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Document 31974Y0823(04)
Decision No 95 of 24 January 1974 concerning the interpretation of Article 46 (2) of Regulation (EEC) No 1408/71 on the calculation of pro rata pensions
Decisão nº 95, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 respeitante ao cálculo «prorata temporis» das pensões
Decisão nº 95, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 respeitante ao cálculo «prorata temporis» das pensões
JO C 99 de 23.8.1974, p. 5–5
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995
Decisão nº 95, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 respeitante ao cálculo «prorata temporis» das pensões
Jornal Oficial nº C 099 de 23/08/1974 p. 0005 - 0005
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0034
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0034
DESICAO No 95 de 24 de Janeiro de 1974 relativa à interpretação do no 2 do artigo 46o do Regulamento (CEE) no 1408/71 respeitante ao cálculo «prorata temporis» das pensões A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES, Tendo em conta a alínea a) do artigo 81o do Regulamento (CEE) no 1408/71, nos termos do qual compete à Comissão tratar de qualquer questão de interpretação decorrente das disposições dos Regulamentos (CEE) no 1408/72 e no 574/72, Submetida a questão de saber se, para efeitos de aplicação do no 2 do artigo 46o do Regulamento (CEE) no 1408/71, quando o interessado esteve sujeito a uma legislação que prevê que o montante das prestações é estabelecido tendo em conta períodos fictícios posteriores á ocorrência do risco, a instituição competente que aplica esta legislação deve ter em conta estes períodos unicamente para o cálculo do montante teórico referido no no 2, alínea a), do artigo 46o ou também para o cálculo montante efectivo da prestação referida no no 2, alinea b) do artigo 46o deste Regulamento, Considerando que, se nos termos do no 2, alinea a) do artigo 46o, o montante teórico é estabelecido tendo em conta todos os períodos completados ao abrigo das legislações dos Estados-membros à quais o interessado esteve sujeito, a alínea b) do mesmo no 2 estipula que o montante efectivo da prestação é estabelecido com base no montante teórico, na proporção da duração das periodos de seguro ou de residência completados antes da ocorrência do risco nos termos da legislação considerada em relação à duração total dos períodos de seguro ou de residência completado antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa; Deliberando nas condições estabelecidas no no 3 do artigo 80o do Regulamento (CEE) no 1408/71, DECIDE: 1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação prevê que o montante das prestações é estabelecido tendo em conta períodos fictícios posteriores à ocorrência do risco, toma em consideração estes períodos unicamente para o cálculo do montante teórico referido no no 2, alínea a), do artigo 46o do Regulamento (CEE) no 1408/71 e não para o cálculo do montante efectivo referido no no 2, alinea b), do artigo 46o deste regulamento, 2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável em relação aos seis Estados-membros originários a partir de 1 de Outubro de 1972, e, em conformidade com o Tratado de Adesão a partir de 1 de Abril de 1973, em relação aos três novos Estados-membros. O Presidente da Comissão Administrativa K. JANTZ