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Document 02016L0097-20200612

Consolidated text: Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/97/2020-06-12

02016L0097 — PT — 12.06.2020 — 002.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRETIVA (UE) 2016/97 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2016

sobre a distribuição de seguros (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 026 de 2.2.2016, p. 19)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2018/411 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de março de 2018

  L 76

28

19.3.2018

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1935 DA COMISSÃO de 13 de maio de 2019

  L 301

3

22.11.2019


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 250, 15.7.2021, p.  7 (2016/97)




▼B

DIRETIVA (UE) 2016/97 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2016

sobre a distribuição de seguros (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  
A presente diretiva estabelece normas relativas ao acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e ao seu exercício na União.
2.  
A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro ou que nele desejem estabelecer-se para iniciarem e exercerem a atividade de distribuição de produtos de seguros e de resseguros.
3.  

A presente diretiva não se aplica a mediadores de seguros a título acessório que exerçam atividades de distribuição de seguros caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) 

o seguro é complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor, caso esse seguro cubra:

i) 

o risco de avaria ou de perda de bens ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor, ou

ii) 

os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor;

b) 

o montante do prémio pago pelo produto de seguros não excede 600 euros, calculados numa base anual pro rata;

c) 

Em derrogação da alínea b), se o seguro for complementar de um serviço referido na alínea a) e a duração desse serviço for igual ou inferior a três meses, o montante do prémio pago por pessoa não excede 200 euros.

4.  

Os Estados-Membros asseguram que a empresa de seguros ou o mediador de seguros, ao exercer uma atividade de distribuição por intermédio de um mediador de seguros a título acessório que esteja isento da aplicação da presente diretiva nos termos do n.o 3, garanta que:

a) 

sejam disponibilizadas ao cliente, antes da celebração do contrato, informações sobre a sua identidade e o seu endereço, e sobre os procedimentos, referidos no artigo 14.o, com base nos quais os clientes e outras partes interessadas podem apresentar reclamações;

b) 

tenham sido estabelecidos mecanismos apropriados e proporcionados para assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 17.o e 24.o e para ter em conta as exigências e as necessidades do cliente antes de o contrato lhe ser proposto;

c) 

o documento de informação sobre o produto de seguros referido no artigo 20.o, n.o 5, seja fornecido ao cliente antes da celebração do contrato.

5.  
Os Estados-Membros garantem que as autoridades competentes monitorizem o mercado, incluindo o mercado de produtos de seguros a título acessório que sejam comercializados, distribuídos ou vendidos no seu Estado-Membro ou a partir dele. A EIOPA pode facilitar e coordenar essa monitorização.
6.  
A presente diretiva não se aplica a atividades de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União.

A presente diretiva não afeta a legislação dos Estados-Membros relativa às atividades de distribuição de seguros e de resseguros exercidas por empresas ou por mediadores de seguros e de resseguros estabelecidos num país terceiro e que exerçam atividades ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços no seu território, desde que seja garantida a igualdade de tratamento a todas as pessoas que exerçam ou sejam autorizadas a exercer atividades de distribuição de seguros e de resseguros nesse mercado.

A presente diretiva não regula as atividades de distribuição de seguros ou de resseguros exercidas em países terceiros.

Os Estados-Membros informam a Comissão das dificuldades de ordem geral com que os seus distribuidores de seguros ou de resseguros se confrontam ao estabelecerem-se ou ao exercerem atividades de distribuição de seguros ou de resseguros num país terceiro.

Artigo 2.o

Definições

1.  

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1) 

«Distribuição de seguros», as atividades que consistem em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes através de um sítio na Internet ou de outros meios e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios;

2) 

«Distribuição de resseguros», as atividades que consistem em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros;

3) 

«Mediador de seguros», uma pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou resseguros e dos seus empregados e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros;

4) 

«Mediador de seguros a título acessório», uma pessoa singular ou coletiva, com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

a atividade profissional principal dessa pessoa singular ou coletiva não consiste na distribuição de seguros;

b) 

a pessoa singular ou coletiva distribui apenas determinados produtos de seguros que são complementares de um bem ou de um serviço;

c) 

os produtos de seguros em causa não incluem seguros de vida nem cobrem riscos de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros no âmbito da sua atividade profissional principal;

5) 

«Mediador de resseguros», uma pessoa singular ou coletiva, com exceção das empresas de resseguros ou dos seus empregados, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de resseguros;

6) 

«Empresa de seguros», uma empresa na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

7) 

«Empresa de resseguros», uma empresa na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

8) 

«Distribuidor de seguros», um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros;

9) 

«Remuneração», uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros;

10) 

«Estado-Membro de origem»:

a) 

caso o mediador seja uma pessoa singular, o Estado-Membro em que a sua residência se situa;

b) 

caso o mediador seja uma pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sua sede social ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal;

11) 

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que o mediador de seguros ou de resseguros tem uma presença permanente ou o seu estabelecimento, ou em que presta serviços, e que não é o seu Estado-Membro de origem;

12) 

«Sucursal», uma agência ou uma sucursal de um mediador, localizados no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem;

13) 

«Relações estreitas», relações estreitas na aceção do artigo 13.o, ponto 17, da Diretiva 2009/138/CE;

14) 

«Local de atividade principal», o local a partir do qual é gerida a atividade principal;

15) 

«Aconselhamento», a formulação de uma recomendação pessoal a um cliente, quer a seu pedido quer por iniciativa do distribuidor de seguros, em relação a um ou mais contratos de seguro;

16) 

«Grandes riscos», grandes riscos na aceção do artigo 13.o, ponto 27, da Diretiva 2009/138/CE;

17) 

«Produto de investimento com base em seguros», um produto de seguros que oferece um prazo de vencimento ou valor de resgate, sempre que esse prazo de vencimento ou esse valor de resgate se encontre total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado, e que não inclui:

a) 

produtos de seguro não-vida constantes do Anexo I da Diretiva 2009/138/CE (ramos de seguro não-vida);

b) 

produtos de seguro do ramo vida em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;

c) 

produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, são reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar ao investidor um rendimento na reforma e que conferem ao investidor o direito a receber determinadas prestações;

d) 

produtos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2003/41/CE ou da Diretiva 2009/138/CE;

▼C1

e) 

produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exige uma contribuição do empregador e o empregador ou o empregado não podem escolher nem o produto nem o prestador;

▼B

18) 

«Suporte duradouro»: um instrumento que:

a) 

permite ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam; e

b) 

permite uma reprodução exata das informações armazenadas.

2.  

Para efeitos do n.o 1, pontos 1 e 2, nenhuma das seguintes atividades é considerada distribuição de seguros ou distribuição de resseguros:

a) 

a prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, caso:

i) 

o prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na execução de um contrato de seguro,

ii) 

o objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de resseguro;

b) 

a gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros a título profissional e a regularização e peritagem de sinistros;

c) 

o simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros ou de resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;

d) 

o simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou sobre um mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores, caso o prestador não tome medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro.



CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE REGISTO

Artigo 3.o

Registo

1.  

Os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório são registados no seu Estado-Membro de origem, numa autoridade competente.

As empresas de seguros ou de resseguros e os respetivos empregados não são obrigados a registar-se ao abrigo da presente diretiva.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever que as empresas e os mediadores de seguros e de resseguros ou outros organismos possam cooperar com as autoridades competentes no registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, bem como na aplicação dos requisitos previstos no artigo 10.o.

Em especial, os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório podem ser registados por uma empresa de seguros ou de resseguros, por um mediador de seguros ou de resseguros ou por uma associação de empresas de seguros ou de resseguros ou por mediadores de seguros ou de resseguros, sob a supervisão de uma autoridade competente.

Um mediador de seguros ou de resseguros ou um mediador de seguros a título acessório pode atuar sob a responsabilidade de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de outro mediador. Nesses casos, os Estados-Membros podem prever que a empresa de seguros ou de resseguros ou outro mediador sejam responsáveis por garantir que o mediador de seguros ou de resseguros ou o mediador de seguros a título acessório cumpra as condições de registo, incluindo as condições definidas no n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c).

Os Estados-Membros podem igualmente prever que a empresa de seguros ou de resseguros ou outro mediador que assuma a responsabilidade por um mediador de seguros ou de resseguros ou por um mediador de seguros a título acessório proceda ao registo desse mesmo mediador ou mediador de seguros a título acessório.

Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo a todas as pessoas singulares que trabalhem num mediador de seguros ou de resseguros ou num mediador de seguros a título acessório que exerçam a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.

Os Estados-Membros asseguram que os registos indiquem os nomes das pessoas singulares responsáveis pelas atividades de distribuição de seguros ou de resseguros no âmbito da gestão do distribuidor de seguros ou de resseguros.

Os registos devem indicar, além disso, os Estados-Membros em que o mediador opera ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou de livre prestação de serviços.

2.  

Os Estados-Membros podem criar mais do que um registo para os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, desde que estabeleçam os critérios de acordo com os quais os mediadores devem ser registados.

Os Estados-Membros devem criar um sistema de registo em linha. Esse sistema deve ser facilmente acessível e deve permitir que o formulário de registo seja preenchido diretamente em linha.

3.  
Caso exista mais de um registo num Estado-Membro, esse Estado-Membro estabelece um balcão único de informação que permita um acesso fácil e rápido às informações constantes desses registos, as quais devem ser compiladas eletronicamente e atualizadas. O balcão de informação fornece igualmente os elementos de identificação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
4.  

A EIOPA deve estabelecer, publicar no seu sítio na Internet e manter atualizado um registo eletrónico único que contenha os registos dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que tenham notificado a sua intenção de exercer uma atividade transfronteiriça em conformidade com o capítulo III. Os Estados-Membros fornecem rapidamente à EIOPA todas as informações relevantes para esse efeito. Esse registo deve ainda incluir hiperligações para os sítios na Internet das autoridades competentes de todos os Estados-Membros, e ser acessível a partir dos mesmos.

A EIOPA tem o direito de aceder aos dados armazenados no registo a que se refere o primeiro parágrafo. A EIOPA e as autoridades competentes têm o direito de alterar esses dados. Os titulares de dados cujos dados pessoais sejam armazenados no registo e partilhados têm o direito de aceder a esses dados armazenados e de ser devidamente informados.

A EIOPA deve criar um sítio na Internet com hiperligações para cada balcão único ou, se for caso disso, para cada registo, constituídos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3.

Os Estados-Membros de origem asseguram que o registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório seja subordinado ao cumprimento dos requisitos pertinentes previstos no artigo 10.o.

A validade do registo deve ser sujeita a revisões periódicas pela autoridade competente.

Os Estados-Membros de origem asseguram que os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que deixem de cumprir os requisitos previstos no artigo 10.o sejam removidos do registo. Se for caso disso, o Estado-Membro de origem informa desse cancelamento o Estado-Membro de acolhimento.

5.  
Os Estados-Membros asseguram que os pedidos apresentados por mediadores para serem incluídos no registo sejam tratados no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo, e que os requerentes sejam prontamente notificados da decisão.
6.  

Os Estados-Membros asseguram que sejam exigidas aos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, como condição para o registo, as seguintes informações:

a) 

a identidade dos acionistas ou membros, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que disponham de participações superiores a 10 % no mediador, e os montantes dessas participações;

b) 

a identidade das pessoas que tenham relações estreitas com o mediador; e

c) 

informação de que essas participações ou essas relações estreitas não impedem o exercício efetivo das funções de supervisão da autoridade competente.

Os Estados-Membros asseguram que os mediadores informem sem demora as autoridades competentes de todas as alterações das informações fornecidas ao abrigo do presente número.

7.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recusem o registo se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à imposição do cumprimento dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.



CAPÍTULO III

LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO

Artigo 4.o

Exercício da liberdade de prestação de serviços

1.  

Os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tencionem exercer pela primeira vez a sua atividade no território de outro Estado-Membro em regime de livre prestação de serviços devem comunicar as seguintes informações à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem:

a) 

o nome, o endereço e, se aplicável, o seu número de registo;

b) 

o Estado-Membro ou Estados-Membros em que pretendem operar;

c) 

a sua categoria de mediadores e, se aplicável, o nome das empresas de seguros ou de resseguros representadas;

d) 

se aplicável, os ramos de seguros relevantes.

2.  
A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar as informações referidas no n.o 1 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de um mês a contar da sua receção. O Estado-Membro de acolhimento deve acusar sem demora a respetiva receção. A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa por escrito o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório de que as informações foram recebidas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e de que o mediador pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento. Se aplicável, simultaneamente, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica ao mediador que as informações relativas às disposições legislativas referidas no artigo 11.o, n.o 1, aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento, se encontram disponíveis através dos suportes referidos no artigo 11.o, n.os 3 e 4, e também que o mediador deve cumprir as referidas disposições a fim de iniciar as suas operações no Estado-Membro de acolhimento.
3.  
Caso se verifique uma alteração em qualquer dos elementos comunicados nos termos do n.o 1, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório notifica-a por escrito à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos um mês antes de a alteração se tornar efetiva. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve também ser informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de um mês a contar da data de receção das informações pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 5.o

Incumprimento das obrigações no exercício da livre prestação de serviços

1.  

Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos para considerar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, que atue no seu território em regime de livre prestação de serviços, não está a cumprir as obrigações estabelecidas na presente diretiva, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Após avaliar a informação recebida nos termos do primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem toma, se aplicável, e, nesse caso, na primeira oportunidade, as medidas apropriadas para corrigir a situação, e comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

Nos casos em que, apesar das medidas tomadas pelo Estado-Membro de origem ou devido à inadequação ou à falta de tais medidas, um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continue a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento em larga escala, ou para o funcionamento regular dos mercados de seguros e de resseguros, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades, inclusive, se for absolutamente necessário, impedindo o mediador de exercer novas atividades no seu território.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento podem ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.

2.  
O disposto no n.o 1 não afeta a competência do Estado-Membro de acolhimento para tomar as medidas apropriadas para prevenir ou sancionar as irregularidades cometidas no seu território, caso sejam necessárias medidas imediatas para salvaguardar os direitos dos consumidores. Esta competência inclui a possibilidade de impedir os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório de exercerem novas atividades no seu território.
3.  
As medidas adotadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório interessado num documento devidamente fundamentado, e notificadas sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão.

Artigo 6.o

Exercício da liberdade de estabelecimento

1.  

Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que pretendam exercer a sua liberdade de estabelecimento criando uma sucursal ou uma presença permanente no território de outro Estado-Membro comuniquem previamente essa intenção à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo-lhe as seguintes informações:

a) 

o nome, o endereço e, se aplicável, o seu número de registo;

b) 

o Estado-Membro em cujo território pretendem estabelecer uma sucursal ou uma presença permanente;

c) 

a sua categoria de mediadores e, se aplicável, o nome das empresas de seguros ou de resseguros representadas;

d) 

se aplicável, os ramos de seguros relevantes;

e) 

o endereço no Estado-Membro de acolhimento para o qual é possível solicitar documentos;

f) 

o nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou da presença permanente.

A presença permanente de um mediador no território de outro Estado-Membro equivalente a uma sucursal deve ser objeto do mesmo tratamento que uma sucursal, a menos que o mediador constitua legalmente essa presença permanente sob outra forma jurídica.

2.  

Salvo se tiver motivos para duvidar da adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, tendo em conta as atividades de distribuição previstas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicá-las, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.o 1, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a qual deve acusar sem demora a respetiva receção. A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa por escrito o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório de que as informações foram recebidas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

No prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem as disposições legislativas referidas no artigo 11.o, n.o 1, que sejam aplicáveis no seu território, através dos suportes previstos no artigo 11.o, n.os 3 e 4. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica essas informações ao mediador e informa-o de que pode dar início à sua atividade no Estado-Membro de acolhimento, desde que cumpra essas disposições legislativas.

Se não for recebida uma comunicação no prazo previsto no segundo parágrafo, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode estabelecer a sucursal e dar início à sua atividade.

3.  

Caso a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recuse a comunicar as informações referidas no n.o 1 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa recusa ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa, no prazo de um mês a contar da receção de todas as informações referidas no n.o 1.

A recusa referida no primeiro parágrafo, ou qualquer outra omissão da autoridade competente do Estado-Membro de origem de comunicar as informações referidas no n.o 1, é passível de recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem.

4.  
Caso se verifique uma alteração em qualquer dos elementos comunicados nos termos do n.o 1, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório notifica-a à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos um mês antes de a alteração se tornar efetiva. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve também ser informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de um mês a contar da data de receção das informações pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 7.o

Repartição de competências entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento

1.  
Se o local de atividade principal de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório estiver situado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente desse outro Estado-Membro pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de origem em atuar como se fosse a autoridade competente do Estado-Membro de origem no que respeita às disposições previstas nos capítulos IV, V, VI e VII. Se houver um acordo nesse sentido, a autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica sem demora desse facto o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório e a EIOPA.
2.  

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento é responsável por assegurar que os serviços prestados pelo estabelecimento localizado no seu território cumpram as obrigações previstas nos capítulos V e VI, bem como as medidas adotadas em conformidade com os mesmos.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tem o direito de verificar os procedimentos do estabelecimento e de exigir as alterações necessárias para permitir que a autoridade competente assegure o cumprimento das obrigações previstas nos capítulos V e VI, bem como nas medidas adotadas em conformidade com os mesmos, em relação aos serviços prestados ou às atividades exercidas pelo estabelecimento no seu território.

Artigo 8.o

Incumprimento das obrigações no exercício da liberdade de estabelecimento

1.  
Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento verifique que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório não está a cumprir as disposições legislativas ou regulamentares adotadas nesse Estado-Membro em execução das disposições dos capítulos V e VI, pode tomar as medidas adequadas.
2.  
Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento tenha motivos para considerar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que atue no seu território através de um estabelecimento não está a cumprir as obrigações estabelecidas na presente diretiva, e caso a autoridade competente não seja responsável nos termos do artigo 7.o, n.o 2, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem. Após avaliar as informações recebidas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem toma, se aplicável, e, nesse caso, na primeira oportunidade, as medidas apropriadas para corrigir a situação, e comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
3.  

Nos casos em que, apesar das medidas tomadas pelo Estado-Membro de origem ou devido à inadequação ou à falta de tais medidas, um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continue a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento em larga escala, ou para o funcionamento regular dos mercados de seguros e de resseguros, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades, inclusive, se for absolutamente necessário, impedindo o mediador de exercer novas atividades no seu território.

Além disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.

4.  
O disposto no n.os 2 e 3 não afeta a competência do Estado-Membro de acolhimento para tomar as medidas apropriadas e não discriminatórias para prevenir ou sancionar as irregularidades cometidas no seu território, caso sejam estritamente necessárias medidas imediatas para salvaguardar os direitos dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento, e desde que o Estado-Membro de origem não disponha de medidas equivalentes, ou as mesmas sejam inadequadas. Nessas situações, o Estado-Membro de acolhimento deve ter a possibilidade de impedir o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa de exercer novas atividades no seu território.
5.  
As medidas adotadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa num documento devidamente fundamentado, e notificadas sem demora indevida à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão.

Artigo 9.o

Competências relativas às disposições nacionais adotadas por motivos de interesse geral

1.  
A presente diretiva não prejudica as competências dos Estados-Membros de acolhimento para tomar medidas adequadas e não discriminatórias destinadas a penalizar a prática de atos, no seu território, que infrinjam as suas disposições legislativas, referidas no artigo 11.o, n.o 1, na medida do estritamente necessário. Nessas situações, os Estados-Membros de acolhimento devem ter a possibilidade de impedir o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa de exercer novas atividades no seu território.
2.  
Além disso, a presente diretiva não afeta as competências da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para tomar as medidas apropriadas para impedir um distribuidor de seguros estabelecido noutro Estado-Membro de exercer atividades no seu território ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou, se aplicável, da liberdade de estabelecimento, se a atividade em questão visar, quer a título exclusivo, quer principal, o território do Estado-Membro de acolhimento com o único objetivo de evitar as disposições legislativas que seriam aplicáveis se esse distribuidor de seguros tivesse a sua residência ou a sua sede social nesse Estado-Membro de acolhimento e, além disso, se a sua atividade comprometer gravemente o funcionamento regular dos mercados de seguros e resseguros no Estado-Membro de acolhimento no que respeita à proteção dos consumidores. Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode tomar, em relação a esse distribuidor de seguros, todas as medidas apropriadas necessárias para proteger os direitos dos consumidores no Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes em questão podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e, nesse caso, a EIOPA pode agir em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo referido artigo em caso de desacordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.



CAPÍTULO IV

REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO

Artigo 10.o

Requisitos profissionais e de organização

1.  
Os Estados-Membros de origem asseguram que os distribuidores de seguros e de resseguros e os empregados das empresas de seguros e de resseguros que exercem atividades de distribuição de seguros ou de resseguros possuam os conhecimentos e aptidões adequados para executarem as suas tarefas e para cumprirem as suas funções de forma adequada.
2.  

Os Estados-Membros de origem asseguram que os mediadores de seguros e de resseguros, os empregados das empresas de seguros e de resseguros e os empregados dos mediadores de seguros e de resseguros cumpram os requisitos em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo de modo a manterem um nível adequado de desempenho correspondente às funções que desempenham no mercado em questão.

Para o efeito, os Estados-Membros de origem adotam e publicam mecanismos para controlar eficazmente e para avaliar os conhecimentos e as competências dos mediadores de seguros e de resseguros, dos empregados das empresas de seguros e de resseguros e dos empregados dos mediadores de seguros e de resseguros, com base em pelo menos 15 horas de formação ou aperfeiçoamento profissional por ano, tendo em conta a natureza dos produtos vendidos, o tipo de distribuidor, o papel que desempenham e as atividades exercidas no seio do distribuidor de seguros ou de resseguros.

Os Estados-Membros de origem podem requerer provas da conclusão com êxito dos requisitos de formação e de aperfeiçoamento mediante a obtenção de um certificado.

Os Estados-Membros ajustam as condições exigidas em matéria de conhecimentos e aptidões em função da atividade concreta do distribuidor de seguros e de resseguros e dos produtos distribuídos, em particular no caso dos mediadores de seguros a título acessório. Os Estados-Membros podem exigir que, nos casos referidos no artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, relativamente aos empregados das empresas de seguros e de resseguros que exerçam atividades de distribuição de seguros ou de resseguros, a empresa ou o mediador de seguros ou de resseguros verifique se os conhecimentos e aptidões dos mediadores em causa cumprem o disposto no n.o 1 e, se necessário, lhes facultem meios de formação ou aperfeiçoamento profissional que correspondam às exigências relativas aos produtos vendidos por esses mediadores.

Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa ou num mediador de seguros ou de resseguros, e que exerçam a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, mas devem assegurar que as pessoas relevantes na estrutura de gestão dessas empresas, responsáveis pela distribuição em matéria de produtos de seguros e de resseguros, e quaisquer outras pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros ou de resseguros, demonstrem possuir os conhecimentos e aptidões necessários ao exercício das suas funções.

Os mediadores de seguros e de resseguros devem demonstrar que preenchem os requisitos pertinentes em matéria de conhecimentos e de competências profissionais estabelecidos no Anexo I.

3.  

As pessoas singulares que trabalhem numa empresa de seguros ou de resseguros, ou num mediador de seguros ou de resseguros, e que exerçam a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, devem gozar de boa reputação. No mínimo, essas pessoas devem ter um registo criminal ou qualquer outro documento nacional equivalente de que não constem infrações penais graves ligadas a crimes contra a propriedade ou outros crimes relacionados com atividades financeiras, e não podem ter sido anteriormente declaradas falidas ou insolventes, salvo se tiverem sido reabilitadas nos termos do seu direito interno.

Os Estados-Membros podem autorizar, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, que o distribuidor de seguros ou de resseguros verifique a boa reputação dos empregados e, se for caso disso, dos seus mediadores de seguros ou de resseguros.

Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa ou num mediador de seguros ou de resseguros, desde que essas pessoas singulares não estejam diretamente envolvidas na distribuição de seguros ou de resseguros. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas responsáveis que fazem parte da estrutura de gestão dessa empresa e o pessoal diretamente envolvido na distribuição de seguros ou de resseguros cumpram esse requisito.

No que diz respeito aos mediadores de seguros a título acessório, os Estados-Membros asseguram que as pessoas responsáveis pela distribuição de seguros a título acessório cumpram o requisito referido no primeiro parágrafo.

▼M2

4.  
Os mediadores de seguros ou de resseguros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou por qualquer outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, pelo menos até ao montante de 1 300 380 euros por sinistro, e, globalmente, de 1 924 560 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano, salvo se esse seguro ou garantia equivalente lhes forem já fornecidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de resseguros ou por outra empresa por conta da qual atuem ou pela qual estejam mandatados, ou se essa empresa tiver assumido plena responsabilidade pelos atos dos mediadores.

▼B

5.  
Os Estados-Membros impõem que os mediadores de seguros a título acessório estejam cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional ou de garantias equivalentes, a um nível determinado pelos Estados-Membros, tendo em conta a natureza dos produtos vendidos e a atividade exercida.
6.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proteger os clientes face à incapacidade de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para transferir o prémio para a empresa de seguros ou para transferir o montante da indemnização ou do estorno do prémio para o segurado.

Essas medidas podem revestir uma ou várias das seguintes formas:

a) 

disposições legais ou contratuais nos termos das quais os montantes pagos pelo cliente ao mediador são tratados como se tivessem sido pagos à empresa, enquanto os montantes pagos pela empresa ao mediador só são tratados como tendo sido pagos ao cliente depois de este ter recebido efetivamente esses montantes;

▼M2

b) 

a obrigação de o mediador dispor, permanentemente, de uma capacidade financeira correspondente a 4% da soma dos prémios recebidos por ano, num montante mínimo de 19 510 euros;

▼B

c) 

a obrigação de os fundos dos clientes serem transferidos através de contas de clientes rigorosamente separadas e de essas contas não serem utilizadas para reembolsar outros credores em caso de falência;

d) 

A criação de um fundo de garantia.

7.  

A EIOPA revê periodicamente os montantes referidos nos n.os 4 e 6 a fim de ter em conta a evolução do índice europeu de preços no consumidor, publicado pelo Eurostat. A primeira revisão deve ser feita até 31 de dezembro de 2017, e as revisões seguintes de cinco em cinco anos a partir dessa data.

A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para adaptar o montante de base em euros referido nos n.os 4 e 6 de acordo com a percentagem de variação do índice referido no primeiro parágrafo do presente número no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, ou entre a data da última revisão e a data da nova revisão, arredondado para o múltiplo de 10 euros mais próximo.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2018, e os projetos seguintes de cinco em cinco anos a partir dessa data.

São conferidos poderes à Comissão para adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no segundo e no terceiro parágrafos do presente número, nos termos dos artigos 10 a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

8.  

Para garantir o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, as empresas de seguros e de resseguros aprovam, aplicam e reveem periodicamente as suas políticas internas e os procedimentos internos adequados.

As empresas de seguros e de resseguros indicam a função encarregada de assegurar a correta aplicação das políticas e dos procedimentos aprovados.

As empresas de seguros e de resseguros constituem, mantêm e atualizam registos de todos os documentos pertinentes relativos à aplicação dos n.os 1, 2 e 3. A pedido da autoridade competente do Estado-Membro de origem, as empresas de seguros e de resseguros disponibilizam-lhe o nome da pessoa responsável pela referida função.

Artigo 11.o

Publicação das regras de proteção do interesse geral

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes publiquem adequadamente as disposições legislativas nacionais pertinentes de proteção do interesse geral, incluindo a informação sobre se o Estado-Membro decidiu aplicar, e de que forma, as disposições mais rigorosas previstas no artigo 29.o, n.o 3, aplicáveis ao exercício de atividades de distribuição de seguros e de resseguros no seu território.
2.  
Um Estado-Membro que se proponha aplicar e que aplique disposições que regulam a distribuição de seguros que vão para além das estabelecidas na presente diretiva, deve assegurar que o ónus administrativo decorrente dessas disposições seja proporcionado em relação à proteção dos consumidores. Os Estados-Membros devem proceder à monitorização contínua dessas disposições, para assegurar que se mantenham em conformidade com o presente número.
3.  
A EIOPA deve incluir no seu sítio na Internet hiperligações para os sítios na Internet das autoridades competentes onde se encontram publicadas informações sobre as regras de proteção do interesse geral. Essas informações devem ser periodicamente atualizadas pelas autoridades nacionais competentes, e a EIOPA deve disponibilizá-las no seu sítio na Internet e classificar por categorias todas as regras nacionais de proteção do interesse geral em função das áreas relevantes do direito.
4.  
Os Estados-Membros estabelecem um ponto de contacto único responsável pela prestação de informações acerca das regras de proteção do interesse geral em vigor no seu território. Esse ponto de contacto deverá ser uma autoridade competente apropriada.
5.  
A EIOPA deve elaborar um relatório em que examine as regras de proteção do interesse geral publicadas pelos Estados-Membros, tal como referido no presente artigo, no contexto do bom funcionamento da presente diretiva e do mercado interno, e informar a Comissão antes de 23 de fevereiro de 2019.

Artigo 12.o

Autoridades competentes

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de assegurar a aplicação da presente diretiva e informam a Comissão desse facto, indicando qualquer eventual repartição de funções.
2.  
As autoridades referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser autoridades públicas, organismos reconhecidos pelo direito interno ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito interno. Essas autoridades não podem ser empresas de seguros ou de resseguros nem associações cujos membros incluam direta ou indiretamente empresas ou mediadores de seguros ou de resseguros, sem prejuízo da possibilidade de cooperação entre as autoridades competentes e outros organismos, prevista explicitamente no artigo 3.o, n.o 1.
3.  
As autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para o desempenho das suas funções ao abrigo da presente diretiva. Cada Estado-Membro assegura que, caso existam várias autoridades competentes no seu território, estas colaborem estreitamente entre si a fim de poderem desempenhar eficazmente as suas funções.

Artigo 13.o

Cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros

1.  
As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros devem cooperar entre si e proceder à troca das informações pertinentes sobre os distribuidores de seguros e de resseguros, a fim de assegurar a boa aplicação da presente diretiva.
2.  
Em particular, no processo de registo, e numa base contínua, as autoridades competentes devem partilhar as informações pertinentes relativas à boa reputação, aos conhecimentos profissionais e à competência dos distribuidores de seguros e de resseguros.
3.  
As autoridades competentes devem ainda trocar informações sobre os distribuidores de seguros ou de resseguros que tenham sido sujeitos a uma sanção ou a outra medida referida no capítulo VII, suscetíveis de conduzir ao cancelamento da inscrição desses distribuidores no registo.
4.  
Todas as pessoas que recebam ou divulguem informações relacionadas com a presente diretiva estão obrigadas ao sigilo profissional, em termos idênticos aos previstos no artigo 64.o da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 14.o

Reclamações

Os Estados-Membros asseguram a criação de procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, em especial as associações de consumidores, apresentar reclamações contra os distribuidores de seguros e de resseguros. Em qualquer dos casos, deve ser dada resposta às referidas reclamações.

Artigo 15.o

Resolução extrajudicial de litígios

1.  
Os Estados-Membros asseguram que sejam estabelecidos procedimentos adequados, eficazes, imparciais e independentes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre clientes e distribuidores de seguros no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, nos termos dos atos legislativos aplicáveis da União e do direito nacional, recorrendo, se for caso disso, às instâncias existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos se apliquem aos distribuidores de seguros contra os quais tenham sido iniciados procedimentos, e que os mesmos estejam efetivamente abrangidos pelas competências da instância pertinente.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que as instâncias referidas no n.o 1 cooperem na resolução dos litígios transfronteiriços relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva.

Artigo 16.o

Restrição da utilização de mediadores

Os Estados-Membros asseguram que as empresas e os mediadores de seguros e de resseguros, ao utilizarem os serviços dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, recorram apenas aos serviços de distribuição de seguros ou de resseguros prestados por mediadores de seguros e de resseguros ou por mediadores de seguros a título acessório registados, incluindo os referidos no artigo 1.o, n.o 3.



CAPÍTULO V

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO E REGRAS DE CONDUTA DA ATIVIDADE

Artigo 17.o

Princípio geral

1.  
Os Estados-Membros asseguram que os distribuidores de seguros atuem sempre, no quadro do exercício da atividade de distribuição de seguros, de forma honesta, correta e profissional, em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes.
2.  
Sem prejuízo da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), os Estados-Membros asseguram que todas as informações relativas ao âmbito da presente diretiva, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelos distribuidores de seguros aos seus clientes ou potenciais clientes, sejam corretas, claras e não enganosas. As comunicações comerciais devem ser sempre claramente identificadas como tal.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que os distribuidores de seguros não sejam remunerados, nem remunerem ou avaliem o desempenho dos seus empregados, de um modo que colida com o seu dever de agir de acordo com os melhores interesses dos seus clientes. Em particular, um distribuidor de seguros não pode recorrer a mecanismos de remuneração, de objetivos de vendas ou de outro tipo, suscetíveis de constituir um incentivo, para si ou para os seus empregados, à recomendação de um determinado produto de seguros a um cliente, quando o distribuidor de seguros poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às necessidades desse cliente.

Artigo 18.o

Informações gerais a prestar pelo mediador de seguros ou pela empresa de seguros

Os Estados-Membros asseguram que:

a) 

com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, um mediador de seguros informe os seus clientes:

i) 

da sua identidade e endereço, indicando que é um mediador de seguros,

ii) 

se presta aconselhamento sobre os produtos de seguros que vende,

iii) 

dos procedimentos, referidos no artigo 14.o, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra mediadores de seguros, bem como dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e reparação referidos no artigo 15.o,

iv) 

do registo em que foi inscrito e dos meios para verificar se foi efetivamente registado, e

v) 

se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros;

b) 

com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, uma empresa de seguros informe os seus clientes:

i) 

da sua identidade e endereço, indicando que é uma empresa de seguros,

ii) 

se presta aconselhamento sobre os produtos de seguros que vende,

iii) 

dos procedimentos, referidos no artigo 14.o, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra empresas de seguros, bem como dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e reparação referidos no artigo 15.o.

Artigo 19.o

Conflitos de interesses e transparência

1.  

Os Estados-Membros asseguram que, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, um mediador de seguros informe os seus clientes, pelo menos:

a) 

de qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10 % nos direitos de voto ou no capital que tenha numa determinada empresa de seguros;

b) 

de qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10 % nos direitos de voto ou no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros, ou pela empresa-mãe de uma determinada empresa de seguros;

c) 

em relação ao contrato proposto ou sobre o qual tenha prestado aconselhamento:

i) 

se baseia os seus conselhos numa análise imparcial e pessoal,

ii) 

se tem a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente com uma ou mais empresas de seguros, caso em que deve também informá-lo dos nomes dessas empresas de seguros, ou

iii) 

se não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente com uma ou mais empresas de seguros e se não baseia os seus conselhos numa análise imparcial e pessoal, caso em que deve também informá-lo dos nomes das empresas de seguros com as quais trabalha;

d) 

da natureza da remuneração recebida em relação com o contrato de seguro;

e) 

se, em relação com o contrato de seguro, trabalha com base:

i) 

em honorários, ou seja, na remuneração paga diretamente pelo cliente,

ii) 

numa comissão de qualquer tipo, ou seja, na remuneração incluída no prémio de seguro,

iii) 

noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica oferecida ou concedida em conexão com o contrato de seguro, ou

iv) 

numa combinação de qualquer dos tipos de remuneração especificados nas subalíneas i), ii) e iii).

2.  
Se o cliente tiver de pagar diretamente honorários, o mediador de seguros informa-o do montante dos honorários ou, caso tal não seja possível, do método de cálculo dos honorários.
3.  
Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, o mediador de seguros deve prestar igualmente as informações previstas no presente artigo em relação a cada um desses pagamentos.
4.  
Os Estados-Membros asseguram que, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, as empresas de seguros comuniquem ao cliente a natureza da remuneração recebida pelos seus empregados no respeitante ao contrato de seguro.
5.  
Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, a empresa de seguros deve prestar igualmente as informações previstas no presente artigo em relação a cada um desses pagamentos.

Artigo 20.o

Aconselhamento e normas de venda, quando não for prestado aconselhamento

1.  

Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o distribuidor de seguros especifica, tendo em conta as informações obtidas do cliente, as exigências e as necessidades desse cliente e transmite-lhe informações objetivas sobre o produto de seguros de forma compreensível que lhe permita tomar uma decisão informada.

Os contratos propostos devem respeitar as exigências e as necessidades dos clientes em matéria de seguros.

Caso seja prestado aconselhamento antes da celebração de um contrato específico, o distribuidor de seguros deve transmitir ao cliente uma recomendação personalizada na qual explique a razão pela qual um produto concreto constituiria a melhor solução para as exigências e as necessidades do cliente.

2.  
As informações referidas no n.o 1 são ajustadas de acordo com a complexidade do produto de seguros proposto e com o tipo de cliente.
3.  
Caso um mediador de seguros informe o cliente de que baseia os seus conselhos numa análise imparcial e pessoal, deve dar esses conselhos com base na análise de um número suficiente vasto de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação pessoal, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.
4.  
Sem prejuízo do disposto nos artigos 183.o e 184.o da Diretiva 2009/138/CE, antes da celebração de um contrato, e independentemente de ser ou não prestado aconselhamento e do facto de o produto de seguros constituir parte integrante de um pacote nos termos do artigo 24.o da presente diretiva, o distribuidor de seguros presta ao cliente as informações pertinentes sobre o produto de seguros, de forma compreensível, de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada, tendo em conta a complexidade do produto de seguros e o tipo de cliente.
5.  
Relativamente à distribuição de produtos de seguros do ramo não-vida, constantes da lista do anexo I da Diretiva 2009/138/CE, as informações referidas no n.o 4 do presente artigo são prestadas mediante um documento normalizado de informação sobre o produto de seguros, em papel ou noutro suporte duradouro.
6.  
O documento de informação sobre o produto de seguros a que se refere o n.o 5 é elaborado pelo produtor do produto de seguros do ramo não-vida.
7.  

O documento de informação sobre o produto de seguros:

a) 

é um documento sucinto e independente;

b) 

tem uma apresentação e disposição claras e que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;

c) 

não se torna menos compreensível se, caso o original seja a cores, for impresso ou fotocopiado a preto e branco;

d) 

é redigido nas línguas oficiais, ou numa das línguas oficiais, utilizadas na região do Estado-Membro em que o produto de seguros é oferecido, ou noutra língua acordada pelo consumidor e pelo distribuidor;

e) 

é preciso e não enganoso;

f) 

contém o título «Documento de informação sobre o produto de seguros» na parte superior da primeira página;

g) 

inclui uma declaração de que a informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos.

Os Estados-Membros podem estabelecer que o documento de informação sobre o produto de seguros seja fornecido conjuntamente com as informações exigidas nos termos de outros atos legislativos aplicáveis da União ou do direito nacional, desde que cumpra todos os requisitos previstos no primeiro parágrafo.

8.  

O documento de informação sobre o produto de seguros contém as seguintes informações:

a) 

informação sobre o tipo de seguro;

b) 

uma síntese da cobertura do seguro, incluindo os principais riscos cobertos, o montante seguro e, se aplicável, o âmbito geográfico, bem como uma síntese dos riscos excluídos;

c) 

as modalidades e o período de pagamento dos prémios;

d) 

as principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas reclamações de sinistros;

e) 

as obrigações no início do contrato;

f) 

as obrigações durante a vigência do contrato;

g) 

as obrigações em caso de sinistro;

h) 

a duração do contrato, incluindo as datas do início e do termo do contrato;

i) 

as formas de cessação do contrato.

9.  

Após consultar as autoridades nacionais e após terem sido realizados testes junto dos consumidores, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre o produto de seguros para especificar os pormenores da apresentação das informações previstas no n.o 8.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 23 de fevereiro de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é delegado na Comissão nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Artigo 21.o

Informações a prestar pelos mediadores de seguros a título acessório

Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros a título acessório cumpram o disposto no artigo 18.o, alínea a), subalíneas i), iii) e iv), e no artigo 19.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 22.o

Isenções dos requisitos de informação e cláusula de flexibilidade

1.  

As informações a que se referem os artigos 18.o, 19.o e 20.o não têm de ser prestadas pelos distribuidores de seguros caso estes exerçam atividades de distribuição que digam respeito à cobertura de grandes riscos.

Os Estados-Membros podem estabelecer que não seja necessário prestar as informações previstas nos artigos 29.o e 30.o da presente diretiva a um cliente profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE.

2.  

Os Estados-Membros podem manter ou aprovar disposições mais rigorosas em relação aos requisitos em matéria de informação previstas no presente capítulo, desde que essas disposições sejam conformes com o direito da União. Os Estados-Membros comunicam à EIOPA e à Comissão essas disposições nacionais.

Os Estados-Membros adotam ainda as medidas necessárias para garantir que as suas autoridades competentes publiquem de forma adequada informações sobre se o Estado-Membro decidiu aplicar, e de que forma, as disposições mais rigorosas ao abrigo do presente número.

Em particular, os Estados-Membros podem prever que o aconselhamento a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, terceiro parágrafo, seja obrigatório para a venda de todos os produtos de seguros, ou para certos tipos de produtos de seguros. Nesse caso, os distribuidores de seguros, incluindo aqueles que operam em regime de livre prestação de serviços ou ao abrigo da liberdade de estabelecimento, devem respeitar essas disposições nacionais mais rigorosas ao celebrarem contratos de seguro com clientes que tenham a sua residência habitual ou estabelecimento nesse Estado-Membro.

3.  
Os Estados-Membros podem limitar ou proibir a aceitação ou a receção de honorários, comissões ou outros benefícios pecuniários ou não pecuniários pagos ou concedidos aos distribuidores de seguros por terceiros ou por pessoas que atuem em nome de terceiros em relação à distribuição de produtos de seguros.
4.  
Para estabelecer, por todos os meios adequados, um elevado nível de transparência, a EIOPA garante que as informações relativas às disposições nacionais que lhe são comunicadas sejam também comunicadas aos clientes e aos distribuidores de seguros e de resseguros.
5.  
Os Estados-Membros asseguram que, quando o distribuidor de seguros for responsável por fornecer planos obrigatórios de pensões profissionais e um empregado integrar um tal plano sem ter tomado uma decisão individual de adesão, as informações a que se refere o presente capítulo sejam prestadas ao empregado imediatamente após a sua integração no plano em causa.

Artigo 23.o

Condições de informação

1.  

As informações a prestar nos termos dos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 29.o devem ser comunicadas aos clientes:

a) 

em papel;

b) 

com clareza e exatidão e de uma forma compreensível para os clientes;

c) 

numa língua oficial do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes; e

d) 

a título gratuito.

2.  

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do presente artigo, as informações referidas nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 29.o podem ser prestadas ao cliente através de um dos seguintes meios de comunicação:

a) 

um suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 4 do presente artigo; ou

b) 

um sítio na Internet, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 5 do presente artigo.

3.  
Contudo, sempre que as informações referidas nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 29.o sejam prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet, deve ser fornecida ao cliente uma cópia em papel, mediante pedido e a título gratuito.
4.  

As informações referidas nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 29.o podem ser prestadas num suporte duradouro diferente do papel se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

a utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente; e

b) 

foi dada ao cliente a opção de escolher entre a apresentação das informações em papel ou no suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte.

5.  

As informações referidas nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 29.o podem ser prestadas através de um sítio na Internet se forem pessoalmente dirigidas ao cliente ou se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

a prestação dessas informações através de um sítio na Internet é apropriada no contexto da relação comercial entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente;

b) 

o cliente deu o seu consentimento à prestação dessas informações através de um sítio na Internet;

c) 

o cliente foi notificado eletronicamente do endereço do sítio web e do local nesse sítio na Internet onde essas informações podem ser consultadas;

d) 

é assegurado que essas informações permaneçam acessíveis no sítio na Internet por um período razoável para que o cliente as possa consultar.

6.  
Para efeitos dos n.os 4 e 5, a prestação de informações através de um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet deve ser considerada apropriada no contexto das atividades conduzidas entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o cliente dispõe de um acesso regular à Internet. A indicação pelo cliente de um endereço de correio eletrónico para efeitos dessas atividades será considerada comprovativa nesse sentido.
7.  
No caso de venda por telefone, as informações prestadas ao cliente pelo distribuidor de seguros antes da celebração do contrato, incluindo o documento de informação sobre o produto de seguros, devem cumprir as regras da União relativas à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores. Além disso, mesmo que o cliente tenha optado por obter informações prévias num suporte duradouro diferente do papel, nos termos do n.o 4, as informações são prestadas pelo distribuidor de seguros nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 imediatamente após a celebração do contrato de seguro.

Artigo 24.o

Vendas associadas

1.  
Quando um produto de seguros for oferecido juntamente com um produto ou um serviço acessório que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o distribuidor de seguros deve informar o cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e, em caso afirmativo, prestar-lhe uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote, bem como fornecer-lhe separadamente documentação sobre os custos e os encargos associados a cada um dos componentes.
2.  
Nas circunstâncias referidas no n.o 1, e caso o risco ou a cobertura resultante do referido acordo ou pacote oferecido a um cliente sejam distintos dos associados aos componentes considerados separadamente, o distribuidor de seguros fornece uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do modo como a respetiva interação modifica o risco ou a cobertura.
3.  
Caso um produto de seguros seja acessório de um bem ou serviço que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o distribuidor de seguros oferece ao cliente a possibilidade de comprar o bem ou o serviço separadamente. O presente número não se aplica quando um produto de seguros for acessório de um serviço ou atividade de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, um acordo de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), ou uma conta de pagamento na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).
4.  
A EIOPA pode elaborar orientações para a avaliação e a supervisão das práticas de vendas associadas, indicando as situações em que essas práticas não cumprem as obrigações previstas no artigo 17.o.
5.  
O presente artigo não impede a distribuição de produtos de seguros que cubram vários tipos de riscos (apólices de seguros multirriscos).
6.  
Nos casos referidos nos n.os 1 e 3, os Estados-Membros asseguram que os distribuidores de seguros especifiquem as exigências e as necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global ou do mesmo acordo.
7.  
Os Estados-Membros podem manter ou adotar medidas adicionais mais rigorosas ou intervir numa base casuística para proibir a venda de seguros, juntamente com um serviço ou produto acessório que não seja um seguro como parte de um pacote ou do mesmo acordo, sempre que possam demonstrar que essas práticas são prejudiciais para os clientes.

Artigo 25.o

Requisitos de supervisão e de governação dos produtos

1.  

As empresas de seguros, bem como os mediadores que concebem produtos de seguros para venda a clientes, devem manter, aplicar e rever um processo de aprovação de cada produto de seguros ou de adaptações importantes de produtos de seguros existentes antes da sua comercialização ou distribuição aos clientes.

O processo de aprovação do produto deve ser proporcionado e adequado à natureza do produto de seguro.

O processo de aprovação do produto deve especificar um mercado-alvo identificado para cada produto e deve assegurar que todos os riscos relevantes nesse mercado-alvo sejam objeto de avaliação e que a estratégia de distribuição pretendida seja coerente com o mercado-alvo identificado, e tomar medidas razoáveis para garantir que o produto de seguros seja distribuído no mercado-alvo identificado.

As empresas de seguros devem compreender e rever periodicamente os produtos de seguros que propõem ou comercializam, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar, pelo menos, se o produto continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

As empresas de seguros, bem como os mediadores que concebem produtos de seguros, devem colocar à disposição dos distribuidores todas as informações pertinentes sobre o produto de seguros e o processo de aprovação do produto, incluindo o mercado-alvo identificado do produto.

Caso um distribuidor de seguros proponha ou recomende produtos de seguros que não tenham sido produzidos por si, deve tomar medidas adequadas para obter as informações referidas no quinto parágrafo e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de cada produto de seguros.

2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.o, para especificar mais pormenorizadamente os princípios enunciados no presente artigo, tendo em conta, de forma proporcionada, as atividades exercidas, a natureza dos produtos de seguros vendidos e a natureza do distribuidor.
3.  
As políticas, processos e medidas a que se refere o presente artigo não prejudicam a aplicação dos restantes requisitos previstos na presente diretiva, incluindo os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses, bem como os incentivos.
4.  
O presente artigo se não aplica a produtos de seguros que digam respeito à cobertura de grandes riscos.



CAPÍTULO VI

REQUISITOS ADICIONAIS NO QUE SE REFERE AOS PRODUTOS DE INVESTIMENTO COM BASE EM SEGUROS

Artigo 26.o

Âmbito de aplicação dos requisitos adicionais

O presente capítulo estabelece requisitos adicionais aos aplicáveis à distribuição de seguros nos termos dos artigos 17.o, 18.o, 19.o e 20.o, quando a distribuição de seguros é realizada em relação à venda de produtos de investimento com base em seguros por:

a) 

um mediador de seguros; ou

b) 

uma empresa de seguros.

Artigo 27.o

Prevenção de conflitos de interesses

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, um mediador ou uma empresa de seguros que exerça a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros deve manter e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes, por forma a tomar todas as medidas razoáveis destinadas a evitar que conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos seus clientes, conforme determinado no artigo 28.o. Estes mecanismos devem ser proporcionados em relação às atividades desenvolvidas, aos produtos de seguros vendidos e ao tipo de distribuidor.

Artigo 28.o

Conflitos de interesses

1.  
Os Estados-Membros asseguram que os mediadores e as empresas de seguros tomem todas as medidas adequadas para identificar conflitos de interesses entre si, incluindo os respetivos gestores e empregados, ou qualquer pessoa que lhes esteja, direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre dois clientes, que surjam durante o exercício de qualquer atividade de distribuição de seguros.
2.  
Caso as medidas organizativas ou administrativas tomadas pelo mediador ou pela empresa de seguros nos termos do artigo 27.o para gerir conflitos de interesses, não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que os riscos de prejuízo para os interesses dos clientes serão evitados, o mediador ou a empresa de seguros devem informar claramente o cliente, com a devida antecedência antes da celebração de um contrato de seguro, da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses.
3.  

Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, a prestação da informação referida no n.o 2 do presente artigo deve:

a) 

ser efetuada num suporte duradouro; e

b) 

incluir detalhes suficientes, tendo em conta a natureza do cliente, que lhe permitam tomar uma decisão informada relativamente às atividades de distribuição de seguros em cujo contexto surge o conflito de interesses.

4.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.o, para:

a) 

definir as medidas que é razoável esperar que os mediadores ou as empresas de seguros tomem para identificar, prevenir, gerir e comunicar conflitos de interesses no exercício da atividade de distribuição de seguros;

b) 

estabelecer critérios apropriados para determinar os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos clientes ou potenciais clientes do mediador ou da empresa de seguros.

Artigo 29.o

Informações a prestar aos clientes

1.  

Sem prejuízo do artigo 18.o e do artigo 19.o, n.os 1 e 2, devem ser prestadas informações adequadas, com antecedência suficiente em relação à celebração de um contrato, a clientes ou a potenciais clientes, no que diz respeito à distribuição de produtos de investimento com base em seguros e no que diz respeito aos custos e encargos associados. Essas informações devem incluir, no mínimo, o seguinte:

a) 

quando for prestado aconselhamento, se o mediador ou a empresa de seguros irá entregar ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros recomendado a esse cliente, como referido no artigo 30.o;

b) 

no que diz respeito às informações sobre produtos de investimento com base em seguros e às estratégias de investimento propostas, orientações apropriadas e avisos sobre os riscos associados aos produtos de investimento com base em seguros ou a determinadas estratégias de investimento propostas;

c) 

no que diz respeito aos custos e encargos associados, informações relativas à distribuição do produto de investimento com base em seguros, incluindo o custo de aconselhamento, se aplicável, o custo do produto de investimento com base em seguros recomendado ou comercializado junto do cliente e as formas de pagamento de que este dispõe, incluindo os pagamentos recebidos de terceiros.

As informações sobre todos os custos e encargos, incluindo os custos e encargos associados à distribuição do produto de investimento com base em seguros, que não sejam devidos à ocorrência de um risco de mercado subjacente, devem ser agregadas de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global, bem como o efeito cumulativo sobre o retorno do investimento, e, se o cliente o solicitar, os custos e encargos devem ser apresentados de forma discriminada. Se for caso disso, essas informações devem ser transmitidas periodicamente ao cliente, pelo menos uma vez por ano, durante o ciclo de vida do investimento.

As informações referidas no presente número devem ser prestadas de forma compreensível, de modo que os clientes ou potenciais clientes possam razoavelmente compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento com base em seguros que lhes é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas. Os Estados-Membros podem autorizar que essas informações sejam fornecidas em formato normalizado.

2.  

Sem prejuízo do artigo 19.o, n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 19.o, n.o 3, e do artigo 22.o, n.o 3, os Estados-Membros asseguram que se considere que os mediadores ou as empresas de seguros cumprem as suas obrigações nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do artigo 27.o ou do artigo 28.o, sempre que paguem ou recebam honorários ou comissões, forneçam ou sejam destinatários de benefícios não pecuniários associados à distribuição de um produto de investimento com base em seguros ou à prestação de um serviço acessório, a terceiros ou por parte de terceiros, exceto o cliente ou uma pessoa que atue em nome do cliente, apenas nos casos em que o pagamento ou o benefício:

a) 

não tenha um efeito prejudicial na qualidade do serviço em causa para o cliente; e

b) 

não interfira na obrigação do mediador ou da empresa de seguros de agir de forma honesta, correta e profissional, de acordo com os melhores interesses dos seus clientes.

3.  

Os Estados-Membros podem impor requisitos mais rigorosos em relação às matérias abrangidas pelo presente artigo. Além disso, os Estados-Membros podem proibir ou restringir ainda mais a oferta ou a aceitação de honorários, comissões ou vantagens não pecuniárias de terceiros em relação à prestação de aconselhamento em matéria de seguros.

Os requisitos mais rigorosos podem incluir a exigência de que esses honorários, comissões ou vantagens não pecuniárias sejam devolvidos ao cliente ou compensados no quadro dos honorários pagos pelo cliente.

Os Estados-Membros podem exigir que a prestação de aconselhamento a que se refere o artigo 30.o seja obrigatória para efeitos da venda de todos os produtos de investimento com base em seguros ou apenas de certos tipos desses produtos.

Os Estados-Membros podem exigir que, caso este informe o cliente de que o aconselhamento é prestado de forma independente, o mediador avalie um número suficientemente elevado de produtos de seguros disponíveis no mercado, suficientemente diversificados quanto ao tipo e aos fornecedores, a fim de assegurar que os objetivos do cliente possam ser devidamente alcançados, e que o aconselhamento não se cinja aos produtos de seguros emitidos ou fornecidos por entidades que tenham relações estreitas com o mediador.

Os requisitos mais rigorosos de um Estado-Membro, a que se refere o presente número, devem ser cumpridos por todos os mediadores de seguros e por todas as empresas de seguros, incluindo os mediadores e as empresas que operam ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ao celebrarem contratos de seguro com clientes que tenham a sua residência habitual ou estabelecimento nesse Estado-Membro.

4.  

Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o a fim de especificar:

a) 

os critérios para avaliar se os incentivos pagos ou recebidos de um mediador ou de uma empresa de seguros têm um efeito prejudicial na qualidade do serviço prestado ao cliente;

b) 

os critérios para avaliar o cumprimento, por parte dos mediadores de seguros e das empresas de seguros que pagam ou recebem incentivos, da obrigação de agir de forma honesta, justa e profissional em função dos melhores interesses do cliente.

5.  

Os atos delegados a que se refere o n.o 4 têm em conta:

a) 

a natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou potencial cliente, tendo em conta o tipo, o objeto, o volume e a frequência das transações;

b) 

a natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de produtos de investimento com base em seguros.

Artigo 30.o

Apreciação da adequação e do caráter apropriado e prestação de informações aos clientes

1.  

Sem prejuízo do artigo 20.o, n.o 1, quando prestam aconselhamento sobre um produto de investimento com base em seguros, o mediador ou a empresa de seguros devem também obter as informações necessárias sobre os conhecimentos e a experiência do cliente ou potencial cliente em matéria de investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço em questão, bem como sobre a situação financeira dessa pessoa, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a permitir ao mediador ou à empresa de seguros recomendar ao cliente ou potencial cliente os produtos de investimento com base em seguros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas.

Os Estados-Membros asseguram que, caso um mediador de seguros ou uma empresa de seguros preste aconselhamento em matéria de investimento recomendando um pacote de serviços ou produtos fornecidos nos termos do artigo 24.o, o pacote no seu todo seja adequado.

2.  

Sem prejuízo do artigo 20.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram que, quando os mediadores de seguros ou as empresas de seguros exercerem atividades de distribuição de seguros distintas das referidas no n.o 1 do presente artigo, em relação a vendas sem aconselhamento, peçam que o cliente ou potencial cliente lhes preste informações sobre o seu conhecimento e a sua experiência no domínio de investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço oferecidos ou solicitados, a fim de lhes permitir avaliar se esse serviço ou produto de seguros é apropriado para o cliente. Caso se trate de um pacote de serviços ou produtos, nos termos do artigo 24.o, essa avaliação deve verificar se o pacote no seu todo é apropriado.

Caso o mediador de seguros ou a empresa de seguros considerem, com base nas informações recebidas ao abrigo do primeiro parágrafo, que o produto não é apropriado para o cliente ou potencial cliente, devem avisá-lo desse facto. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

Caso os clientes ou potenciais clientes não prestem as informações referidas no primeiro parágrafo, ou prestem informações insuficientes sobre os seus conhecimentos e a sua experiência, o mediador de seguros ou a empresa de seguros devem avisá-los de que não estão em posição de determinar se o produto em causa é apropriado para eles. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

3.  

Sem prejuízo do artigo 20.o, n.o 1, caso não seja prestado aconselhamento em relação a produtos de investimento com base em seguros, os Estados-Membros podem prever derrogações às obrigações referidas no n.o 2 do presente artigo, a fim de permitir que os mediadores de seguros ou as empresas de seguros exerçam atividades de distribuição de seguros no seu território sem necessidade de obter as informações ou de determinar a adequação dos produtos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

as atividades dizem respeito a um dos seguintes produtos de investimento com base em seguros:

i) 

contratos que só prevejam exposição do investimento a instrumentos financeiros considerados não complexos no âmbito da Diretiva 2014/65/UE e não incorporem uma estrutura que dificulte a perceção dos riscos associados pelo cliente, ou

ii) 

outros produtos de investimento com base em seguros não complexos para efeitos do presente número;

b) 

a atividade de distribuição de seguros é exercida por iniciativa do cliente ou potencial cliente;

c) 

o cliente ou potencial cliente foi claramente informado de que, no exercício desta atividade de distribuição de seguros, não é exigido ao mediador ou à empresa de seguros que avalie a adequação do produto de investimento com base em seguros ou da atividade de distribuição de seguros fornecidos ou propostos, e que o cliente ou potencial cliente não beneficia da proteção das normas de conduta da atividade relevantes. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado;

d) 

o mediador ou a empresa de seguros cumprem as respetivas obrigações nos termos dos artigos 27.o e 28.o.

Todos os mediadores ou empresas de seguros, incluindo as que operam ao abrigo da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ao celebrarem contratos de seguro com clientes que tenham a sua residência habitual ou estabelecimento num Estado-Membro que não faça uso da derrogação referida no presente número, devem respeitar as disposições aplicáveis nesse Estado-Membro.

4.  
O mediador ou a empresa de seguros devem criar um registo que inclua o documento ou documentos acordados entre o mediador ou a empresa de seguros e o cliente, nos quais se enunciam os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como as demais condições mediante as quais o mediador ou a empresa de seguros prestarão serviços ao cliente. Os direitos e obrigações das partes no contrato podem ser incluídos por referência a outros documentos ou diplomas legais.
5.  

O mediador ou a empresa de seguros deve fornecer ao cliente relatórios adequados sobre o serviço prestado num suporte duradouro. Esses relatórios devem conter comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos produtos de investimento com base em seguros envolvidos e a natureza dos serviços prestados ao cliente, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.

Na prestação de aconselhamento sobre um produto de investimento com base em seguros, o mediador ou a empresa de seguros deve fornecer ao cliente, antes de celebrar o contrato, uma declaração de adequação, em suporte duradouro, que especifique o aconselhamento prestado e o modo como este respeita as preferências, objetivos e outras características do cliente. Aplicam-se as condições enunciadas no artigo 23.o, n.os 1 a 4.

Caso o contrato seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio da declaração de adequação, o mediador ou a empresa de seguros pode fornecer a declaração de adequação em suporte duradouro imediatamente depois de o cliente ter ficado vinculado por um acordo, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) 

o cliente consentiu em receber a declaração de adequação sem demora injustificada após a celebração do contrato;

b) 

o mediador ou a empresa de seguros concedeu ao cliente a opção de adiamento da celebração do contrato, a fim de receber a declaração de adequação com antecedência.

Caso um mediador ou uma empresa de investimento tenha informado o cliente de que realizará uma avaliação periódica da adequação, o relatório periódico deve conter uma declaração atualizada sobre o modo como o produto de investimento com base em seguros corresponde às preferências, aos objetivos e a outras características do cliente.

6.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o a fim de especificar a forma como os mediadores e as empresas de seguros devem cumprir os princípios estabelecidos no presente artigo no quadro do exercício de atividades de distribuição de seguros junto dos respetivos clientes, inclusive no que se refere às informações a obter ao avaliar a adequação dos produtos de investimento com base em seguros para os seus clientes, os critérios de avaliação de produtos de investimento com base em seguros não complexos para os efeitos do n.o 3, alínea a), subalínea ii), do presente artigo, o conteúdo e o formato dos registos e acordos para a prestação de serviços a clientes e dos relatórios periódicos aos clientes sobre os serviços prestados. Esses atos delegados devem ter em conta:

a) 

a natureza dos serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou potencial cliente, tendo em conta o tipo, o objeto, o volume e a frequência das transações;

b) 

a natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de produtos de investimento com base em seguros;

c) 

A natureza não profissional ou profissional do cliente ou potencial cliente.

7.  
Até 23 de agosto de 2017, a EIOPA elabora, e atualiza periodicamente, orientações para a avaliação de produtos de investimento com base em seguros que incorporem uma estrutura que torne difícil ao cliente compreender o risco envolvido, tal como referido no n.o 3, alínea a), subalínea i).
8.  
A EIOPA pode elaborar, e posteriormente atualizar periodicamente, orientações para a avaliação dos produtos de investimento com base em seguros classificados como não complexos para efeitos do n.o 3, alínea a), subalínea ii), tendo em conta os atos delegados adotados nos termos do n.o 6.



CAPÍTULO VII

SANÇÕES E OUTRAS MEDIDAS

Artigo 31.o

Sanções e outras medidas administrativas

1.  
Sem prejuízo das competências de supervisão das autoridades competentes e do direito que assiste aos Estados-Membros de preverem e de aplicarem sanções penais, os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes possam impor sanções e outras medidas administrativas aplicáveis a todas as infrações às disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas sejam aplicadas. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções e outras medidas administrativas que apliquem sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas ao abrigo da presente diretiva para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições aplicáveis do seu direito penal.
3.  

As autoridades competentes exercem os seus poderes de supervisão, incluindo poderes de investigação e poderes para impor as sanções previstas no presente capítulo, em conformidade com os respetivos quadros jurídicos nacionais, de uma das seguintes formas:

a) 

diretamente;

b) 

em colaboração com outras autoridades;

c) 

mediante requerimento dirigido às autoridades judiciais competentes.

4.  
Os Estados-Membros asseguram que, quando os distribuidores de seguros ou de resseguros estiverem sujeitos a determinadas obrigações, e em caso de infração às mesmas, seja possível aplicar sanções e outras medidas administrativas aos membros dos respetivos órgãos de administração e supervisão e a quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que, em conformidade com a legislação nacional, sejam responsáveis por essas infrações.
5.  
Os Estados-Membros asseguram que as sanções e outras medidas administrativas tomadas em conformidade com o presente artigo sejam passíveis de recurso.
6.  

As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes de impor sanções e outras medidas administrativas, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para garantir que essas sanções e medidas produzam os efeitos desejados e coordenar a sua atuação quando estiverem em causa casos transfronteiriços, respeitando as condições necessárias para que o tratamento de dados seja legítimo em conformidade com as disposições da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Caso os Estados-Membros decidam prever, nos termos do n.o 2 do presente artigo, sanções penais para as infrações às disposições referidas no artigo 33.o, asseguram que sejam adotadas medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para:

a) 

contactar as autoridades judiciais no seu território, a fim de receberem informações específicas relativas às investigações criminais ou processos penais iniciados por eventual infração ao abrigo da presente diretiva; e

b) 

disponibilizar essas informações a outras autoridades competentes e à EIOPA a fim de cumprirem a sua obrigação de cooperar entre si e com a EIOPA para os efeitos da presente diretiva.

Artigo 32.o

Publicação das sanções e de outras medidas

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem, sem demora injustificada, qualquer sanção ou outra medida administrativa que tenha sido imposta em caso de infração às disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, e da qual não tenha sido apresentado recurso tempestivo, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas por ela responsáveis. Todavia, se a publicação da identidade das pessoas coletivas, da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, a autoridade competente pode decidir adiar a publicação, não publicar ou publicar as sanções em regime de anonimato.
2.  
Caso o direito nacional determine a publicação da decisão de impor uma sanção ou outra medida que seja objeto de recurso para as autoridades judiciais relevantes ou para outras instâncias, as autoridades competentes publicam no seu sítio web oficial, sem demoras injustificadas, essas informações e quaisquer outras informações subsequentes sobre o resultado desse recurso. Além disso, são também publicadas todas as decisões que anulem uma decisão anterior de impor uma sanção ou outra medida que tenha sido publicada.
3.  
As autoridades competentes informam a EIOPA de todas as sanções e outras medidas administrativas impostas mas não publicadas nos termos do n.o 1, incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado.

Artigo 33.o

Infrações e sanções e outras medidas

1.  

Estão sujeitos ao disposto no presente artigo, no mínimo:

a) 

as pessoas que não registem as suas atividades de distribuição de acordo com o artigo 3.o;

b) 

as empresas ou mediadores de seguros ou de resseguros que utilizem serviços de distribuição de seguros ou de resseguros prestados por pessoas referidas alínea a);

c) 

os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tenham obtido o registo por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 3.o;

d) 

os distribuidores de seguros que não cumpram as disposições do artigo 10.o;

e) 

as empresas de seguros ou mediadores de seguros que não cumpram os requisitos de conduta estabelecidos nos capítulos V e VI, em relação à distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

f) 

os distribuidores de seguros que não cumpram os requisitos de conduta estabelecidos no capítulo V, em relação a produtos de seguros distintos dos referidos na alínea e).

2.  

No caso das infrações referidas no n.o 1, alínea e), os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham competência para impor, em conformidade com o direito nacional, pelo menos as seguintes sanções e outras medidas administrativas:

a) 

uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração;

b) 

uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável cesse a conduta e se abstenha de a repetir;

c) 

no caso de um mediador de seguros, o cancelamento do registo referido no artigo 3.o;

d) 

a proibição temporária do exercício de funções de gestão em mediadores ou empresas de seguros imposta a qualquer membro dos órgãos de administração do mediador ou da empresa de seguros que seja considerado responsável pela infração;

e) 

no caso de uma pessoa coletiva, as seguintes sanções administrativas pecuniárias máximas:

i) 

pelo menos 5 000 000 euros ou 5 % do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data da entrada em vigor da presente diretiva; quando a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), o volume de negócios anual total aplicável é o total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe, ou

ii) 

um montante que poderá ir até ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados;

f) 

no caso de uma pessoa singular, as seguintes sanções administrativas pecuniárias máximas:

i) 

pelo menos 700 000 euros ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional à data de entrada em vigor da presente diretiva, ou

ii) 

um montante que poderá ir até ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados.

3.  

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham competência para impor, no caso das infrações referidas no n.o 1, alíneas a) a d) e f), em conformidade com o direito nacional, pelo menos as seguintes sanções e outras medidas administrativas:

a) 

uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável cesse a conduta e se abstenha de a repetir;

b) 

no caso de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, o cancelamento do registo referido no artigo 3.o.

4.  
Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes a estabelecer sanções ou outras medidas adicionais, bem como níveis de sanções administrativas pecuniárias mais elevados do que os previstos no presente artigo.

Artigo 34.o

Aplicação efetiva das sanções e outras medidas

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções ou outras medidas administrativas e o nível das sanções administrativas pecuniárias, as autoridades competentes tenham em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se adequado:

a) 

a gravidade e a duração da infração;

b) 

o grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa;

c) 

a capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicada pelo rendimento anual da pessoa singular responsável ou pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável;

d) 

a importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e) 

os prejuízos causados a clientes e terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f) 

o nível de cooperação com a autoridade competente por parte da pessoa singular ou coletiva responsável;

g) 

as medidas tomadas pela pessoa singular ou coletiva responsável para evitar que a infração volte a repetir-se; e

h) 

as anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.

Artigo 35.o

Comunicação de infrações

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam mecanismos efetivos para permitir que lhes sejam comunicadas as situações de infração potenciais ou reais às disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e para encorajar a referida comunicação.
2.  

Os mecanismos referidos no n.o 1 devem incluir, pelo menos:

a) 

procedimentos específicos para a receção de relatórios e respetivo seguimento;

b) 

proteção adequada dos empregados dos distribuidores de seguros ou de resseguros e, se possível, de outras pessoas que denunciem infrações cometidas no seio dessas entidades, pelo menos contra retaliação, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto; e

c) 

proteção da identidade tanto da pessoa que comunica as infrações como da pessoa singular que, alegadamente, é responsável pelas mesmas, em todas as fases do procedimento, salvo se tal divulgação for exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de subsequentes processos administrativos ou judiciais.

Artigo 36.o

Prestação de informações à EIOPA em relação a sanções e outras medidas

1.  
As autoridades competentes informam a EIOPA de todas as sanções e outras medidas administrativas impostas, mas não publicadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1.
2.  

As autoridades competentes devem fornecer anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções ou outras medidas administrativas impostas em conformidade com o artigo 31.o.

A EIOPA publica essas informações num relatório anual.

3.  
Caso a autoridade competente torne pública uma sanção ou outra medida administrativa, deve comunicá-la simultaneamente à EIOPA.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Proteção de dados

1.  
Os Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais realizado nos Estados-Membros nos termos da presente diretiva.
2.  
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela EIOPA nos termos da presente diretiva.

Artigo 38.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o no que diz respeito aos artigos 25.o, 28.o, 29.o e 30.o.

Artigo 39.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 25.o, 28.o, 29 e 30.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 22 de fevereiro de 2016.
3.  
A delegação de poderes referida nos artigos 25.o, 28.o, 29.o e 30.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 25.o, 28.o, 29.o e 30.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 40.o

Período transitório

Os Estados-Membros asseguram que os mediadores já registados nos termos da Diretiva 2002/92/CE respeitem as disposições aplicáveis do direito nacional adotado em aplicação do artigo 10.o, n.o 1, da presente diretiva, até 23 de fevereiro de 2019.

Artigo 41.o

Revisão e avaliação

1.  
Até 23 de fevereiro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 1.o. Este relatório inclui uma avaliação, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros e da EIOPA nos termos do artigo 1.o, n.o 5, sobre a questão de saber se o âmbito de aplicação da presente diretiva, incluindo a exceção prevista no artigo 1.o, n.o 3, continua a ser apropriado em relação ao nível de proteção do consumidor, à proporcionalidade de tratamento entre diferentes distribuidores de seguros e ao ónus administrativo imposto às autoridades competentes e aos canais de distribuição de seguros.
2.  
Até 23 de fevereiro de 2021, a Comissão procede à revisão da presente diretiva. Essa revisão deve incluir um inquérito geral sobre a aplicação prática das regras estabelecidas na presente diretiva, tendo em conta a evolução nos mercados de produtos de investimento de retalho, bem como a experiência adquirida com a aplicação prática da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 e da Diretiva 2014/65/UE. Essa revisão inclui uma avaliação da questão de saber se as regras de conduta da atividade específicas para a distribuição de produtos de investimento com base em seguros enunciadas no capítulo VI da presente diretiva produzem resultados apropriados e proporcionados, tendo em conta a necessidade de assegurar um nível suficiente de proteção do consumidor consentâneo com as normas de proteção do investidor aplicáveis em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE, bem como as características específicas de produtos de investimento com base em seguros e a natureza específica dos respetivos canais de distribuição. A revisão deve ainda contemplar a eventual aplicação das disposições da presente diretiva aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE. A revisão deve ainda incluir de modo específico o impacto do artigo 19.o da presente diretiva, tendo em conta a situação de concorrência no mercado da distribuição de seguros para os contratos distintos de qualquer dos ramos especificados no anexo II da Diretiva 2009/138/CE e o impacto das obrigações referidas no artigo 19.o da presente diretiva sobre os mediadores de seguros que sejam pequenas e médias empresas.
3.  
Após consultar o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, a Comissão apresenta um primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4.  
Até 23 de fevereiro de 2020, e pelo menos de dois em dois anos a partir dessa data, a EIOPA elabora outro relatório sobre a aplicação da presente diretiva. A EIOPA consulta a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados antes de publicar o seu relatório.
5.  
Num terceiro relatório a elaborar até 23 de fevereiro de 2018, a EIOPA procede a uma avaliação da estrutura dos mercados de mediação de seguros.
6.  
O relatório a preparar pela EIOPA até 23 de fevereiro de 2020 nos termos do n.o 4 deve verificar se as autoridades competentes referidas no artigo 12.o, n.o 1, foram dotadas dos poderes suficientes e dos recursos adequados para o desempenho das suas funções.
7.  

O relatório a que se refere o n.o 4 deve examinar pelo menos as seguintes questões:

a) 

a evolução da estrutura do mercado de mediação de seguros;

b) 

a evolução dos padrões da atividade transfronteiriça;

c) 

o aumento da qualidade do aconselhamento e dos métodos de venda e o impacto da presente diretiva sobre os mediadores de seguros que sejam pequenas e médias empresas.

8.  
O relatório referido no n.o 4 deve incluir também uma avaliação, efetuada pela EIOPA, do impacto da presente diretiva.

Artigo 42.o

Transposição

▼M1

1.  

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de julho de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições o mais tardar a partir de 1 de outubro de 2018.

▼B

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições incluem igualmente uma menção de que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à diretiva revogada pela presente diretiva consideram-se como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 43.o

Alteração da Diretiva 2002/92/CE

O capítulo III-A da Diretiva 2002/92/CE é suprimido com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2016.

Artigo 44.o

Revogação

▼M1

A Diretiva 2002/92/CE, com as alterações introduzidas pelas diretivas enumeradas no Anexo II, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no Anexo II, Parte B, da presente diretiva.

▼B

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do Anexo III.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 46.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.




ANEXO I

REQUISITOS MÍNIMOS DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

(a que se refere o artigo 10.o, n.o 2)

Riscos do ramo não-vida classificados nos ramos 1 a 18, Parte A, Anexo I, da Diretiva 2009/138/CE

a) 

conhecimentos mínimos necessários dos termos e condições das apólices oferecidas, incluindo riscos acessórios cobertos por tais apólices;

b) 

conhecimentos mínimos necessários da legislação aplicável no domínio da distribuição de produtos de seguros, nomeadamente legislação aplicável à proteção do consumidor, legislação fiscal relevante e legislação em matéria social e laboral relevante;

c) 

conhecimentos mínimos necessários em matéria de regularização de sinistros;

d) 

conhecimentos mínimos necessários em matéria de tratamento de reclamações;

e) 

conhecimentos mínimos necessários em matéria de avaliação das necessidades dos clientes;

f) 

conhecimentos mínimos necessários do mercado de seguros;

g) 

conhecimentos mínimos necessários das normas de ética empresarial; e

h) 

competência financeira mínima necessária.

II 

Produtos de investimento com base em seguros

a) 

conhecimentos mínimos necessários de produtos de investimento com base em seguros, incluindo termos e condições, prémios líquidos e, se aplicável, benefícios garantidos e não garantidos;

b) 

conhecimentos mínimos necessários das vantagens e desvantagens das diferentes opções de investimento para os tomadores de seguros;

c) 

conhecimentos mínimos necessários dos riscos financeiros assumidos pelos tomadores de seguros;

d) 

conhecimentos mínimos necessários das apólices que cobrem riscos do ramo vida e outros produtos de poupança;

e) 

conhecimentos mínimos necessários da organização e dos benefícios garantidos pelo sistema de pensões;

f) 

conhecimentos mínimos necessários da legislação aplicável no domínio da distribuição de produtos de seguros, nomeadamente legislação aplicável à proteção do consumidor e legislação fiscal relevante;

g) 

conhecimentos mínimos necessários do mercado de seguros e do mercado de produtos de poupança;

h) 

conhecimentos mínimos necessários em matéria de tratamento de reclamações;

i) 

conhecimentos mínimos necessários em matéria de avaliação das necessidades dos clientes;

j) 

gestão dos conflitos de interesses;

k) 

conhecimentos mínimos necessários das normas de ética empresarial; e

l) 

competência financeira mínima necessária.

III 

Riscos nos seguros de vida classificados no Anexo II da Diretiva 2009/138/CE

a) 

conhecimentos mínimos necessários das apólices, incluindo termos, condições, benefícios garantidos e, se aplicável, riscos acessórios;

b) 

conhecimentos mínimos necessários da organização e dos benefícios garantidos pelo sistema de pensões dos Estados-Membros relevantes;

c) 

conhecimento da legislação aplicável em matéria de contratos de seguro, da legislação aplicável à proteção dos consumidores e de branqueamento de capitais e, se aplicável, da legislação fiscal relevante e da legislação social e laboral relevante;

d) 

conhecimentos mínimos necessários dos mercados de seguros e de outros mercados de serviços financeiros relevantes;

e) 

conhecimentos mínimos necessários em matéria de tratamento de reclamações;

f) 

conhecimentos mínimos necessários em matéria de avaliação das necessidades dos consumidores;

g) 

gestão dos conflitos de interesses;

h) 

conhecimentos mínimos necessários das normas de ética empresarial; e

i) 

competência financeira mínima necessária.




ANEXO II

PARTE A

Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional a que se refere o artigo 44.o



Diretiva

Prazo de transposição das diretivas de alteração

2014/65/UE

(UE) 2016/97

3.7.2016

22.2.2016 (no que respeita à alteração da Diretiva 2002/92/CE, nos termos do artigo 43.o da presente diretiva)

23.2.2018 (no que respeita à transposição da presente diretiva nos termos do artigo 42.o)




ANEXO III

Tabela de correspondência



Diretiva 2002/92/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.os 3 e 4

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, e artigo 2.o, n.o 2, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, e artigo 2.o, n.o 2, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 16

Artigo 2.o, ponto 9

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 11

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 18

Artigo 2.o, ponto 13

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 16.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 5.o

Artigo 40.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigos 4.o e 6.o

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 7.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Artigos 5.o, 7.o, 31.o a 36.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 18.o, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea i)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 18.o, alínea a), subalínea iv)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 18.o, alínea a), subalínea iii), alínea b), subalínea iii), e artigo 19.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.os 2 e 4

Artigo 13.o

Artigo 23.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o



( ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

( ) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

( ) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

( ) Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

( ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

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