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Document 31976Y0214(01)

Resolução do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa a um programa de acção a favor dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família

JO C 34 de 14.2.1976, p. 2–3 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document In force

31976Y0214(01)

Resolução do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa a um programa de acção a favor dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família

Jornal Oficial nº C 034 de 14/02/1976 p. 0002 - 0003
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0065
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0066
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0066


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 9 de Fevereiro de 1976 relativa a um programa de acção a favor dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua familia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

Considerando que a Resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 1974, relativa a um programa de acção social (1) prevê, entre as medidas a adoptar numa primeira fase que abrange o período que vai de 1974 a 1976, o estabelecimento de um programa de acção em favor dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua familia;

Considerando que a Comissão apresentou ao Conselho, no seguimento da Resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 1974, uma comunicação referente a um programa de acção em favor dos trabalhadores migrantes e membros de suas familias sobre o qual o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social emitiram o seu parecer;

Considerando que o objectivo essencial já fixado na Resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 1974 é o de permitir aos trabalhadores nacionais dos Estados-membros encontrar um emprego na sua própria região; que é conveniente, todavia, enquanto se aguarda o desenvolvimento económico e social das regiões de origem melhorar as condições de livre circulação destes trabalhadores e dos membros das suas famílias e procurar soluções adequadas a fim de eliminar progressivamente limitações não justificadas aos seus direitos, que possam subsistir na regulamentação comunitária em vigor;

Considerando que convêm igualmente reforçar as medidas susceptíveis de humanizar algo mais a livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados-membros, o que, embora constituindo um direito fundamental, pode entretanto acarretar graves inconvenientes, quando aqueles e os membros das suas familias se vêem confrontados com a falta de assistência adequada e com as dificuldades que se apresentam durante as diferentes fases da migração;

Considerando que é, por outro lado, necessário melhorar a situação dos trabalhadores nacionais de Estados terceiros e dos membros das suas famílias admitidos nos Estados-membros, prossegundo a realização da igualdade de tratamento com os trabalhadores nacionais dos Estados-membros e os membros das suas familias, em matéria de condições de vida e de trabalho, de salário e de direitos económicos;

Considerando, finalmente, que é necessário promover uma concertação de políticas migratórias para com Estados terceiros e que é conveniente proceder, se for caso disso, ao exame dos problemas dos trabalhadores nacionais dos Estados-membros que residem em Estados terceiros;

Considerando que as acções a empreender a favor de trabalhadores migrantes e dos membros das suas familias devem ser coerentes com os trabalhos em matéria de concertação de políticas de emprego e de protecção social dos Estados-membros;

Considerando que convém pôr em execução a presente resolução em conformidade com as orientações fixadas na Resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 1974;

Considerando a conveniência de ter em conta, aquando da realização de acções de cada Estados-membros e, previstas na presente resolução, as políticas e as situações próprias nomeadamente, a importância diferente e as características diversas dos movimentos migratórios, assim como a importância e a densidade das populações imigrantes.

1. Regista a Comunicação apresentada pela Comissão a respeito de um programa de acção a favor dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua familia:

2. Considera que, na actual situação económica e social da Comunidade, as acções a favor dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas familias devem concertrar-se na melhoria da situação dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas familias que se encontram nos Estados-membros, e em especial sobre as medidas susceptíveis de:

a) Prosseguir a reforçar a humanização da livre circulação dos trabalhadores prevista nos artigos 48o e 51o do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia através de medidas apropriadas que promovam, no respeito dos direitos decorrentes dos actos comunitários em vigor, o benefício efectivo da igualdade de tratamento com os nacionais e tomando em consideração o conjunto de exigências que se põem nas diferentes fases da migração.

Neste ámbito importa, em especial:

i) Tomar as medidas adequadas de organização nos serviços de mão-de-obra nacionais e reforçar, nomeadamente no âmbito dos mecanismos oficiais de compensação, a cooperação entre estes serviços, a fim de encorajar o maior número possivel de trabalhadores migrantes a utilizá-los;

ii) Oferecer uma assistência adequada aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas familias, a fim de facilitar a sua integração no país de acolhimento, nomeadamente através da melhoria da infra-estrutura social e da informação e encorajando o recurso dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias aos serviços oficiais disponíveis para os nacionais;

iii) No âmbito da colaboração entre o país de acolhimento e o país de origem, forcener, durante as fases de retorno e de reintegração no país de origem, uma assistência adequada aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias que aí preferem reinstalarse;

b) Procurar soluções apropriadas, tendo em vista eliminar progressivamente as limitações não justificadas aos direitos dos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros e membros das suas famílias que possam ainda subsistir na regulamentação comunitária em vigor;

c) Promover a realização da igualdade de tratamento em matéria de condições de vida e de trabalho, de salário e de direitos económicos a favor dos trabalhadores nacionais de Estados terceiros e dos membros das suas famílias que residam legalmente nos Estados-membros.

3. Considera que convém, com vista a assegurar a promoção social e profissional dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas familias, atribuir especial importância às medidas referentes às formação profissional, ao alojamento, aos serviços sociais, à protecção e à prevenção médico-social, à escolarização das crianças, à informação e, no que se refere à população do país de acolhimento, à sua sensibilização aos problemas dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias;

4. deseja que sejam acelerados os trabalhos empreendidos para dar seguimento ao no 11, do comunicado da Conferência dos Chefes de Governo, realizada em Paris, de 9 de Dezembro de 1974, relativo à atribuição de direitos especiais aos cidadãos dos Estados-membros;

5. Considera que importa:

a) Empreender uma concertação apropriada das políticas migratórias para com Estados terceiros;

b) Reforçar a colaboração entre os Estados-membros na luta contra a imigração clandestina dos trabalhadores nacionais dos Estados terceiros e providenciar para que sejam previstas sanções apropriadas para reprimir o tráfego e o abuso ligados à imigração clandestina e que as obrigações dos empregadores sejam cumpridas e os direitos dos trabalhadores inerentes ao trabalho realizado sejam salvaguardados, sem prejuízo de outras consequências resultantes do carácter ilícito da sua estadia e emprego;

6. Considera que importa examinar, conforme seja necessário, os problemas que se põem no domínio social aos trabalhadores nacionais dos Estados-membros que residam em determinados Estados terceiros e aos membros das suas familias;

7. Exprime a vontade política de que as acções que constituem o objecto da presente resolução sejam realizadas tendo em conta as competências das instituições comunitárias, por um lado, e as dos Estados-membros, por outro;

8. Considera que interessa examinar, no âmbito da aplicação da Resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 1974, os desenvolvimentos ulteriores da presente resolução.

(1) JO no C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

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