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Document 31975H0457

75/457/CEE: Recomendação do Conselho, de 22 de Julho de 1975, relativa ao princípio da semana de quarenta horas e ao princípio das quatro semanas anuais de férias pagas

JO L 199 de 30.7.1975, p. 32–33 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1975/457/oj

31975H0457

75/457/CEE: Recomendação do Conselho, de 22 de Julho de 1975, relativa ao princípio da semana de quarenta horas e ao princípio das quatro semanas anuais de férias pagas

Jornal Oficial nº L 199 de 30/07/1975 p. 0032 - 0033
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0060
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0061
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0061


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 22 de Julho de 1975 relativa ao princípio da semana de quarenta horas e ao princípío das quatro semanas anuais de férias pagas

(75/457/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de recomendação apresentado pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

que tomem as medidas apropriadas em conformidade com as práticas e com as condições nacionais existentes quer por via legislativa, quer encorajando os parceiros sociais a celebrar contratos colectivos, quer por qualquer outro meio a fim de atingir os seguintes objectivos:

1. O princípio da semana de quarenta horas, segundo o qual a duração da semana de trabalho normal (isto é, período em relação ao qual não se aplicam as disposições relativas ao trabalho extrãordinário), tal como é estabelecido pela legislação nacional, por contrato colectivo ou por qualquer outro meio, não deve exceder quarenta horas, deve ser aplicado em toda a Comunidade e em todos os sectores, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1978, e, na medida do possível, antes desta data.

Pode contudo ser previsto que para certos sectores este princípio seja aplicável num prazo acordado entre as partes directamente interessadas.

Por outro lado, pode ser previsto que este princípio não se aplique a certos sectores da actividade, em virtude da sua natureza específica; da mesma forma também se pode prever a não aplicação do referido princípio aos trabalhadores sujeitos a um estatuto de direito público ou, nos Estados-membros que não conheçam esta noção, aos trabalhadores que se encontrem numa posição equivalente.

2. Da aplicação do princípio referido no ponto 1 não pode resultar qualquer redução da remuneração.

3. O princípio das quatro semanas anuais de férias pagas, segundo o qual a duração mínima das férias anuais pagas para as pessoas que tenham preenchido as condições referidas para beneficiar do pleno direito a férias, deve ser, de acordo com a escolha feita pelos Estados-membros, ou de quatro semanas ou equivalente à dispensa de um número de dias de trabalho igual a quatro vezes o acordado por semana, e deve ser aplicado em toda a Comunidade e em todos os sectores o mais tardar até 31 de Dezembro de 1978, e, na medida do possível, antes desta data; a aplicação deste princípio implica que os dias feriados pagos incluídos no período de férias anuais pagas devem ser compensados por um número equivalente de dias acrescido às férias anuais pagas.

Pode contudo ser previsto para certos sectores que este princípio seja aplicado num prazo acordado entre as partes directamente interessadas.

4. As disposições relativas ao pagamento dos dias de férias devem ser rectificadas, se necessário, para ter em conta a aplicação do princípio referido no ponto 3; a aplicação deste princípio não pode produzir efeitos desfavoráveis para as pessoas interessadas no que respeita ao pagamento dos dias de férias;

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS:

1. A apresentar um relatório à Comunidade, o mais tardar na data do termo do prazo previsto, sobre as medidas tomadas para aplicação das disposições da presente recomendação;

2. A fornecer à Comissão, nos relatórios que lhe são submetidos com vista à elaboração do relatório anual da Comissão sobre a evolução da situação social na Comunidade, informações sobre a evolução da situação em matéria de duração da semana de trabalho e das férias anuais pagas.

Feito em Bruxelas em 22 de Julho de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

M. RUMOR

(1) JO no C 55 de 13. 5. 1974, p. 49.(2) JO no C 109 de 19. 9. 1974, p. 50.

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