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Document 31981Y0613(01)

Declarações da Grécia referidas no artigo nº 5 do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

JO C 143 de 13.6.1981, p. 1–2 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

31981Y0613(01)

Declarações da Grécia referidas no artigo nº 5 do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº C 143 de 13/06/1981 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0231
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0231


Declarações da Grécia referidas no artigo 5°. do Regulamento (CEE) n°. 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

I. Legislações e regimes referidos nos nos. 1 e 2 do artigo 4°. do Regulamento

1. Prestações de doença e maternidade e subsídios por morte (n° 1, alínea a) e f), do artigo 4° do Regulamento)

i) Disposições legislativas e regulamentares relativas ao regime geral de segurança social (I.K.A.: Instituto de Seguros Sociais) previsto para os trabalhadores assalariados e equiparados (ramos de seguro de doença- maternidade no que respeita às prestações em espécie e pecuniárias, incluindo os subsídios por morte).

ii) Disposições legislativas e regulamentares relativas aos regimes especiais previstos para certas categorias de trabalhadores assalariados (organismos seguradores ou ramos de seguro de doença- maternidade, incluindo os subsídios por morte).

iii) Disposições legislativas e regulamentares relativas ao regime de seguro agrícola (...: , Organismo de Seguro Agrícola) previsto para os agricultores e que se referem às prestações de doença e maternidade bem como aos subsídios por morte.

2. Prestações de invalidez, velhice e para sobrevivente (n° 1, alínea b), c) e d)), do artigo 4° do Regulamento)

i) Disposições legislativas e regulamentares relativas ao regime geral de segurança social (I.K.A.) previsto para os trabalhadores assalariados e equiparados (ramos «reforma», «invalidez» e «sobreviventes»).

ii) Disposições legislativas e regulamentares relativas aos regimes especiais de segurança social prevista para certas categorias de trabalhadores assalariados e que se referem às prestações de invalidez e para sobreviventes.

iii) Disposições legislativas e regulamentares relativas ao regime de seguro agrícola (...) que se referem às prestações em caso de invalidez e velhice.

3. Prestações por acidente do trabalho e doença profissional (n°. 1, alínea e), do artigo 4°. do Regulamento)

i) Disposições legislativas e regulamentares relativas aos ramos de seguro de doença- maternidade e pensões do regime geral de segurança social (I.K.A.) previsto para os trabalhadores assalariados e equiparados e que se referem às prestações em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.

ii) Disposições legislativas e regulamentares previstas nos regimes especiais de segurança social dos trabalhadores assalariados e que se referem às prestações em caso de acidente do trabalho ou de doença profissional.

iii) Disposições legislativas e regulamentares relativas ao regime de seguro agrícola (...) que se referem às prestações previstas nas referidas disposições sob a rúbrica «Prestações de invalidez, velhice e para sobreviventes» em caso de acidente do trabalho e de doença profissional (I.2 alínea iii).

4. Prestações de desemprego (n°. 1, alínea g) do artigo 4°. do Regulamento)

Disposições legislativas e regulamentares relativas ao seguro de desemprego prevista em relação aos trabalhadores assalariados que dependem do regime geral do Organismo para o Emprego da Mão-de-Obra bem como em relação aos trabalhadores assalariados que dependem de certos regimes especiais.

5. Prestações familiares (n° 1, alínea h), do artigo 4° do Regulamento

Disposições legislativas, administrativas e regulamentares relativas aos abonos de família dos trabalhadores assalariados bem como aos abonos de família previstos no regime nacional.

II. Prestações previstas no artigo 50°. do Regulamento

Legislação relativa às pensões mínimas de invalidez, velhice e para sobreviventes previstas para os trabalhadores assalariados e equiparados que dependem do regime geral e dos regimes especiais de segurança social dos trabalhadores assalariados.

III. Prestações previstas no artigo 77°. do Regulamento

Acréscimos por descendentes previstos nas referidas disposições sob a rúbrica «Prestações de invalidez, velhice e para sobreviventes» nos 1 e 2, desde que se trate de pensões de invalidez e de velhice.

IV. Prestações previstas no artigo 78°. do Regulamento

Prestações em benefício de órfãos previstas nas referidas disposições sob a rúbrica «Prestações de invalidez, vehice e para sobreviventes» nos 1 e 2.

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