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Document 31974D0326

74/326/CEE: Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 1974, que torna extensiva a competência do Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas de Hulha ao conjunto das indústrias extractivas

JO L 185 de 9.7.1974, p. 18–19 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003; revogado por 32003D0913(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1974/326/oj

31974D0326

74/326/CEE: Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 1974, que torna extensiva a competência do Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas de Hulha ao conjunto das indústrias extractivas

Jornal Oficial nº L 185 de 09/07/1974 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0178
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0178
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0030
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0030


DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Junho de 1974 que torna extensiva a competência do Orgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas de Hulha ao conjunto das indústrias extractivas

(74/326/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 145o,

tendo em conta o projecto da Comissão,

tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

considerando que os representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho Especial de Ministros, criaram, por Decisão de 9 e 10 de Maio de 1957, um Orgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha, cuja competência, definida por Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho Especial de Ministros de 9 de Julho de 1957 (2), alterada pela Decisão de 11 de Março de 1965 (3), é de acompanhar a evolução da segurança e da prevenção dos riscos do ambiente de trabalho que ameaçam a saúde nas minas de hulha e de elaborar propostas com o objectivo de melhorar a segurança e a salubridade nas minas de hulha;

considerando que o Orgão Permanente se revelou um instrumento eficaz e adequado para a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores nas minas de hulha;

considerando que noutras actividades extractivas também existem problemas de segurança semelhantes aos que existem nas minas de hulha;

considerando que a protecção contra os acidentes e as doenças profissionais assim como a higiene do trabalho fazem parte dos objectivos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

considerando que a Resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 1974, relativa a um programa de acção social (4), prevê um programa de acção de em favor dos trabalhadores que tem por objectivo, entra outres, a melhoria da segurança e higiene do trabalho;

considerando que é conveniente tornar extensiva ao conjunto das indústrias extractivas a actividade de prevenção realizada até ao presente pelo Orgão Permanente em relação apenas às minas de hulha;

considerando que os representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, acordaram em que esta missão fosse atribuida ao Orgão Permanente,

DECIDE:

Artigo 1o

1. A acção de prevenção contra os riscos de acidentes e os riscos do ambiente de trabalho que ameaçam a segurança e a saúde dos trabelhadores no conjunto das indústrias extractivas, com exclusão dos trabelhos de escavação simples e com exclusão da protecção sanitária dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionisantes, para o qual existem regras especiais por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, é atribuída ao Orgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas de Hulha, dentro da sua esfera de competência, tal como definida pela Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho Especial de Ministros de 11 de Março de 1965.

2. Por indústrias extractivas entendem-se as actividades de prospecção, de extracção propriamente dita, assim como de preparação das matérias extraidas para venda (britagem, escolha-lavagem), com exclusão das actividades de transformação das matérias extraidas.

3. Por trabalhos de escavação simples entendem-se os trabalhos que não têm por objecto a extracção de matérias úteis.

Artigo 2o

1. A presente decisão entrará em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. É aplicável:

- às actividades subterrâneas das indústrias extractivas: a partir do dia previsto no no 1;

- às outras actividades das indústrias extractivas: a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

K. GSCHEIDLE

(1) JO no C 40 de 8. 4. 1974, p. 64.(2) JO no 28 de 31. 8. 1957, p. 487/57.(3) JO no 46 de 22. 3. 1965, p. 698/65.(4) JO no C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

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