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Document 31976Y0526(03)

Decisão nº 105, de 19 de Dezembro de 1975, relativa à aplicação do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 1408/71

JO C 117 de 26.5.1976, p. 3–3 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

31976Y0526(03)

Decisão nº 105, de 19 de Dezembro de 1975, relativa à aplicação do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 1408/71

Jornal Oficial nº C 117 de 26/05/1976 p. 0003 - 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0079
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0079


DECISÃO No 105 de 19 de Dezembro de 1975 relativa à aplicação do artigo 50o do Regulamento (CEE) no 1408/71

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta a alínea a) do artigo 81o do Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, nos termos do qual compete à Comissão regular qualquer questão administrativa decorrente das disposições do referido regulamento e do Regulamento (CEE) no 574/72 do Conselho,

Considerando que, por aplicação exclusiva da conjugação dos artigos 50o e 51o do Regulamento (CEE) no 1408/71, a instituição que paga um complemento por força do referido artigo 50o deveria fazer novo cálculo deste suplemento cada vez que ocorre uma revalorização do uma das prestações devidas ao beneficiário por motivo do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação;

Considerando que é materialmente impossível às instituições de seguro de pensão de alguns Estados-membros efectuar estes cálculos com tal frequência:

Considerando que estes novos cálculos apenas podem ter como efeito diminuir o suplemento;

Considerando que, se por um lado, haveria uma diminuição do encargo da instituição, por outro, haveria um aumento das despesas de administração;

Considerando que um só novo cálculo por ano é do interesse, quer do beneficiário do suplemento quer da instituição devedora,

DECIDE:

1. A instituição competente de um Estado-membro que paga um suplemento por força do artigo 50o do Regulamento (CEE) no 1408/71 deve informar de tal facto a instituição competente de qualquer outro Estado-membro ao abrigo de cuja legislação o beneficiário também tem direito a prestações, por força do artigo 46o do mesmo Regulamento.

2. As instituições competentes dos outros Estados-membros, que concedem prestações por força do artigo 46o do Regulamento (CEE) no 1408/71, comunicam, uma vez por ano, no decurso do mês de Janeiro, o montante da prestação de que são devedoras na data de 1 de Janeiro, à instituição que paga o suplemento.

Contudo, as autoridades competentes de dois Estados-membros podem, de comum acordo, derrogar esta regra com vista a efectuar ajustamentos mais frequentes.

3. A presente Decisão é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O Presidente da Comissão Administrativa

G. SALIS

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