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Document 31974Y1017(03)

Decisão nº 96, de 15 de Março de 1974, relativa à revisão dos direitos às prestações por aplicação do nº 2 do artigo 49º do Regulamento (CEE) nº 1048/71 do Conselho

JO C 126 de 17.10.1974, p. 23–24 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

31974Y1017(03)

Decisão nº 96, de 15 de Março de 1974, relativa à revisão dos direitos às prestações por aplicação do nº 2 do artigo 49º do Regulamento (CEE) nº 1048/71 do Conselho

Jornal Oficial nº C 126 de 17/10/1974 p. 0023 - 0024
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0040
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0040


DECISÃO No 96 de 15 de Março de 1974 relativa à revisão dos direitos às prestações por aplicação do no 2 do artigo 49o do Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta a alínea a) do artigo 81o do Regulamento (CEE) no 1408/71 nos termos do qual compete à Comissão tratar de qualquer questão de interpretação decorrente das disposições dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e no 574/72 do Conselho,

Considerando que a Decisão no 41, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no 32, de 4 de Março de 1963, caducou em consequência da entrada em vigor dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e no 574/72, mas que, tendo em conta as disposições dos referidos regulamentos se deve adoptar uma nova decisão;

Considerando que, com efeito, importa saber:

a) Se, em caso de revisão de uma prestação por força do no 2 do artigo 49o do Regulamento (CEE) no 1408/71, a instituição que procede a esta revisão deve ter em conta períodos de seguro ou de residência completados depois da aquisição do direito à prestação inicial no país onde se situa a instituição competente ou num outro Estado-membro;

b) Se para a determinação de direitos decorrentes da legislação do país onde foram satisfeitas as condições de atribuição devem ser tidos em conta períodos de seguro ou de residência completados, se for caso disso, depois da aquisição do direito à prestação inicial, no país por força de cuja legislação esta prestação foi liquidada;

Considerando que a revisão prevista no no 2 do artigo 49o do Regulamento (CEE) no 1408/71 consiste numa nova liquidação, em conformidade com o disposto no artigo 46o do referido regulamento, ao abrigo de todas as legislações cujas condições estão satisfeitas;

Considerando que, de acordo com o disposto no no 2, alínea b), do artigo 46o do Regulamento (CEE) no 1408/71, o montante da prestação é estabelecido por cada uma das instituições em causa na base do montante da prestação à qual o interessado teria direito se todos os períodos de seguro ou de residência tivessem sido completados exclusivamente ao abrigo da legislação por ela aplicável, reduzindo este montante na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência completados antes da ocorrência do risco ao abrigo desta legislação, em relação à duração total dos períodos cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros interessados;

Considerando que, para a revisão de uma prestação, por força do artigo 49o do Regulamento (CEE) no 1408/71, se deve considerar como data da ocorrência do risco a data da ocorrência do risco no Estado-membro onde as condições de aquisição do direito acabam de ser satisfeitas em último lugar;

Considerando que, da definição dada nas alíneas r) e s) do parágrafo a) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1408/71 resulta que apenas os períodos de seguro ou de residência definidos ou admitidos como tais e os períodos equiparados reconhecidos equivalentes a períodos de seguro ou de residência nos termos da legislação do Estado-membro ao abrigo da qual foram cumpridos, devem ser tidos em conta para fins de totalização pelas instituições de outros Estados-membros;

Deliberando nas condições estabelecidas no no 3 do artigo 80o do Regulamento (CEE) no 1408/71,

DECIDE:

Artigo 1o

Qualquer instituição que, por força do no 2 do artigo 49o do Regulamento (CEE) no 1408/71, procede à revisão da prestação anteriormente por ela liquidada, deve tomar em conta:

a) Para a determinação do montante teórico;

b) No numerador e no denominador da fracção que representa a pro rata de que trata o no 2, alínea b) do artigo 46o do Regulamento (CEE) no 1408/71,

Os períodos de seguro ou de residência completados, depois da aquisição do direito à prestação inicial, ao abrigo da legislação por ela aplicável, na medida em que se tratar de períodos susceptíveis de ser tidos em conta ao abrigo da mesma legislação.

Artigo 2o

Qualquer instituição que, por força do no 2 do artigo 49o do Regulamento (CEE) no 1408/71 procede à revisão da prestação anteriormente por ela liquidada, deve tomar em conta:

a) Para a determinação do montante teórico;

b) No denominador da fracção que representa a pro rata de que trata o no 2, alínea b) do artigo 46o do Regulamento (CEE) no 1408/71,

Os períodos de seguro ou de residência completados depois da aquisição do direito à prestação inicial, ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro em causa, na medida em que se tratar de períodos susceptíveis de ser tidos em conta ao abrigo da mesma legislação.

Artigo 3o

Para a determinação dos direitos ao abrigo da legislação do Estado-membro onde foram satisfeitas as condições de atribuição, deve ser tido em conta:

a) Para a determinação do montante teórico;

b) No denominador da fracção que representa a pro rata de que trata o no 2, alínea b) do artigo 46o do Regulamento (CEE) no 1408/71,

Os períodos de seguro ou de residência completados, depois da aquisição do direito à prestação inicial, no Estado-membro ou nos Estados-membros ao abrigo da legislação do qual ou dos quais esta prestação foi anteriormente liquidada, na medida em que se tratar de períodos susceptíveis de ser tidos em conta ao abrigo desta última legislação.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável, em relação aos seis Estados-membros originários a partir de 1 de Outubro de 1972, e, em conformidade com o Tratado de Adesão, a partir de 1 de Abril de 1973, em relação aos três novos Estados-membros.

O Presidente da Comissão Administrativa

K. JANTZ

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