EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31980Y0609(03)

Actualização das declarações dos Estados-membros referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

JO C 139 de 9.6.1980, p. 1–22 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

31980Y0609(03)

Actualização das declarações dos Estados-membros referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº C 139 de 09/06/1980 p. 0001 - 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0189
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0189


Actualização das declarações dos Estados-membros referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1)

A. REINO DA BÉLGICA

I. Legislações e regimes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do regulamento 1. a) Legislação relativa ao seguro de doença-invalidez dos trabalhadores assalariados.

b) No que se refere aos agentes estatutários e titulares de pensão de reforma ou de sobrevivência da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Belgas bem com aos membros da sua família : o regime especial das obras sociais da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Belgas (sector cuidados de saúde) instituído pelo artigo 13º da Lei de 23 de Julho de 1926 e regulamentação anexa.

2. Legislação relativa à pensão de invalidez dos operários mineiros e equiparados.

3. Prestações de velhice e para sobreviventes: a) Legislações relativas as pensões de reforma e de sobrevivência adquiridas como consequência do exercício de uma ocupação exercida como trabalhador assalariado;

b) Regimes de pensão dos operários, dos empregados, dos operários mineiros, dos marítimos da marinha mercante e dos trabalhadores assalariados.

4. Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional: a) Legislação relativa aos acidentes do trabalho;

b) Legislação relativa às doenças profissionais.

5. Legislação relativa ao seguro de desemprego.

6. Legislação relativa aos abonos de família para trabalhadores assalariados.

II. Prestações mínimas referidas no artigo 50º do regulamento

Pensões de invalidez dos operários mineiros. (1) JO nº L 149 de 5.7.1971, p. 2.

III. Prestações referidas nos artigos 77º e 78º do regulamento. 1. Prestações referidas no artigo 77º : abonos de família previstos nas leis coordenadas relativas aos abonos de família para trabalhadores assalariados.

2. Prestações referidas no artigo 78º : abonos de família previstos nas leis coordenadas relativas aos abonos de família para trabalhadorees assalariados.

B. REINO DA DINAMARCA

I. Legislação e regimes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do regulamento 1. DINANARCA, À EXCEPÇÃO DA GRONELÂNDIA a) Prestações de doença e maternidade: - lei nº 311, de 9 de Junho de 1971, sobre o regime de segurança social (lov om offentlig sygesikring), ver lei consolidada nº 94, de 9 de Março de 1976, com alterações posteriores,

- lei nº 262, de 7 de Junho de 1972, relativa aos subsídios diários em caso de doença ou nascimento (lov om dagpenge ved sygdom eller fødsel), com alterações posteriores, ver lei consolidada, de 21 de Fevereiro de 1978,

- lei nº 324, de 19 de Junho de 1974, sobre o serviço hospitalar (lov om syghusvæsenet), com alterações posteriores,

- lei nº 282, de 7 de Junho de 1972, relativa à protecção da gravidez e ao encargo das despesas de parto (lov om svangerskabs hygiejne og fødselshjælp), ver lei consolidada nº 431, de 3 de Setembro de 1975, com alterações posteriores.

b) Prestações de invalidez, incluindo as prestações destinadas a manter ou melhorar a capacidade de ganho: - lei nº 219, de 4 de Junho de 1965, relativa as pensões de invalidez (lov om invalidepension), com alterações posteriores, ver lei consolidada nº 677, de 15 de Dezembro de 1978,

- lei nº 333, de 19 de Junho de 1974, sobre a assistência social (lov om social bistand), com alterações posteriores, no que respeita às prestações destinadas a manter ou melhorar a capacidade de ganho que são referidas nos artigos 42º, 58º e 59º.

c) Prestações de velhice: - lei nº 218, de 4 de Junho de 1965, relativa às pensões de velhice (lov om folkepension), com alterações posteriores, ver lei consolidada nº 676, de 15 de Dezembro de 1978,

- lei nº 46, de 7 de Março de 1964, sobre as pensões complementares para os trabalhadores assalariados (lov om arbejdsmarkedets tillægspension), com alterações posteriores, ver lei consolidada nº 203, de 3 de Maio de 1978.

d) Prestações para sobreviventes: - lei nº 70, de 13 de Março de 1959, relativa as pensões pagas às viúvas e outras pessoas bem como ao auxílio de que estas pessoas podem beneficiar (lov om pension og hjálp til enker m. fl.), com alterações posteriores, ver texto consolidadado nº 678, de 15 de Dezembro de 1978, respeitante à lei relativa as pensões para viúvas e outras pessoas.

e) Prestações por acidente do trabalho e por doença profissional: - lei nº 79, de 8 de Março de 1978, relativa ao seguro contra os acidentes de trabalho (lov om arbejdsskadeforsikring).

f) Subsídios por morte: - lei nº 311, de 9 de Junho de 1971, sobre o regime de segurança social (lov om offentlig sygesikring), ver lei consolidada nº 94, de 9 de Março de 1976, com alterações posteriores.

g) Prestações de desemprego: - lei nº 114, de 24 de Março de 1970. relativa à colocação dos requerentes de emprego e ao seguro de desemprego, etc. (lov om arbejdsformidling og arbejdsløshedsforsikring m.v.), com alterações posteriores, ver lei consolidada nº 308, de 29 de Junho de 1979.

h) Prestações familiares: - lei nº 236, de 3 de Junho de 1967, relativa aos abonos de família e outras prestações familiares (lov om bornetilskud og andre familieydelser), com alterações posteriores, ver lei consolidada nº 609, de 29 de Novembro de 1978.

2. GRONELÂNDIA a) Prestações de doença e maternidade: - texto consolidado nº 597, de 5 de Dezembro de 1974, relativo a assistência aos doentes, etc., na Groenlândia bem como em caso de residência ou estada na Dinamarca ou nas Ilhas Faroé (bekendtgørelse om sygehjælp m.v. Grønland samt ved tilflytning til og under midlertidigt ophold i Danmark og på Færøerne), com alterações posteriores,

- texto consolidado nº 42, de 1 de Fevereiro de 1978, relativo ao serviço de higiene dentária na Gronelândia bem como em caso de residência ou estada na Dinamarca ou nas Ilhas Faroé (bekendtgørelse om offentlig tandpleje i Grønland samt ved tilflytning til og under midlertidigt ophold i Danmark og på Færøerne), com alterações posteriores.

b) Prestações de invalidez, incluindo as prestações destinadas a manter ou melhorar a capacidade de ganho: - regulamento do Conselho gronelandês, de 19 de Fevereiro de 1975, relativo ao auxílio público em matéria de prestações de invalidez (landsrådsvedtægt om hjålp fra det offentlige vedrørende ydelser ved invalidited).

c) Prestações de velhice: - regulamento do Conselho gronelandês, de 25 de Março de 1975, relativo às pensões de velhice na Gronelândia (landsrådsvedtægt om aldersrente i Gronland), com alterações posteriores.

d) Prestações por acidente do trabalho e por doença profissional: - regulamento nº 558, de 28 de Dezembro de 1979, para a Groenlândia, relativo ao seguro contra os acidentes do trabalho (anordning for Grønland om arbejdsskadeforsikring).

e) Subsídios por morte: - regulamento nº 558, de 28 de Dezembro de 1979, para a Gronelândia, relativo ao seguro contra os acidentes do trabalho (anordning for Grønland om arbejdsskadeforsikring).

f) Prestações familiares: - regulamento do Conselho gronelandês, de 6 de Janeiro de 1975, relativo aos abonos de família na Gronelândia (landsrådsvedtægt om børnetilskud i Grønland), com alterações posteriores.

II. Prestações mínimas referidas no artigo 50º do regulamento 1. DINAMARCA, À EXCEPÇÃO DA GROENLÂNDIA

Nenhuma.

2. GROENLÂNDIA

Nenhuma.

III. Prestações referidas no artigo 77º do regulamento 1. DINAMARCA, À EXCEPÇÃO DA GROENLÂNDIA - Lei nº 236, de 3 de Junho de 1967, relativa aos abonos de família e outras prestações familiares (lov om børnetilskud og andre familieydelser), com alterações posteriores, ver lei consolidada nº 609, de 29 de Novembro de 1978.

2. GROENLÂNDIA - regulamento do Conselho gronelandês, de 6 de Janeiro de 1975, relativo aos abonos de família na Groenlândia (landsrådsvedtægt om børnetilskud i Grønland), com alterações posteriores.

IV. Prestações referidas no artigo 78º do regulamento 1. DINAMARCA, À EXCEPÇÃO DA GRONELÂNDIA - lei nº 236, de 3 de Junho de 1967, relativa aos abonos de família e outras prestações familiares (lov om børnetilskud og andre familieydelser) com alterações posteriores, conforme lei consolidada nº 609 de 29 de Novembro de 1978.

2. GRONELÂNDIA - regulamento do Conselho gronelandês, de 6 de Janeiro de 1975, relativo aos abonos de família na Gronelândia (landsrådsvedtægt om børnetilskud i Grønland), com alterações posteriores.

C. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

I. Legislações e regimes referidos no nº 1 do artigo 4º do regulamento 1. Disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulam o seguro legal de doença, seguro de doença, maternidade e morte (subsídios por morte): - lei em matéria de seguro social (Reichsversicherungsordnung), de 19 de Julho de 1911 (principalmente o segundo livro), com alterações e aditamentos, na versão aplicável,

- lei relativa ao seguro de doença dos agricultores (Gesetz über die Krakenversicherung der Landwirte), de 10 de Agosto de 1972.

2. Disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulam os seguintes seguros legais: a) Seguro de pensões dos operários: - lei em matéria de seguro social (Reichsversicherungsordnung), de 19 de Julho de 1911 (principalmente o quarto livro), com alterações e aditamentos, na versão aplicável,

- lei relativa ao seguro dos artesãos (Handwerkerversicherungsgesetz), de 8 de Setembro de 1960, na versão de 15 de Setembro de 1969;

b) Seguro de pensão dos empregados: - lei relativa ao seguro dos empregados (Angestelltenversicherungsge setz), de 20 de Dezembro de 1911, com alterações e aditamentos, na versão aplicável;

c) Seguro de pensão dos trabalhadores das minas: - lei relativa aos trabalhadores das minas (Reichsknappschaftsgesetz), de 23 de Junho de 1923, com alterações e aditamentos na versão aplicável,

- regulamento relativo aos mineiros que separam o carvão da rocha (Hauerarbeiten-Verordnung), de 4 de Março de 1958,

- regulamento relativo aos trabalhos equiparados a trabalhos permanentes de profundidade no âmbito do seguro de pensão dos trabalhadores das minas (regulamento de equiparação) Verordnung über die den städigen Arbeiten unter Tage gleichgestellten Arbeiten in der knappschaftlichen Rentenversicherung (Gleichstellungs-Verordnung) de 24 de Maio de 1968;

d) Seguro de pensão dos trabalhadores da siderurgia no Sarre: - lei relativa ao seguro complementar dos trabalhadores da siderurgia (Hüttenknappschaftliches Zusatzversicherungs-Gesetz) de 22 de Dezembro de 1971.

3. Disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulam o seguro legal de acidentes, acidentes do trabalho e doenças profissionais: - lei em matéria de seguro social (Reichversicherungsordnung), de 19 de Julho de 1911 (principalmente o terceiro livro), com alterações e aditamentos, na versão aplicável,

- sétimo regulamento relativo as doenças profissionais (Siebente Berufskrankheiten-Verordnung, de 20 de Junho de 1968.

4. Disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulam o seguro de desemprego: - lei de promoção do trabalho (Arbeitsförderungsgesetz), de 25 de Junho de 1969, com alterações e aditamentos, na versão aplicável.

5. Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à concessão de abonos de família (abonos por descendentes pagos aos trabalhadores): - lei relativa aos abonos por descendentes (Bundeskindergeldgesezt), de 14 de Abril de 1964, com alterações e aditamentos, na versão aplicável.

II. Regimes referidos no nº 2 do artigo 40 do regulamento por força dos quais a entidade patronal deve garantir certas prestações 1. Assistência médica a cargo do armador em caso de doença dos membros da tripulação a bordo ou no estrangeiro: - lei relativa aos marítimos (Seemannsgesetz), de 26 de Julho de 1957, na versão aplicável.

2. Prestações que devem ser garantidas pela entidade patronal em caso de doença do segurado no estrangeiro: - § 221 da lei em matéria de seguro social (Reichsversicherungsordnung).

III. Prestações mínimas referidas no artigo 50º do regulamento

Nenhuma.

IV. Prestações mínimas referidas nos artigos 77º e 78º do regulamento 1. Prestações referidas no artigo 77º do regulamento a) Acréscimos ou suplementos, por descendentes:

Das pensões ou rendas por incapacidade profissional (Berufsunfähigkeit),

das pensões ou rendas por incapacidade para exercer uma actividade lucrativa (Erwerbsunfähigkeit),

e das pensões de velhice: - lei em matéria de seguro social (Reichsversicherungsordnung), de 19 de Julho de 1911, com alterações e aditamentos, na versão aplicável,

- lei relativa ao seguro dos empregados (Angestelltenversicherungsgesetz), de 20 de Dezembro de 1911, com alterações e aditamentos, na versão aplicável,

- lei aplicável aos trabalhadores das minas (Reichsknappschaftsgesetz), de 23 de Junho de 1923, com alterações e aditamentos, na versão aplicável,

b) Abonos por descendentes, incluindo montantes compensatórios em relação aos abonos por descendentes, atribuídos aos descendentes de titulares de pensões ou rendas: - lei relativa aos abonos por descendentes (Bundeskindergeldgesetz), de 14 de Abril de 1964, com alterações e aditamentos, na versão aplicável.

2. Prestações referidas no artigo 78º do regulamento: a) Pensões ou rendas de órfãos nos termos dos seguros legais de pensões: - lei em matéria de seguro social (Reichsversicherungsordnung) de 19 de Julho de 1911, com alterações e aditamentos, na versão aplicável,

- lei relativa ao seguro dos empregados (Angestelltenversicherungsgesetz), de 20 de Dezembro de 1911, com alterações e aditamentos, na versão aplicável,

- lei relativa aos trabalhadores das minas (Reichsknappschaftsgesetz), de 23 de Junho de 1923, com alterações e aditamentos, na versão aplicável,

b) Abonos por descendentes pagos em beneficio de órfãos: - lei relativa aos abonos por descendentes (Bundeskindergeldgesetz), de 14 de Abril de 1964, com alterações e aditamentos, na versão aplicável.

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas atrás referidas estavam em vigor em 1 de Outubro de 1972, à excepção da regulamentação referida no ponto IV 1 b), relativa aos abonos por descendentes e aos montantes compensatórios em relação aos abonos por descendentes, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

D. REPÚBLICA FRANCESA

A. POR FORÇÃ DOS Nº 1 E 2 DO ARTIGO 4º DO REGULAMENTO

I. Regime geral dos assalariados ou equiparados das profissões não agrícolas

Legislações aplicáveis na França metropolitana relativas: a) À organização geral da segurança social (Livro I do Código da Segurança Social),

Ao contencioso da segurança social (Livro II do Código da Segurança Social);

b) Às disposições gerais que estabelecem o regime dos seguros sociais : seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice, morte (Livro III do Código da Segurança Social);

c) Subsídio aos trabalhadores assalariados idosos e subsídio às mães de família (Livro VII do Código da Segurança Social);

d) Acidentes do trabalho e doenças profissionais: I. Leis de 9 de Abril de 1898, de 3 de Abril de 1942, de 2 de Setembro de 1954 e o conjunto de leis que concedem subsídios ou acréscimos às vítimas de acidentes do trabalho ocorridos ou de doenças profissionais verificadas até 31 de Dezembro de 1946;

II. Legislação sobre a prevenção e indemnização dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais: - Livro IV do Código da Segurança Social (aplicável aos acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947),

- Decreto nº 46-2959, de 31 de Dezembro de 1946, alterado, relativo à aplicação das disposições do Livro IV do Código da Segurança Social, incluindo as listas das doenças profissionais;

e) Prestações familiares à excepção dos subsídios referidos no Anexo I (Livro V do Código da Segurança Social);

f) Legislação sobre o seguro voluntário: - seguro de doença - maternidade do regime geral (Decreto-Lei nº 67-709, de 21 de Agosto de 1967).

II. Regime aplicável aos assalariados e equiparados das profissões agrícolas a) A legislação relativa à organização da mutualidade social agrícola, no que respeita aos assalariados e equiparados (Código Rural, Livro VII, Título II, artigos 1001º a 1023º);

O contencioso (Código Rural, Livro VII, Título II, Capítulo V).

b) A legislação relativa aos seguros sociais agrícolas : seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice, morte (Código Rural, Livro VII, Título II, Capítulo II).

c) Disposições especiais relativas aos departamentos do Alto-Reno, Baixo-Reno e Mosela (Código Rural. Livro VII, Título V).

d) Subsídio aos trabalhadores assalariados idosos e subsídio ás mães de família.

e) A legislação relativa à indemnização dos acidentes do trabalho, riscos agrícolas e doenças profissionais na agricultura, bem como a legislação de acréscimo das rendas (Código Rural, Livro VII, Título III, Capítulos I e II.

f) A legislação relativas às prestações familiares à excepção dos abonos referidos no Anexo I (Código Rural, Livro VII, Título II, Capítulo III).

g) A legislação sobre o seguro voluntário doença-maternidade (Decreto-Lei nº 67-709, de 21 de Agosto de 1967).

III. Regimes especiais a) Regimes especiais definidos no artigo L 3º do Código da Segurança Social e no artigo 61º do Decreto nº 46-1378, de 8 de Junho de 1946: 1. As administrações, serviços, repartições, institutos públicos do Estado;

2. Os departamentos e concelhos;

3. Os institutos públicos departamentais e concelhios que não têm natureza industrial e comercial

(Os funcionários e agentes do quadro permanente das colectividades acima referidas respectivamente nos pontos 1, 2 e 3 apenas são incluídos na declaração desde que estejam sujeitos a uma legislação de segurança social);

4. As empresas mineiras e as empresas equiparadas;

5. A Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Franceses;

6. Os caminhos de ferro secundários e os transvias e a Administração autónoma dos transportes parisienses (RATP);

7. As indústrias eléctricas e de gás;

8. A companhia geral das águas;

9. O Banco de França;

10. A Comédie Française;

11. A Opéra e a Opéra Comique;

12. Os ajudantes e os empregados de notários.

b) Regime de Segurança Social dos marítimos franceses do comércio, de pesca e de recreio gerido pelo Instituto Nacional dos Inválidos da Marinha:

As legislações são relativas aos ramos da segurança social respeitantes: - às prestações de doença e de maternidade,

- às prestações de invalidez, incluindo as que se destinam a melhorar ou manter a capacidade de trabalho,

- às prestações de velhice,

- às prestações por acidentes do trabalho,

- às prestações de sobreviventes (invalidez, velhice e acidentes do trabalho),

- aos subsídios por morte,

- às prestações familiares do regime geral da segurança social.

IV. Prestações de desemprego a) Regime de auxílio público que resulta das disposições do Decreto-lei nº 67-580, de 13 de Julho de 1967 e do Decreto, de 25 de Setembro de 1967, alterado.

b) Regime de seguro de desemprego instituído pela Convenção Colectiva Nacional, de 31 de Dezembro de 1958 aprovada pelo Decreto-lei nº 59-129, de 7 de Janeiro de 1959 e alargada pelo Decreto-lei nº 67-580, de 13 de Julho de 1967.

c) No que respeita aos assalariados e equiparados das profissões agrícolas: i) O subsídio de auxílio público;

ii) O seguro de desemprego complementar relativo unicamente aos assalariados dos organismos profissionais agrícolas (Decreto-lei nº 67-580, de 13 de Julho de 1967),

V. Legislação aplicável nos departamentos ultramarinos

(Código da Segurança Social, Livro XI)

As disposições do Livro XI do Código da Segurança Social aplicam-se nos Departamentos da Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Reunião, à totalidade dos beneficiários da legislação geral da segurança social incluindo os membros das profissões agrícolas: - Organização e Recursos (Título I),

- Contencioso (Título II),

- Seguros Sociais (Título III),

- Acidentes do trabalho (Título IV),

- Prestações familiares (Título V),

- Regimes diversos (Título VI),

- Subsídio aos trabalhadores assalariados idosos (Título VII).

B. POR FORÇA DO ARTIGO 50º DO REGULAMENTO (PRESTAÇÕES MÍNIMAS DE INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIVÊNCIA)

1. Regime geral - pensões de velhice do regime geral concedidas aos sessenta e cinco anos (ou no momento da liquidação) no montante da prestação mínima independentemente dos recursos.

Este mínimo é também aplicável: - em caso de inaptidão para o trabalho reconhecida entre os sessenta e os sessenta e cinco anos,

- aos titulares da carta de deportado ou internado.

- rendas de velhice do regime geral concedidas aos sessenta e cinco anos (ou no momento da liquidação) no montante da prestação mínima independentemente dos recursos.

- pensões de reversão concedidas no mínimo, no momento da liquidação independentemente dos recursos.

2. Regime agrícola

Certas prestações de velhice e invalidez não podem ser inferiores a uma quantia mínima estabelecida por decreto: - pensões de velhice,

- rendas de velhice,

- pensões de reversão.

3. Regime especial de segurança social dos marítimos

As prestações mínimas referidas no artigo 50º do regulamento, concedidas pelo regime especial de segurança social dos marítimos, são as previstas no regime geral da segurança social.

C. POR FORÇA DOS ARTIGOS 77º e 78º DO REGULAMENTO (PRESTAÇÕES CONCEDIDAS AOS DESCENDENTES DE TITULARES DE PENSÕES E AOS ÓRFÃOS)

I. Artigo 77º - Titulares de pensões ou rendas 1. Regime geral

Os titulares de pensões ou rendas beneficiam dos abonos de família referidos nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 4º.

2. Regime agrícola

Os titulares de pensões ou rendas de velhice, invalidez e acidentes do trabalho e doenças profissionais beneficiam dos abonos de família referidos nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 4º.

3. Regime das minas a) Abonos de família,

b) Abono por descendentes a cargo dos pensionistas (artigo 171º do Decreto de 27 de Novembro de 1946).

4. Regime dos marítimos

Abonos de família referidos nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 4º.

II. Artigo 78º - Órfãos 1. Regime geral a) Abonos de família.

b) Abono de órfão (Código da Segurança Social, Livro V, Título II, Capítulo V, ponto 2).

2. Regime agrícola a) Abonos de família.

b) Abono de órfão.

3. Regime das minas

Abono de pensão dos órfãos (artigo 164º do Decreto de 27 de Novembro de 1946).

4. Regime dos marítimos

Pensões temporárias de órfãos de 10 % sobre a Caixa de Reforma dos Marítimos.

5. Disposições especiais nos departamentos ultramarinos

(Código da Segurança Social, Livro V, Título II, Capítulo V, ponto 2, artigo L 543º-9).

E. IRLANDA

1. Legislações e regimes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do regulamento a) Prestações de doença e maternidade

Disposições das leis sobre a previdência social de 1952 a 1972 (Social Welfara Acts 1952 to 1972) e os seus regulamentos de aplicação, no que respeita às prestações de incapacidade, maternidade e tratamento;

Disposições das leis sobre a saúde de 1947 a 1970 (Health Acts 1947 to 1970) e os seus regulamentos de aplicação.

b) Prestações de invalidez

Disposições das leis sobre a previdência social de 1952 a 1972 e os seus regulamentos de aplicação, no que respeita às pensões ou rendas de invalidez.

c) Prestações de velhice

Disposições das leis sobre a previdência social de 1952 a 1972 e seus regulamentos de aplicação, no que respeita às pensões ou rendas de velhice (adquiridas nos termos de um regime contributivo) e às pensões ou rendas de reforma.

d) Prestações de sobreviventes

Disposições das leis sobre a previdência social de 1952 a 1972 e seus regulamentos de aplicação, no que respeita às pensões ou rendas de viúvas (adquiridos nos termos de um regime contributivo).

e) Prestações por acidentes do trabalho e por doença profissional

Disposições das leis sobre a previdência social de 1952 a 1972 e seus regulamentos de aplicação, no que respeita às prestações por acidente de trabalho;

Disposições das leis sobre a saúde de 1947 a 1970 e seus regulamentos de aplicação.

f) Subsidios por morte

Disposições das leis obre a previdência social de 1952 a 1972 e seus regulamentos de aplicação, no que respeita aos subsídios por morte.

g) Prestações de desemprego

Disposições das leis sobre a previdência social de 1952 a 1972 e seus regulamento de aplicação, no que respeita às prestações de desemprego.

h) Prestações familiares

Disposições das leis sobre a previdência social (abonos por descendentes) de 1944 a 1970 [Social Welfare (Children's Allowances) Acts 1944 to 1970] e seus regulamentos de aplicação.

O Regulamentos aplicar-se-á às legislações atrás referidas a partir de 1 de Abril de 1973.

2. Prestações mínimas referidas no artigo 50º de regulamento

Nenhuma

3. Prestações referidas no artigo 77º do regulamento

Os abonos por descendentes previstos nas leis sobre a previdência social (abonos por descendentes) de 1944 a 1970, dos quais beneficam os titulares de pensões ou rendas de reforma, velhice (adquiridas nos termos de um regime contributivo), invalidez ou incapacidade, ou de pensões ou rendas concedidas a título de subsídio por morte previstos nas leis sobre previdência social de 1952 a 1972, bem como os acréscimos das pensões ou rendas de reforma, velhice (adquiridas a título de um regime contributivo) e de invalidez previstos em relação aos descendentes que a estas têm direito, nos termos das leis sobre a previdência social de 1952 a 1972.

4. Prestações referidas no artigo 78º do regulamento

Os abonos por descendentes previstos nas leis sobre a previdência social (abonos por descendentes) de 1944 a 1970, que devem ser concedidos em beneficio dos órfãos ou dos descendentes em relação aos quais leis sobre a previdência social de 1952 a 1972 prevêem acréscimos de pensões ou rendas para viúvas (adquiridas nos termos de um regime contributivo), bem como os abonos de órfãos (adquiridos nos termos de um regime contributivo) e os acréscimos das pensões ou rendas para viúvas (adquiridas a título de um regime contributivo) previstas nas leis referidas em último lugar em relação aos descendentes com direito.

F. REPÚBLICA ITALIANA

I. Legislações e regimes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do regulamento 1. Prestações de doença e maternidade nº 1, alínea a), do artigo 4º i) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime de seguro geral obrigatório previsto em relação aos trabalhadores assalariados (doença, maternidade, morte).

ii) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas aos regimes especiais previstos para certas categorias de trabalhadores assalariados (doença, maternidade, morte), incluindo o regime instituído para o pessoal dos organismos públicos, regime gerido pelo Serviço Nacional de Previdência e Assistência do Pessoal dos Serviços de Direito Publico [Ente nazionale di previdenza e assistenza per i dipendenti degli enti di diritto pubblico (ENPDEDP)].

iii) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro contra a tuberculose dos trabalhadores assalariados.

iv) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de doença de categorias especiais de trabalhadores independentes às quais é extensível o beneficio do seguro geral de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores assalariados (agricultores, rendeiros e caseiros, artesãos, pequenos comerciantes, pequenos pescadores).

2. Prestações de invalidez velhice e sobrevivência nº 1, [alíneas b), c) e d), do artigo 4º] i) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro geral de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores assalariados.

ii) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas aos regimes especiais previstos para certas categorias de trabalhadores assalariados.

iii) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à extensão aos trabalhadores independentes referidos no ponto I. 1 iv) do beneficio do seguro geral de invalidez velhice e sobrevivência dos trabalhadores assalariados.

3. Prestações por acidente do trabalho e por doença profissional [nº 1, alínea e), do artigo 4º]

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro contra acidentes do trabalho e as doenças profissionais (estão incluído os marítimos e certas categorias de trabalhadores independentes).

4. Prestações de desemprego

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro contra o desemprego.

5. Abonos de familia

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas aos abonos de família a conceder aos trabalhadores assalariados e a certas categorias de trabalhadores independentes.

II. Prestações mínima referidas no artigo 50º do regulamento

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas as pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência previstas para os trabalhadores assalariados inscritos nos regimes gerais e especiais bem como aquelas disposições previstas para os trabalhadores independentes referidos no ponto I 2 iii).

III. Prestações referidas no artigo 77º do regulamento

Suplementos por descendentes previstos nas disposições legislativas referidas sob a rubrica «prestações de invalidez, velhice e sobrevivência», na medida em que se trata de pensões de invalidez ou pensões de velhice.

IV. Prestações referidas no artigo 78º do regulamento

Pensões e suplementos em beneficio de órfãos previstos nas disposições legislativas referidas sob a rubrica «prestações de invalidez, velhice e sobrevivência».

G. GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

1. Legislações e regimes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do regulamento a) Prestações de doença e maternidade I. Regime dos operários:

Livros I e IV do Código dos Seguros Sociais.

II. Regimes dos funcionários e empregados: - lei alterada de 29 de Agosto de 1951, relativa ao seguro de doença dos funcionáros e empregados,

- artigo 9º da lei de 23 de Maio de 1964, relativa à admissão dos trabalhadores intelectuais independentes na caixa de pensão dos empregados privados,

b) Prestações de invalidez I. Regime dos operários:

Livros III e IV do Código dos Seguros Sociais.

II. Regime dos empregados privados: - lei alterada de 29 de Agosto de 1951, relativa à reforma do seguro de pensões dos empregados privados,

- lei de 23 de Maio de 1964, relativa à admissão dos trabalhadores intelectuais independentes na caixa de pensão dos empregados privados.

III. Regimes dos operários e dos empregados privados:

lei alterada de 16 de Dezembro de 1963, relativa à coordenação dos regimes de pensão.

c) Prestações de velhice I. Regime dos operários:

Livros III e IV do Código dos Seguros Sociais.

II. Regime dos empregados privados: - lei alterada de 29 de Agosto de 1951, relativa à reforma do seguro de pensões dos empregados privados.

- lei de 23 de Maio de 1964, relativa à admissão dos trabalhadores intelectuais independentes na caixa de pensão dos empregados privados.

III. Regimes dos operários e dos empregados privados:

lei alterada de 16 de Dezembro de 1963, relativa a coordenação dos regimes de pensão.

d) Prestações de sobrevivência I. Regime dos operários:

Livros III e IV do Código dos Seguros Sociais.

II. Regime dos empregados privados: - lei alterada de 29 de Agosto de 1951, relativa à reforma do seguro de pensão dos empregados privados,

- lei de 23 de Mai de 1964, relativa à admissão dos trabalhadores intelectuais independentes na caixa de pensão dos empregados privados.

III. Regime dos operários e dos empregados privados:

Lei alterada de 16 de Dezembro de 1963, relativa à coordenação dos regimes de pensão.

e) Prestações de desemprego

Lei alterada de 30 de Junho de 1976:

1. que cria um fundo de desemprego;

2. que regulamenta a concessão das indemnizações de desemprego completo.

f) Prestações familiares

Lei alterada de 29 de Abril de 1964, relativa as prestações familiares, à exepção das disposições sobre os subsídios de nascimento.

2. Prestações mínimas referidas no artigo 50º do regulamento.

A pensão mínima prevista nas leis referidas sob as designações «prestações de invalidez» e «prestações de velhice».

3. Prestações referidas no artigo 77º do regulamento - os suplementos por descendentes previstos nas leis referidas sob as designações «prestações de invalidez» e «prestações de velhice».

- os abonos de família previstos na lei referida sob a designação «prestações familiares».

4. Prestações referidas no artigo 78º do regulamento - pensões de órfão e suplementos por descendentes previstos nas referidas leis sob a designação «prestações de sobrevivência».

- abonos de família previstos na lei referida sob «prestações familiares».

H. REINO DOS PAÍSES BAIXOS

1. Legislações e regimes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do regulamento a) Prestações de doença e maternidade - lei de 5 de Junho (Staatsblad 204) que regula o seguro de doença dos trabalhadores (Ziektewet), com as alterações posteriores.

- lei de 15 de Outubro de 1964 (Staatsblad 392) que regula o seguro Caixa de Doença (Zickenfondswet).

- lei de 14 de Dezembro de 1967 (Staatsblad 655) relativa a um seguro geral para despesas especiais de doença (Algemeine Wet Bijzondere Ziektekosten).

- lei de 7 de Junho de 1972 (Staatsblad 313) sobre as medidas previstas em favor dos militares em serviço e das pessoas equipadas contra consequência financeiras de incapacidade de trabalho (Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen).

b) Prestações de invalidez - lei de 18 de Fevereiro de 1966 (Staatsblad 84) sobre o seguro de incapacidade de trabalho (Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering), com as alterações posteriores.

- lei de 7 de Junho de 1972 (Staatsblad 313) sobre as medidas previstas em favor dos militares no activo e das pessoas equiparadas contra as consequência financeiras resultantes de incapacidade para o trabalho (Wet arbeidsongeschiktheidsvoorzienning militairen).

- lei de 11 de Dezembro de 1975 (Staatsblad 674) que estabelece um seguro geral de incapacidade para o trabalho (Algemene arbeidsongeschiktheidswet).

c) Prestações de velhice e de sobrevivência - lei de 31 de Maio de 1956 (Staatsblad 281) relativa a um seguro geral de velhice (Algemene Ouderdomswet), com as alterações posteriores.

- lei de 9 de Abril de 1959 (Staatsblad 139) relativa a um seguro geral para viúvas e órfãos (Algemene Weduwen-en Wezenwet), com as alterações posteriores.

- regulamento de pensão da mútua geral de mineiros de minas de hulha do Limbourg (Algemeen Mijnwerkersfonds).

d) Prestações de desemprego - lei de 9 de Setembro de 1949 (Staatsblad J 423) sobre o seguro obrigatório dos trabalhadores contra as consequências financeiras resultantes do desemprego involuntário (Werloosheidswet), com as alterações posteriores.

- lei de 10 de Dezembro de 1964 (Staatsblad 485) que estabelece uma regulamentação relativa aos subsídios públicos aos trabalhadores desempregados (Wet Werkloosheisvoorziening), com as alterações posteriores.

e) Prestações familiares - lei de 26 de Abril de 1962 (Staatsblad 160) que estabelece disposições legais relativas a um seguro geral e obrigatório sobre os abonos de família que cobre toda a população (Algemene Kinderbijlagwet), com as alterações posteriores.

2. Prestações mínimas referidas no artigo 50º do regulamento

Nenhuma.

3. Prestações referidas no artigo 77º do regulamento - abonos de família previstos na lei de 26 de Abril de 1962 (Algemene Kinderbijslagwet).

4. Prestações referidas no artigo 78º do regulamento - pensões de órfãos previstas na lei de 9 de Abril de 1959 (Algemene Weduwenen Wezenwet).

- abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão para viúva na lei de 26 de Abril de 1962 (Algemene Kinderbijslagwet).

I. REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

I. Legislações (1) e regimes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do regulamento 1. REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE a) Prestações de doença, invalidez, maternidade, velhice, desemprego e sobrevivência, subsídio por morte, subsídio por pessoa a cargo e prestações por acidente do trabalho e doença profissional, incluindo as prestações de sobreviventes: - lei sobre a Segurança Social de 1975 (Social Security Act 1975), de 20 de Março de 1975 (à exepção da Secção 37), e legislação que a altera,

- lei sobre a Segurança Social (Irlanda do Norte), de 1975 [Social Security (Northern Ireland) Act 1975], de 20 de Março de 1975 (à exepção de Secção 37), e legislação que a altera,

- lei sobre os Acidentes do Trabalho e as Doenças Profissionais (casos antigos) de 1975, [Industrial Injuries and Diseases (old cases) Act 1975], de 20 de Março de 1975,

- lei sobre os Acidentes do Trabalho e as Doença Profissionais (Irlanda do Norte, casos antigos), de 1975 [Industrial Injuries and Diseases (Nothern Ireland, Old Cases) Act 1975), de 20 de Março de 1975.

b) Prestações em espécie (cuitados de saúde): - leis sobre o Serviço Nacional de Saúde de 1946 a 1973 [Nacional Health Service Acts 1946 to 1973], e legislação que as altera,

- leis sobre o Serviço Nacional de Saúde (Escócia) de 1947 a 1973 [National Health Service (Scotland) Acts 1947 to 1973], e legislação que as altera,

- regulamento relativo aos Cuidados de Saúde e aos Serviços Sociais Pessoais (Irlanda do Norte) de 1972 [Health and Personal Social Services (Nothern Ireland) Order 1972], de 14 de Agosto de 1972.

c) Prestações familiares - lei sobre as Prestações por Descendentes (Child Benefit Act 1975), de 7 de Agosto de 1975, (à excepção da Secção 19), e legislação que a altera,

- regulamento sobre as Prestações por Descendentes (Irlanda do Norte) de 1975 [Child Benefit (Nothern Ireland) Order 1975], de 17 de Septembro de 1975 (à excepção do artigo 21º) e legislação que o altera.

2. GIBRALTAR a) Subsídios de maternidade, prestações de velhice e para sobreviventes, subsídios de tutela e subsídios por morte: - regulamento relativo aos Seguros Sociais (Social Insurance Ordinance), de 15 de Julho de 1955, e legislação que o altera, (1) Incluindo o direito derivado aprovado por força das leis e regulamentações que constam da lista.

b) Prestações de velhice e de desemprego: - regulamento relativo às prestações do Seguro Social em relação às quais não foi paga qualquer contribuição e ao Seguro de Desemprego (Non-contributory Social Insurance Benefit and Unemployment Insurance Ordinance), de 3 de Outoubro de 1955, e legislações que o alteram ; regulamento relativo às pensões que são pagas às pessoas idosas e em relação às quais não foi paga qualquer contribuição Elderly Persons (non-contributory) Pensions Ordinance, de 15 de Novembro de 1973, e legislação que o altera.

c) Prestações por acidente do trabalho e doença profissional, incluindo as prestações para sobreviventes: - regulamento relativo ao Seguro de Acidente do trabalho (Employment Injurie Insurance Ordinance), de 7 de Julho de 1952, e legislação que o altera.

d) Prestações em espécie (cuitados de saúde): - regulamento relativo aos Serviços Médicos e aos Cuitados de Saúde (Medical and Health Ordinance), de 29 de Março de 1973, e regulamento relativo ao Regime Médico de Prática de Grupo (Group Practice Medical Scheme Ordinance), de 23 de Maio de 1973, e legislação que os altera.

e) Prestações familiares: - regulamento relativo aos abonos de Família (Family Allowances Ordinance), de 5 de Junho de 1959, e legislação que o altera.

II. Prestações mínimas referidas no artigo 50º do regulamento

Nenhuma.

III. Prestações referidas nos artigos 77º e 78º do regulamento 1. REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

Abonos de família ; abonos por descendentes a cargo pagos aos titulares de uma pensão ou renda ; subsídio de tutela ; abono especial por descendentes.

2. GIBRALTAR

Abonos de família ; abonos por descendentes a cargo pagos aos titulares de uma pensão ou renda ; subsídio de tutela.

Top