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Document 31973Y0919(07)
Decision No 79 of 22 February 1973 concerning the interpretation of Article 48 (2) of Regulation (EEC) No 1408/71 relating to the aggregation of insurance periods and periods treated as such for the purposes of invalidity, old age and death
Decisão nº 79, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 48º do Regulamento (CEE) nº 1048/71 respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte
Decisão nº 79, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 48º do Regulamento (CEE) nº 1048/71 respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte
JO C 75 de 19.9.1973, p. 9–9
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
In force
Decisão nº 79, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 48º do Regulamento (CEE) nº 1048/71 respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte
Jornal Oficial nº C 075 de 19/09/1973 p. 0009 - 0009
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0012
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0012
DECISÃO No 79 de 22 de Fevereiro de 1973 relativa à interpretação do no 2 do artigo 48o do Regulamento (CEE) no 1408/71, respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES, Tendo em conta a alínea a) do artigo 81o do Regulamento (CEE) no 1408/71, nos termos do qual compete à Comissão tratar de qualquer questão de interpretação decorrente das disposições dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e no 574/72, Considerando que a Decisão no 34, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no 13, de 17 de Fevereiro de 1961, caducou em consequência da entrada em vigor dos Regulamentos nos 1408/71 e 574/72 do Conselho, mas que, tendo em conta as disposições dos referidos regulamentos, deve adoptar-se uma nova decisão que indique em que medida os períodos de seguro cumpridos num Estado-membro, em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 48o do Regulamento (CEE) no 1408/71, devem ser tidos em consideração pelas instituições dos outros Estados-membros quando estes períodos não atingirem doze meses, desde que se encontre completado, o período mínimo de seguro exigido nos termos da legislação do Estado onde os referidos períodos foram cumpridos, apenas pelos períodos completados no referido Estado; Considerando que, por força do disposto no no 1 do artigo 48o do Regulamento (CEE) no 1408/71, as derrogações ao disposto no no 2 do artigo 46o do mesmo regulamento não são aplicáveis se o direito às prestações for adquirido por força da legislação ao abrigo da qual o interessado esteve segurado durante menos de doze meses, mas tendo em conta apenas os períodos completados ao abrigo da referida legislação; Deliberando nas condições estabelecidas no no 3 do artigo 80o do Regulamento (CEE) no 1408/71, DECIDE: 1. No caso em que os períodos de seguro cumpridos num Estado-membro não atingirem no total doze meses, mas desde que se encontre completado o período mínimo de seguro exigido nos termos da legislação do referido Estado para a concessão das prestações apenas pelos períodos realizados no Estado em causa, esses períodos devem ser tidos em consideração pelos Estados-membros onde o interessado esteve segurado, tendo em vista, se for caso disso, a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações bem como o cálculo do montante da pensão teórica ou do prorata temporis. 2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável em relação aos seis Estados-membros originários a partir de 1 de Outubro de 1972, e, em conformidade como Tratado de Adesão, a partir de 1 de Abril de 1973, em relação aos três novos Estados-membros. O Presidente da Comissão Administrativa J. DONIS