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Document 32023R0363

Regulamento Delegado (UE) 2023/363 da Comissão de 31 de outubro 2022 que altera e retifica as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 quanto ao conteúdo e à apresentação de informações no âmbito da divulgação dessas informações em documentos pré-contratuais e relatórios periódicos relativos a produtos financeiros que investem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/7545

JO L 50 de 17.2.2023, p. 3–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/363/oj

17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/363 DA COMISSÃO

de 31 de outubro 2022

que altera e retifica as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 quanto ao conteúdo e à apresentação de informações no âmbito da divulgação dessas informações em documentos pré-contratuais e relatórios periódicos relativos a produtos financeiros que investem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, quarto parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, quarto parágrafo, o artigo 9.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 9.o, n.o 6, quarto parágrafo, o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo, o artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, e o artigo 11.o, n.o 5, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão (2) define os aspetos pormenorizados do conteúdo e da apresentação das informações no que diz respeito ao princípio de «não prejudicar significativamente». Especifica igualmente o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, bem como o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável a divulgar nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos. Além disso, em relação aos produtos financeiros que investem numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088, o Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 especifica igualmente as informações sobre o grau de alinhamento com a taxonomia a divulgar nos documentos pré-contratuais e nos relatórios periódicos.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão (3), que incide nomeadamente nos setores do gás fóssil e da energia nuclear, foi adotado em 9 de março de 2022.

(3)

A Comissão convidou as Autoridades Europeias de Supervisão a propor em conjunto alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 a respeito das informações a apresentar nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos sobre a exposição dos produtos financeiros a investimentos em atividades relacionadas com o gás fóssil e a energia.

(4)

Essas alterações são necessárias para intensificar a transparência, de molde a permitir aos intervenientes nos mercados financeiros e aos investidores identificarem as atividades relacionadas com o gás fóssil e a energia nuclear que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental e que beneficiem de investimento através dos produtos financeiros. A apresentação de informações mais pormenorizadas sobre os investimentos nessas atividades deverá igualmente promover a comparabilidade das informações divulgadas aos investidores. Por conseguinte, convém assegurar a transparência dos investimentos em atividades relacionadas com o gás fóssil e a energia nuclear que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos financeiros em causa, tanto nos documentos pré-contratuais como nos relatórios periódicos. Essas informações devem ser igualmente ser publicadas nos sítios Web. As Autoridades Europeias de Supervisão fizeram notar que a transparência em relação aos investimentos em atividades nos setores e subsetores relacionados com o gás fóssil e a energia nuclear já é exigida no âmbito das disposições relativas aos relatórios periódicos por força do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288.

(5)

Impõe-se clarificar que, para desencadear a aplicação do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é irrelevante o facto de um produto financeiro se comprometer ou não a investir em atividades económicas que contribuam para um objetivo de natureza ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088.

(6)

Além disso, as Autoridades Europeias de Supervisão fizeram notar que eram necessárias duas alterações às referências cruzadas nas divulgações periódicas, uma vez que estavam erradas.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão deve, portanto, ser alterado e retificado em conformidade.

(8)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Autoridades Europeias de Supervisão).

(9)

O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, bem como do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(10)

As alterações a introduzir no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 constituem adaptações de âmbito restrito ao quadro regulamentar em vigor e são necessárias para harmonizar o quadro de divulgação com o Regulamento Delegado (UE) 2022/1214, que será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. Atendendo ao âmbito restrito das alterações e à necessidade de garantir a segurança jurídica e a coerência com a aplicação dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 2022/1214 e (UE) 2022/1288, teria sido desproporcionado que as Autoridades Europeias de Supervisão procedessem a consultas públicas abertas ou a análises dos potenciais custos e benefícios correspondentes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações a introduzir no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), aplicam-se todas as disposições seguintes:

a)

Os intervenientes no mercado financeiro devem utilizar:

i)

o mesmo indicador-chave de desempenho para os investimentos agregados em empresas não financeiras;

ii)

o mesmo indicador-chave de desempenho para os investimentos agregados no mesmo tipo de instituições financeiras;

b)

Relativamente às empresas de seguros e de resseguros que exercem atividades de subscrição do ramo não-vida, o indicador-chave de desempenho pode combinar os indicadores-chave de desempenho das atividades de investimento e de subscrição, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178;

c)

Quando os produtos financeiros investirem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a que se referem os anexos I e II, pontos 4.26, 4.27 e 4.28, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, ou em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos, as representações gráficas devem ilustrar de forma separada a proporção dos investimentos agregados em:

i)

atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.26, 4.27 e 4.28 desses anexos;

ii)

atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos.»

;

2)

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para os produtos financeiros referidos no artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, os intervenientes no mercado financeiro devem incluir na secção intitulada «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo IV todas as seguintes informações:»;

b)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Quando os produtos financeiros realizarem investimentos, durante o período abrangido pelo relatório periódico, em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a que se referem os anexos I e II, pontos 4.26, 4.27 e 4.28, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, ou em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos, uma representação gráfica deve ilustrar de forma separada:

i)

o volume total das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.26, 4.27 e 4.28 desses anexos;

ii)

o volume total das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos.»;

3)

Os anexos II a V são substituídos pelos anexos I a IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificações a introduzir no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 55.o, n.o 1, alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

as informações referidas no artigo 15.o, n.o 3, alínea b);»;

2)

No artigo 62.o, n.o 1, alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

as informações referidas no artigo 15.o, n.o 3, alínea b);».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 9.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (JO L 196 de 25.7.2022, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (JO L 188 de 15.7.2022, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

«ANEXO II

Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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ANEXO II

«ANEXO III

Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 9.o, n.os 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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ANEXO III

«ANEXO IV

Modelo de divulgação periódica para os produtos financeiros referidos no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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ANEXO IV

«ANEXO V

Modelo de divulgação periódica para os produtos financeiros referidos no artigo 9.o, n.os 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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