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Document 02013R0346-20210802
Regulation (EU) No 346/2013 of the European Parliament and of the Council of 17 April 2013 on European social entrepreneurship funds (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02013R0346 — PT — 02.08.2021 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 346/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO (UE) 2017/1991 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de outubro de 2017 |
L 293 |
1 |
10.11.2017 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1156 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 188 |
55 |
12.7.2019 |
REGULAMENTO (UE) N.o 346/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de abril de 2013
relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno.
O presente regulamento estabelece igualmente regras uniformes para a comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados junto de investidores elegíveis em toda a União, para a composição da carteira dos fundos de empreendedorismo social qualificados e para os instrumentos e técnicas de investimento elegíveis, bem como para a organização, exercício de atividade e transparência dos gestores que comercializam fundos de empreendedorismo social qualificados na União.
Artigo 2.o
O presente regulamento aplica-se aos gestores de organismos de investimento coletivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), que satisfaçam as seguintes condições:
O total de ativos sob a sua gestão não exceder o limite a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;
Estarem estabelecidos na União;
Estarem sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;
Gerirem carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados.
Artigo 3.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Organismo de investimento coletivo», um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;
«Fundo europeu de empreendedorismo social qualificado», um organismo de investimento coletivo que:
tencione investir pelo menos 70 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa, dentro do prazo previsto no seu regulamento interno ou nos seus documentos constitutivos,
não utilize mais de 30 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado na aquisição de ativos que não sejam investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa,
esteja estabelecido no território de um Estado-Membro;
«Gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados», uma pessoa coletiva cuja atividade regular seja a gestão de pelo menos um fundo de empreendedorismo social qualificado;
«Empresa em carteira elegível», uma empresa que:
no momento em que o fundo de empreendedorismo social qualificado realiza o seu investimento, não esteja admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 14 e 15, da Diretiva 2004/39/CE,
tenha como principal objetivo alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas, nos termos do seu pacto social, dos estatutos ou de qualquer outro regulamento interno ou documento constitutivo da sociedade, em que a empresa:
utilize os lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, nos termos do seu pacto social, dos estatutos ou de qualquer outro regulamento interno ou documento constitutivo da sociedade, segundo os procedimentos e regras neles definidos e que determinem as circunstâncias em que os lucros devem ser distribuídos aos acionistas e proprietários, a fim de assegurar que tais distribuições de lucros não comprometam o seu objetivo principal,
seja gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades,
esteja estabelecida no território de um Estado-Membro, ou num país terceiro que:
«Investimento elegível», qualquer dos seguintes instrumentos:
instrumentos de capital ou equiparados emitidos por:
instrumentos de dívida, titularizada ou não, emitidos por uma empresa em carteira elegível,
unidades de participação ou ações de um ou mais fundos de empreendedorismo social qualificados, desde que esses fundos não tenham, eles próprios, investido mais de 10 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado noutros fundos de empreendedorismo social qualificados,
empréstimos, garantidos ou não, concedidos pelo fundo de empreendedorismo social qualificado a uma empresa em carteira elegível,
qualquer outro tipo de participação numa empresa em carteira elegível;
«Custos relevantes», as remunerações, encargos e despesas suportados direta ou indiretamente pelos investidores e acordados entre o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e os respetivos investidores;
«Capital próprio», uma participação no capital de uma empresa, representada por ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira elegível, emitidas aos seus investidores;
«Instrumentos equiparados», qualquer tipo de instrumento de financiamento que consista numa combinação de capital próprio e dívida, com um rendimento associado aos lucros ou perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido;
«Comercialização», a oferta ou aplicação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, de unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado por ele gerido a, ou junto de, investidores domiciliados ou com sede social na União;
«Capital subscrito», um compromisso por força do qual um investidor se obrigue a, no prazo previsto no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado, adquirir uma participação ou realizar entradas de capital para esse fundo;
«Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tem a sua sede social;
«Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, onde o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados comercializa tais fundos nos termos do presente regulamento;
«Autoridade competente»:
para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade competente a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE,
para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, a autoridade competente a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE,
para os fundos de empreendedorismo social qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fundo de empreendedorismo social qualificado está estabelecido;
«Autoridade competente do Estado Membro de acolhimento»: a autoridade de um Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, em que o fundo de empreendedorismo social qualificado seja comercializado;
«Pré-comercialização», a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado, ou em seu nome, a potenciais investidores com domicílio ou sede social na União, a fim de aferir o seu interesse num fundo de empreendedorismo social qualificado que ainda não esteja estabelecido, ou num fundo de empreendedorismo social qualificado que esteja estabelecido, mas ainda não notificado para comercialização, nos termos do artigo 16.o, no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social, e que não corresponda, em caso algum, a uma oferta ou colocação no sentido de o potencial investidor investir nas unidades de participação ou ações desse fundo de empreendedorismo social qualificado.
Relativamente ao primeiro parágrafo, alínea c), caso a forma jurídica do fundo de empreendedorismo social qualificado permita a gestão interna e o órgão de direção do fundo não nomeie um gestor externo, é registado como gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, nos termos do artigo 15.o, o próprio fundo de empreendedorismo social qualificado. Um fundo de empreendedorismo social qualificado registado como seu gestor interno não pode ser registado como gestor externo de fundos de empreendedorismo social qualificados ou de outros organismos de investimento coletivo.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «EuSEF»
Artigo 4.o
Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que satisfaçam os requisitos definidos no presente capítulo ficam habilitados a utilizar a designação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União.
Artigo 4.o-A
Um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado pode exercer atividades de pré-comercialização na União, exceto nos casos em que a informação apresentada aos potenciais investidores:
Seja suficiente para permitir aos investidores comprometerem-se a adquirir unidades de participação ou ações de um determinado fundo de empreendedorismo social qualificado;
Seja equivalente a formulários de subscrição ou documentos similares, quer em fase de projeto quer na sua forma definitiva; ou
Seja equivalente a documentos constitutivos, um prospeto ou documentos de oferta de um fundo de empreendedorismo social qualificado ainda não estabelecido, na sua forma definitiva.
Caso sejam apresentados um projeto de prospeto ou documentos de oferta, os mesmos não podem conter informações suficientes que permitam aos investidores tomar uma decisão de investimento, e devem indicar claramente que:
Não constituem uma oferta nem um convite à subscrição de unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado; e
As informações constantes desses documentos não deverão ser consideradas seguras, uma vez que são incompletas e estão sujeitas a alterações.
Qualquer subscrição por investidores profissionais, no prazo de 18 meses após o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado ter dado início à pré-comercialização, de unidades de participação ou de ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado referidas nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um fundo de empreendedorismo social qualificado estabelecido em resultado da pré-comercialização, é considerada o resultado de uma comercialização e está sujeita aos procedimentos de notificação aplicáveis a que se refere o artigo 16.o.
Artigo 5.o
Artigo 6.o
Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificado devem comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de empreendedorismo social qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais, na aceção do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE, ou que possam, a seu pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:
Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000 EUR; e
Declarem por escrito, em documento distinto do contrato-promessa de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso previsto.
Artigo 7.o
Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, relativamente aos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem:
Agir com honestidade, justiça e a devida competência, zelo e diligência no exercício das suas atividades;
Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam razoavelmente ser consideradas como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira elegíveis;
Exercer a sua atividade profissional de forma a defender a incidência social positiva das empresas em carteira elegíveis em que invistam, os interesses dos fundos de empreendedorismo social qualificados por si geridos, os interesses dos investidores desses fundos e a integridade do mercado;
Fazer uso de um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira elegíveis e da incidência social positiva dessas empresas;
Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira elegíveis em que invistam;
Tratar os seus investidores com correção;
Assegurar que nenhum investidor beneficie de tratamento preferencial, salvo se tal facto for divulgado no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado.
Artigo 8.o
Artigo 9.o
Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, em particular, identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:
Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, as pessoas que efetivamente exercem as atividades desses gestores, os respetivos empregados ou qualquer pessoa que direta ou indiretamente controle ou seja controlada por esses gestores, e o fundo de empreendedorismo social qualificado gerido pelos mesmos gestores ou os respetivos investidores;
O fundo de empreendedorismo social qualificado ou os respetivos investidores e outros fundo de empreendedorismo social qualificados geridos pelo mesmo gestor ou os investidores nesses outros fundos;
O fundo de empreendedorismo social qualificado ou os respetivos investidores e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse organismo ou OICVM.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para especificar:
Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 2 do presente artigo;
As medidas que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados têm de tomar, em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.
Artigo 10.o
Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem aplicar, relativamente a cada um dos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem, procedimentos para avaliar em que medida as empresas em carteira elegíveis em que o fundo investiu atingem a incidência social positiva a que se comprometeram. Os gestores devem assegurar que os referidos procedimentos sejam claros e transparentes e incluam indicadores que possam, em função do objetivo social e da natureza da empresa em carteira elegível, abranger um ou mais dos seguintes temas:
Mercados de emprego e de trabalho;
Normas e direitos relativos à qualidade do emprego;
Inclusão social e proteção de grupos específicos;
Igualdade de tratamento e de oportunidades, não discriminação;
Saúde pública e segurança;
Acesso aos sistemas de proteção social, saúde e educação e efeitos sobre os mesmos.
Artigo 11.o
Artigo 12.o
Artigo 13.o
O relatório anual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Se for o caso, pormenores dos resultados sociais globais alcançados pela política de investimento e o método utilizado para aferir esses resultados;
A declaração de eventuais desinvestimentos em empresas em carteira elegíveis;
A indicação de se os desinvestimentos relacionados com outros ativos do fundo de empreendedorismo social qualificado não investidos em empresas em carteira elegíveis tiveram por base os critérios a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea f);
Um resumo das atividades que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado exerceu, relacionadas com as empresas em carteira elegíveis, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea l);
Informação sobre a natureza, o valor e os objetivos dos investimentos distintos dos investimentos elegíveis a que se refere o artigo 5.o, n.o 1;
Uma descrição da forma como os riscos ambientais e relacionados com o clima são tidos em conta na estratégia de investimento dos fundos de empreendedorismo social qualificados.
Artigo 14.o
Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, relativamente aos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem, fornecer de uma forma clara e compreensível aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decisões de investimento, os seguintes elementos:
A identidade do gestor e de quaisquer outros prestadores de serviços contratados pelo gestor no âmbito da sua gestão, bem como uma descrição das respetivas obrigações;
O montante de fundos próprios de que o gestor dispõe para a manutenção dos recursos humanos e técnicos necessários a uma gestão correta dos seus fundos de empreendedorismo social qualificados;
Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do fundo de empreendedorismo social qualificado, incluindo:
os tipos de empresas em carteira elegíveis em que o fundo tenciona investir,
quaisquer outros fundos de empreendedorismo social qualificados em que o fundo tenciona investir,
os tipos de empresas em carteira elegíveis em que os outros fundos de empreendedorismo social qualificados a que se refere a subalínea ii) tencionam investir,
os investimentos não elegíveis que o fundo tenciona realizar,
as técnicas que o fundo tenciona utilizar, e
quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;
A incidência social positiva que se pretende alcançar com a política de investimento do fundo de empreendedorismo social qualificado, incluindo, se for caso disso, projeções razoáveis relativas aos resultados e informações sobre o desempenho anterior nessa área;
As metodologias a utilizar para a aferição das incidências sociais;
Uma descrição dos ativos que não sejam empresas em carteira elegíveis e dos processos e critérios utilizados na respetiva seleção, exceto se esses ativos forem disponibilidades de caixa ou equivalentes;
Uma descrição do perfil de risco do fundo de empreendedorismo social qualificado e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou das técnicas de investimento que possa vir a aplicar;
Uma descrição do processo de avaliação do fundo de empreendedorismo social qualificado e da metodologia de determinação de preços utilizada na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados na avaliação das empresas em carteira elegíveis;
Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado;
Uma descrição de todos os custos relevantes e a indicação do valor máximo que poderão alcançar;
A evolução histórica dos resultados financeiros do fundo de empreendedorismo social qualificado, caso exista;
Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira elegíveis em que o fundo de empreendedorismo social qualificado investe, ou, caso tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para esse facto;
Uma descrição dos procedimentos pelos quais o fundo de empreendedorismo social qualificado poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para especificar:
O conteúdo das informações referidas no n.o 1, alíneas c) a f) e l), do presente artigo;
O modo como as informações referidas no n.o 1, alíneas c) a f) e l), do presente artigo podem ser apresentadas num formato uniforme, a fim de garantir o maior grau de comparabilidade possível.
CAPÍTULO III
SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 15.o
Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que pretendam utilizar a designação «EuSEF» na comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar-lhe as seguintes informações:
A identidade das pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados;
A identificação dos fundos de empreendedorismo social qualificados cujas unidades de participação ou ações devam ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;
Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos enunciados no Capítulo II;
Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar cada um dos fundos de empreendedorismo social qualificados que gere.
▼M1 —————
A autoridade competente do Estado-Membro de origem só pode registar o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados se considerar que estão satisfeitas as seguintes condições:
As pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados terem a idoneidade e experiência necessárias, nomeadamente no que se refere às estratégias de investimento executadas pelo gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados;
As informações enunciadas no n.o 1 estarem completas;
Os mecanismos notificados nos termos do n.o 1, alínea c), serem adequados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II.
▼M1 —————
Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem decidir impor restrições ou opor-se às alterações a que se refere o primeiro parágrafo, deve, no prazo de um mês a contar da receção da notificação dessas alterações, informar o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado. A autoridade competente pode prorrogar esse prazo por um período máximo de um mês, caso o considere necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado. As alterações podem ser efetuadas se a autoridade competente relevante a elas não se opuser no prazo de avaliação aplicável.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 15.o-A
O pedido de registo a que se refere o n.o 1 é apresentado à autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado e inclui:
O regulamento interno ou os documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado;
Informações sobre a identidade do depositário;
As informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 1;
Uma lista dos Estados-Membros nos quais os gestores a que se refere o n.o 1 estabeleceram ou tencionam estabelecer fundos de empreendedorismo social qualificados.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II do presente regulamento referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.o, 6.o e 10.o, ao artigo 13.o, n.o 2, e ao artigo 14.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).
A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado também pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o n.o 2.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido da autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 15.o-B
Os Estados-Membros devem assegurar que o eventual indeferimento do pedido de registo de um gestor a que se refere o artigo 15.o ou de um fundo a que se refere o artigo 15.o-A seja fundamentado e notificado aos gestores a que se referem esses artigos e que possa ser objeto de recurso perante uma autoridade nacional judicial, administrativa ou de outra natureza. Esse direito de recurso é igualmente aplicável no que respeita ao registo, caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após esse gestor ter facultado todas as informações exigidas. Os Estados-Membros podem exigir que o gestor esgote uma eventual via preliminar administrativa de recurso, prevista ao abrigo do direito nacional, antes de exercerem o referido direito de recurso.
Artigo 16.o
Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso pretendam comercializar:
Um novo fundo de empreendedorismo social qualificado; ou
Um fundo de empreendedorismo social qualificado já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 15.o, n.o 1, alínea d).
Artigo 17.o
Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado que tenha sido registado nos termos do artigo 15.o-A notifica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor desses fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista.
Artigo 17.o-A
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 18.o
Artigo 19.o
Artigo 20.o
As autoridades competentes devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas atribuições. Devem, em especial, ter poderes para:
Requerer o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;
Requerer aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que lhes prestem informações sem demora;
Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado ou do próprio fundo;
Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;
Tomar medidas apropriadas para assegurar que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado continue a cumprir o disposto no presente regulamento;
Emitir ordens no sentido de assegurar que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado cumpra o disposto no presente regulamento e não repita qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.
A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos referentes aos poderes de supervisão e investigação executados pelas autoridades competentes por força do presente regulamento.
Artigo 21.o
Os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cumprem de forma permanente o disposto na Diretiva 2011/61/UE. Esses gestores asseguram o cumprimento do presente regulamento e são responsáveis nos termos da Diretiva 2011/61/UE. Os referidos gestores são igualmente responsáveis por perdas ou danos resultantes de infrações ao presente regulamento.
Artigo 22.o
Sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a autoridade competente toma as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2, conforme aplicável, caso o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado:
Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;
Comercialize, em violação do artigo 6.o, unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado junto de investidores não elegíveis;
Utilize a designação «EuSEF» mas não esteja registado nos termos do artigo 15.o, ou o fundo de empreendedorismo social qualificado não esteja registado nos termos do artigo 15.o-A;
Utilize a designação «EuSEF» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii);
Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em violação do disposto no artigo 15.o ou no artigo 15.o-A;
Não aja com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);
Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);
Não cumpra, repetidamente, os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 13.o;
Não cumpra, repetidamente, a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 14.o.
Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente deve, conforme o caso:
Tomar medidas para assegurar que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado em causa cumpre o disposto nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), e nos artigos 13.o a 15.o-A, conforme o caso;
Proibir o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado em causa de utilizar a designação «EuSEF» e retirar do registo esse gestor ou o fundo de empreendedorismo social qualificado em causa.
A ESMA pode, no respeito do princípio da proporcionalidade, emitir recomendações nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas às autoridades competentes em causa, para que tomem quaisquer medidas referidas no n.o 2 do presente artigo ou se abstenham de tomar estas medidas.
Artigo 22.o-A
Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos da Diretiva 2011/61/UE, incluindo os relacionados com sanções, são também exercidos no que respeita aos gestores a que se refere no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 23.o
Artigo 24.o
Artigo 25.o
Em caso de diferendo entre autoridades competentes de Estados-Membros sobre uma avaliação, ato ou omissão de uma autoridade competente em domínios em que o presente regulamento requer cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes podem remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, desde que o diferendo não se reporte ao artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) ou ao artigo 3.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 26.o
Artigo 27.o
A Comissão procede à revisão do presente regulamento nos termos do n.o 2. Esta revisão deve incluir uma análise global do regime constante do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:
Em que medida a designação «EuSEF» foi utilizada por gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer transfronteiriço;
A repartição geográfica e setorial dos investimentos realizados por fundos de empreendedorismo social qualificados;
A adequação dos requisitos de informação constantes do artigo 14.o, nomeadamente se os mesmos são suficientes para permitir aos investidores tomarem decisões de investimento informadas;
A utilização dos diferentes investimentos elegíveis pelos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e que impacto estes tiveram no desenvolvimento de empresas sociais na União;
A oportunidade de criar um rótulo europeu para «empresas sociais»;
A possibilidade de autorizar fundos de empreendedorismo social estabelecidos em países terceiros a utilizarem a designação «EuSEF», tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal;
A aplicação prática dos critérios de identificação das empresas em carteira elegíveis, o impacto dessa identificação no desenvolvimento de empresas sociais na União e a respetiva incidência social positiva;
Uma análise dos procedimentos aplicados pelos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados para quantificar as incidências sociais positivas geradas pelas empresas em carteira elegíveis a que se refere o artigo 10.o, e uma avaliação da viabilidade de introduzir normas harmonizadas para a quantificação das incidências sociais ao nível da União de forma coerente com a política social da União;
A possibilidade de alargar a comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados a investidores não profissionais;
A oportunidade de incluir os fundos de empreendedorismo social qualificados nos ativos elegíveis ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE;
A oportunidade de completar o presente regulamento com um regime para depositários;
Uma análise das eventuais barreiras fiscais aos fundos de empreendedorismo social e uma avaliação de possíveis incentivos fiscais destinados a fomentar o empreendedorismo social na União;
Uma avaliação de todos os obstáculos que possam ter impedido o investimento em fundos com a designação «EuSEF», incluindo o impacto nos investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial da União.
A revisão a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada:
Até ►M1 2 de março de 2022 ◄ no que se refere às alíneas a) a e) e g) a m); e
Até 22 de julho de 2015 no que se refere à alínea f).
Em paralelo com a revisão nos termos do artigo 69.o da Diretiva 2011/61/UE, em especial no que diz respeito aos gestores registados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), dessa diretiva, a Comissão analisa:
A gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados e a conveniência de introduzir alterações no regime jurídico, incluindo a opção de um passaporte de gestão; e
A adequação da definição de «comercialização» no que respeita aos fundos de empreendedorismo social qualificados e o impacto dessa definição e das diferentes interpretações que lhe são dadas a nível nacional no funcionamento e na viabilidade dos fundos de empreendedorismo social qualificados, bem como na distribuição transfronteiriça destes fundos.
Na sequência dessa revisão, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Artigo 28.o
Artigo 29.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 4, que são aplicáveis a partir de 15 de maio de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 2 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 3 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
( 4 ) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.