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Document 02013R0345-20210802
Regulation (EU) No 345/2013 of the European Parliament and of the Council of 17 April 2013 on European venture capital funds (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02013R0345 — PT — 02.08.2021 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 345/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) 2017/1991 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de outubro de 2017 |
L 293 |
1 |
10.11.2017 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1156 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 188 |
55 |
12.7.2019 |
REGULAMENTO (UE) N.o 345/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de abril de 2013
relativo aos fundos europeus de capital de risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno.
Estabelece igualmente regras uniformes sobre a comercialização de fundos de capital de risco qualificados junto de investidores elegíveis em toda a União, a composição da carteira dos fundos de capital de risco qualificados e os instrumentos e técnicas de investimento elegíveis a utilizar pelos fundos de capital de risco qualificados, bem como sobre a organização, exercício e transparência da atividade dos gestores que comercializam fundos de capital de risco qualificados na União.
Artigo 2.o
O presente regulamento aplica-se aos gestores de organismos de investimento coletivo na aceção do artigo 3.o, alínea a), que satisfaçam as seguintes condições:
Terem um total de ativos sob gestão que não exceda o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;
Estarem estabelecidos na União;
Estarem sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE; e
Gerirem carteiras de fundos de capital de risco qualificados.
Artigo 3.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Organismo de investimento coletivo» : um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2011/61/UE; |
b) |
«Fundo de capital de risco qualificado» : um organismo de investimento coletivo que:
i)
tencione investir pelo menos 70 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa. dentro do prazo previsto no seu regulamento interno ou nos seus documentos constitutivos,
ii)
não utilize mais de 30 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado na aquisição de ativos que não sejam investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa,
iii)
esteja estabelecido no território de um Estado-Membro; |
c) |
«Gestor de fundos de capital de risco qualificados» : uma pessoa coletiva cuja atividade seja a gestão de pelo menos um fundo de capital de risco qualificado; |
d) |
«Empresa em carteira elegível» : uma empresa que:
i)
no momento em que o fundo de capital de risco qualificado realiza o seu primeiro investimento nessa empresa, cumpre uma das seguintes condições:
—
a empresa não está admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 21 e 22, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (
1
) e não emprega mais de 499 pessoas,
—
a empresa é uma pequena ou média empresa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, da Diretiva 2014/65/UE, cotada num mercado de PME em crescimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da referida diretiva;
ii)
não seja ela própria um organismo de investimento coletivo;
iii)
não seja:
—
uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (
2
),
—
uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE,
—
uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (
3
),
—
uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, ponto 19, da Diretiva 2006/48/CE, ou
—
uma companhia mista na aceção do artigo 4.o, ponto 20, da Diretiva 2006/48/CE,
iv)
esteja estabelecida no território de um Estado-Membro ou num país terceiro, desde que esse país terceiro:
—
não figure na lista de países e territórios não cooperantes compilada pelo Grupo de Ação Financeira contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo,
—
tenha assinado com o Estado-Membro de origem do gestor do fundo de capital de risco qualificado e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do fundo de capital de risco qualificado um acordo que assegure que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
|
e) |
«Investimento elegível» : qualquer dos seguintes instrumentos:
i)
instrumentos de capital próprio ou equiparados emitidos por:
—
uma empresa em carteira elegível e adquiridos diretamente pelo fundo de capital de risco qualificado a essa empresa,
—
uma empresa em carteira elegível em troca de títulos de capital emitidos pela mesma empresa, ou
—
uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira elegível sua filial e que seja adquirida pelo fundo de capital de risco qualificado em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira elegível;
ii)
empréstimos, garantidos ou não, concedidos pelo fundo de capital de risco qualificado a uma empresa em carteira elegível em que o fundo de capital de risco qualificado já detenha investimentos elegíveis, desde que para tais empréstimos não sejam usados mais de 30 % do total das entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo de capital de risco qualificado;
iii)
ações de empresas em carteira elegíveis adquiridas aos acionistas dessas empresas;
iv)
unidades de participação ou ações de um ou vários outros fundos de capital de risco qualificados, desde que esses fundo não tenham, eles próprios, investido em fundos de capital de risco qualificados mais de 10 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado; |
f) |
«Custos relevantes» : as remunerações, encargos e despesas suportados direta ou indiretamente pelos investidores e acordados entre o gestor do fundo de capital de risco qualificado e os respetivos investidores; |
g) |
«Capital próprio» : uma participação no capital de uma empresa, representada por ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira elegível, emitidas aos seus investidores; |
h) |
«Equiparado» : qualquer tipo de instrumento de financiamento que consista numa combinação de capital próprio e dívida, com um rendimento associado aos lucros ou às perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido; |
i) |
«Comercialização» : a oferta ou aplicação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor de um fundo de capital de risco qualificado, de unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco por ele gerido a, ou junto de, investidores domiciliados ou com sede social na União; |
j) |
«Capital subscrito» : um compromisso por força do qual um investidor se obrigue, no prazo previsto no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado, a adquirir uma participação no fundo de capital de risco ou a efetuar contribuições de capital para esse fundo; |
k) |
«Estado-Membro de origem» : o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de capital de risco qualificado tem a sua sede social; |
l) |
«Estado-Membro de acolhimento» : um Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, onde um gestor de fundos de capital de risco qualificados comercializa esses fundos nos termos do presente regulamento; |
m) |
«Autoridade competente» :
i)
para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE,
ii)
para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE,
iii)
para os fundos de capital de risco qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fundo de capital de risco qualificado esteja estabelecido; |
n) |
«Autoridade competente do Estado Membro de acolhimento» : a autoridade do Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, em que o fundo de capital de risco qualificado é comercializado; |
o) |
«Pré-comercialização» : a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por um gestor de um fundo de capital de risco qualificado, ou em seu nome, a potenciais investidores com domicílio ou sede social na União, a fim de aferir o seu interesse num fundo de capital de risco qualificado que ainda não esteja estabelecido, ou num fundo de capital de risco qualificado que esteja estabelecido, mas ainda não notificado para comercialização, nos termos do artigo 15.o, no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social, e que não corresponda, em caso algum, a uma oferta ou colocação no sentido de o potencial investidor investir nas unidades de participação ou ações desse fundo de capital de risco qualificado. |
Relativamente ao primeiro parágrafo, alínea c), caso a forma jurídica de um fundo de capital de risco qualificado permita a gestão interna e o órgão de direção do fundo não nomeie um gestor externo, é registado como gestor do fundo de capital de risco qualificado, nos termos do artigo 14.o, o próprio fundo de capital de risco qualificado. Um fundo de capital de risco qualificado registado como seu gestor interno não pode ser registado como gestor externo de fundos de capital de risco qualificados ou de outros organismos de investimento coletivos.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «EuVECA»
Artigo 4.o
Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que satisfaçam os requisitos definidos no presente capítulo ficam habilitados a utilizar a designação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União.
Artigo 4.o-A
Um gestor de um fundo de capital de risco qualificado pode exercer atividades de pré-comercialização na União, exceto nos casos em que a informação apresentada aos potenciais investidores:
Seja suficiente para permitir aos investidores comprometerem-se a adquirir unidades de participação ou ações de um determinado fundo de capital de risco qualificado;
Seja equivalente a formulários de subscrição ou documentos similares, quer em fase de projeto quer na sua forma definitiva; ou
Seja equivalente a documentos constitutivos, um prospeto ou documentos de oferta de um fundo de capital de risco qualificado ainda não estabelecido, na sua forma definitiva.
Caso seja apresentado um projeto de prospeto ou documentos de oferta, os mesmos não podem conter informações suficientes que permitam aos investidores tomar uma decisão de investimento e devem indicar claramente que:
Não constituem uma oferta nem um convite à subscrição de unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco qualificado; e
As informações constantes desses documentos não deverão ser consideradas seguras, uma vez que são incompletas e estão sujeitas a alterações.
Qualquer subscrição por investidores profissionais, no prazo de 18 meses após o gestor de um fundo de capital de risco qualificado ter dado início à pré-comercialização, de unidades de participação ou de ações de um fundo de capital de risco qualificado referidas nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um fundo de capital de risco qualificado estabelecido em resultado da pré-comercialização, é considerada o resultado de uma comercialização e está sujeita aos procedimentos de notificação aplicáveis a que se refere o artigo 15.o.
Artigo 5.o
Artigo 6.o
Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de capital de risco qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais na aceção do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE ou que possam, a seu pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:
Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000 EUR, e
Declarem por escrito, em documento distinto do contrato-promessa de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso ou ao investimento previsto.
Artigo 7.o
Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, relativamente aos fundos de capital de risco qualificados que gerem:
Agir com honestidade, justiça e a devida competência, zelo e diligência no exercício das suas atividades;
Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam razoavelmente ser consideradas como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira elegíveis;
Exercer a sua atividade profissional de forma a defender os interesses dos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos, os interesses dos investidores desses fundos e a integridade do mercado;
Fazer uso de um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira elegíveis;
Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira elegíveis em que invistam;
Tratar os seus investidores de forma equitativa; isto não obsta a que seja dado um tratamento mais favorável a investidores privados do que a um investidor público, desde que tal tratamento seja compatível com as regras em matéria de auxílios estatais, em especial, com o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão ( 6 ), e seja divulgado no regulamento interno do fundo ou nos seus documentos constitutivos;
Assegurar que nenhum investidor beneficie de tratamento preferencial, salvo se tal facto for divulgado no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado.
Artigo 8.o
Artigo 9.o
Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, em particular, identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:
Gestores de fundos de capital de risco qualificados, as pessoas que efetivamente exercem as atividades desses gestores, os respetivos empregados ou qualquer pessoa que direta ou indiretamente controle ou seja controlada por esses gestores e o fundo de capital de risco qualificado gerido pelos mesmos gestores ou os respetivos investidores;
O fundo de capital de risco qualificado ou os respetivos investidores e outros fundos de capital de risco qualificados geridos pelo mesmo gestor ou os investidores nesses outros fundos;
O fundo de capital de risco qualificado ou os respetivos investidores e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse organismo ou OICVM.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o para especificar:
Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 2 do presente artigo;
As medidas que os gestores de fundos de capital de risco qualificados têm de tomar, em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.
Artigo 10.o
Artigo 11.o
Artigo 12.o
O relatório anual deve ser preparado segundo as normas de elaboração de relatórios e os termos acordados entre o gestor do fundo de capital de risco qualificado e os investidores. A pedido destes, o gestor do fundo de capital de risco deve facultar o relatório anual aos investidores. Os gestores de fundos de capital de risco qualificados e os investidores podem acordar na divulgação de informações adicionais uns aos outros.
Artigo 13.o
Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, em relação aos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos, fornecer de uma forma clara e compreensível aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decisões de investimento, os seguintes elementos:
A identidade do gestor e de quaisquer outros prestadores de serviços contratados pelo gestor no âmbito da sua gestão dos referidos fundos de capital de risco qualificados, bem como uma descrição das respetivas obrigações;
O montante de fundos próprios de que o gestor dispõe para a manutenção dos recursos humanos e técnicos necessários a uma gestão correta dos seus fundos de capital de risco qualificados;
Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do fundo de capital de risco qualificado, incluindo:
os tipos de empresas em carteira elegíveis em que o fundo tenciona investir,
quaisquer outros fundos de capital de risco qualificados em que o fundo tenciona investir,
os tipos de empresas em carteira elegíveis em que os outros fundos de capital de risco qualificados a que se refere a subalínea ii) tencionam investir,
os investimentos não elegíveis que o fundo tenciona realizar,
as técnicas que o fundo tenciona utilizar, e
quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;
Uma descrição do perfil de risco do fundo de capital de risco qualificado e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou às técnicas de investimento que possa vir a aplicar;
Uma descrição do processo de avaliação e da metodologia de determinação de preços utilizada pelo fundo de capital de risco qualificado na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados na avaliação das empresas em carteira elegíveis;
Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do fundo de capital de risco qualificado;
Uma descrição de todos os custos relevantes e a indicação do valor máximo que poderão alcançar;
A evolução histórica dos resultados financeiros do fundo de capital de risco qualificado, caso exista;
Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do fundo de capital de risco qualificado preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira elegíveis em que o fundo de capital de risco qualificado investe, ou, caso tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para esse facto;
Uma descrição dos procedimentos pelos quais o fundo de capital de risco qualificado poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.
CAPÍTULO III
SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 14.o
Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que pretendam utilizar a designação «EuVECA» na comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar-lhe as seguintes informações:
A identidade das pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de capital de risco qualificados;
A identificação dos fundos de capital de risco qualificados cujas unidades de participação ou ações devam ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;
Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II;
Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor do fundo de capital de risco qualificado tenciona comercializar cada um dos fundos de capital de risco qualificados que gere.
▼M1 —————
A autoridade competente do Estado-Membro de origem só pode registar o gestor de fundos de capital de risco qualificados se considerar que estão satisfeitas as seguintes condições:
As pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de capital de risco qualificados terem a idoneidade e competência necessárias, nomeadamente no que se refere às estratégias de investimento executadas pelo gestor de fundos de capital de risco qualificados;
As informações enunciadas no n.o 1 estarem completas;
Os mecanismos notificados nos termos do n.o 1, alínea c), serem adequados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II.
▼M1 —————
Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem decidir impor restrições ou opor-se às alterações a que se refere o primeiro parágrafo, deve, no prazo de um mês a contar da receção da notificação dessas alterações, informar o gestor do fundo de capital de risco qualificado. A autoridade competente pode prorrogar esse prazo por um período máximo de um mês, caso o considere necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado o gestor do fundo de capital de risco qualificado. As alterações podem ser efetuadas se a autoridade competente relevante a elas não se opuser no prazo de avaliação aplicável.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 14.o-A
O pedido de registo a que se refere o n.o 1 é apresentado à autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado e inclui:
O regulamento interno ou os documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado;
Informações sobre a identidade do depositário;
As informações a que se refere o artigo 14.o, n.o 1;
Uma lista dos Estados-Membros nos quais os gestores a que se refere o n.o 1 estabeleceram ou tencionam estabelecer fundos de capital de risco qualificados.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.o e 6.o e ao artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e i).
A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado também pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o n.o 2.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido apresentado pela autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 14.o-B
Os Estados-Membros asseguram que o eventual indeferimento do pedido de registo de um gestor a que se refere o artigo 14.o ou de um fundo a que se refere o artigo 14.o-A seja fundamentado e notificado aos gestores a que se referem esses artigos, e que possa ser objeto de recurso perante uma autoridade nacional judicial, administrativa ou de outra natureza. Esse direito de recurso é igualmente aplicável no que respeita ao registo, caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após o gestor ter facultado todas as informações exigidas. Os Estados-Membros podem exigir que o gestor esgote uma eventual via preliminar administrativa de recurso, prevista ao abrigo do direito nacional, antes de exercer o referido direito de recurso.
Artigo 15.o
Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso pretendam comercializar:
Um novo fundo de capital de risco qualificado; ou
Um fundo de capital de risco qualificado já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea d).
Artigo 16.o
Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente de um fundo de capital de risco qualificado que tenha sido registado nos termos do artigo 14.o-A notifica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de capital de risco qualificados e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor desses fundos de capital de risco qualificados tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista.
Artigo 16.o-A
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 17.o
Artigo 18.o
Artigo 19.o
As autoridades competentes devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas atribuições. Devem, em especial, ter poderes para:
Requerer o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;
Requerer aos gestores de fundos de capital de risco qualificados que lhes prestem informações sem demora;
Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor de um fundo de capital de risco qualificado ou do próprio fundo;
Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;
Tomar medidas apropriadas para assegurar que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado continue a cumprir o disposto no presente regulamento;
Emitir ordens no sentido de assegurar que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado cumpra o disposto no presente regulamento e não repita qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.
A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos referentes aos poderes de supervisão e investigação executados pelas autoridades competentes por força do presente regulamento.
Artigo 20.o
Os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cumprem de forma permanente o disposto na Diretiva 2011/61/UE. Esses gestores asseguram o cumprimento do presente regulamento e são responsáveis nos termos da Diretiva 2011/61/UE. Os referidos gestores são igualmente responsáveis por perdas ou danos resultantes das infrações ao presente regulamento.
Artigo 21.o
Sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a autoridade competente toma as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2, conforme aplicável, caso o gestor de um fundo de capital de risco qualificado:
Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;
Comercialize, em violação do artigo 6.o, unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco qualificado junto de investidores não elegíveis;
Utilize a designação «EuVECA» mas não esteja registado nos termos do artigo 14.o, ou o fundo de capital de risco qualificado não esteja registado nos termos do artigo 14.o-A;
Utilize a designação «EuVECA» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.o, alínea b), subalínea iii);
Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em violação do disposto no artigo 14.o ou no artigo 14.o-A;
Não aja com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);
Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);
Não cumpra, repetidamente, os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 12.o;
Não cumpra, repetidamente, a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 13.o.
Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente deve, conforme o caso:
Tomar medidas para assegurar que o gestor do fundo de capital de risco qualificado em causa cumpre o disposto nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), e nos artigos 12.o a 14.o-A, consoante o caso;
Proibir o gestor do fundo de capital de risco qualificados em causa de utilizar a designação «EuVECA» e retirar do registo esse gestor ou o fundo de capital de risco qualificado em causa.
A ESMA pode, no respeito do princípio da proporcionalidade, emitir recomendações nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas às autoridades competentes em causa, para que tomem quaisquer medidas referidas no n.o 2 do presente artigo ou se abstenham de tomar estas medidas.
Artigo 21.o-A
Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos da Diretiva 2011/61/UE, incluindo os relacionados com sanções, são também exercidos no que respeita aos gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 22.o
Artigo 23.o
Artigo 24.o
Em caso de diferendo entre autoridades competentes de Estados-Membros sobre uma avaliação, ato ou omissão de uma autoridade competente em domínios em que o presente regulamento requer cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes podem remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, desde que o diferendo não se reporte ao artigo 3.o, alínea b), subalínea iii), ou ao artigo 3.o, alínea d), subalínea iv), do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 25.o
Artigo 26.o
A Comissão procede à revisão do presente regulamento nos termos do n.o 2. Esta revisão deve incluir uma análise global do regime constante do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:
Em que medida a designação «EuVECA» foi utilizada por gestores de fundos de capital de risco qualificados em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer transfronteiriço;
A repartição geográfica e setorial dos investimentos realizados por fundos de capital de risco qualificados;
A adequação dos requisitos de informação constantes do artigo 13.o, nomeadamente se os mesmos são suficientes para permitir aos investidores tomarem decisões de investimento informadas;
A utilização dos diferentes investimentos elegíveis pelos gestores de fundos de capital de risco qualificados e, em especial, se há necessidade de ajustar os investimentos elegíveis no âmbito do presente regulamento;
A possibilidade de alargar a comercialização de fundos de capital de risco qualificados a pequenos investidores;
A eficácia, proporcionalidade e aplicação das sanções administrativas e outras medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento;
O impacto do presente regulamento no mercado de capital de risco;
A possibilidade de autorizar fundos de capital de risco estabelecidos em países terceiros a utilizarem a designação «EuVECA», tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicarem normas mínimas de boa governação em matéria fiscal;
A oportunidade de completar o presente regulamento com um regime para depositários;
Uma avaliação de todos os obstáculos que possam ter impedido o investimento em fundos com a designação «EuVECA», incluindo o impacto nos investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial da União.
A revisão a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada:
Até ►M1 2 de março de 2022 ◄ no que se refere às alíneas a) a g), i) e j); e
Até 22 de julho de 2015 no que se refere à alínea h).
Em paralelo com a revisão nos termos do artigo 69.o da Diretiva 2011/61/UE, em especial no que diz respeito aos gestores registados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), dessa diretiva, a Comissão analisa:
A gestão dos fundos de capital de risco qualificados e a conveniência de introduzir alterações no regime jurídico, incluindo a opção de um passaporte de gestão; e
A adequação da definição de «comercialização» no que respeita aos fundos de capital de risco qualificados e o impacto dessa definição e das diferentes interpretações que lhe são dadas a nível nacional no funcionamento e na viabilidade dos fundos de capital de risco qualificados, bem como na distribuição transfronteiriça destes fundos.
Na sequência dessa revisão, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Artigo 27.o
Artigo 28.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção do artigo 9.o, n.o 5, que é aplicável a partir de 15 de maio de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 2 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
( 3 ) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
( 4 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 5 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
( 7 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
( 8 ) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.