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Document 31973Y0919(07)

Decisão nº 79, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 48º do Regulamento (CEE) nº 1048/71 respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte

JO C 75 de 19.9.1973, p. 9–9 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

31973Y0919(07)

Decisão nº 79, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 48º do Regulamento (CEE) nº 1048/71 respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte

Jornal Oficial nº C 075 de 19/09/1973 p. 0009 - 0009
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0012
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0012


DECISÃO No 79 de 22 de Fevereiro de 1973 relativa à interpretação do no 2 do artigo 48o do Regulamento (CEE) no 1408/71, respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta a alínea a) do artigo 81o do Regulamento (CEE) no 1408/71, nos termos do qual compete à Comissão tratar de qualquer questão de interpretação decorrente das disposições dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e no 574/72,

Considerando que a Decisão no 34, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no 13, de 17 de Fevereiro de 1961, caducou em consequência da entrada em vigor dos Regulamentos nos 1408/71 e 574/72 do Conselho, mas que, tendo em conta as disposições dos referidos regulamentos, deve adoptar-se uma nova decisão que indique em que medida os períodos de seguro cumpridos num Estado-membro, em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 48o do Regulamento (CEE) no 1408/71, devem ser tidos em consideração pelas instituições dos outros Estados-membros quando estes períodos não atingirem doze meses, desde que se encontre completado, o período mínimo de seguro exigido nos termos da legislação do Estado onde os referidos períodos foram cumpridos, apenas pelos períodos completados no referido Estado;

Considerando que, por força do disposto no no 1 do artigo 48o do Regulamento (CEE) no 1408/71, as derrogações ao disposto no no 2 do artigo 46o do mesmo regulamento não são aplicáveis se o direito às prestações for adquirido por força da legislação ao abrigo da qual o interessado esteve segurado durante menos de doze meses, mas tendo em conta apenas os períodos completados ao abrigo da referida legislação;

Deliberando nas condições estabelecidas no no 3 do artigo 80o do Regulamento (CEE) no 1408/71,

DECIDE:

1. No caso em que os períodos de seguro cumpridos num Estado-membro não atingirem no total doze meses, mas desde que se encontre completado o período mínimo de seguro exigido nos termos da legislação do referido Estado para a concessão das prestações apenas pelos períodos realizados no Estado em causa, esses períodos devem ser tidos em consideração pelos Estados-membros onde o interessado esteve segurado, tendo em vista, se for caso disso, a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações bem como o cálculo do montante da pensão teórica ou do prorata temporis.

2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável em relação aos seis Estados-membros originários a partir de 1 de Outubro de 1972, e, em conformidade como Tratado de Adesão, a partir de 1 de Abril de 1973, em relação aos três novos Estados-membros.

O Presidente da Comissão Administrativa

J. DONIS

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