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Document 31973Y0919(08)
Decision No 80 of 22 February 1973 concerning the interpretation of Article 45 (2) of Regulation (EEC) No 1408/71 relating to aggregation of insurance periods completed in an occupation subject to a special scheme in one or more Member States
Decisão nº 80, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 respeitante à totalização de períodos cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou mais Estados-membros
Decisão nº 80, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 respeitante à totalização de períodos cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou mais Estados-membros
JO C 75 de 19.9.1973, p. 10–11
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1980
Decisão nº 80, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 respeitante à totalização de períodos cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou mais Estados-membros
Jornal Oficial nº C 075 de 19/09/1973 p. 0010 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0013
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0013
DECISÃO No 80 de 22 de Fevereiro de 1973 relativa à interpretação do no 2 do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71, respeitante à totalização de períodos cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou mais Estados-membros A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES, Tendo em conta o disposto na alínea a) do artigo 81o do Regulamento (CEE) no 1408/71 nos termos do qual compete à Comissão tratar de qualquer questão de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) no 1408/71, Considerando que a Decisão no 50, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no 53, de 28 de Março de 1964, caducou em consequência da entrada em vigor dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e no 574/72 do Conselho, mas que, tendo em conta as disposições dos referidos regulamentos, deve adoptar-se uma nova decisão; Considerando que, com efeito, importa saber se os regimes dos trabalhadores das minas que existem nos vários Estados-membros são «regimes correspondentes» na acepção do no 2 do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de determinar se os períodos de seguro completados ao abrigo desses regimes devem ser totalizados sem averiguar qual a natureza da profissão em cujo exercício os referidos períodos foram completados; Considerando que o no 2 do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71 estipula que, sempre que a legislação de Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido completados numa profissão sujeita a um regime especial, apenas devem ser totalizados, com vista à admissão ao benefício dessas prestações, os períodos completados ao abrigo dos regimes correspondentes dos outros Estados-membros e os períodos completados na mesma profissão ao abrigo de outros regimes dos referidos Estados-membros; Considerando que os «regimes correspondentes» referidos no no 2 do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71 são os regimes especiais que existem nos Estados-membros para os trabalhadores que exercem uma profissão similar; Considerando que os regimes especiais dos trabalhadores das minas que existem na Alemanha, Bélgica, França, Itália e no Luxemburgo correspondem a esses critérios, Deliberando nas condições estabelecidas no no 3 do artigo 80o do Regulamento (CEE) no 1408/71, DECIDE: 1. Os regimes especiais dos trabalhadores das minas que existem na Alemanha, Bélgica, França, Itália e no Luxemburgo são regimes correspondentes, na acepção do no 2 do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71. 2. Consequentemente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo dos referidos dos trabalhadores das minas, devem ser tidos em conta para efeitos da sua totalização, em conformidade com o no 2, primeira frase, do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71, tal como são determinados por esse regime, sem considerar o seu âmbito de aplicação próprio e sem averiguar qual a natureza da profissão em cujo exercício os referidos períodos foram completados. 3. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável em relação aos seus Estados-membros originários a partir de 1 de Outubro de 1972, e, em conformidade com o Tratado de Adesão, a partir de 1 de Abril de 1973, em relação aos três novos Estados-membros. O Presidente da Comissão Administrativa J. DONIS