha sido aprovado por um Estado-Membro para ser executado para além de 31 de dezembro de 2022, apresentam, até 15 de setembro de 2022, um pedido a esse Estado-Membro para que o seu programa operacional:

a)

Seja modificado a fim de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2021/2115; ou

b)

Seja substituído por um novo programa operacional aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115; ou

c)

Continue a vigorar até ao seu termo nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Se tais organizações de produtores reconhecidas ou as suas associações não apresentarem esse pedido até 15 de setembro de 2022, os seus programas operacionais aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 terminam em 31 de dezembro de 2022.

7.   Os programas de apoio para o sector vitivinícola referidos no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a aplicar-se até 15 de outubro de 2023. Os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a aplicar-se depois de 31 de dezembro de 2022 no que diz respeito a:

a)

Despesas incorridas e pagamentos efetuados pelas operações realizadas nos termos do mesmo regulamento antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 39.o a 52.o do mesmo;

b)

Despesas incorridas e pagamentos efetuados pelas operações realizadas nos termos dos artigos 46.o e 50.o do mesmo regulamento antes de 16 de outubro de 2025, desde que, até 15 de outubro de 2023, estas operações tenham sido parcialmente realizadas e a despesa incorrida ascenda a pelo menos 30 % do total das despesas previstas, e que estas operações sejam plenamente realizadas até 15 de outubro de 2025.

8.   O vinho que respeite os requisitos de rotulagem previstos no artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os produtos vitivinícolas aromatizados que respeitem as regras de rotulagem previstas no Regulamento (UE) n.o 251/2014 aplicáveis, em ambos os casos, antes de 8 de dezembro de 2023 e que tenham sido produzidos e rotulados antes dessa data podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O disposto no artigo 1, ponto 8, alínea d), subalíneas i) e iii), ponto 10, alínea a), subalínea ii) e ponto 38 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O disposto no artigo 2.o, ponto 19, alínea b), é aplicável a partir de 8 de junho de 2022.

O disposto no artigo 1.o, pontos 1, ponto 2, alínea b), ponto 8, alíneas a), b) e e), pontos 18, 31, 35, 62, 68, alínea a), pontos 69 e 73 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O disposto no artigo 1.o, ponto 32, alínea a), subalínea ii), e ponto 32, alínea c), e no artigo 3.o, ponto 5 é aplicável a partir de 8 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

J. VRTOVEC


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 214.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 173.

(3)  JO C 41 de 1.2.2019, p. 1.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2021.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(12)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (ver página 187 do presente Jornal Oficial).

(13)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(15)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(18)  Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).


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