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Document 41976X1230

Resolução do Conselho e dos Ministros de Educação, reunidos no seio do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas a tomar a fim de melhorar a preparação dos jovens para a actividade profissional e facilitar a sua passagem do ensino à vida activa

JO C 308 de 30.12.1976, p. 1–3 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

41976X1230

Resolução do Conselho e dos Ministros de Educação, reunidos no seio do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas a tomar a fim de melhorar a preparação dos jovens para a actividade profissional e facilitar a sua passagem do ensino à vida activa

Jornal Oficial nº C 308 de 30/12/1976 p. 0001 - 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0119
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0119


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS MINISTROS DE EDUCAÇÃO, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1976 relativa às medidas a tomar a fim de melhorar a preparação dos jovens para a actividade profissional e facilitar a sua passagem do ensino à vida activa

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS MINISTROS DA EDUCAÇÃO, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO,

Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

Referindo-se à Resolução do Conselho e dos Ministros da Educação, reunidos no seio do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que inclui um programa de acção em matéria de educação (1) e, nomeadamente, aos pontos II e III e ao no 22 do ponto IV dessa resolução;

Referindo-se às medidas e actividades das Comunidades relativas à orientação profissional, que foram objecto da Recomendação 66/484/CEE da Comissão (2), e às medidas relativas à formação profissional, que foram objecto, nomeadamente, da Decisão 63/266/CEE do Conselho (3), orientações gerais adoptadas pelo Conselho (4) e do Regulamento (CEE) no 337/75 do Conselho (5), às medidas e actividades respeitantes à igualdade de tratamento entre homens e mulheres que foram objecto da Directiva 76/207/CEE do Conselho (6) bem como às medidas e actividades relativas à intervenção do Fundo Social Europeu em favor das pessoas atingidas por dificuldades de emprego, que foram objecto da Decisão 75/459/CEE do Conselho (7);

Tendo em conta o interesse que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social prestam às relações entre a educação e o emprego dos jovens, bem como à importância dada a esta questão pelos parceiros sociais;

Conscientes dos graves problemas que vários jovens enfrentam aquando da passagem do ensino à vida adulta e activa;

Considerando a responsabilidade permanente e especial assumida pelos sistemas de educação tendo em vista a preparação dos jovens para a vida activa durante o periodo de escolaridade obrigatória e no decorrer da formação geral e profissional subsequente, bem como a importância das possibilidades oferecidas pela educação a todos os jovens para a sua realização pessoal;

Tomando nota do primeiro relatório do Comité da Educação sobre a preparação dos jovens para a actividade profissional e a passagem do ensino à vida activa,

ADOPTAM A PRESENTE RESOLUÇÃO:

I.

A presente resolução e o relatório do Comité da Educação serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social. O relatório, incluindo os (1) JO no C 38 de 19.2.1976, p. 1. (2) JO no C 154 de 24.8.1966, p. 2815/66. (3) JO no C 63 de 20.4.1963, p. 1338/63. (4) JO no C 81 de 12.8.1971, p. 5. (5) JO no L 39 de 13.2.1975, p. 1. (6) JO no L 39 de 13.2.1976, p. 40. (7) JO no L 199 de 30.7.1975, p. 36. seus anexos, será publicado posteriormente.

II.

Os Estados-membros: 1. tomarão em consideração, aquando da elaboração da sua política nacional as conclusões e as medidas propostas no relatório do Comité de Educação no que respeita nomeadamente: a) Ao aperfeiçoamento de programas de estudos e de formação que assegurem uma perfeição adequada para a vida activa em todas as fases da formação geral e da formação profissional e o encorajamento à aproximação entre estes dois tipos de formação;

b) Ao desenvolvimento de um sistema permanente de orientação escolar e profissional que inclua a participação dos pais dos docentes e dos orientadores;

c) À colocação à disposição de todos os jovens, e nomeadamente dos que, no termo de periodo de escolaridade obrigatória, deixam a escola com resultados insuficientes ou sem títulos académicos, de facilidades permanentes de acesso à educação e à formação;

d) Às necessidades específicas e aos métodos de educação complementares dos jovens que, por rações sociais, económicas ou de deficiência pessoal são os mais vulneráveis às flutuações do mercado de trabalho;

e) À formação inicial e permanente dos docentes para lhes permitir preparar mais eficazmente os jovens para a vida activa e aconselhá-los nas suas opções entre as possibilidades de emprego, de educação permanente e de formação;

f) À melhoria da apresentação e da recolha de informações relativas à educação, ao emprego de jovens e às suas aspirações e motivações, bem como à difusão acelerada de tais informações;

g) Ao reforço da consulta e da coordenação entre o ensino e os serviços de orientação, de formação e de colocação para facilitar a preparação e a inserção dos jovens.

2. Procederão periodicamente, no âmbito do Comité da Educação, a um confronto das suas experiências.

III.

A nível comunitário, as acções seguidamente indicadas serão executadas para acompanhar as iniciativas tomadas a nível nacional durante o periodo que decorre até 31 de Dezembro de 1980: 1. A execução de projectos-piloto e de estudos com o objectivo de apoiar a avaliação e o desenvolvimento das políticas nacionais no que respeita aos seguintes temas prioritários: a) As necessidades no plano da educação e da formação daqueles que saem do ensino e devem enfrentar dificuldades para obter ou manter um emprego que os satisfaça e que lhes permita realizarem-se no plano pessoal, e as medidas adequadas para sanar essas dificuldades;

b) Os problemas que resultam da falta de motivação dos jovens em relação aos estudos e ao trabalho, bem como as medidas susceptíveis de serem adoptadas para estimular o seu interesse e a sua participação;

c) A elaboração e o aperfeiçoamento de acções especiais a fim de: - garantir às jovens a igualdade de oportunidades em matéria de educação,

- auxiliar os jovens migrantes,

- promover acções adequadas para grupos determinados que colocam problemas especiais, tais como os jovens diminuídos físicos e mentais;

d) A introdução de um processo contínuo de orientação escolar e profissional voltado principalmente para os períodos de escolha decisiva e abrangendo os últimos anos do período de escolaridade obrigatória e o período de formação não obrigatória, incidindo nomeadamente sobre a cooperação entre os responsáveis pelo ensino, pela orientação, pela formação e pela colocação;

e) A melhoria da preparação profissional durante os últimos anos do período de escolaridade obrigatória e durante o período de formação não obrigatória, em especial pela promoção de uma cooperação entre os sectores da educação e do emprego;

f) A promoção de medidas destinadas a melhorar a formação inicial e contínua dos docentes de modo a que possam melhor preparar os jovens para a vida activa.

2. A elaboração de um relatório que analise: a) A experiência adquirida pelos Estados-membros no reforço da planificação coordenada da educação e de outras políticas sectorias relativas às regiões desfavorecidas da Comunidade;

b) As disposições e medidas em vigor ou projectadas que permitam aos jovens retomar, no âmbito da educação permanente, os estudos durante o período imediatamente subsequente ao termo do período de escolaridade obrigatória.

3. A organização: a) De jornadas de estudo relativas à formação e à orientação profissionais e destinadas aos especialistas destes problemas;

b) De seminários destinados aos docentes e pessoas que estejam encarregadas da formação dos docentes e relativos à passagem do ensino à vida activa. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados podem eventualmente ser convidados a participar em tais seminários.

4. A preparação pelo serviço de Estatística das Comunidades de directrizes para a comparação das informações estatísticas existentes sobre a passagem dos jovens do ensino à vida activa, tendo em conta as necessidades nacionais específicas, de modo a facilitar a tarefa dos responsáveis pelos sectores da educação, do emprego e dos outros sectores em questão.

Igualmente, a apresentação pelo Serviço de Estatística de uma análise regular da situação nos Estados-membros que podem utilizar as informações existentes sobre os aspectos seguintes : repartição dos alunos e dos estudantes pelos diferentes sectores do emprego e pelos diferentes tipos de educação e de formação pós-escolares ; características sociais e formação dos jovens que saem da escola e dos que estão no desemprego ; participação dos jovens na formação profissional a tempo parcial nos estabelecimentos de ensino ou na empresa.

5. A extensão das facilidades existentes a nível comunitário para fornecer uma informação regular sobre as tendências e a evolução verificadas no domínio da orientação profissional e da preparação para a vida activa no âmbito da formação geral e profissional, informação que se destina especialmente aos responsáveis locais e regionais da educação, bem como ao pessoal das instituições de formação dos docentes.

IV.

O Comité da Educação elaborará um relatório sobre as medidas tomadas a nível comunitário e nos Estados-membros, bem como sobre os resultados obtidos.

V.

O financiamento pela Comunidade das acções referidas no ponto III supra será decidido de acordo com as regras e os procedimentos orçamentais comunitários.

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