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Document 31973Y0919(08)

Decisão nº 80, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 respeitante à totalização de períodos cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou mais Estados-membros

JO C 75 de 19.9.1973, p. 10–11 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1980

31973Y0919(08)

Decisão nº 80, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 respeitante à totalização de períodos cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou mais Estados-membros

Jornal Oficial nº C 075 de 19/09/1973 p. 0010 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0013
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0013


DECISÃO No 80 de 22 de Fevereiro de 1973 relativa à interpretação do no 2 do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71, respeitante à totalização de períodos cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou mais Estados-membros

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta o disposto na alínea a) do artigo 81o do Regulamento (CEE) no 1408/71 nos termos do qual compete à Comissão tratar de qualquer questão de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) no 1408/71,

Considerando que a Decisão no 50, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no 53, de 28 de Março de 1964, caducou em consequência da entrada em vigor dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e no 574/72 do Conselho, mas que, tendo em conta as disposições dos referidos regulamentos, deve adoptar-se uma nova decisão;

Considerando que, com efeito, importa saber se os regimes dos trabalhadores das minas que existem nos vários Estados-membros são «regimes correspondentes» na acepção do no 2 do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de determinar se os períodos de seguro completados ao abrigo desses regimes devem ser totalizados sem averiguar qual a natureza da profissão em cujo exercício os referidos períodos foram completados;

Considerando que o no 2 do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71 estipula que, sempre que a legislação de Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido completados numa profissão sujeita a um regime especial, apenas devem ser totalizados, com vista à admissão ao benefício dessas prestações, os períodos completados ao abrigo dos regimes correspondentes dos outros Estados-membros e os períodos completados na mesma profissão ao abrigo de outros regimes dos referidos Estados-membros;

Considerando que os «regimes correspondentes» referidos no no 2 do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71 são os regimes especiais que existem nos Estados-membros para os trabalhadores que exercem uma profissão similar;

Considerando que os regimes especiais dos trabalhadores das minas que existem na Alemanha, Bélgica, França, Itália e no Luxemburgo correspondem a esses critérios,

Deliberando nas condições estabelecidas no no 3 do artigo 80o do Regulamento (CEE) no 1408/71,

DECIDE:

1. Os regimes especiais dos trabalhadores das minas que existem na Alemanha, Bélgica, França, Itália e no Luxemburgo são regimes correspondentes, na acepção do no 2 do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71.

2. Consequentemente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo dos referidos dos trabalhadores das minas, devem ser tidos em conta para efeitos da sua totalização, em conformidade com o no 2, primeira frase, do artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71, tal como são determinados por esse regime, sem considerar o seu âmbito de aplicação próprio e sem averiguar qual a natureza da profissão em cujo exercício os referidos períodos foram completados.

3. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável em relação aos seus Estados-membros originários a partir de 1 de Outubro de 1972, e, em conformidade com o Tratado de Adesão, a partir de 1 de Abril de 1973, em relação aos três novos Estados-membros.

O Presidente da Comissão Administrativa

J. DONIS

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