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Document 02009L0065-20230101

Consolidated text: Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/65/2023-01-01

02009L0065 — PT — 01.01.2023 — 009.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2009/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2010/78/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Novembro de 2010

  L 331

120

15.12.2010

 M2

DIRECTIVA 2011/61/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de Junho de 2011

  L 174

1

1.7.2011

►M3

DIRETIVA 2013/14/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de maio de 2013

  L 145

1

31.5.2013

►M4

DIRETIVA 2014/91/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de julho de 2014

  L 257

186

28.8.2014

►M5

REGULAMENTO (UE) 2017/2402 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2017

  L 347

35

28.12.2017

►M6

DIRETIVA (UE) 2019/1160 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 188

106

12.7.2019

►M7

DIRETIVA (UE) 2019/2034 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019

  L 314

64

5.12.2019

►M8

DIRETIVA (UE) 2019/2162 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019

  L 328

29

18.12.2019

►M9

DIRETIVA (UE) 2021/2261 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de dezembro de 2021

  L 455

15

20.12.2021


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 052, 27.2.2016, p.  37 (2014/91/UE)

►C2

Rectificação, JO L 405, 2.12.2020, p.  84 (2019/2034)

►C3

Rectificação, JO L 140, 19.5.2022, p.  64 (2009/65/CE)




▼B

DIRECTIVA 2009/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CONTEÚDO

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO DOS OICVM

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS SOCIEDADES GESTORAS

SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

SECÇÃO 2

Relações com países terceiros

SECÇÃO 3

Condições de exercício da actividade

SECÇÃO 4

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES AO DEPOSITÁRIO

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES ÀS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO

SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

SECÇÃO 2

Condições de exercício da actividade

CAPÍTULO VI

FUSÕES DE OICVM

SECÇÃO 1

Princípio, autorização e aprovação

SECÇÃO 2

Controlo por terceiros, informações aos participantes e outros direitos dos participantes

SECÇÃO 3

Custo e entrada em vigor

CAPÍTULO VII

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS OICVM

CAPÍTULO VIII

ESTRUTURAS DE TIPO PRINCIPAL – DE ALIMENTAÇÃO (MASTER-FEEDER)

SECÇÃO 1

Âmbito e aprovação

SECÇÃO 2

Disposições comuns aos OICVM de alimentação e principais

SECÇÃO 3

Depositários e auditores

SECÇÃO 4

Informações obrigatórias e comunicações promocionais do OICVM de alimentação

SECÇÃO 5

Conversão de OICVM já existentes em OICVM de alimentação e mudanças de OICVM principal

SECÇÃO 6

Obrigações e autoridades competentes

CAPÍTULO IX

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À INFORMAÇÃO A PRESTAR AOS INVESTIDORES

SECÇÃO 1

Publicação de um prospecto e de relatórios periódicos

SECÇÃO 2

Publicação de outras informações

SECÇÃO 3

Informações fundamentais destinadas aos investidores

CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES GERAIS DO OICVM

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS OICVM QUE COMERCIALIZEM AS SUAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM ESTADOS-MEMBROS DIVERSOS DAQUELES EM QUE ESTÃO ESTABELECIDOS

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS AUTORIDADES ENCARREGADAS DA AUTORIZAÇÃO E DA SUPERVISÃO

CAPÍTULO XIII

ACTOS DELEGADOS E COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SECÇÃO 1

Disposições derrogatórias

SECÇÃO 2

Disposições transitórias e finais

ANEXO I

Esquemas A e B

ANEXO II

Funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras

ANEXO III

Parte A

Directiva revogada com a lista das respectivas alterações

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

ANEXO IV

Tabela de correspondência



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.  
A presente directiva aplica-se aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) estabelecidos no território dos Estados-Membros.
2.  

Para efeitos do disposto na presente directiva, e sem prejuízo do artigo 3.o, entendem-se por «OICVM» os organismos:

a) 

Cujo objecto exclusivo é o investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros activos financeiros líquidos referidos no n.o 1 do artigo 50.o e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos; e

b) 

Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor patrimonial líquido.

Os Estados-Membros podem autorizar que os OICVM sejam constituídos por vários compartimentos de investimento.

3.  

Os organismos a que se refere o n.o 2 podem, por força da respectiva lei nacional, assumir a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade gestora) ou de trust (unit trust) ou a forma estatutária (sociedade de investimento).

Para efeitos da presente directiva:

a) 

A expressão «fundos comuns de investimento» abrange igualmente os unit trusts;

b) 

As «unidades de participação» dos OICVM abrangem também as respectivas acções.

4.  
Não estão sujeitas à presente directiva as sociedades de investimento cujos activos sejam investidos, por intermédio de sociedades filiais, principalmente em bens que não sejam valores mobiliários.
5.  
Os Estados-Membros proíbem os OICVM sujeitos à presente directiva de se transformarem em organismos de investimento colectivo não sujeitos à presente directiva.
6.  
Sem prejuízo das disposições de direito comunitário relativas à circulação de capitais, dos artigos 91.o e 92.o e do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 108.o, os Estados-Membros não podem sujeitar os OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro, nem as unidades de participação emitidas por esses OICVM, a qualquer outra disposição no domínio regulado pela presente directiva, caso esses OICVM comercializem as suas unidades de participação no território desse Estado-Membro.
7.  
Sem prejuízo do disposto no presente capítulo os Estados-Membros podem sujeitar os OICVM estabelecidos no seu território a requisitos mais rigorosos ou adicionais aos estabelecidos na presente directiva, desde que sejam de aplicação geral e não sejam contrários à presente directiva.

Artigo 2.o

1.  

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) 

«Depositário», qualquer instituição a que sejam impostos os deveres estabelecidos nos artigos 22.o e 32.o e sujeita às restantes disposições previstas no capítulo IV e na secção 3 do capítulo V;

b) 

«Sociedade gestora», qualquer sociedade cuja actividade habitual consista na gestão de OICVM sob a forma de fundo comum de investimento ou de sociedade de investimento (gestão colectiva de carteiras de OICVM);

c) 

«Estado-Membro de origem da sociedade gestora», o Estado-Membro em que a sociedade gestora tem a sua sede estatutária;

d) 

«Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora», qualquer Estado-Membro diverso do de origem, em cujo território a sociedade gestora possua uma sucursal ou preste serviços;

e) 

«Estado-Membro de origem do OICVM», o Estado-Membro no qual o OICVM foi autorizado nos termos do artigo 5.o;

f) 

«Estado-Membro de acolhimento do OICVM», qualquer Estado-Membro, diverso do Estado-Membro de origem do OICVM, onde sejam comercializadas as unidades de participação do OICVM;

g) 

«Sucursal», um local de actividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma sociedade gestora e que presta os serviços previstos na autorização concedida à sociedade gestora;

h) 

«Autoridades competentes», as autoridades designadas por cada Estado-Membro nos termos do artigo 97.o;

i) 

«Relações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas por uma das seguintes formas:

i) 

uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa, ou

ii) 

uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas ( 1 ) e em todos os casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da mesma directiva, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

j) 

«Participação qualificada», qualquer participação directa ou indirecta numa sociedade gestora que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da sociedade gestora em que é detida essa participação;

k) 

«Capital inicial», os fundos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE;

l) 

«Fundos próprios», os fundos próprios referidos na secção 1 do capítulo 2 do título V da Directiva 2006/48/CE;

m) 

«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas;

n) 

«Valores mobiliários»:

i) 

as acções de sociedades e outros títulos equivalentes a acções de sociedades («acções»),

ii) 

as obrigações e outros títulos representativos de dívida («títulos de dívida»),

iii) 

quaisquer outros valores mobiliários negociáveis que confiram o direito de aquisição de valores mobiliários mediante subscrição ou permuta;

o) 

«Instrumentos do mercado monetário», os instrumentos transaccionáveis normalmente negociados no mercado monetário que sejam líquidos e cujo valor possa ser determinado com exactidão em qualquer momento;

p) 

«Fusão», uma operação mediante a qual:

i) 

um ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados») transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outro OICVM já existente ou para um compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»), mediante atribuição aos respectivos participantes de unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação,

ii) 

dois ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados») transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outro OICVM por eles formado ou para um compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»), mediante atribuição aos respectivos participantes de unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação,

iii) 

um ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados»), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu activo líquido para outro compartimento de investimento do mesmo OICVM, para um OICVM que constituam ou para outro OICVM já existente ou compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»);

q) 

«Fusão transfronteiriça»:

i) 

uma fusão entre OICVM em que dois deles, pelo menos, estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes, ou

ii) 

uma fusão entre OICVM estabelecidos no mesmo Estado-Membro e um OICVM recentemente constituído e estabelecido noutro Estado-Membro;

r) 

«Fusão nacional», uma fusão entre OICVM estabelecidos no mesmo Estado-Membro em que pelo menos um dos OICVM tenha sido notificado nos termos do artigo 93.o;

▼M4

s) 

«Órgão de administração», o órgão com poderes decisórios finais numa sociedade gestora, numa sociedade de investimento ou num depositário, incluindo as funções de supervisão e de gestão, ou exclusivamente a função de gestão, se as duas funções estiverem separadas. Se, de acordo com o direito nacional, a sociedade gestora, a sociedade de investimento ou o depositário dispuserem de diferentes órgãos com funções específicas, os requisitos estabelecidos na presente diretiva aplicáveis ao órgão de administração ou ao órgão de administração na sua função de supervisão aplicam-se também, ou em alternativa, aos membros dos outros órgãos da sociedade gestora, da sociedade de investimento ou do depositário, aos quais o direito nacional aplicável atribua as responsabilidades respetivas;

t) 

«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

▼B

2.  
Para efeitos da alínea b) do n.o 1, a actividade habitual de uma sociedade gestora inclui as funções referidas no anexo II.
3.  
Para efeitos da alínea g) do n.o 1, todos os estabelecimentos criados num mesmo Estado-Membro por uma sociedade gestora com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal.
4.  

Para os efeitos da subalínea ii) da alínea i) do n.o 1:

a) 

Qualquer filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe que se situa no topo da hierarquia dessas empresas;

b) 

Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram permanentemente ligadas a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo é também considerada como constituindo uma relação estreita entre essas pessoas.

5.  
Para efeitos da alínea j) do n.o 1, são tomados em consideração os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ( 3 ).
6.  
Para efeitos da alínea l) do n.o 1, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 13.o a 16.o da Directiva 2006/49/CE.
7.  
Para efeitos da alínea n) do n.o 1, a noção de valores mobiliários não engloba as técnicas e instrumentos a que se refere o artigo 51.o.

Artigo 3.o

Não estão sujeitos à presente directiva os seguintes organismos:

a) 

Os organismos de investimento colectivo de tipo fechado;

b) 

Os organismos de investimento colectivo que recolham capitais sem promover a venda das suas unidades de participação junto do público na Comunidade ou em qualquer parte dela;

c) 

Os organismos de investimento colectivo cujas unidades de participação, nos termos do regulamento de gestão do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, só possam ser vendidas ao público em países terceiros;

d) 

As categorias de organismos de investimento colectivo previstas pela regulamentação dos Estados-Membros em que estejam estabelecidos e às quais as regras fixadas no capítulo VII e no artigo 83.o não se possam aplicar por força da sua política de investimentos e de contracção de empréstimos.

Artigo 4.o

Para os efeitos da presente directiva, um OICVM é considerado como estabelecido no seu Estado-Membro de origem.



CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO DOS OICVM

Artigo 5.o

1.  

Os OICVM devem, para exercer a sua actividade, ser autorizados ao abrigo da presente directiva.

Esta autorização é válida para todos os Estados-Membros.

2.  
Os fundos comuns de investimento só são autorizados se as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem aprovarem o pedido da sociedade gestora para gerir o fundo comum, bem como o regulamento de gestão desse fundo e a escolha do depositário. As sociedades de investimento só são autorizadas se as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem aprovarem os seus documentos constitutivos, a escolha do depositário e, se for caso disso, o pedido da sociedade gestora designada para gerir a sociedade de investimento.
3.  
Sem prejuízo do n.o 2, se um OICVM não estiver estabelecido no Estado-Membro de origem da sociedade gestora, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM decidir sobre o pedido da sociedade gestora para gerir o OICVM nos termos do artigo 20.o. Não deve ser exigido como condição de autorização que o OICVM seja gerido por uma sociedade gestora com sede estatutária no Estado-Membro de origem do OICVM ou que a sociedade gestora exerça ou delegue quaisquer actividades no Estado-Membro de origem do OICVM.
4.  

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um OICVM não devem autorizá-lo caso:

a) 

Verifiquem que a sociedade de investimento não cumpre os requisitos estabelecidos no capítulo V; ou

b) 

A sociedade gestora não esteja autorizada a gerir OICVM no seu Estado-Membro de origem.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 29.o, a sociedade gestora ou, se for o caso, a sociedade de investimento é informada, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do respectivo pedido devidamente instruído, da concessão ou recusa da autorização do OICVM.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um OICVM não devem autorizá-lo caso os dirigentes do depositário não sejam pessoas com idoneidade ou experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de OICVM a gerir. Para o efeito, as autoridades competentes devem ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes do depositário, bem como de qualquer alteração dos mesmos.

Entende-se por «dirigente» qualquer pessoa que, por força da lei ou dos documentos constitutivos, represente o depositário ou determine efectivamente a orientação das respectivas actividades.

5.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM não devem autorizá-lo caso o mesmo esteja legalmente impedido (por exemplo, por força de uma disposição do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos) de comercializar as suas unidades de participação no seu próprio Estado-Membro de origem.
6.  
Qualquer substituição da sociedade gestora ou do depositário, bem como qualquer alteração do regulamento de gestão do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, está sujeita à aprovação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.
7.  
Os Estados-Membros asseguram uma disponibilização fácil, à distância ou por via electrónica, de informações completas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas relativas à aplicação da presente directiva que digam respeito à constituição e ao funcionamento dos OICVM. Os Estados-Membros asseguram que as referidas informações se encontrem disponíveis, pelo menos, numa língua de utilização corrente na esfera financeira internacional, de forma clara, não ambígua e actualizada.

▼M1

8.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada «ESMA») criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B



CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS SOCIEDADES GESTORAS



SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

Artigo 6.o

1.  
O acesso à actividade das sociedades gestoras está sujeito à concessão prévia de autorização pelas autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem. As autorizações concedidas às sociedades gestoras ao abrigo do disposto na presente directiva são válidas em todos os Estados-Membros.

▼M1

A ESMA deve ser notificada de todas as autorizações concedidas e publicar no seu sítio Web uma lista das sociedades gestoras autorizadas, devendo mantê-la actualizada.

▼B

2.  

As actividades das sociedades gestoras devem circunscrever-se à gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva, com excepção da gestão em paralelo de outros organismos de investimento colectivo não abrangidos pela presente directiva e em relação aos quais a sociedade gestora esteja sujeita a supervisão prudencial mas cujas unidades de participação não possam ser comercializados noutros Estados-Membros nos termos da presente directiva.

Para efeitos da presente directiva, a actividade de gestão de OICVM engloba as funções referidas no anexo II.

3.  

Em derrogação do disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades gestoras a prestar, paralelamente à gestão de fundos comuns de OICVM, os seguintes serviços:

a) 

Com base em mandatos conferidos pelos investidores, gestão discricionária e individualizada de carteiras de investimento, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, caso essas carteiras incluam pelo menos um dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE;

b) 

Enquanto serviços acessórios:

i) 

consultoria em matéria de investimentos relativamente a um ou mais dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE,

ii) 

guarda e administração de unidades de participação de organismos de investimento colectivo.

As sociedades gestoras não são autorizadas, nos termos da presente directiva, a prestar exclusivamente os serviços referidos no presente número ou a prestar serviços acessórios sem estarem autorizadas para a prestação dos serviços referidos na alínea a) do primeiro parágrafo.

4.  
O n.o 2 do artigo 2.o e os artigos 12.o, 13.o e 19.o da Directiva 2004/39/CE aplicam-se à prestação dos serviços referidos no n.o 3 do presente artigo por sociedades gestoras.

Artigo 7.o

1.  

Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas na lei nacional, as autoridades competentes só autorizam uma sociedade gestora se:

a) 

Essa sociedade gestora dispuser de um capital inicial mínimo de 125 000  EUR, tendo em conta o seguinte:

i) 

quando o valor das suas carteiras exceder 250 000 000  EUR, a sociedade gestora deve ser obrigada a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02 % do montante em que o valor das carteiras da sociedade gestora exceder 250 000 000  EUR; todavia, a soma do capital inicial e do montante suplementar exigidos não pode exceder 10 000 000  EUR;

ii) 

para efeitos do presente número, são consideradas carteiras da sociedade gestora as seguintes carteiras:

— 
fundos comuns de investimento geridos pela sociedade gestora, incluindo as carteiras em relação às quais tenha delegado as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gerir por delegação,
— 
sociedades de investimento para as quais a sociedade gestora seja a sociedade gestora designada,
— 
outros organismos de investimento colectivo geridos pela sociedade gestora, incluindo as carteiras em relação às quais tenha delegado as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gerir por delegação,

▼M7

iii) 

independentemente do montante desses requisitos, os fundos próprios da sociedade gestora nunca podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );

▼B

b) 

A direcção efectiva da sociedade gestora for assegurada por pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, nomeadamente tendo em conta o tipo de OICVM gerido pela sociedade gestora; para o efeito, as autoridades competentes devem ser imediatamente informadas da identidade destas pessoas e de todas as que lhes vierem a suceder nas suas funções; a orientação da actividade da sociedade gestora deve ser definida por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas;

c) 

O pedido de autorização for acompanhado de um programa de actividades que descreva, pelo menos, a estrutura organizativa da sociedade gestora;

d) 

A sociedade gestora tiver a sua administração central e a sua sede estatutária no mesmo Estado-Membro.

Para os efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades gestoras a não constituírem até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere a subalínea i) da alínea a) se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede estatutária num Estado-Membro, ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária.

2.  

Caso existam relações estreitas entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações estreitas não comprometerem o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes indeferem também o pedido de autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se rejam uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade gestora mantém relações estreitas, ou as dificuldades subjacentes à sua aplicação, comprometam o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes exigem às sociedades gestoras que lhes comuniquem as informações necessárias para se certificarem permanentemente do cumprimento das condições previstas no presente número.

3.  
As autoridades competentes informam o requerente, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do respectivo pedido devidamente instruído, da concessão ou recusa da autorização. A recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.
4.  
A sociedade gestora pode iniciar a sua actividade assim que tiver sido concedida a autorização.
5.  

As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade gestora sujeita ao disposto na presente directiva se essa sociedade:

a) 

Não utilizar a autorização no prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, as actividades reguladas pela presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;

b) 

Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c) 

Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

d) 

Deixar de cumprir o disposto na Directiva 2006/49/CE, se a autorização abranger também o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 6.o da presente directiva;

e) 

Tiver infringido séria ou sistematicamente as disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva; ou

f) 

Incorrer num dos casos previstos na legislação nacional para a revogação da aprovação.

▼M1

6.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) 

As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades;

b) 

Os requisitos aplicáveis à sociedade gestora, nos termos do n.o 2, e a informação para as notificações previstas no n.o 3;

c) 

Os requisitos aplicáveis aos accionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 8.o da presente directiva e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE, de acordo com o disposto no artigo 11.o da presente directiva.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a transmissão das informações a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 8.o

1.  

As autoridades competentes não concedem autorização para o acesso à actividade a uma sociedade gestora até lhes ter sido comunicada a identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham participações qualificadas na sociedade, bem como o montante dessas participações.

As autoridades competentes recusam a autorização se, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade gestora, não estiverem convencidas da idoneidade dos accionistas ou sócios referidos no primeiro parágrafo.

2.  
Os Estados-Membros não aplicam às sucursais de sociedades gestoras com sede estatutária fora da Comunidade que iniciem ou já exerçam as suas actividades disposições que resultem num tratamento mais favorável do que o reservado às sucursais de sociedades gestoras com sede estatutária num Estado-Membro.
3.  

As autoridades competentes do outro Estado-Membro interessado devem ser consultadas antes da concessão da autorização a uma sociedade gestora que seja:

a) 

Uma filial de outra sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro;

b) 

Uma filial da empresa-mãe de outra sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

c) 

Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou colectivas que outra sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro.



SECÇÃO 2

Relações com países terceiros

Artigo 9.o

1.  

As relações com países terceiros regem-se pelas disposições aplicáveis do artigo 15.o da Directiva 2004/39/CE.

Para efeitos da presente directiva, as expressões «empresa de investimento» e «empresas de investimento» constantes do artigo 15.o da Directiva 2004/39/CE devem entender-se, respectivamente, como «sociedade gestora» e «sociedades gestoras»; a expressão «prestarem serviços de investimento» constante do n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2004/39/CE deve entender-se como «prestarem serviços».

▼M1

2.  

Os Estados Membros informam a ESMA e a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontem para comercializar as suas unidades de participação em países terceiros.

A Comissão deve analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar uma solução adequada. A ESMA deve assistir a Comissão no exercício desta competência.

▼B



SECÇÃO 3

Condições de exercício da actividade

Artigo 10.o

1.  

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigem que as sociedades gestoras por si autorizadas cumpram, a todo o momento, as condições estabelecidas no artigo 6.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o.

Os fundos próprios de uma sociedade gestora não devem descer abaixo do nível especificado na alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o. No entanto, caso tal se verifique, as autoridades competentes podem conceder a essas empresas, se as circunstâncias o justificarem, um prazo limitado para que rectifiquem a sua situação ou cessem as suas actividades.

2.  
A supervisão prudencial das sociedades gestoras incumbe às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem, independentemente de essa sociedade ter sucursais ou prestar serviços noutro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições da presente directiva que conferem competências nesta matéria às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 11.o

1.  
As participações qualificadas em sociedades gestoras regem-se por regras idênticas às estabelecidas nos artigos 10.o, 10.oA e 10.oB da Directiva 2004/39/CE.
2.  
Para efeitos da presente directiva, as expressões «empresa de investimento» e «empresas de investimento» constantes do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE devem entender-se, respectivamente, como «sociedade gestora» e «sociedades gestoras».

▼M1

3.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer a lista exaustiva de informações prevista no presente artigo, em conjugação com o n.o 4 do artigo 10.o-B da Directiva 2004/39/CE, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o-A da referida directiva.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes previsto no presente artigo, em conjugação com o n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 12.o

1.  

O Estado-Membro de origem estabelece as normas prudenciais que as sociedades gestoras autorizadas nesse Estado-Membro devem cumprir a todo o momento no que diz respeito à actividade de gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva.

Em especial, e tendo em conta a natureza dos OICVM geridos pela sociedade gestora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem desta última exigem que a mesma:

a) 

Possua uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros, para investirem por conta própria e que garantam, pelo menos, que cada transacção em que o OICVM participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efectuada, e que os activos dos OICVM geridos pela sociedade gestora sejam investidos de acordo com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos e com a legislação em vigor;

b) 

Esteja estruturada e organizada por forma a minimizar os riscos de os interesses do OICVM ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre a sociedade e os seus clientes, entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e um OICVM ou entre dois OICVM.

2.  

As sociedades gestoras cuja autorização abranja igualmente o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 6.o:

a) 

Não podem investir a totalidade ou parte da carteira de um investidor em unidades de participação de um organismo de investimento colectivo sob a sua gestão, salvo com o consentimento geral prévio do cliente;

b) 

Ficam sujeitas, no que se refere aos serviços previstos no n.o 3 do artigo 6.o, às disposições da Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores ( 6 ).

▼M1

3.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão adopta, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas destinadas a especificar os procedimentos e as regras referidos na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 e as estruturas e requisitos organizativos necessários para minimizar os conflitos de interesses referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1.

▼M1 —————

▼M1

4.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.o 3.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 13.o

1.  

Caso a legislação do Estado-Membro de origem da sociedade gestora autorize as sociedades gestoras a delegar em terceiros, tendo em vista um exercício mais eficiente das actividades das sociedades, o desempenho por conta destas de uma ou mais das respectivas funções, deve ser cumprida a totalidade das seguintes condições prévias:

a) 

A sociedade gestora deve informar devidamente as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem; as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem sem demora as informações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM;

b) 

O mandato não deve comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora, não podendo, nomeadamente, impedir a sociedade gestora de agir, ou o OICVM de ser gerido, no interesse dos investidores;

c) 

Caso a delegação diga respeito à gestão de investimentos, o mandato só pode ser conferido a empresas autorizadas ou registadas para o exercício da actividade de gestão de activos e sujeitas a supervisão prudencial e deve obedecer aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pelas sociedades gestoras;

d) 

Caso o mandato diga respeito à gestão de investimentos e seja confiado a uma empresa de um país terceiro, deve ser assegurada a cooperação entre as autoridades de supervisão interessadas;

e) 

Relativamente à actividade principal de gestão de investimentos, não pode ser conferido mandato a um depositário ou outra empresa cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora ou dos participantes;

f) 

Devem existir procedimentos que permitam aos responsáveis pela direcção da sociedade gestora monitorizar efectivamente em qualquer momento a actividade da empresa a que foi conferido o mandato;

g) 

O mandato não pode impedir os responsáveis pela direcção da sociedade gestora de darem, em qualquer momento, instruções adicionais à empresa a que foi conferido o mandato, nem de o revogarem com efeitos imediatos caso tal seja do interesse dos investidores;

h) 

Tendo em conta a natureza das funções a delegar, a empresa a quem estas forem confiadas deve ter as qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções em questão;

i) 

Os prospectos dos OICVM devem precisar as funções que a sociedade gestora está autorizada a delegar nos termos do presente artigo.

2.  
A responsabilidade da sociedade gestora ou do depositário não é em caso algum afectada pela delegação, por parte da sociedade gestora, de quaisquer funções em terceiros. A sociedade gestora tampouco pode delegar as suas funções de tal modo que se transforme numa «sociedade caixa-de-correio».

Artigo 14.o

1.  

Cada Estado-Membro deve estabelecer regras de conduta que as sociedades gestoras autorizadas nesse Estado-Membro devem cumprir a todo o momento. Tais regras devem aplicar pelo menos os princípios enunciados no presente número. Esses princípios devem assegurar que a sociedade gestora:

a) 

Exerça as suas actividades com honestidade e equidade na defesa dos interesses do OICVM que gere e da integridade do mercado;

b) 

Actue com a devida diligência, zelo e competência no interesse do OICVM que gere e da integridade do mercado;

c) 

Disponha dos recursos e processos necessários para o adequado desempenho das suas actividades e os empregue eficientemente;

d) 

Procure evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, garanta que os OICVM que gere sejam tratados equitativamente; e

e) 

Cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas actividades, por forma a promover os interesses dos seus investidores e a integridade do mercado.

▼M1

2.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão adopta, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas destinadas a assegurar que as sociedades gestoras cumpram as obrigações estabelecidas no n.o 1, nomeadamente:

▼B

a) 

O estabelecimento de critérios adequados para agir de forma honesta e equitativa e com a devida competência profissional, zelo e diligência no interesse do OICVM;

b) 

A definição dos princípios exigidos para assegurar que as sociedades gestoras utilizem eficazmente os recursos e processos necessários para o adequado exercício das suas actividades; e

c) 

A definição das diligências que é razoável esperar que as sociedades gestoras realizem para identificar, prevenir, gerir e revelar eventuais conflitos de interesses, bem como para estabelecer critérios adequados para a determinação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos OICVM.

▼M1 —————

▼M1

3.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos no n.o 2.

É atribuída à Comissão a competência para adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M4

Artigo 14.o-A

1.  
Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam e apliquem políticas e práticas de remuneração que sejam consentâneas com uma gestão sã e eficaz dos riscos e que promovam esse tipo de gestão, e que não incentivem uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos OICVM por elas geridos, nem afetem o cumprimento da obrigação da sociedade gestora de atuar no interesse dos OICVM.
2.  
As políticas e práticas de remuneração incluem as componentes fixa e variável dos salários e os benefícios discricionários de pensão.
3.  
As políticas e práticas de remuneração aplicam-se às categorias de pessoal em que se incluem a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e os elementos do pessoal cuja remuneração total se situe dentro do escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco das sociedades gestoras ou dos OICVM por elas geridos.
4.  
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA emite orientações dirigidas às autoridades competentes ou aos intervenientes no mercado financeiro, relativas às pessoas a que se refere o n.o 3 do presente artigo, e à aplicação dos princípios a que se refere o artigo 14.o-B. Essas orientações têm em conta os princípios relativos às boas políticas de remuneração definidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão ( 7 ), a dimensão das sociedades gestoras e dos OICVM por elas geridos, a sua organização interna e a natureza, o âmbito e a complexidade das suas atividades. No processo de elaboração dessas orientações, a ESMA coopera estreitamente com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), a fim de assegurar a coerência com os requisitos elaborados para outros setores dos serviços financeiros, nomeadamente as instituições de crédito e as empresas de investimento.

Artigo 14.o-B

1.  

Ao estabelecerem e aplicarem as políticas de remuneração a que se refere o artigo 14.o-A, as sociedades gestoras respeitam os princípios a seguir enunciados, de forma e na medida adequadas à sua dimensão, à sua organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades:

a) 

A política de remuneração é consentânea com uma gestão dos riscos sã e eficaz, promove-a e não incentiva uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos OICVM geridos pela sociedade gestora;

b) 

A política de remuneração é consentânea com a estratégia empresarial e com os objetivos, os valores e os interesses da sociedade gestora e dos OICVM por ela geridos, e dos respetivos investidores, e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c) 

A política de remuneração é adotada pelo órgão de administração da sociedade gestora na sua função de supervisão, o qual adota os princípios gerais da política de remuneração, revendo-os pelo menos anualmente, e é responsável pela sua execução e superintendência. As funções a que se refere a presente alínea são exclusivamente exercidas por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na sociedade gestora em causa e que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração;

d) 

A execução da política de remuneração é objeto, pelo menos anualmente, de uma análise interna centralizada e independente destinada a verificar o cumprimento das políticas e dos procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de administração na sua função de supervisão;

e) 

Os membros do pessoal que desempenhem funções de controlo são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de atividade sob o seu controlo;

f) 

A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão de riscos e de conformidade é supervisionada diretamente pela comissão de remunerações, caso exista;

g) 

Caso a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e da unidade de negócio ou do OICVM em causa, e dos respetivos riscos, com os resultados globais da sociedade gestora ao avaliar o desempenho individual, tendo em conta critérios de natureza financeira e não financeira;

h) 

A avaliação de desempenho processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos OICVM geridos pela sociedade gestora, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho de longo prazo dos OICVM e dos respetivos riscos de investimento, e que o pagamento efetivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo do mesmo período;

i) 

As remunerações variáveis garantidas têm caráter excecional, vigoram exclusivamente no contexto da contratação de pessoal e estão limitadas ao primeiro ano de atividade;

j) 

As componentes fixa e variável da remuneração total estão adequadamente equilibradas, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total por forma a permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagar nenhum componente variável da remuneração;

k) 

Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato refletem o desempenho verificado ao longo do tempo e são concebidos de forma a não recompensar o insucesso;

l) 

A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração, ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração, inclui um mecanismo global de ajustamento que integre todos os tipos de riscos, atuais e futuros;

m) 

▼C1

Consoante a estrutura jurídica do OICVM e o seu regulamento de gestão ou os seus documentos constitutivos, uma parte substancial, que deve representar pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, é constituída por unidades de participação no OICVM em causa, por outros títulos representativos do capital social ou por instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário com incentivos de efeito idêntico aos dos instrumentos referidos na presente alínea, salvo se a gestão de OICVM representar menos de 50 % da carteira total gerida pela sociedade gestora, caso em que não é aplicável o mínimo de 50 %.

▼M4

Os instrumentos a que se refere a presente alínea são objeto de uma política de retenção adequada, concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora, dos OICVM por ela geridos e dos investidores dos OICVM. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e características destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, conforme adequado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea n) como à parte não diferida da componente variável da remuneração;

n) 

Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, é diferida durante um período adequado em função do período de detenção recomendado aos investidores do OICVM em causa e corretamente fixada em função da natureza dos riscos do OICVM em causa.

O período a que se refere a presente alínea é no mínimo de três anos; o direito à remuneração a pagar em regime diferido é adquirido numa base estritamente proporcional; no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado, pelo menos 60 % desse montante é pago de forma diferida;

o) 

A remuneração variável, incluindo a parte diferida, só é paga ou só constitui um direito adquirido se tal for sustentável tendo em conta a situação financeira da sociedade gestora no seu todo e se se justificar tendo em conta o desempenho da unidade de negócio, do OICVM e do indivíduo em causa.

A remuneração variável total é, de uma forma geral, significativamente reduzida caso o desempenho financeiro da sociedade gestora ou do OICVM em causa regrida ou seja negativo, tendo em conta tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao pagamento já tenha sido anteriormente constituído, nomeadamente através de regimes de redução (malus) ou de recuperação (clawback);

p) 

A política de pensões é compatível com a estratégia empresarial e com os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da sociedade gestora e do OICVM por ela gerido.

Se o empregado abandonar a sociedade gestora antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão são retidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea m). No caso de um empregado que tenha atingido a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea m), com um período de retenção de cinco anos;

q) 

O pessoal compromete-se a não utilizar estratégias pessoais de cobertura ou seguros de remuneração ou responsabilidade tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração;

r) 

A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem a elisão dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

2.  
Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode requerer informações às autoridades competentes sobre as políticas e práticas de remuneração a que se refere o artigo 14.o-A da presente diretiva.

A ESMA inclui nas suas orientações sobre as políticas de remuneração, em estreita cooperação com a EBA, disposições sobre a forma como os diferentes princípios setoriais de remuneração, tais como os constantes da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), devem ser aplicados nos casos em que os empregados ou outras categorias de pessoal prestem serviços sujeitos a diferentes princípios setoriais de remuneração.

3.  
Os princípios estabelecidos no n.o 1 aplicam-se a todos os tipos de benefícios pagos pela sociedade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio OICVM, incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferências de ações ou unidades de participação no OICVM em benefício de determinadas categorias de pessoal, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e todos os elementos do pessoal cuja remuneração total se situe dentro do escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no respetivo perfil de risco ou no perfil de risco do OICVM que gerem.
4.  
As sociedades gestoras que sejam significativas em termos da sua dimensão ou da dimensão dos OICVM que gerem, da sua organização interna e da natureza, do âmbito e da complexidade das suas atividades criam uma comissão de remunerações. A comissão de remunerações é constituída de forma a poder formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para a gestão dos riscos.

A comissão de remunerações, criada, se for caso disso, nos termos das orientações da ESMA a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 4, é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do OICVM em causa que devam ser tomadas pelo órgão de administração nas suas funções de supervisão. A comissão de remunerações é presidida por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na sociedade gestora em causa. Os membros da comissão de remunerações são membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na sociedade gestora em causa.

Se a representação dos trabalhadores no órgão de administração estiver prevista no direito nacional, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, a comissão de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo dos investidores e de outros interessados, bem como o interesse público.

▼B

Artigo 15.o

As sociedades gestoras ou, se for o caso, as sociedades de investimento tomam as medidas previstas no artigo 92.o e estabelecem os procedimentos e regras adequados para garantir o correcto tratamento das queixas dos investidores e que não haja restrições ao exercício dos direitos destes últimos caso a sociedade gestora esteja autorizada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM. As referidas medidas devem permitir que os investidores apresentem queixas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu Estado-Membro.

As sociedades gestoras estabelecem também os procedimentos e regras adequados para disponibilizar informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.



SECÇÃO 4

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

Artigo 16.o

1.  

Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras autorizadas pelo seu Estado-Membro de origem possam exercer nos seus territórios as actividades abrangidas pela autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

Caso uma sociedade gestora assim autorizada se proponha unicamente, sem o estabelecimento de sucursais, a comercializar as unidades de participação do OICVM que gere, nos termos do anexo II, num Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem do OICVM, sem se propor exercer outras actividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica sujeita apenas aos requisitos estabelecidos no capítulo XI.

2.  
Os Estados-Membros não podem condicionar o estabelecimento de sucursais ou a prestação de serviços a quaisquer requisitos de autorização ou à obrigação de assegurar uma dotação em capital, nem a qualquer outra medida de efeito equivalente.
3.  

Sem prejuízo das condições estabelecidas no presente artigo, os OICVM são livres de designar ou de ser geridos por uma sociedade gestora autorizada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM, nos termos das disposições aplicáveis da presente directiva, desde que essa sociedade gestora cumpra o disposto:

a) 

No artigo 17.o ou no artigo 18.o; e

b) 

Nos artigos 19.o e 20.o.

Artigo 17.o

1.  
Para além de cumprirem as condições previstas nos artigos 6.o e 7.o, as sociedades gestoras que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro para o exercício das actividades para as quais foram autorizadas devem notificar desse facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.
2.  

Os Estados-Membros exigem às sociedades gestoras que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro que apresentem, juntamente com a notificação a que se refere o n.o 1, os seguintes documentos e informações:

a) 

O Estado-Membro em cujo território se propõem estabelecer a sucursal;

b) 

Um programa operacional que enuncie as actividades a exercer e os serviços a prestar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o e a estrutura organizativa da sucursal e inclua uma descrição do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora. O programa deve igualmente conter uma descrição dos procedimentos e regras estabelecidos nos termos do artigo 15.o;

c) 

O endereço no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora junto do qual é possível obter documentação; e

d) 

A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.

3.  

A menos que tenham razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da sociedade gestora, tendo em conta as actividades que esta se propõe exercer, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento desta, no prazo de dois meses a contar da respectiva recepção, todas as informações previstas no n.o 2 e informam a sociedade gestora desse facto. Devem ainda comunicar os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora se recusem a fornecer as informações previstas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem comunicar as razões dessa recusa à sociedade gestora em causa no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações. Da recusa ou da falta de resposta cabe recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

Caso uma sociedade gestora pretenda exercer a actividade de gestão colectiva de carteiras referida no anexo II, as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem devem incluir na documentação a enviar às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento uma certidão em que se declare que a sociedade gestora foi autorizada a exercer essa actividade ao abrigo da presente directiva, uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade e os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

4.  
As sociedades gestoras que exerçam actividades no território de um Estado-Membro de acolhimento através de uma sucursal devem cumprir as regras de conduta estabelecidas pelo respectivo Estado-Membro de origem por força do artigo 14.o.
5.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras a que se refere o n.o 4.
6.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora dispõem, antes de uma sucursal desta iniciar as suas actividades, de dois meses a contar da recepção das informações referidas no n.o 2 para organizar a supervisão do cumprimento das disposições sob a sua responsabilidade pela sociedade gestora.
7.  
Logo que receba uma comunicação nesse sentido das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora ou, não tendo recebido qualquer comunicação, findo o prazo previsto no n.o 6, a sucursal pode ser constituída e dar início à sua actividade.
8.  
Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.o 2, a sociedade gestora comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e do seu Estado-Membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 3, e do seu Estado-Membro de acolhimento, nos termos do n.o 6, se pronunciem sobre essa alteração.

▼M6

Se, em consequência de uma alteração a que se refere o primeiro parágrafo, a sociedade gestora deixar de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora informam a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção de todas as informações referidas no primeiro parágrafo, de que não deve proceder à alteração. Nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora informam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora em conformidade.

Caso uma alteração referida no primeiro parágrafo seja posta em prática depois de ter sido enviada informação nos termos do segundo parágrafo e, no seguimento dessa alteração, a sociedade gestora deixe de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora tomam todas as medidas adequadas em conformidade com o artigo 98.o e notificam, sem demora indevida, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora das medidas tomadas.

▼B

9.  

Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora informam desse facto as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora actualizam as informações constantes da certidão referida no terceiro parágrafo do n.o 3 e informam as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

▼M1

10.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2, 3, 8 e 9.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3 e 9.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 18.o

1.  

As sociedades gestoras que pretendam exercer pela primeira vez as actividades que tiverem sido autorizadas a exercer no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem transmitir às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a) 

O Estado-Membro em cujo território pretendem exercer as referidas actividades; e

b) 

Um programa operacional que enuncie as actividades e os serviços previstos, de entre os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, e inclua uma descrição do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora. O programa deve igualmente conter uma descrição dos procedimentos e regras estabelecidos nos termos do artigo 15.o.

2.  

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento as informações a que se refere o n.o 1 no prazo de um mês a contar da respectiva recepção.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora devem ainda comunicar os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.

Caso uma sociedade gestora pretenda exercer a actividade de gestão colectiva de carteiras referida no anexo II, as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem devem incluir na documentação a enviar às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento uma certidão em que se declare que a sociedade gestora foi autorizada a exercer essa actividade ao abrigo da presente directiva, uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade e os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

Não obstante o disposto nos artigos 20.o e 93.o, a sociedade gestora pode então iniciar as suas actividades no Estado-Membro de acolhimento.

3.  
As sociedades gestoras que exerçam actividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem cumprir as regras de conduta estabelecidas pelo respectivo Estado-Membro de origem por força do artigo 14.o.
4.  
Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.o 1, a sociedade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e do seu Estado-Membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora actualizam as informações constantes da certidão referida no n.o 2 e informam as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

▼M1

5.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2 e 4.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 2 e 4.

É atribuída à Comissão competência para adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 19.o

1.  
As sociedades gestoras que exerçam a actividade de gestão colectiva de carteiras a nível transfronteiriço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, devem cumprir as normas em vigor no seu Estado-Membro de origem relativas à sua organização, incluindo as regras de delegação, os procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão, os procedimentos referidos no artigo 12.o e as obrigações de notificação que lhes incumbem. Estas normas não podem ser mais rigorosas do que as aplicáveis às sociedades gestoras que exercem as suas actividades apenas no seu Estado-Membro de origem.
2.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas no n.o 1.
3.  

As sociedades gestoras que exerçam a actividade de gestão colectiva de carteiras a nível transfronteiriço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, devem cumprir as normas em vigor no Estado-Membro de origem do OICVM relativas à constituição e ao funcionamento deste, nomeadamente as que regem:

a) 

A criação e autorização de OICVM;

b) 

A emissão e resgate de unidades de participação e acções;

c) 

A política de investimentos e os respectivos limites, incluindo o cálculo da exposição global e dos níveis de alavancagem;

d) 

As restrições à contracção e concessão de empréstimos e às vendas a descoberto;

e) 

A avaliação do activo e a contabilidade dos OICVM;

f) 

O cálculo do preço de emissão ou resgate e os erros no cálculo do valor patrimonial líquido e correspondente indemnização aos investidores;

g) 

A distribuição ou reinvestimento dos resultados;

h) 

As obrigações de informação e de apresentação de relatórios dos OICVM, incluindo o prospecto, as informações fundamentais destinadas aos investidores e os relatórios periódicos;

i) 

As formas de comercialização;

j) 

As relações com os participantes;

k) 

A fusão e reestruturação de OICVM;

l) 

A dissolução e liquidação de OICVM;

m) 

Se for caso disso, o conteúdo do registo de participantes;

n) 

As taxas de licenciamento e supervisão respeitantes aos OICVM;

o) 

O exercício do direito de voto dos participantes e de outros direitos dos participantes relacionados com as alíneas a) a m).

4.  
A sociedade gestora deve cumprir as obrigações estabelecidas no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos, bem como as obrigações estabelecidas no prospecto, que devem ser coerentes com a legislação aplicável referida nos n.os 1 e 3.
5.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM são responsáveis pela supervisão do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4.
6.  
A sociedade gestora decide e é responsável pela aprovação e aplicação de todas as regras e disposições organizativas necessárias para assegurar o cumprimento das normas relativas à constituição e ao funcionamento do OICVM e das obrigações estabelecidas no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos, bem como no prospecto.
7.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora são responsáveis pela supervisão da adequação das regras e da organização da sociedade gestora, assegurando que esta esteja apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os OICVM por si geridos.
8.  
Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras autorizadas num Estado-Membro não estejam sujeitas a qualquer requisito estabelecido no Estado-Membro de origem do OICVM quanto ao objecto da presente directiva, salvo nos casos nela expressamente previstos.

Artigo 20.o

1.  

Sem prejuízo do artigo 5.o, as sociedades gestoras que apresentem pedido para gerir OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro devem apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM a documentação seguinte:

▼M4

a) 

O acordo escrito com o depositário a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

▼B

b) 

Informações sobre os acordos de delegação de competências relativos às funções de gestão e administração de investimentos referidas no anexo II.

Se a sociedade gestora já gerir o mesmo tipo de OICVM no Estado-Membro de origem deste, é suficiente fazer referência à documentação já apresentada.

2.  
Se tal se revelar necessário para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora clarificação e informações relativas à documentação referida no n.o 1 e, com base na certidão a que se referem os artigos 17.o e 18.o, sobre se o tipo de OICVM para o qual é solicitada a autorização cabe no âmbito da autorização da sociedade gestora. Se for caso disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem o seu parecer num prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido inicial.
3.  

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM apenas podem recusar o pedido da sociedade gestora se esta:

a) 

Não cumprir as regras que, nos termos do artigo 19.o, são da responsabilidade daquelas autoridades;

b) 

Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual a autorização é requerida; ou

c) 

Não apresentar a documentação referida no n.o 1.

Antes de recusar o pedido, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

4.  
Quaisquer alterações materiais subsequentes da documentação referida no n.o 1 devem ser notificadas pela sociedade gestora às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

▼M1

5.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a determinar a informação a transmitir às autoridades competentes no pedido de gestão de OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro.

A Comissão pode adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão dessa informação.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 21.o

1.  
Os Estados-Membros de acolhimento de sociedades gestoras podem exigir, para fins estatísticos, que todas as sociedades gestoras com sucursais no seu território enviem às suas autoridades competentes informação periódica sobre as actividades exercidas no respectivo território.
2.  

Os Estados-Membros de acolhimento de sociedades gestoras podem exigir às sociedades gestoras que exercem actividade no seu território através de uma sucursal ou no âmbito da liberdade de prestação de serviços as informações de que necessitem para fiscalizar o cumprimento por aquelas sociedades das normas da responsabilidade dos Estados-Membros de acolhimento de sociedades gestoras que lhes sejam aplicáveis.

Estes requisitos não podem ser mais rigorosos do que os impostos pelos mesmos Estados-Membros, para efeitos de controlo do cumprimento das mesmas normas, às sociedades gestoras autorizadas nos referidos Estados-Membros.

As sociedades gestoras asseguram que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 15.o permitam às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM obter directamente da sociedade gestora as informações referidas no presente número.

3.  
Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de uma sociedade gestora verifiquem que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços no seu território não cumpre uma das normas sob sua responsabilidade, devem exigir à sociedade gestora em causa que ponha termo a essa situação irregular e notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora em causa.
4.  
Se a sociedade gestora em causa recusar fornecer ao respectivo Estado-Membro de acolhimento informações que caibam no seu âmbito de competências ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento comunicam esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem desta tomam, com a maior brevidade possível, todas as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora forneça as informações solicitadas pelo respectivo Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2 ou ponha termo à situação irregular. A natureza dessas medidas deve ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora.

▼M1

5.  

Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas no Estado-Membro em causa, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas pelo respectivo Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2, ou continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares referidas no mesmo número vigentes no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem tomar uma das seguintes medidas:

a) 

Após informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, tomar as necessárias medidas, inclusive as referidas nos artigos 98.o e 99.o, para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a sociedade gestora de iniciar novas transacções no seu território. Os Estados-Membros asseguram que os documentos legais necessários à execução dessas medidas possam ser notificados, no seu território, às sociedades gestoras. Se o serviço prestado no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora for a gestão de um OICVM, o Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora pode exigir à sociedade gestora que cesse a gestão desse OICVM; ou

b) 

Se considerarem que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada, remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento 1095/2010.

▼B

6.  
As medidas tomadas nos termos dos n.os 4 e 5 que impliquem medidas ou sanções devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à sociedade gestora em causa. Qualquer medida deste tipo poderá ser objecto de recurso aos tribunais do Estado-Membro que a tenha tomado.

▼M1

7.  

Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, em caso de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.

A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou revogar as referidas medidas, sem prejuízo das competências da ESMA previstas no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

8.  

Antes de revogar a autorização da sociedade gestora, as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem consultam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM. Nestes casos, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM tomam as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos investidores. Essas medidas podem compreender decisões destinadas a evitar que a sociedade gestora em causa inicie novas transacções no seu território.

A Comissão elabora de dois em dois anos um relatório sobre estes casos.

▼M1

9.  

Os Estados Membros comunicam à ESMA e à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos dos artigos 17.o ou 20.o, ou em que foram tomadas as medidas previstas no n.o 5 do presente artigo.

▼B

A Comissão elabora de dois em dois anos um relatório sobre estes casos.



CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES AO DEPOSITÁRIO

▼M4

Artigo 22.o

1.  
As sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por elas geridos, as sociedades gestoras garantem que seja nomeado um depositário único nos termos do presente capítulo.
2.  
A nomeação do depositário é comprovada por contrato escrito.

O contrato regula, nomeadamente, o fluxo de informações considerado necessário para que o depositário possa desempenhar as suas funções para o OICVM para o qual foi nomeado depositário, nos termos da presente diretiva e de outras disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis.

3.  

O depositário:

a) 

Assegura que a venda, a emissão, a recompra, o resgate e a anulação de unidades de participação no OICVM sejam efetuados nos termos do direito nacional aplicável e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos;

b) 

Assegura que o valor das unidades de participação no OICVM seja calculado nos termos do direito nacional aplicável e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos;

c) 

Executa as instruções da sociedade gestora ou da sociedade de investimento, salvo se forem contrárias ao direito nacional aplicável, ao regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos;

d) 

Assegura que, nas transações que envolvam os ativos do OICVM, a contraprestação seja entregue ao OICVM dentro dos prazos habituais;

e) 

Assegura que os rendimentos do OICVM sejam aplicados nos termos do direito nacional aplicável e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos.

4.  

O depositário assegura o devido controlo dos fluxos de caixa do OICVM e, nomeadamente, que todos os pagamentos efetuados pelos investidores ou por conta destes aquando da subscrição de unidades de participação no OICVM tenham sido recebidos, e que todo o numerário do OICVM tenha sido registado em contas de tesouraria:

a) 

Abertas em nome do OICVM da sociedade gestora que atua por conta do OICVM ou do depositário que atua por conta do OICVM;

b) 

Abertas junto de uma entidade a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/73/CE da Comissão ( 11 ); e

c) 

Mantidas de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE.

Se as contas de tesouraria forem abertas em nome do depositário que atua por conta do OICVM, não pode ser registado nessas contas numerário da entidade a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), nem do próprio depositário.

5.  

Os ativos do OICVM são confiados à guarda do depositário do seguinte modo:

a) 

Relativamente aos instrumentos financeiros que podem ser detidos em custódia, o depositário:

i) 

detém em custódia todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos contabilísticos do depositário e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário,

ii) 

assegura que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos contabilísticos do depositário sejam registados nesses registos em contas separadas, segundo os princípios estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE, abertas em nome do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM, para que possam ser claramente identificados como pertencentes ao OICVM nos termos do direito aplicável em qualquer momento;

b) 

Relativamente aos demais ativos, o depositário:

i) 

verifica a titularidade do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM relativamente a esses ativos, apurando se o OICVM ou a sociedade gestora que atua por conta do OICVM detém a titularidade com base nas informações ou documentos fornecidos pelo OICVM ou pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos externos,

ii) 

conserva um registo dos ativos relativamente aos quais tenha comprovado a titularidade do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM, e mantém-no atualizado.

6.  
O depositário fornece regularmente à sociedade gestora ou à sociedade de investimento um inventário exaustivo de todos os ativos do OICVM.
7.  
Os ativos detidos em custódia pelo depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário nem por terceiros nos quais tenha sido delegada a função de custódia. A reutilização compreende todas as transações de ativos detidos em custódia, incluindo, sem caráter exaustivo, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

Os ativos detidos em custódia pelo depositário só podem ser reutilizados se:

a) 

A reutilização for efetuada por conta do OICVM;

b) 

O depositário respeitar as instruções da sociedade gestora por conta do OICVM;

c) 

A reutilização reverter em benefício do OICVM e for do interesse dos detentores de unidades de participação; e

d) 

A transação estiver coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo OICVM no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

O valor de mercado da garantia corresponde permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.

8.  
Os Estados-Membros asseguram que, em caso de insolvência do depositário e/ou de terceiros situados na União nos quais tenha sido delegada a custódia de ativos de um OICVM, os ativos de um OICVM detidos em custódia não possam ser distribuídos entre os credores desse depositário e/ou desses terceiros, nem realizados em benefício dos mesmos.

▼M4

Artigo 22.o-A

1.  
O depositário não pode delegar em terceiros as funções a que se refere o artigo 22.o, n.os 3 e 4.
2.  

O depositário só pode delegar em terceiros as funções a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, se:

a) 

Essas funções não forem delegadas no intuito de evitar os requisitos da presente diretiva;

b) 

O depositário puder demonstrar que existem razões objetivas para a delegação;

c) 

O depositário tiver atuado com toda a competência, zelo e diligência na seleção e nomeação dos terceiros nos quais pretende delegar parte das suas funções e continuar a atuar com toda a competência, zelo e diligência na avaliação periódica e no controlo contínuo dos terceiros nos quais tenha delegado parte das suas funções e das disposições por estes tomadas em relação às funções delegadas.

3.  

As funções a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, só podem ser delegadas pelo depositário num terceiro se esse terceiro, em qualquer momento durante o desempenho das tarefas nele delegadas:

a) 

Dispuser de estruturas e de conhecimentos suficientes e proporcionados em relação à natureza e à complexidade dos ativos do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM que lhe tenham sido confiados;

b) 

Relativamente às funções de custódia a que se refere o artigo 22°, n.o 5, alínea a), estiver sujeito:

i) 

na jurisdição em causa, a regulação prudencial eficaz, que inclua requisitos mínimos de fundos próprios, e a supervisão,

ii) 

a auditoria externa periódica para assegurar que os instrumentos financeiros estão na sua posse;

c) 

Segregar os ativos dos clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos do depositário, de tal modo que possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como pertencentes aos clientes de um depositário determinado;

d) 

Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, em caso de insolvência, os ativos de um OICVM por si detidos em custódia não possam ser distribuídos entre os seus credores nem realizados em benefício dos mesmos; e

e) 

Respeitar as obrigações e proibições gerais estabelecidas no artigo 22.o, n.os 2, 5 e 7, e no artigo 25.o

Não obstante a alínea b), subalínea i), do primeiro parágrafo, se o direito de um país terceiro exigir que determinados instrumentos financeiros sejam detidos em custódia por uma entidade local e não haja nenhuma entidade local que satisfaça os requisitos de delegação estabelecidos nessa alínea, o depositário só pode delegar as suas funções nessa entidade local na medida em que o direito desse país terceiro o exija, enquanto não existirem entidades locais que satisfaçam os requisitos de delegação e apenas se:

a) 

Os investidores do OICVM em causa estiverem devidamente informados, antes de efetuarem o investimento, da necessidade dessa delegação em virtude de restrições legais do direito do país terceiro, das circunstâncias que justificam a delegação e dos riscos que a mesma implica;

b) 

A sociedade de investimento, ou a sociedade gestora que atua por conta do OICVM, tiver dado instruções ao depositário para delegar a custódia desses instrumentos financeiros nessa entidade local.

O terceiro pode, por sua vez, subdelegar essas funções, respeitando os mesmos requisitos. Nesse caso aplica-se às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o artigo 24.o, n.o 2.

4.  
Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços especificada na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) pelos sistemas de liquidação de valores mobiliários designados para efeitos da mesma diretiva, ou a prestação de serviços similares pelos sistemas de liquidação de valores mobiliários de países terceiros, não é considerada uma delegação das suas funções de custódia.

▼B

Artigo 23.o

1.  
O depositário deve ter a sua sede estatutária ou estar estabelecido no Estado-Membro de origem do OICVM.

▼M4

2.  

O depositário é:

a) 

Um banco central nacional;

b) 

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE; ou

c) 

Outra entidade jurídica, autorizada pela autoridade competente nos termos do direito do Estado-Membro a exercer a atividade de depositário nos termos da presente diretiva, que esteja sujeita a requisitos de adequação dos fundos próprios não inferiores aos requisitos calculados em função do método escolhido nos termos dos artigos 315.o ou 317.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), e que possua fundos próprios de montante não inferior ao montante do capital inicial nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

Uma entidade jurídica referida no primeiro parágrafo alínea c), está sujeita a regulação prudencial e a supervisão contínua, e satisfaz os seguintes requisitos mínimos:

a) 

Deve dispor das infraestruturas necessárias para manter em custódia instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

b) 

Deve definir políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos seus gestores e funcionários, das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva;

c) 

Deve aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos;

d) 

Deve manter e gerir mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de tomar todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;

e) 

Deve providenciar a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetue, suficientes para que a autoridade competente possa cumprir as suas funções de supervisão e aplicar as medidas de execução previstas na presente diretiva;

f) 

Deve tomar as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

g) 

Todos os membros do seu órgão de administração e da direção devem possuir, em qualquer momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

h) 

O seu órgão de administração dispõe, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;

i) 

Os membros do seu órgão de administração e da direção de topo atuam com honestidade e integridade.

3.  
Os Estados-Membros determinam as categorias de instituições, referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, que são elegíveis para atuar na qualidade de depositários.
4.  
As sociedades de investimento ou as sociedades gestoras que atuam por conta dos OICVM por elas geridos e que, antes de 18 de março de 2016, tenham nomeado como depositário uma instituição que não satisfaça os requisitos estabelecidos no n.o 2, nomeiam um depositário que satisfaça esses requisitos antes de 18 de março de 2018.

▼M4 —————

▼M4

Artigo 24.o

1.  
Os Estados-Membros asseguram que o depositário seja responsável perante o OICVM e perante os detentores de unidades de participação no OICVM pelas perdas incorridas pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido delegada a custódia de instrumentos financeiros detidos em custódia nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea a).

Em caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia, os Estados-Membros asseguram que o depositário entregue sem demora indevida ao OICVM ou à sociedade gestora que atua por conta do OICVM um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente. O depositário não é responsável se puder provar que a perda ocorreu devido a um acontecimento externo fora do seu controlo razoável, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar.

Os Estados-Membros asseguram que o depositário seja também responsável, perante o OICVM e perante os investidores do OICVM, por quaisquer outras perdas que tenham sofrido em resultado de dolo ou negligência do depositário no tocante às obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva.

2.  
A responsabilidade do depositário a que se refere o n.o 1 não é afetada pela delegação a que se refere o artigo 22.o-A.
3.  
A responsabilidade do depositário não pode ser exonerada nem limitada por via contratual.
4.  
Qualquer acordo que infrinja o n.o 3 é nulo.
5.  
Os detentores de unidades de participação no OICVM podem invocar a responsabilidade do depositário direta ou indiretamente através da sociedade gestora ou da sociedade de investimento, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não equitativo dos detentores de unidades de participação.

Artigo 25.o

1.  
As funções de sociedade gestora e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade. As funções de sociedade de investimento e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.
2.  
No exercício das respetivas funções, a sociedade gestora e o depositário atuam com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e exclusivamente no interesse do OICVM e dos investidores do OICVM. No exercício das respetivas funções, a sociedade de investimento e o depositário atuam com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e exclusivamente no interesse dos investidores do OICVM.

O depositário não pode exercer atividades, relativamente ao OICVM ou à sociedade gestora que atua por conta do OICVM, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre o OICVM, os investidores do OICVM, a sociedade gestora e o próprio depositário, a menos que tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituosas, e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, controlados e divulgados aos investidores do OICVM.

Artigo 26.o

1.  
A lei ou o regulamento de gestão do fundo comum de investimento estabelecem as condições aplicáveis à substituição da sociedade gestora e do depositário, e regras que permitam assegurar a proteção dos detentores de unidades de participação na eventualidade de tal substituição.
2.  
A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento estabelecem as condições aplicáveis à substituição da sociedade gestora e do depositário, e regras que permitam assegurar a proteção dos detentores de unidades de participação na eventualidade de tal substituição.

▼M4

Artigo 26.o-A

O depositário coloca à disposição das suas autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações que tenha obtido no desempenho das suas funções e de que as suas autoridades competentes ou as autoridades competentes do OICVM ou da sociedade gestora possam necessitar.

Se as autoridades competentes do OICVM ou da sociedade gestora forem diferentes das do depositário, as autoridades competentes do depositário partilham sem demora as informações recebidas com as autoridades competentes do OICVM e da sociedade gestora.

Artigo 26.o-B

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 112.o-A, que especifiquem:

a) 

Os elementos a incluir no contrato escrito a que se refere o artigo 22.o, n.o 2;

b) 

As condições para o desempenho das funções de depositário nos termos do artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5, nomeadamente:

i) 

os tipos de instrumentos financeiros a incluir no âmbito das funções de custódia do depositário nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea a),

ii) 

as condições em que o depositário pode exercer as suas funções de custódia relativamente a instrumentos financeiros registados numa central de depósitos,

iii) 

as condições em que o depositário mantém, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea b), a guarda dos instrumentos financeiros emitidos sob forma nominativa e registados junto de um emitente ou entidade de registo;

c) 

As obrigações dos depositários em matéria de diligência devida nos termos do artigo 22°-A, n.o 2, alínea c);

d) 

A obrigação de segregação prevista no artigo 22.o-A, n.o 3, alínea c);

e) 

As medidas a tomar pelo terceiro por força do artigo 22.o-A, n.o 3, alínea d);

f) 

As condições e circunstâncias em que os instrumentos financeiros detidos em custódia são considerados perdidos para efeitos do artigo 24.o;

g) 

O que se deve entender por acontecimentos externos fora do controlo razoável, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar, nos termos do artigo 24.o, n.o 1;

h) 

As condições para satisfazer o requisito de independência a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

▼B



CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES ÀS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO



SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

Artigo 27.o

O acesso à actividade de sociedade de investimento está sujeito à concessão prévia de autorização pelas autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem.

Os Estados-Membros determinam a forma jurídica que a sociedade de investimento deve assumir.

A sede estatutária da sociedade de investimento deve situar-se no respectivo Estado-Membro de origem.

Artigo 28.o

A sociedade de investimento não pode exercer outras actividades para além das referidas no n.o 2 do artigo 1.o.

Artigo 29.o

1.  

Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas na lei nacional, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento só autorizam sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora se essas sociedades de investimento dispuserem de um capital inicial mínimo de 300 000  EUR.

Além disso, quando uma sociedade de investimento não tiver designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente directiva, aplicam-se as seguintes condições:

a) 

A autorização só é concedida se o respectivo pedido for acompanhado de um programa de actividades que indique, pelo menos, a estrutura organizativa da sociedade de investimento;

b) 

A direcção da sociedade de investimento deve ser assegurada por pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de actividade exercida pela sociedade de investimento; para o efeito, as autoridades competentes devem ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes e de quaisquer pessoas que lhes sucedam nas suas funções. A orientação da actividade da sociedade de investimento deve ser determinada por pelo menos duas pessoas que reúnam as referidas condições; por «direcção» entendem-se as pessoas que, nos termos da lei ou dos documentos constitutivos, representam a sociedade de investimento ou determinam efectivamente a respectiva orientação;

c) 

Caso existam relações estreitas entre a sociedade de investimento e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações estreitas não comprometerem o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento indeferem também o pedido de autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se rejam uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade de investimento mantém relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à sua aplicação, comprometam o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento exigem à sociedade de investimento que lhes comunique as informações necessárias.

2.  
Caso a sociedade de investimento não designe uma sociedade gestora, é informada, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido devidamente instruído, da concessão ou recusa da autorização. A recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.
3.  
A sociedade de investimento pode iniciar a sua actividade assim que tiver sido concedida a autorização.
4.  

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade de investimento sujeita às disposições da presente directiva se essa sociedade:

a) 

Não utilizar a autorização no prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, as actividades reguladas pela presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;

b) 

Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c) 

Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

d) 

Tiver infringido séria ou sistematicamente as disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva; ou

e) 

Incorrer num dos casos previstos na legislação nacional para a revogação da aprovação.

▼M1

5.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) 

As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades; e

b) 

Os obstáculos que podem comprometer o efectivo exercício das funções de supervisão da autoridade competente previstas na alínea c) do n.o 1.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 5.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B



SECÇÃO 2

Condições de exercício da actividade

Artigo 30.o

▼M4

Os artigos 13.o a 14.o-B aplicam-se igualmente, com as necessárias adaptações, às sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada por força da presente diretiva.

▼C3

Para efeitos dos artigos referidos no primeiro parágrafo, o termo «sociedade gestora» deve ser interpretado como «sociedade de investimento».

▼B

As sociedades de investimento só podem gerir activos da sua própria carteira, não podendo, em caso algum, obter mandato para gerir activos por conta de terceiros.

Artigo 31.o

O Estado-Membro de origem da sociedade de investimento estabelece as normas prudenciais que devem cumprir a todo o momento as sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente directiva.

Em especial, e tendo também em conta a natureza da sociedade de investimento, as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem exigem que a sociedade possua uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros, para investirem o seu capital inicial e que garantam, pelo menos, que cada transacção em que a sociedade participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efectuada, e que os activos da sociedade de investimento sejam investidos de acordo com os documentos constitutivos e com a legislação em vigor.

▼M4 —————

▼B



CAPÍTULO VI

FUSÕES DE OICVM



SECÇÃO 1

Princípio, autorização e aprovação

Artigo 37.o

Para efeitos do presente capítulo, um OICVM inclui os respectivos compartimentos de investimento.

Artigo 38.o

1.  
Os Estados-Membros autorizam, nas condições enunciadas no presente capítulo e independentemente da forma que os OICVM assumam nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, fusões transfronteiriças e nacionais, na acepção das alíneas q) e r) do n.o 1 do artigo 2.o, segundo uma ou mais técnicas de fusão previstas na alínea p) do n.o 1 do mesmo artigo.
2.  

As fusões transfronteiriças a que se refere a alínea q) do n.o 1 do artigo 2.o devem ser realizadas segundo técnicas previstas na legislação do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado.

As fusões nacionais a que se refere a alínea r) do n.o 1 do artigo 2.o devem ser realizadas segundo as técnicas previstas na legislação do Estado-Membro em que o OICVM esteja estabelecido.

Artigo 39.o

1.  
As fusões estão sujeitas à autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado.
2.  

O OICVM incorporado comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a totalidade das informações a seguir indicadas:

a) 

O projecto comum da fusão projectada, devidamente aprovado pelo OICVM incorporado e pelo OICVM incorporante;

b) 

Uma versão actualizada do prospecto e das informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o do OICVM incorporante, caso este esteja estabelecido noutro Estado-Membro;

c) 

Uma declaração de cada um dos depositários do OICVM incorporado e do OICVM incorporante, que ateste que, nos termos do artigo 41.o, verificaram a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.o 1 do artigo 40.o com os requisitos da presente directiva e com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos dos OICVM respectivos; e

d) 

As informações relativas à fusão projectada que os OICVM incorporados e incorporantes tencionam comunicar aos respectivos participantes.

Estas informações devem ser fornecidas de forma a que tanto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado como as do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante as possam ler na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse ou desses Estados-Membros, ou numa língua aprovada pelas referidas autoridades competentes.

3.  

Logo que o processo esteja completo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado enviam imediatamente cópias das informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado e do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante examinam, respectivamente, o possível impacto da fusão projectada, tanto para os participantes do OICVM incorporado como para os do OICVM incorporante, a fim de avaliar se está a ser fornecida aos participantes informação suficiente.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado podem, se assim considerarem necessário, requerer por escrito que este clarifique as informações destinadas aos seus participantes.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado considerem necessário, podem requerer, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção das cópias das informações completas referidas no n.o 2, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respectivos participantes.

Nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante comunicam o seu desacordo às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado, e informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado, no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva recepção, sobre se consideram suficientes as informações alteradas destinadas aos participantes do OICVM incorporante.

4.  

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado autorizam a fusão projectada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

A fusão projectada cumpre todos os requisitos dos artigos 39.o a 42.o;

b) 

O OICVM incorporante recebeu a notificação de comercialização das suas unidades de participação, nos termos do artigo 93.o, em todos os Estados-Membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou recebeu a notificação de comercialização das suas unidades de participação nos termos do artigo 93.o

c) 

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado e do OICVM incorporante consideram suficientes as informações destinadas aos participantes, ou não foi feita qualquer comunicação em contrário pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante nos termos do quarto parágrafo do n.o 3.

5.  

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado considerem que o processo não está completo, devem solicitar informações adicionais no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção das informações referidas no n.o 2.

No prazo de 20 dias úteis a contar da apresentação da totalidade das informações referidas no n.o 2, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado informam esse OICVM da autorização ou indeferimento da operação de fusão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado informam também da sua decisão as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.

6.  
Nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 57.o, os Estados-Membros podem dispensar o OICVM incorporante do cumprimento do disposto nos artigos 52.o a 55.o

Artigo 40.o

1.  

Os Estados-Membros exigem que os OICVM incorporado e incorporante redijam um projecto comum de fusão.

O projecto comum de fusão deve conter os seguintes elementos:

a) 

Identificação do tipo de fusão e dos OICVM implicados;

b) 

Contexto e fundamentação da fusão projectada;

c) 

Repercussões previstas da fusão projectada, tanto para os participantes do OICVM incorporado como para os do OICVM incorporante;

d) 

Critérios adoptados para a avaliação do activo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o;

e) 

Método de cálculo dos termos de troca;

f) 

Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g) 

Normas aplicáveis, respectivamente, à transferência dos activos e à troca das unidades de participação;

h) 

No caso de uma fusão na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea ii) e, se for caso disso, da subalínea iii) da mesma alínea, o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do recentemente constituído OICVM incorporante.

As autoridades competentes não podem exigir a inclusão de informações adicionais no projecto comum de fusão.

2.  
O OICVM incorporado e o OICVM incorporante podem incluir elementos adicionais no projecto comum de fusão.



SECÇÃO 2

Controlo por terceiros, informações aos participantes e outros direitos dos participantes

Artigo 41.o

Os Estados-Membros exigem aos depositários do OICVM incorporado e do OICVM incorporante que verifiquem a conformidade dos elementos indicados nas alíneas a), f) e g) do n.o 1 do artigo 40.o com os requisitos da presente directiva e com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos dos OICVM respectivos.

Artigo 42.o

1.  

A legislação do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado atribui a um depositário ou a um auditor independente aprovado nos termos da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas ( 14 ) a validação do seguinte:

a) 

Critérios adoptados para a avaliação do activo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o;

b) 

Se for caso disso, o pagamento em dinheiro por unidade de participação; e

c) 

Método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efectiva determinada na data de cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o

2.  
Para efeitos do n.o 1, consideram-se independentes os revisores oficiais de contas do OICVM incorporado e o revisor oficial de contas do OICVM incorporante.
3.  
Um exemplar dos relatórios do auditor independente ou, se for caso disso, do depositário é posto gratuitamente à disposição dos participantes do OICVM incorporado e do OICVM incorporante, bem como das respectivas autoridades competentes, a pedido dos mesmos.

Artigo 43.o

1.  
Os Estados-Membros exigem que os OICVM incorporado e incorporante prestem aos respectivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão projectada, de forma a permitir-lhes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre as repercussões da proposta nos seus investimentos.
2.  

As referidas informações só são prestadas aos participantes dos OICVM incorporado e incorporante após a autorização da fusão projectada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado, nos termos do artigo 39.o

As referidas informações devem ser prestadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou reembolso ou, se for caso disso, a conversão sem encargos suplementares ao abrigo do n.o 1 do artigo 45.o

3.  

As informações a fornecer aos participantes do OICVM incorporado e do OICVM incorporante incluem informações suficientes e precisas sobre a fusão projectada, que lhes permitam determinar com conhecimento de causa as possíveis repercussões desta última nos seus investimentos e exercer os direitos que lhes são conferidos pelos artigos 44.o e 45.o

Devem incluir o seguinte:

a) 

Contexto e fundamentação para a fusão projectada;

b) 

Possíveis repercussões da fusão projectada para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se for caso disso, um aviso inequívoco aos investidores de que o seu regime fiscal pode ser alterado na sequência da fusão;

c) 

Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão projectada, entre os quais se inclui o de receber informações adicionais, o de receber, mediante pedido, um exemplar do relatório do revisor oficial de contas ou do depositário e o de pedir o resgate ou reembolso sem encargos ou, se for caso disso, a conversão gratuita das suas unidades de participação, nos termos do n.o 1 do artigo 45.o, e a data limite para o exercício desse direito;

d) 

Aspectos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão; e

e) 

Um exemplar das informações fundamentais destinadas aos investidores, a que se refere o artigo 78.o, relativas ao OICVM incorporante.

4.  
Se os OICVM incorporados ou o OICVM incorporante tiverem sido notificados nos termos do artigo 93.o, as informações referidas no n.o 3 devem ser redigidas na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM em causa ou noutra língua autorizada pelas respectivas autoridades competentes. A tradução é efectuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações e deve reflectir fielmente o teor das informações originais.

▼M1

5.  

A Comissão pode adoptar, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas que especifiquem em pormenor o teor, o formato e a forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3.

▼M1 —————

▼M1

6.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao conteúdo, ao formato e à forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 44.o

Caso a legislação nacional dos Estados-Membros exija a aprovação pelos participantes das fusões de OICVM, os Estados-Membros asseguram que tal aprovação não exija mais de 75 % dos votos efectivamente expressos pelos participantes presentes na assembleia geral de participantes ou nela representados.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica eventuais requisitos de quórum previstos na legislação nacional. Os Estados-Membros não impõem às fusões transfronteiriças requisitos de quórum mais rigorosos do que os aplicáveis às fusões nacionais, nem impõem às fusões de OICVM requisitos de quórum mais rigorosos do que os aplicáveis às fusões de sociedades.

Artigo 45.o

1.  
A legislação nacional dos Estados-Membros deve conferir tanto aos participantes do OICVM incorporado como aos do OICVM incorporante o direito de pedir, sem outros encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate ou o reembolso das respectivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua conversão em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade gestora esteja ligada por uma relação de gestão ou controlo comuns ou por uma participação directa ou indirecta significativa. Este direito pode ser exercido a partir do momento em que os participantes do OICVM incorporado e do OICVM incorporante tenham sido informados da fusão projectada, nos termos do artigo 43.o, e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o
2.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, relativamente às fusões de OICVM os Estados-Membros podem, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 84.o, permitir que as autoridades competentes exijam ou permitam a suspensão temporária da subscrição, do resgate ou do reembolso das unidades de participação, desde que tal protecção se justifique para fins de protecção dos participantes.



SECÇÃO 3

Custos e entrada em vigor

Artigo 46.o

Caso os OICVM tenham designado uma sociedade gestora, os Estados-Membros asseguram que os eventuais custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não sejam imputados ao OICVM incorporado, ao OICVM incorporante ou aos participantes de qualquer deles.

Artigo 47.o

1.  

Relativamente às fusões nacionais, a legislação dos Estados-Membros determina a data em que a fusão produz efeitos, bem como a data para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.

Relativamente às fusões transfronteiriças, a legislação do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante determina as datas referidas no primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que aquelas datas sejam posteriores à aprovação da aquisição pelos participantes do OICVM incorporante e do OICVM incorporado.

2.  
A entrada em vigor da fusão deve ser tornada pública por todos os meios adequados, da forma prescrita por lei no Estado-Membro de origem do OICVM incorporante, e notificada às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem do OICVM incorporante e do OICVM incorporado.
3.  
As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.o 1 não podem ser declaradas nulas.

Artigo 48.o

1.  

As fusões realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea i) têm as seguintes consequências:

a) 

Todos os activos e passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante ou, se for caso disso, para o depositário do OICVM incorporante;

b) 

Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante e, se for caso disso, têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado; e

c) 

O OICVM incorporado extingue-se com a entrada em vigor da fusão.

2.  

As fusões realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea ii) têm as seguintes consequências:

a) 

Todos os activos e passivos do OICVM incorporado são transferidos para o novo OICVM incorporante ou, se for caso disso, para o depositário do OICVM incorporante;

b) 

Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do novo OICVM incorporante e, se for caso disso, têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado; e

c) 

O OICVM incorporado extingue-se com a entrada em vigor da fusão.

3.  

As fusões realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea iii) têm as seguintes consequências:

a) 

Os activos líquidos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante ou, se for caso disso, para o depositário do OICVM incorporante;

b) 

Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante; e

c) 

O OICVM incorporado continua a existir até à liquidação do seu passivo.

4.  
Os Estados-Membros determinam que seja estabelecido um procedimento pelo qual a sociedade gestora do OICVM incorporante confirme ao depositário do mesmo OICVM que a transferência do activo e, se for caso disso, do passivo foi concluída. Se o OICVM incorporante não tiver designado uma sociedade gestora, deve apresentar ele próprio essa confirmação ao depositário do OICVM incorporante.



CAPÍTULO VII

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS OICVM

Artigo 49.o

Relativamente a OICVM constituídos por dois ou mais compartimentos de investimento, cada compartimento de investimento é considerado um OICVM distinto para efeitos do disposto no presente capítulo.

Artigo 50.o

1.  

Os investimentos dos OICVM devem ser constituídos exclusivamente por um ou mais dos seguintes elementos:

a) 

Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado, na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE;

b) 

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário negociados noutro mercado regulamentado de um Estado-Membro, que funcione regularmente e seja reconhecido e aberto ao público;

c) 

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores de um país terceiro ou negociadas noutro mercado regulamentado de um país terceiro que funcione regularmente e seja reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha da bolsa ou do mercado seja aprovada pelas autoridades competentes ou prevista por lei, pelo regulamento de gestão ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento;

d) 

Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que:

i) 

as condições de emissão incluam o compromisso de que será requerida a admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores ou a outro mercado regulamentado que funcione regularmente e seja reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha da bolsa ou do mercado seja aprovada pelas autoridades competentes ou prevista por lei, pelo regulamento de gestão ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento,

ii) 

a admissão referida na subalínea i) seja obtida no prazo de um ano a contar da emissão;

e) 

Unidades de participação de OICVM autorizados nos termos da presente directiva ou de outros organismos de investimento colectivo na acepção das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que:

i) 

tais outros organismos de investimento colectivo sejam autorizados por lei que preveja a sua sujeição a uma supervisão que, no entendimento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos OICVM, seja equivalente à prevista na legislação comunitária, devendo estar devidamente assegurada a cooperação entre autoridades,

ii) 

o nível de participação dos participantes em tais outros organismos de investimento colectivo seja equivalente ao proporcionado aos participantes em OICVM, devendo nomeadamente as regras respeitantes à segregação de activos, contracção e concessão de empréstimos e venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário ser equivalentes aos requisitos da presente directiva,

iii) 

a actividade de tais outros organismos de investimento colectivo seja objecto de relatórios semestrais e anuais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, receitas e transacções ao longo do período em análise,

iv) 

os OICVM ou outros organismos de investimento colectivo objecto da aquisição não possam, nos termos do regulamento do seu fundo ou dos seus documentos constitutivos, aplicar, no total, mais do que 10 % dos seus activos em unidades de participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo;

f) 

Depósitos junto de instituições de crédito pagáveis à vista ou susceptíveis de serem mobilizados, e com um prazo de vencimento igual ou inferior a 12 meses, na condição de a instituição de crédito ter a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária;

g) 

Instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário, negociados num dos mercados regulamentados a que se referem as alíneas a), b) e c), e instrumentos financeiros derivados transaccionados no mercado de balcão («instrumentos derivados do mercado de balcão»), na condição de:

i) 

os activos subjacentes consistirem em instrumentos abrangidos pelo presente número, índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou divisas, nos quais o OICVM possa investir de acordo com os seus objectivos de investimento, definidos no seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos,

ii) 

as contrapartes nas transacções com instrumentos derivados do mercado de balcão serem instituições sujeitas a supervisão prudencial e pertencentes a categorias aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, e

iii) 

os instrumentos derivados do mercado de balcão estarem sujeitos a uma avaliação diária fiável e verificável e poderem, em qualquer momento, ser vendidos, liquidados ou encerrados pelo seu justo valor através de uma transacção compensatória por iniciativa do OICVM;

h) 

Instrumentos do mercado monetário não negociados num mercado regulamentado abrangidos pela alínea o) do n.o 1 do artigo 2.o, salvo se a emissão ou o emitente de tais instrumentos for objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores e da poupança, e desde que:

i) 

sejam emitidos ou garantidos por um órgão da administração central, regional ou local, pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela Comunidade ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por um organismo internacional público a que pertençam um ou mais Estados-Membros,

ii) 

sejam emitidos por uma sociedade cujos títulos sejam negociados num dos mercados regulamentados referidos nas alíneas a), b) ou c),

iii) 

sejam emitidos ou garantidos por uma instituição objecto de supervisão prudencial de acordo com critérios definidos pelo direito comunitário, ou por uma instituição que seja objecto e que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário, ou

iv) 

sejam emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, desde que os investimentos nesses instrumentos confiram uma protecção dos investidores equivalente à prevista nas subalíneas i), ii) ou iii) e desde que o emitente seja uma sociedade cujos capital e reservas ascendam a um montante mínimo de 10 000 000  EUR, apresente e publique as suas contas anuais nos termos da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 15 ), seja uma entidade que, dentro de um grupo de sociedades que inclua uma ou diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização que beneficiam de uma linha de liquidez bancária.

2.  

Todavia, os OICVM não podem:

a) 

Investir mais de 10 % dos seus activos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário não referidos no n.o 1;

b) 

Adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos.

Os OICVM podem deter, a título acessório, activos líquidos.

3.  
As sociedades de investimento podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício directo da sua actividade.

▼M1

4.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as disposições relativas às categorias de activos em que os OICVM podem investir nos termos do presente artigo e dos actos delegados adoptados pela Comissão relativamente a essas disposições.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M5

Artigo 50.o-A

Sempre que estiverem expostos a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), as sociedades gestoras de OICVM ou os OICVM geridos internamente atuam e tomam medidas de correção, se adequado, no interesse dos investidores dos OICVM relevantes.

▼B

Artigo 51.o

▼M3

1.  

As sociedades gestoras e as sociedades de investimento devem utilizar processos de gestão de riscos que lhes permitam controlar e avaliar em qualquer momento o risco associado a cada uma das suas posições e a contribuição das mesmas para o perfil de risco geral da carteira do OICVM. Em especial, não devem basear-se exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco ( 17 ), para avaliar a qualidade creditícia dos ativos do OICVM.

▼B

As sociedades gestoras ou de investimento devem aplicar processos de avaliação que permitam uma avaliação precisa e independente do valor dos derivados do mercado de balcão.

As sociedades gestoras ou de investimento devem informar regularmente as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem dos tipos de instrumentos derivados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos utilizados para calcular os riscos associados à transacção de instrumentos derivados de cada OICVM por elas gerido.

▼M1

As autoridades nacionais competentes devem assegurar que, relativamente a todas as sociedades gestoras ou empresas de investimento cuja supervisão está a seu cargo, todas as informações obtidas nos termos do terceiro parágrafo sejam acessíveis à ESMA nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado «ESRB») criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico ( 18 ) nos termos do artigo 15.o desse regulamento para efeitos de monitorização dos riscos sistémicos a nível da União.

▼B

2.  

Os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário nas condições e dentro dos limites que fixarem, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.

Caso as referidas operações digam respeito à utilização de instrumentos derivados, as condições e limites devem estar de acordo com as disposições da presente directiva.

As referidas operações não devem, em caso algum, ter por consequência que o OICVM se afaste dos objectivos de investimento fixados no seu regulamento de gestão, nos seus documentos constitutivos ou no prospecto.

3.  

Os OICVM asseguram que a sua exposição global a instrumentos derivados não exceda o valor líquido total da sua carteira.

A exposição é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os movimentos do mercado de futuros e o tempo disponível para liquidar as posições. O disposto no presente parágrafo aplica-se igualmente aos terceiro e quarto parágrafos.

Os OICVM podem investir, no âmbito da sua política de investimento e dentro dos limites fixados no n.o 5 do artigo 52.o, em instrumentos financeiros derivados, na condição de a sua exposição aos activos subjacentes não ultrapassar, no total, os limites de investimento fixados no artigo 52.o. Os Estados-Membros podem autorizar que, se um OICVM investir em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, esses investimentos não tenham de ser cumulados para efeitos dos limites fixados no artigo 52.o

Caso um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore um derivado, o derivado deve ser tido em conta no cumprimento dos requisitos do presente artigo.

▼M3

3-A.  
Tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades dos OICVM, as autoridades competentes devem verificar a adequação dos processos de avaliação de crédito das sociedades gestoras e das sociedades de investimento, avaliar a utilização das referências a notações de risco referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, nas políticas de investimento dos OICVM e, se for caso disso, incentivar a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a sua dependência exclusiva ou mecânica das referidas notações de risco.

▼M1

4.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão adopta, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas destinadas a especificar o seguinte:

▼M3

a) 

Os critérios para avaliar a adequação dos processos de gestão de riscos utilizados pelas sociedades gestoras e pelas sociedades de investimento nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo;

▼M1

b) 

As regras pormenorizadas relativas à avaliação exacta e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão; e

c) 

As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo e ao processo a seguir para comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora a informação referida no terceiro parágrafo do n.o 1.

▼M3

Os critérios referidos no primeiro parágrafo, alínea a), devem assegurar que as sociedades gestoras e as sociedades de investimento sejam impedidas de se basear exclusiva ou mecanicamente nas notações de risco referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, para avaliar a qualidade creditícia dos ativos dos OICVM;

▼M1

5.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios e regras referidos no n.o 4.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 52.o

1.  

Os OICVM não podem investir mais de:

a) 

5 % dos seus activos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade;

b) 

20 % dos seus activos em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transacção de instrumentos derivados do mercado de balcão não pode ser superior a:

a) 

10 % dos seus activos quando a contraparte for uma instituição de crédito referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 50.o;

b) 

5 % dos seus activos, nos outros casos.

2.  

Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 até um máximo de 10 %. No entanto, nesse caso, o valor total dos valores mobiliários e dos instrumentos do mercado monetário detidos pelo OICVM em entidades emitentes em que invista mais de 5 % dos seus activos não poderá ultrapassar 40 % do valor dos activos do OICVM. Este limite não é aplicável a depósitos ou a transacções de instrumentos derivados do mercado de balcão com instituições financeiras sujeitas a supervisão prudencial.

Não obstante os limites fixados no n.o 1, os OICVM não podem acumular, caso daí resulte um investimento superior a 20 % dos seus activos numa única entidade, nenhum dos seguintes elementos:

a) 

Investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos por essa entidade;

b) 

Depósitos junto dessa entidade;

c) 

Exposições resultantes de transacções de instrumentos derivados do mercado de balcão com essa entidade.

3.  
Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 até um máximo de 35 % se os valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário forem emitidos e garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por um país terceiro ou por uma entidade pública internacional a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

▼M8

4.  

Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5% a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, até um máximo de 25% nos casos em que as obrigações tenham sido emitidas antes de 8 de julho de 2022 e preencham os requisitos estabelecidos no presente número, conforme aplicável à data da sua emissão, ou em que as obrigações sejam abrangidas pela definição de obrigações cobertas do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ).

▼B

Caso um OICVM invista mais de 5 % dos seus activos em obrigações a que se refere o primeiro parágrafo emitidas por um único emitente, o valor total destes investimentos não pode ser superior a 80 % do valor dos activos do OICVM.

▼M8 —————

▼B

5.  

Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário a que se referem os n.os 3 e 4 não são tidos em conta para a aplicação do limite de 40 % fixado no n.o 2.

Os limites previstos nos n.os 1 a 4 não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 4, não podem exceder, na sua totalidade, 35 % dos activos do OICVM.

As sociedades incluídas num mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva 83/349/CEE, ou de acordo com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites fixados no presente artigo.

Os Estados-Membros podem autorizar a cumulação do investimento em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário dentro do mesmo grupo até um limite de 20 %.

Artigo 53.o

1.  

Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 56.o, os Estados-Membros podem aumentar os limites fixados no artigo 52.o até um máximo de 20 % relativamente aos investimentos em acções ou títulos de dívida emitidos por uma mesma entidade caso, de acordo com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos, o objectivo da política de investimentos do OICVM consista na reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de títulos de dívida reconhecido pelas autoridades competentes, na condição do referido índice:

a) 

Ter uma composição suficientemente diversificada;

b) 

Representar um padrão de referência (benchmark) adequado em relação ao mercado a que diz respeito;

c) 

Ser objecto de uma publicação adequada.

2.  
Os Estados-Membros podem aumentar o limite fixado no n.o 1 até um máximo de 35 %, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados, designadamente nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até ao referido limite máximo só é permitido para uma única entidade emitente.

Artigo 54.o

1.  

Em derrogação do artigo 52.o, os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a investir, segundo o princípio da repartição dos riscos, até 100 % dos seus activos em diferentes valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por um país terceiro ou por uma entidade pública internacional a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM só concedem esta derrogação se considerarem que os participantes dos OICVM beneficiam de uma protecção equivalente à dos participantes nos OICVM que respeitam os limites do artigo 52.o

Estes OICVM devem deter valores que pertençam, pelo menos, a seis emissões diferentes, sem que os valores pertencentes a uma mesma emissão excedam 30 % do montante total dos seus activos.

2.  

Os OICVM referidos no n.o 1 devem mencionar expressamente, no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento, os Estados-Membros, autoridades locais ou organismos internacionais de carácter público que emitem ou garantem os valores em que pretendam investir mais de 35 % dos seus activos.

Os referidos regulamento e documentos constitutivos devem ser aprovados pelas autoridades competentes.

3.  
Os OICVM referidos no n.o 1 devem incluir nos referidos prospectos e comunicações promocionais uma frase, posta em evidência, que chame a atenção para a autorização acima referida e indique os Estados-Membros, autoridades locais ou organismos internacionais de carácter público em cujos valores pretendam investir ou tenham investido mais de 35 % dos seus activos.

Artigo 55.o

1.  
Os OICVM podem adquirir unidades de participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 50.o, desde que não sejam investidos mais de 10 % dos seus activos em unidades de participação de um único OICVM ou outro organismo de investimento colectivo. Os Estados-Membros podem aumentar aquele limite até um máximo de 20 %.
2.  

Os investimentos em unidades de participação de organismos de investimento colectivo que não sejam OICVM não podem exceder, no total, 30 % dos activos do OICVM.

Os Estados-Membros podem autorizar que, caso um OICVM adquira unidades de participação de outros OICVM ou organismos de investimento colectivo, os activos desses OICVM ou organismos de investimento colectivo não tenham de ser cumulados para efeitos dos limites fixados no artigo 52.o

3.  

Caso um OICVM invista em unidades de participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo geridos, directamente ou por delegação, pela mesma sociedade gestora ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade gestora esteja ligada por uma relação de gestão ou controlo comuns ou por uma participação directa ou indirecta significativa, a referida sociedade gestora ou outra sociedade não poderá cobrar comissões de subscrição ou de reembolso sobre o investimento do OICVM nas unidades de participação dos outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo.

Os OICVM que invistam uma parte substancial dos seus activos em outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo devem indicar no seu prospecto o nível máximo das comissões de gestão susceptíveis de ser facturadas simultaneamente aos próprios OICVM e aos outros OICVM ou organismos de investimento colectivo em que pretenda investir. Devem referir no relatório anual a percentagem máxima das despesas de gestão cobradas tanto aos próprios OICVM como aos outros OICVM ou organismos de investimento colectivo em que tenham investido.

Artigo 56.o

1.  

As sociedades de investimento e sociedades gestoras não podem, agindo em conjunto com os fundos comuns de investimento que giram e sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, adquirir acções com direito a voto que lhes permitam exercer uma influência significativa na gestão de uma entidade emitente.

Até uma coordenação posterior, os Estados-Membros devem ter em conta as regras existentes nas legislações de outros Estados-Membros que definam o princípio enunciado no primeiro parágrafo.

2.  

Os OICVM não podem adquirir mais de:

a) 

10 % das acções sem direito a voto de uma mesma entidade emitente;

b) 

10 % dos títulos de dívida de uma mesma entidade emitente;

c) 

25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM ou outro organismo de investimento colectivo na acepção das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o;

d) 

10 % dos instrumentos do mercado monetário de uma mesma entidade emitente.

Os limites fixados nas alíneas b), c) e d) podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3.  

Os Estados-Membros podem renunciar à aplicação dos n.os 1 e 2 no que diz respeito a:

a) 

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro ou pelas suas autoridades locais;

b) 

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um país terceiro;

c) 

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades públicas internacionais a que pertençam um ou mais Estados-Membros;

d) 

Acções detidas por um OICVM no capital de uma sociedade de um país terceiro que invista os seus activos, essencialmente, em títulos de entidades emitentes com sede estatutária nesse país desde que, por força da legislação deste último, tal participação constitua a única possibilidade de o OICVM investir em títulos de entidades emitentes desse país.

e) 

Acções detidas por uma ou mais sociedades de investimento no capital das filiais que exerçam exclusivamente, por conta da sociedade ou sociedades, actividades de gestão, de aconselhamento ou de comercialização no país em que está estabelecida a filial, no que diz respeito ao resgate de unidades de participação a pedido dos respectivos detentores.

A derrogação referida na alínea d) do primeiro parágrafo só é aplicável desde que a sociedade do país terceiro respeite, na sua política de investimento, os limites fixados pelos artigos 52.o e 55.o e pelos n.os 1 e 2 do presente artigo. Caso sejam excedidos os limites fixados nos artigos 52.o e 55.o, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 57.o

Artigo 57.o

1.  

Os OICVM são dispensados de respeitar os limites fixados no presente capítulo aquando do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário que façam parte dos seus activos.

Os Estados-Membros, embora assegurando o respeito do princípio da repartição dos riscos, podem permitir a OICVM recentemente autorizados que derroguem aos artigos 52.o a 55.o durante um período de seis meses a contar da data da sua autorização.

2.  
Se um OICVM exceder os limites referidos no n.o 1 independentemente da sua vontade ou em resultado do exercício de direitos de subscrição, deve, nas suas operações de venda, ter por objectivo prioritário regularizar tal situação, tendo na devida conta o interesse dos participantes.



CAPÍTULO VIII

ESTRUTURAS DO TIPO PRINCIPAL – DE ALIMENTAÇÃO (MASTER-FEEDER)



SECÇÃO 1

Âmbito e aprovação

Artigo 58.o

1.  
Um OICVM de alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento de investimento do mesmo que, não obstante o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, nos artigos 50.o, 52.o e 55.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 56.o, tenha sido aprovado para investir pelo menos 85 % dos seus activos em unidades de participação de outro OICVM ou num compartimento de investimento do mesmo, o «OICVM principal» (master).
2.  

Os OICVM de alimentação podem deter até 15 % dos seus activos num ou mais dos seguintes elementos:

a) 

A título acessório, activos líquidos, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 50.o;

b) 

Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 50.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 51.o;

c) 

Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução directa das suas actividades, caso o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento.

Para efeitos de conformidade com o n.o 3 do artigo 51.o, os OICVM de alimentação devem calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição directa, nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo, com:

a) 

A exposição efectiva do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou

b) 

A potencial exposição máxima global do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados prevista no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.

3.  

Um OICVM principal é um OICVM ou um compartimento de investimento do mesmo que:

a) 

Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de alimentação;

b) 

Não seja um OICVM de alimentação;

c) 

Não seja detentor de unidades de participação de um OICVM de alimentação.

4.  

São aplicáveis aos OICVM principais as seguintes isenções:

a) 

Caso um OICVM principal tenha pelo menos dois OICVM de alimentação como participantes, não lhe são aplicáveis a alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o e a alínea b) do artigo 3.o, conferindo-se ao OICVM principal a possibilidade de mobilizar, ou não, capital de outros investidores;

b) 

Caso um OICVM principal não mobilize capital do público num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido, mas possua um ou mais OICVM de alimentação no referido Estado-Membro, não lhe são aplicáveis o capítulo XI e o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 108.o

Artigo 59.o

1.  
Os Estados-Membros asseguram que o investimento de um OICVM de alimentação num determinado OICVM principal que exceda o limite fixado no n.o 1 do artigo 55.o para investimentos em outros OICVM seja sujeito a aprovação prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação.
2.  
O OICVM de alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação do processo completo, da decisão das autoridades competentes de aprovar ou indeferir o investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.
3.  

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação devem aprovar o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu revisor oficial de contas, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo. Para o efeito, o OICVM de alimentação fornece às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem os seguintes documentos:

a) 

O regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

b) 

O prospecto e as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

c) 

O acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta interna a que se refere o n.o 1 do artigo 60.o;

d) 

Se for caso disso, as informações a fornecer aos participantes referidas no n.o 1 do artigo 64.o;

e) 

Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação tiverem depositários diferentes, o acordo de troca de informações entre os respectivos depositários a que se refere o n.o 1 do artigo 61.o;

f) 

Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação tiverem auditores diferentes, o acordo de troca de informações entre os respectivos auditores, a que se refere o n.o 1 do artigo 62.o

Caso o OICVM de alimentação esteja estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM principal, o OICVM de alimentação deve igualmente fornecer um certificado emitido pelas autoridades competentes do OICVM principal, atestando que o OICVM principal é um OICVM, ou um compartimento de investimento deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 58.o. Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de alimentação na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação ou numa língua autorizada pelas suas autoridades competentes.



SECÇÃO 2

Disposições comuns aos OICVM de alimentação e principais

Artigo 60.o

1.  

Os Estados-Membros devem exigir que o OICVM principal forneça ao OICVM de alimentação todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos estabelecidos na presente directiva. Para este efeito, o OICVM de alimentação deve celebrar um acordo com o OICVM principal.

É vedado ao OICVM de alimentação investir para além dos limites fixados no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 55.o em unidades de participação do OICVM principal até à entrada em vigor do acordo referido no primeiro parágrafo. Este acordo pode ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

Caso o OICVM principal e o OICVM de alimentação sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o acordo pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente número.

2.  
O OICVM principal e o OICVM de alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das suas participações, a fim de evitar oportunidades de arbitragem.
3.  
Sem prejuízo do artigo 84.o, caso um OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate, o reembolso ou a subscrição das suas unidades de participação, quer por sua própria iniciativa quer a pedido das respectivas autoridades competentes, cada um dos seus OICVM de alimentação tem o direito de suspender, durante o mesmo período, o resgate, o reembolso ou a subscrição das suas unidades de participação, não obstante as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 84.o
4.  

Em caso de liquidação de um OICVM principal, os OICVM de alimentação são também liquidados, salvo se as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem aprovarem:

a) 

O investimento de pelo menos 85 % do activo do OICVM de alimentação em unidades de participação de outro OICVM principal; ou

b) 

A alteração do respectivo regulamento de gestão ou documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do OICVM de alimentação noutro tipo de OICVM.

Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas da legislação nacional sobre liquidação obrigatória, um OICVM principal só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM de alimentação da decisão vinculativa de liquidação.

5.  

Em caso de fusão de um OICVM principal com outro OICVM ou da sua cisão em dois ou mais OICVM, os OICVM de alimentação são liquidados, salvo se as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem destes últimos derem autorização para que os OICVM de alimentação:

a) 

Continuem a ser OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;

b) 

Invistam pelo menos 85 % dos seus activos em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante da fusão ou da cisão; ou

c) 

Alterem os respectivos regulamentos de gestão ou documentos constitutivos de forma a converterem-se em OICVM que não sejam um OICVM de alimentação.

A fusão ou cisão de um OICVM principal só produzirá efeitos se o OICVM principal tiver fornecido a todos os seus participantes e às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos seus OICVM de alimentação, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 43.o, ou informações equivalentes.

Salvo autorização das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo, os OICVM principais autorizam os OICVM de alimentação a readquirir ou reembolsar todas as unidades de participação do OICVM principal antes de a fusão ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.

▼M1

6.  

A Comissão pode adoptar, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas destinadas a especificar:

▼B

a) 

O conteúdo do acordo ou das normas de conduta interna referidas no n.o 1;

b) 

As medidas referidas no n.o 2 que se consideram adequadas; e

c) 

Os procedimentos a que estão sujeitas as aprovações necessárias, nos termos dos n.os 4 e 5, em caso de, fusão ou cisão de um OICVM principal.

▼M1 —————

▼M1

7.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos acordos, medidas e procedimentos referidos no n.o 6.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B



SECÇÃO 3

Depositários e auditores

Artigo 61.o

1.  

Os Estados-Membros exigem aos depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, que celebrem um acordo de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos os depositários.

Até à entrada em vigor do referido acordo, é vedado ao OICVM de alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM principal.

Caso cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, nem o depositário do OICVM principal nem o depositário do OICVM de alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à protecção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa. O referido cumprimento não acarreta para aqueles depositários ou para qualquer pessoa que aja por conta dos mesmos qualquer tipo de responsabilidade.

Os Estados-Membros devem exigir que o OICVM de alimentação ou, se for caso disso, a respectiva sociedade gestora se encarreguem de comunicar ao respectivo depositário todas as informações sobre o OICVM principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres do depositário do OICVM de alimentação.

2.  
O depositário do OICVM principal informa de imediato as autoridades competentes do OICVM principal, o OICVM de alimentação ou, se for caso disso, a sociedade gestora e o depositário do OICVM de alimentação de quaisquer irregularidades detectadas no respeitante ao OICVM principal que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.

▼M1

3.  

A Comissão pode adoptar, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas que especifiquem:

a) 

Os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no n.o 1; e

b) 

Os tipos de irregularidades referidas no n.o 2 que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.

▼M1

4.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao acordo, às medidas e aos tipos de irregularidades referidos no n.o 3.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 62.o

1.  

Os Estados-Membros exigem aos auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, que celebrem um acordo de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos os auditores, incluindo os resultantes das medidas tomadas para cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 2.

Até à entrada em vigor do referido acordo, é vedado ao OICVM de alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM principal.

2.  

O auditor do OICVM de alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do OICVM principal. Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM principal apresenta um relatório ad hoc até à mesma data-limite aplicada ao OICVM de alimentação.

O auditor do OICVM de alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal, bem como as respectivas repercussões no OICVM de alimentação.

3.  
Caso cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, nem o auditor do OICVM principal nem o auditor do OICVM de alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à protecção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa. O referido cumprimento não acarreta para esses auditores ou para qualquer pessoa que aja por conta dos mesmos qualquer tipo de responsabilidade.

▼M1

4.  
A Comissão pode adoptar, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas que especifiquem o conteúdo do acordo referido no primeiro parágrafo do n.o 1.

▼B



SECÇÃO 4

Informações obrigatórias e comunicações promocionais do OICVM de alimentação

Artigo 63.o

1.  

Os Estados Membros exigem que o prospecto do OICVM de alimentação inclua, para além das previstas no esquema A do anexo I, as seguintes informações:

a) 

Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de alimentação de determinado OICVM principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais dos seus activos em unidades de participação desse OICVM principal;

b) 

O objectivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do OICVM de alimentação e do OICVM principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos investimentos efectuados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o;

c) 

Uma breve descrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospecto do OICVM principal;

d) 

Um resumo do acordo celebrado entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou das normas de conduta interna a que se refere o n.o 1 do artigo 60.o;

e) 

A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM principal e o acordo celebrado entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal nos termos do n.o 1 do artigo 60.o;

f) 

Uma descrição de todas as remunerações ou reembolsos de despesas, decorrentes do investimento em unidades de participação do OICVM principal, a cargo do OICVM de alimentação, bem como dos encargos totais do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

g) 

Uma descrição das incidências tributárias, para o OICVM de alimentação, do investimento no OICVM principal.

2.  

O relatório anual do OICVM de alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo I, uma demonstração dos encargos totais do OICVM de alimentação e do OICVM principal.

Os relatórios anual e semestral do OICVM de alimentação devem indicar o modo como os relatórios anual e semestral do OICVM principal podem ser obtidos.

3.  
O OICVM de alimentação envia às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, além do exigido nos artigos 74.o e 82.o, o prospecto, as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o e suas eventuais alterações, e os relatórios anual e semestral do OICVM principal.
4.  
Os OICVM de alimentação divulgam em todas as comunicações promocionais pertinentes que investem permanentemente 85 % ou mais dos seus activos em unidades de participação de um determinado OICVM principal.
5.  
É transmitida pelo OICVM de alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospecto e dos relatórios anual e semestral do OICVM principal.



SECÇÃO 5

Conversão de OICVM já existentes em OICVM de alimentação e mudança de OICVM principal

Artigo 64.o

1.  

Os Estados-Membros exigem que um OICVM de alimentação que já exercesse anteriormente actividades como OICVM, nomeadamente como OICVM de alimentação de outro OICVM principal, comunique a todos os seus participantes as seguintes informações:

a) 

Uma declaração de que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação aprovaram o investimento desse OICVM em unidades de participação do OICVM principal em causa;

b) 

As informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o, relativas tanto ao OICVM de alimentação como ao OICVM principal;

c) 

A data em que o OICVM de alimentação começará a investir no OICVM principal ou, se já tiver investido no OICVM principal, a data em que o seu investimento deverá exceder o limite aplicável nos termos do n.o 1 do artigo 55.o;

d) 

Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate ou reembolso das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, no prazo de 30 dias; esse direito produz efeitos a partir do momento em que o OICVM de alimentação apresenta as informações referidas no presente número.

As informações referidas são comunicadas pelo menos 30 dias antes da data referida na alínea c) do primeiro parágrafo.

2.  
Se o OICVM de alimentação tiver sido notificado nos termos do artigo 93.o, as informações referidas no n.o 1 devem ser comunicadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM de alimentação, ou numa língua aprovada pelas respectivas autoridades competentes. A tradução é efectuada sob a responsabilidade do OICVM de alimentação e deve reflectir fielmente o teor do original.
3.  
Cabe aos Estados-Membros assegurar que o OICVM de alimentação não invista em unidades de participação do OICVM principal para além do limite aplicável nos termos do n.o 1 do artigo 55.o antes do termo do período de 30 dias referido no segundo parágrafo do n.o 1.

▼M1

4.  

A Comissão pode adoptar, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas que especifiquem:

a) 

O formato e as formas de comunicação das informações referidas no n.o 1; ou

b) 

Se o OICVM de alimentação transferir a totalidade ou parte dos seus activos para o OICVM principal em troca de unidades de participação, o processo de avaliação e auditoria de tal contribuição em espécie e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.

▼M1

5.  

A fim de assegurar condições uniformes de prestação das informações, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao formato e à forma como as informações devem ser prestadas e ao procedimento referidos no n.o 4.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B



SECÇÃO 6

Obrigações e autoridades competentes

Artigo 65.o

1.  
O OICVM de alimentação deve controlar eficazmente a actividade do OICVM principal. No cumprimento dessa obrigação, o OICVM de alimentação pode basear-se em informações e documentos recebidos do OICVM principal ou, se for caso disso, da respectiva sociedade gestora, depositário ou auditor, a não ser que haja motivos para duvidar da sua exactidão.
2.  
As taxas de distribuição, comissões ou outros benefícios monetários pagos ao OICVM de alimentação, à sua sociedade gestora ou a qualquer pessoa que actue por conta de um deles, no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM principal, são inscritos nos activos do OICVM de alimentação.

Artigo 66.o

1.  
O OICVM principal informa de imediato as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que investem nas suas unidades de participação. Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação estiverem estabelecidos em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM principal informam de imediato as do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação desse investimento.
2.  
O OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do OICVM de alimentação nas suas unidades de participação ou à alienação destas.
3.  
Cabe ao OICVM principal assegurar que o OICVM de alimentação ou, se for caso disso, a sua sociedade gestora, bem como as autoridades competentes, o depositário e o auditor do OICVM de alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos da presente directiva e demais legislação comunitária, da lei nacional aplicável, do regulamento de gestão e dos documentos constitutivos.

Artigo 67.o

1.  
Se o OICVM de alimentação e o OICVM principal estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes informam de imediato o OICVM de alimentação de qualquer decisão, medida, observação relativa ao incumprimento das condições estabelecidas no presente capítulo ou informação comunicada por força do n.o 1 do artigo 106.o que diga respeito ao OICVM principal ou, se for caso disso, à sua sociedade gestora, depositário ou auditor.
2.  
Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação estiverem estabelecidos em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM principal comunicam de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação qualquer decisão, medida, observação relativa ao incumprimento das condições estabelecidas no presente capítulo ou informação comunicada por força do n.o 1 do artigo 106.o que diga respeito ao OICVM principal ou, se for caso disso, à sua sociedade gestora, depositário ou auditor. Estas últimas autoridades informam, por sua vez, de imediato o OICVM de alimentação.



CAPÍTULO IX

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À INFORMAÇÃO A PRESTAR AOS INVESTIDORES



SECÇÃO 1

Publicação de um prospecto e de relatórios periódicos

Artigo 68.o

1.  

As sociedades gestoras de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por si geridos, as sociedades gestoras devem publicar o seguinte:

a) 

Um prospecto;

b) 

Um relatório anual por exercício;

c) 

Um relatório semestral abrangendo os seis primeiros meses do exercício.

2.  

Os relatórios anuais e semestrais são publicados nos prazos a seguir mencionados, contados do fim do período a que se referem:

a) 

Quatro meses para o relatório anual;

b) 

Dois meses para o relatório semestral.

Artigo 69.o

1.  

O prospecto deve conter as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeadamente, sobre os riscos a ele inerentes.

O prospecto deve incluir, independentemente dos instrumentos em que se efectuem investimentos, uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do fundo.

▼M4

O prospeto inclui, em alternativa:

a) 

Os detalhes da política de remuneração atualizada, incluindo, sem caráter exaustivo, uma descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios, incluindo a composição da comissão de remunerações, caso exista; ou

b) 

Uma súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, incluindo, sem caráter exaustivo, a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios, incluindo a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio web – devidamente referenciado – e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.

▼B

2.  
O prospecto deve incluir, pelo menos, as informações previstas no esquema A do anexo I, caso não constem do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos anexados ao prospecto nos termos do n.o 1 do artigo 71.o
3.  
O relatório anual deve conter um balanço ou uma demonstração do activo e do passivo, uma conta discriminada das receitas e despesas do exercício, um relatório sobre as actividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo I, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da actividade e os resultados do OICVM.

▼M4

O relatório anual inclui igualmente:

a) 

O montante total das remunerações do exercício, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora e pela sociedade de investimento ao seu pessoal, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio OICVM, incluindo as comissões de desempenho;

b) 

O montante agregado das remunerações, discriminado entre as categorias de empregados ou outros membros do pessoal a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 3;

c) 

Uma descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;

d) 

Os resultados das revisões a que se refere o artigo 14.o-B, n.o 1, alíneas c) e d), incluindo as irregularidades ocorridas;

e) 

As alterações significativas da política de remuneração adotada.

▼B

4.  
O relatório semestral deve conter, pelo menos, as informações previstas nas secções I a IV do esquema B do anexo I. Caso o OICVM tenha pago ou se proponha pagar adiantamentos sobre dividendos, os números devem indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respectivo e os adiantamentos sobre dividendos pagos ou propostos.

▼M1

5.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as disposições relativas ao conteúdo do prospecto, do relatório anual e do relatório semestral referidos no anexo I, bem como o formato desses documentos.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 70.o

1.  
O prospecto especifica as categorias de activos em que o OICVM está autorizado a investir. Refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados; nesse caso, inclui uma menção destacada indicando se essas operações são efectuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objectivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.
2.  
Caso um OICVM invista principalmente em qualquer categoria de activos definida no artigo 50.o que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de acções ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 53.o, deve incluir no seu prospecto e, se for caso disso, nas suas comunicações promocionais uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.
3.  
Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um OICVM tenha uma volatilidade elevada, o prospecto e, se for caso disso, as comunicações promocionais devem incluir uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.
4.  
A pedido de um investidor, a sociedade gestora deve também fornecer informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do OICVM, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

Artigo 71.o

1.  
O regulamento de gestão e os documentos constitutivos da sociedade de investimento fazem parte integrante do prospecto, ao qual devem ser anexados.
2.  
Todavia, os documentos referidos no n.o 1 podem não ser anexados ao prospecto, desde que o investidor seja informado de que os mesmos lhe podem ser enviados a seu pedido, ou do local, em cada um dos Estados-Membros em que as unidades de participação sejam comercializadas, onde poderá consultá-los.

Artigo 72.o

Os elementos essenciais do prospecto devem estar actualizados.

Artigo 73.o

Os dados contabilísticos constantes dos relatórios anuais são examinados por uma ou várias pessoas habilitadas por lei a examinar contas nos termos da Directiva 2006/43/CE. O relatório do auditor e, se for caso disso, as suas reservas, são reproduzidos integralmente no relatório anual.

Artigo 74.o

O OICVM deve enviar o seu prospecto e respectivas alterações, bem como os relatórios anual e semestral, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem. O OICVM deve igualmente fornecer esta documentação, caso lhe seja solicitada, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

Artigo 75.o

1.  
O prospecto e os últimos relatórios anual e semestral publicados devem ser facultados gratuitamente aos investidores que o solicitarem.
2.  
O prospecto pode ser facultado num suporte duradouro ou através de um sítio web. De qualquer modo, deve ser facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.
3.  
Os relatórios semestral e anual devem ser postos à disposição dos investidores na forma indicada no prospecto e nas informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o. De qualquer modo, deve ser facultada gratuitamente uma cópia em papel dos relatórios anual e semestral aos investidores que o solicitarem.

▼M1

4.  
A Comissão pode adoptar, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas que definam as condições específicas a respeitar ao colocar o prospecto à disposição num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.

▼B



SECÇÃO 2

Publicação de outras informações

Artigo 76.o

Os OICVM devem tornar público de modo adequado o preço de emissão, de venda, de resgate ou de reembolso das suas unidades de participação sempre que procedam à respectiva emissão, venda, resgate ou reembolso, fazendo-o, pelo menos, duas vezes por mês.

As autoridades competentes podem, todavia, permitir que um OICVM baixe esta frequência para uma vez por mês, desde que tal derrogação não prejudique os interesses dos participantes.

▼M6 —————

▼B



SECÇÃO 3

Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 78.o

1.  
Os Estados-Membros exigem às sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por elas geridos, às sociedades gestoras que redijam um curto documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a seguir designado «informações fundamentais destinadas aos investidores». A frase «informações fundamentais destinadas aos investidores» deve ser claramente mencionada nesse documento, numa das línguas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 94.o
2.  
As informações fundamentais destinadas aos investidores devem incluir informações adequadas sobre as características essenciais do OICVM em causa, que devem ser prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender razoavelmente a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento com conhecimento de causa.
3.  

As informações fundamentais destinadas aos investidores devem conter os seguintes elementos essenciais do OICVM em causa:

▼M4

a) 

A identificação do OICVM e da autoridade competente do OICVM;

▼B

b) 

Uma breve descrição dos objectivos de investimento e da política de investimentos do OICVM;

c) 

Uma apresentação dos resultados anteriores ou, se for caso disso, dos resultados hipotéticos previstos;

d) 

Os custos e encargos associados;

e) 

O perfil de risco/remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos OICVM pertinentes.

Estes elementos essenciais devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.

4.  
As informações fundamentais destinadas aos investidores devem indicar claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e de que forma podem ser obtidos o prospecto e os relatórios anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.

▼M4

As informações fundamentais destinadas aos investidores incluem também a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, incluindo, sem caráter exaustivo, a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios, incluindo a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio web — devidamente referenciado — e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.

▼B

5.  
As informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica. Devem ter um formato comum, que permita compará-las, e ser apresentadas de modo a poderem ser entendidas por investidores não profissionais.
6.  
As informações fundamentais destinadas aos consumidores devem ser usadas sem alteração ou aditamentos, com excepção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado, nos termos do artigo 93.o, a comercialização das suas unidades de participação.

▼M1

7.  

A Comissão adopta, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas que especifiquem o seguinte:

a) 

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores por força dos n.os 2, 3 e 4;

b) 

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos seguintes casos específicos:

i) 

caso se trate de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um compartimento de investimento específico, nomeadamente quanto às formas de passagem de um compartimento para outro e respectivos custos,

ii) 

caso se trate de OICVM com diferentes categorias de acções, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam uma categoria de acções específica,

iii) 

caso se trate de estruturas de fundos de fundos, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM que, por seu turno, invista noutros OICVM ou noutros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 50.o,

iv) 

caso se trate de estruturas de tipo principal-de alimentação, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM de alimentação, e

v) 

caso se trate de OICVM estruturados, com protecção do capital ou outros comparáveis, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores relativamente às características especiais de tais OICVM, bem como

c) 

Especificações quanto ao formato e à apresentação das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos termos do n.o 5.

▼M1

8.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão, nos termos do n.o 7, no que respeita às informações referidas no n.o 3.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 79.o

1.  
As informações fundamentais destinadas aos investidores constituem informações pré-contratuais. Devem ser correctas e claras, não induzir em erro e ser coerentes com as partes correspondentes do prospecto.
2.  
Cabe aos Estados-Membros assegurar que ninguém possa incorrer em responsabilidade civil meramente por força das informações fundamentais destinadas aos investidores, ou de qualquer tradução destas, salvo se as mesmas induzirem em erro ou forem inexactas ou incoerentes com as partes correspondentes do prospecto. As informações fundamentais destinadas aos investidores devem conter uma advertência clara a este respeito.

Artigo 80.o

1.  
Os Estados-Membros exigem que as sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por si geridos, as sociedades gestoras que vendam unidades de participação dos OICVM aos investidores directamente ou através de uma pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob a sua plena e incondicional responsabilidade forneçam aos investidores informações fundamentais respeitantes a esses OICVM com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de tais OICVM.
2.  
Os Estados-Membros exigem que as sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por si geridos, as sociedades gestoras que não vendam unidades de participação dos OICVM aos investidores, nem directamente nem através de pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob a sua plena e incondicional responsabilidade prestem aos fabricantes de produtos e aos intermediários que vendam ou aconselhem investimentos nesses OICVM ou em produtos com exposição aos mesmos as informações fundamentais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos. Os Estados-Membros exigem que os intermediários que vendam ou aconselhem investimentos nesses OICVM prestem aos seus clientes ou potenciais clientes informações fundamentais destinadas aos investidores.
3.  
As informações fundamentais destinadas aos investidores serão a estes prestadas gratuitamente.

Artigo 81.o

1.  

Os Estados-Membros autorizam as sociedades de investimento e, para cada um dos fundos de investimento por elas geridos, as sociedades gestoras a fornecer as informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio web. De qualquer modo, deve ser facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

Além disso, deve ser disponibilizada no sítio web da sociedade de investimento ou da sociedade gestora uma versão actualizada das informações fundamentais destinadas aos investidores.

▼M1

2.  
A Comissão pode adoptar, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas que definam as condições específicas a respeitar na prestação das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.

▼B

Artigo 82.o

1.  
Os OICVM enviam às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem as informações fundamentais destinadas aos investidores e suas eventuais alterações.
2.  
Os elementos essenciais das informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser actualizados.

▼M9

Artigo 82.o-A

1.  
Os Estados-Membros asseguram que, caso uma sociedade de investimento ou, para qualquer um dos fundos comuns que gere, uma sociedade gestora elabore, forneça, reveja e traduza um documento de informação fundamental que cumpra os requisitos aplicáveis aos documentos de informação fundamental estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ), as autoridades competentes considerem que esse documento de informação fundamental dá cumprimento aos requisitos aplicáveis às informações fundamentais destinadas aos investidores previstas nos artigos 78.o a 82.° e no artigo 94.o da presente diretiva.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes não exigem a uma sociedade de investimento ou, para qualquer um dos fundos comuns que gere, a uma sociedade gestora que elabore informações fundamentais destinadas aos investidores, nos termos dos artigos 78.o a 82.° e 94.° da presente diretiva, caso elabore, forneça, reveja e traduza um documento de informação fundamental que cumpra os requisitos aplicáveis aos documentos de informação fundamental estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1286/2014.

▼B



CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES GERAIS DOS OICVM

Artigo 83.o

1.  

Não podem contrair empréstimos:

a) 

As sociedades de investimento;

b) 

As sociedades gestoras ou os depositários, por conta de fundos comuns de investimento.

Todavia, os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares do tipo back-to-back.

2.  

Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a contrair empréstimos:

a) 

Se se tratar de empréstimos temporários, até 10 %:

— 
dos seus activos, no caso de sociedades de investimento,
— 
do valor do fundo, no caso de um fundo comum de investimento;
b) 

Se se tratar de empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício directo das suas actividades, até 10 % dos seus activos, no caso de sociedades de investimento.

Caso um OICVM seja autorizado a contrair empréstimos ao abrigo das alíneas a) e b), os respectivos montantes não podem ultrapassar conjuntamente 15 % do total dos seus activos.

▼M1

3.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos do presente artigo relativos à contracção de empréstimos.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 84.o

1.  
Os OICVM devem readquirir ou reembolsar as unidades de participação dos participantes que o solicitarem.
2.  

Em derrogação do n.o 1:

a) 

O OICVM pode suspender provisoriamente, nos termos da lei, regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, o resgate ou o reembolso das suas unidades de participação;

b) 

O Estado-Membro de origem do OICVM pode permitir às respectivas autoridades competentes que exijam, no interesse dos participantes ou no interesse do público, a suspensão do resgate ou do reembolso das unidades de participação.

A suspensão provisória a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo só pode ser prevista em casos excepcionais, quando as circunstâncias o exigirem e se a suspensão for justificada pelos interesses dos participantes;

3.  
Em caso de suspensão temporária ao abrigo da alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 2, o OICVM dá a conhecer sem demora a sua decisão às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e, se comercializar as suas unidades de participação noutros Estados-Membros, às autoridades competentes destes últimos.

▼M1

4.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições a satisfazer pelo OICVM após a adopção da suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.o 2, uma vez decidida a suspensão.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 85.o

As regras de avaliação dos activos, bem como as regras de cálculo do preço de emissão ou de venda e do preço de resgate ou reembolso das unidades de participação de um OICVM, devem ser indicadas na lei nacional aplicável, no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Artigo 86.o

A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do OICVM efectua-se nos termos da lei e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Artigo 87.o

As unidades de participação de um OICVM não podem ser emitidas sem que o equivalente do preço líquido de emissão seja inscrito nos activos do OICVM nos prazos habituais. A presente disposição não obsta à distribuição de unidades de participação gratuitas.

Artigo 88.o

1.  

Sem prejuízo dos artigos 50.o e 51.o, não podem outorgar créditos ou dar garantias por conta de terceiros:

a) 

As sociedades de investimento;

b) 

As sociedades gestoras e os depositários que ajam por conta de fundos comuns de investimento.

2.  
O disposto no n.o 1 não obsta à aquisição pelas empresas nele mencionadas de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros referidos nas alíneas e), g) e h) do n.o 1 do artigo 50.o, não inteiramente realizados.

Artigo 89.o

Não podem efectuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros referidos nas alíneas e), g) e h) do n.o 1 do artigo 50.o:

a) 

As sociedades de investimento;

b) 

As sociedades gestoras e os depositários que ajam por conta de fundos comuns de investimento.

Artigo 90.o

A lei do Estado-Membro de origem do OICVM ou o regulamento de gestão deste determinam as remunerações e as despesas que a sociedade gestora pode cobrar ao fundo comum de investimento, bem como o método de cálculo de tais remunerações.

A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento determinam a natureza das despesas a cargo da sociedade.



CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS OICVM QUE COMERCIALIZEM AS SUAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM ESTADOS-MEMBROS DIVERSOS DAQUELES EM QUE ESTÃO ESTABELECIDOS

Artigo 91.o

1.  
Os Estados-Membros de acolhimento dos OICVM devem assegurar que, após a notificação nos termos do artigo 93.o, os OICVM possam comercializar as suas unidades de participação nos respectivos territórios.
2.  
Os Estados-Membros de acolhimento dos OICVM não devem impor a estes últimos, no domínio regido pela presente directiva, quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos para além do referido no n.o 1.

▼M6 —————

▼B

4.  
Para efeitos do presente capítulo, o conceito de OICVM compreende os respectivos compartimentos de investimento.

▼M6

Artigo 92.o

1.  

Os Estados-Membros asseguram que um OICVM disponibilize, em todos os Estados-Membros em que pretenda comercializar as suas unidades de participação, infraestruturas para a execução das seguintes tarefas:

a) 

Processar ordens de subscrição, de recompra e de resgate e efetuar outros pagamentos aos detentores de unidades de participação relativas às unidades de participação do OICVM, conforme as condições previstas nos documentos exigidos nos termos do capítulo IX;

b) 

Informar os investidores sobre o modo como as ordens a que se refere a alínea a) podem ser efetuadas e sobre as modalidades de pagamento das receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;

c) 

Facilitar o tratamento de informações e o acesso aos procedimentos e mecanismos referidos no artigo 15.o sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos no OICVM no Estado-Membro onde este último é comercializado;

d) 

Pôr as informações e os documentos exigidos nos termos do capítulo IX à disposição dos investidores nas condições estabelecidas pelo artigo 94.o, para efeitos de consulta e obtenção de cópias;

e) 

Fornecer aos investidores, num suporte duradouro, informações relativas às tarefas executadas pelas infraestruturas; e

f) 

Funcionar como ponto de contacto para a comunicação com as autoridades competentes.

2.  
Os Estados-Membros não exigem aos OICVM que tenham uma presença física no Estado-Membro de acolhimento, nem que nomeiem terceiros para efeitos do n.o 1.
3.  

O OICVM assegura que as infraestruturas para a execução das tarefas a que se refere o n.o 1, incluindo por via eletrónica, sejam facultadas:

a) 

Na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde o OICVM é comercializado ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro;

b) 

Pelo próprio OICVM, por terceiros sujeitos a regulamentação e a supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos.

Para efeitos da alínea b), caso as tarefas devam ser executadas por terceiros, a nomeação desses terceiros deve ser objeto de contrato escrito que especifique quais das tarefas a que se refere o n.o 1 não são executadas pelo OICVM e que preveja que os terceiros recebem do OICVM todas as informações e documentos relevantes.

▼B

Artigo 93.o

1.  

Se um OICVM se propuser comercializar as suas unidades de participação num Estado Membro diverso do seu Estado-Membro de origem, deve notificar previamente desse facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

A carta de notificação deve conter informações sobre as formas previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM no Estado Membro de acolhimento, incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de acções. No caso referido no n.o 1 do artigo 16.o, a carta de notificação deve referir que as unidades de participação do OICVM são comercializadas pela sociedade gestora que o gere.

▼M6

A carta de notificação deve incluir igualmente as informações necessárias, nomeadamente o endereço, para efeitos de faturação ou de comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, bem como informações sobre as infraestruturas para a execução das tarefas a que se refere o artigo 92.o, n.o 1.

▼B

2.  

O OICVM deve anexar à carta de notificação referida no n.o 1 uma versão actualizada dos seguintes documentos:

a) 

O regulamento de gestão ou os documentos constitutivos, o prospecto e, se for caso disso, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, traduzidos nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 94.o;

b) 

As informações fundamentais destinadas aos investidores, referidas no artigo 78.o, traduzidas nos termos das alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 94.o

3.  

Cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM verificar se a documentação apresentada pelo OICVM nos termos dos n.os 1 e 2 está completa.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem a documentação completa referida nos n.os 1 e 2 às autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da carta de notificação e da documentação completa prevista no n.o 2, anexando à documentação uma certidão que ateste que o OICVM reúne as condições impostas pela presente directiva.

Após a transmissão da documentação, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam esse facto ao OICVM. O OICVM pode aceder ao mercado do Estado-Membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.

4.  
Os Estados-Membros devem assegurar que a carta de notificação referida no n.o 1 e a certidão referida no n.o 3 sejam fornecidas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, a menos que o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento do OICVM acordem em que a carta de notificação referida no n.o 1 e a certidão referida no n.o 3 sejam fornecidas numa língua oficial de ambos os Estados-Membros.
5.  
Cabe aos Estados-Membros assegurar que a transmissão e o arquivo electrónicos dos documentos referidos no n.o 3 sejam aceites pelas respectivas autoridades competentes.
6.  
As autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação não devem exigir, para efeitos do processo de notificação estabelecido no presente artigo, quaisquer documentos, certidões ou informações para além dos previstos no presente artigo.
7.  
O Estado-Membro de origem do OICVM deve assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM tenham acesso, por via electrónica, aos documentos referidos no n.o 2 e, se for caso disso, às suas eventuais traduções e garantir que o OICVM mantém esses documentos e traduções actualizados. O OICVM deve notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos a que se refere o n.o 2 e indicar onde é possível obtê-los por via electrónica.

▼M6

8.  
Em caso de alteração das informações contidas na carta de notificação enviada em conformidade com o n.o 1, ou em caso de alteração das categorias de ações a comercializar, o OICVM comunica este facto por escrito às autoridades competentes tanto do Estado-Membro de origem do OICVM como do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, pelo menos um mês antes de proceder à alteração.

Se, na sequência de uma alteração referida no primeiro parágrafo, o OICVM deixar de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam o OICVM, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção de todas as informações referidas no primeiro parágrafo, de que não deve proceder à alteração. Nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam em conformidade as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM.

Caso uma alteração referida no primeiro parágrafo seja posta em prática depois de ter sido enviada informação nos termos do segundo parágrafo e, no seguimento dessa alteração, o OICVM deixe de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM tomam todas as medidas que se impõem em conformidade com o artigo 98.o, incluindo, se necessário, a proibição expressa de comercialização do OICVM, e notificam, sem demora indevida, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM das medidas tomadas.

▼M6

Artigo 93.o-A

1.  

Os Estados-Membros asseguram que um OICVM possa retirar a notificação das formas previstas para a comercialização de unidades de participação, nomeadamente, se for caso disso, no que diz respeito a categorias de ações, num Estado-Membro relativamente às quais tenha procedido a uma notificação nos termos do artigo 93.o, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Uma oferta geral de recompra ou de resgate, livre de quaisquer encargos ou deduções, de todas essas unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro é apresentada, disponibilizada ao público durante, pelo menos, 30 dias úteis e transmitida, diretamente ou através de intermediários financeiros, individualmente a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;

b) 

A intenção de pôr termo às formas previstas para a comercialização dessas unidades de participação nesse Estado-Membro é divulgada em suporte acessível ao público, incluindo por meios eletrónicos, que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de OICVM;

c) 

As disposições contratuais acordadas com intermediários financeiros ou representantes são alteradas ou revogadas com efeitos a partir da data da retirada da notificação, a fim de impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação, tal como identificadas na notificação a que se refere o n.o 2.

As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), devem descrever com clareza as consequências que os investidores terão de suportar caso não aceitem a oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.

As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são prestadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro relativamente às quais o OICVM tenha procedido a uma notificação nos termos do artigo 93.o, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro. A partir da data referida no primeiro parágrafo, alínea c), o OICVM cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das suas unidades de participação que tenham sido objeto de retirada de notificação nesse Estado-Membro.

2.  
O OICVM envia às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem uma notificação contendo as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).
3.  
Cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM verificar se a notificação apresentada pelo OICVM nos termos do n.o 2 está completa. No prazo de 15 dias úteis a contar da receção de uma notificação completa, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem essa notificação às autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2, bem como à ESMA.

Uma vez transmitida a notificação nos termos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam prontamente o OICVM dessa transmissão.

4.  
O OICVM fornece aos investidores que mantenham investimentos nesse OICVM, bem como às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, as informações exigidas ao abrigo dos artigos 68.o a 82.o e do artigo 94.o.
5.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo informações relativas a todas as alterações aos documentos referidos no artigo 93.o, n.o 2.
6.  
As autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo têm os mesmos direitos e obrigações que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM tal como estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 97.o, n.o 3, e no artigo 108.o. Sem prejuízo de outras atividades de acompanhamento e poderes de supervisão a que se referem o artigo 21.o, n.o 2, e o artigo 97.o, a partir da data de transmissão ao abrigo do n.o 5 do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo não podem exigir que o OICVM em causa demonstre a conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem os requisitos de comercialização a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ).
7.  
Os Estados-Membros autorizam a utilização de qualquer meio eletrónico ou de outros meios de comunicação à distância para efeitos do n.o 4, desde que as informações e os meios de comunicação estejam à disposição dos investidores na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde estes se encontram, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.

▼B

Artigo 94.o

1.  

Caso um OICVM comercialize as suas unidades de participação num Estado-Membro de acolhimento, deve facultar aos investidores no território desse Estado-Membro todas as informações e documentos que é obrigado a facultar aos investidores no seu Estado-Membro de origem por força do capítulo IX.

Tais informações e documentos devem ser facultados aos investidores nos termos das seguintes disposições:

a) 

Sem prejuízo do disposto no capítulo IX, as informações e documentos devem ser facultados aos investidores na forma determinada pelas disposições legais, regulamentares e administrativas do Estado-Membro de acolhimento do OICVM;

b) 

As informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o devem ser traduzidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM ou numa língua aprovada pelas respectivas autoridades competentes;

c) 

As informações ou documentos que não sejam as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o devem ser traduzidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, numa língua aprovada pelas respectivas autoridades competentes ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do OICVM;

d) 

A tradução das informações e dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) é efectuada sob a responsabilidade do OICVM e deve reflectir fielmente o teor das informações originais.

2.  
Os requisitos estabelecidos no n.o 1 são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos nele referidos.
3.  
A frequência da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso das unidades de participação dos OICVM nos termos do artigo 76.o está sujeita às disposições legais, regulamentares e administrativas do Estado-Membro de origem do OICVM.

▼M1

Artigo 95.o

1.  

A Comissão pode adoptar, através de actos delegados ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ , medidas que especifiquem:

▼M6 —————

▼M1

b) 

A forma como é facultado o acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM às informações e documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 93.o nos termos do n.o 7 do mesmo artigo.

2.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do artigo 93.o, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar:

a) 

A forma e o conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o, incluindo a identificação dos documentos a que respeita a tradução;

b) 

A forma e o conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 93.o;

c) 

O procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.o.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 96.o

Para efeitos do exercício das suas actividades, os OICVM podem utilizar na sua designação, no Estado-Membro de acolhimento, a mesma referência à sua forma jurídica, tal como «sociedade de investimento» ou «fundo comum de investimento», que utilizam no seu Estado-Membro de origem.



CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS AUTORIDADES ENCARREGADAS DA AUTORIZAÇÃO E DA SUPERVISÃO

Artigo 97.o

▼M1

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva e informam a ESMA e a Comissão desse facto, indicando a eventual repartição das referidas atribuições.

▼B

2.  
As autoridades competentes devem ser autoridades públicas ou organismos designados por autoridades públicas.
3.  
As autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM têm competência para supervisionar o OICVM, incluindo, se for caso disso, nos termos do disposto no artigo 19.o. Todavia, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento do OICVM têm competência para supervisionar o cumprimento das disposições não abrangidas pelo domínio regido pela presente Directiva e dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o e 94.o

Artigo 98.o

1.  

As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários ao exercício das respectivas funções. Esses poderes podem ser exercidos de qualquer dos modos a seguir indicados:

a) 

Directamente;

b) 

Em colaboração com outras autoridades;

c) 

Sob sua responsabilidade, por delegação em entidades nas quais tenham sido delegadas funções; ou

d) 

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

2.  

Nos termos do n.o 1, as autoridades competentes têm, pelo menos, poderes para:

a) 

Aceder a qualquer documento, independentemente da forma que assuma, e receber cópia do mesmo;

b) 

Requerer informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e ouvir pessoas a fim de obter informações;

c) 

Efectuar inspecções no local;

▼M4

d) 

Exigir:

i) 

na medida em que o direito nacional o permita, os registos existentes do tráfego de dados detidos por um operador de telecomunicações, se houver motivos razoáveis para suspeitar de uma infração e se esses registos puderem ser relevantes para uma investigação sobre infrações à presente diretiva,

ii) 

os registos existentes de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas ou outros registos de tráfego de dados detidos por OICVM, por sociedades gestoras, por sociedades de investimento, por depositários ou por outras entidades reguladas pela presente diretiva;

▼B

e) 

Exigir a cessação de qualquer prática contrária às disposições aprovadas nos termos da presente directiva;

f) 

Requerer o congelamento ou a apreensão de activos;

g) 

Requerer a interdição temporária do exercício de actividade profissional;

h) 

Exigir às sociedades de investimento e sociedades gestoras autorizadas ou depositários autorizados que lhes forneçam informações;

i) 

Adoptar qualquer tipo de medida com o objectivo de garantir que as sociedades de investimento, sociedades gestoras e depositários continuem a cumprir os requisitos estabelecidos na presente directiva;

j) 

Exigir, no interesse dos participantes ou do público, a suspensão da emissão, resgate ou reembolso das unidades de participação;

k) 

Revogar a autorização concedida a um OICVM, uma sociedade gestora ou um depositário;

l) 

Efectuar queixas tendo em vista a instauração de acção penal;

m) 

Permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

▼M4

Artigo 99.o

1.  
Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes a que se refere o artigo 98.o e do direito dos Estados-Membros a estabelecerem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas às sanções administrativas e a outras medidas administrativas a aplicar às sociedades e pessoas por infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução.

Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas por infrações que estejam sujeitas ao direito penal nacional, comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis.

As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Até 18 de março de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à transposição do presente artigo, incluindo as disposições de direito penal eventualmente aplicáveis. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA, sem demora injustificada, das alterações subsequentes dessas regras.

2.  
Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do n.o 1, estabelecer sanções penais pelas infrações às disposições a que se refere esse número, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para a ligação com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações à presente diretiva, e fornecem essas mesmas informações a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para efeitos do disposto na presente diretiva.

As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de facilitar a recuperação de coimas.

3.  
No quadro da sua análise global do funcionamento da presente diretiva, a Comissão analisa, até 18 de setembro de 2017, a aplicação das sanções administrativas e penais, e, designadamente, a necessidade de prosseguir a harmonização das sanções administrativas previstas relativamente a infrações aos requisitos estabelecidos na presente diretiva.
4.  

As autoridades competentes só podem recusar-se a agir na sequência de um pedido de informações ou de um pedido de cooperação com uma investigação nas seguintes circunstâncias excecionais, a saber:

a) 

Se a comunicação das informações relevantes for suscetível de prejudicar a segurança do Estado-Membro requerido, em especial a luta contra o terrorismo e outros crimes graves;

b) 

Se a satisfação do pedido for suscetível de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de execução ou, se aplicável, uma investigação penal;

c) 

Se já tiver sido intentada uma ação judicial relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido; ou

d) 

Se já tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado, no Estado-Membro requerido, relativamente a essas pessoas pelos mesmos atos.

5.  
Os Estados-Membros asseguram que, se as obrigações forem aplicáveis a OICVM, a sociedades gestoras, a sociedades de investimento ou a depositários em caso de infração das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, possam ser aplicadas sanções ou outras medidas administrativas, nos termos do direito nacional, aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que sejam responsáveis, nos termos do direito nacional, pela infração.
6.  

De acordo com o direito nacional, os Estados-Membros asseguram que, em todos os casos a que se refere o n.o 1, as sanções administrativas e outras medidas administrativas que possam ser aplicadas incluam, no mínimo, o seguinte:

a) 

Uma declaração pública que identifique a pessoa responsável e a natureza da infração;

b) 

Uma ordem que obrigue a pessoa responsável a pôr termo à conduta e a abster-se de a repetir;

c) 

No caso de um OICVM ou de uma sociedade gestora, a suspensão ou a revogação da autorização do OICVM ou da sociedade gestora;

d) 

A proibição temporária ou, em caso de infrações graves e repetidas, a proibição permanente do exercício de funções de gestão na sociedade gestora, na sociedade de investimento ou noutras sociedades do mesmo tipo, por qualquer membro do órgão de administração dessas sociedades ou por qualquer outra pessoa singular aos quais sejam imputadas responsabilidades;

e) 

No caso de pessoas coletivas, coimas máximas de 5 000 000  EUR, no mínimo, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 17 de setembro de 2014, ou de 10 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ), o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos da legislação aplicável da União em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

f) 

No caso de pessoas singulares, coimas máximas de 5 000 000  EUR, no mínimo, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 17 de setembro de 2014;

g) 

Como alternativa em relação às alíneas e) e f), coimas máximas correspondentes, no mínimo, a duas vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado, mesmo que tal exceda os montantes máximos estabelecidos nas alíneas e) e f).

7.  
Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes, nos termos do direito nacional, a impor tipos de sanções suplementares para além das referidas no n.o 6, ou a impor coimas que excedam os montantes referidos no n.o 6, alíneas e), f) e g).

▼M4

Artigo 99.o-A

Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de transposição da presente diretiva prevejam sanções, em especial quando:

a) 

Um OICVM exercer as suas atividades sem ter obtido autorização, em infração ao artigo 5.o;

b) 

Uma sociedade gestora exercer as suas atividades sem ter obtido autorização prévia, em infração ao artigo 6.o;

c) 

Uma sociedade de investimento exercer as suas atividades sem ter obtido autorização prévia, em infração ao artigo 27.o;

d) 

For adquirida uma participação qualificada numa sociedade gestora, direta ou indiretamente, ou for reforçada uma participação qualificada numa sociedade gestora, de modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital detido atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a sociedade gestora se torne uma filial («proposta de aquisição»), sem notificação por escrito das autoridades competentes da sociedade gestora em que o adquirente pretende adquirir ou reforçar a participação qualificada, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

e) 

For alienada uma participação qualificada numa sociedade gestora, direta ou indiretamente, ou for reduzida uma participação qualificada numa sociedade gestora, de modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital detido fique aquém de 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a sociedade gestora deixe de ser uma filial, sem notificação por escrito das autoridades competentes, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

f) 

Uma sociedade gestora tiver obtido uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 7.o, n.o 5, alínea b);

g) 

Uma sociedade de investimento tiver obtido uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 29.o, n.o 4, alínea b);

h) 

Uma sociedade gestora, tendo tomado conhecimento de uma aquisição ou alienação de participações no seu capital em resultado da qual essas participações excedem ou ficam aquém de um dos limiares referidos no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, não informar as autoridades competentes dessas aquisições ou alienações, em infração ao artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva;

i) 

Uma sociedade gestora não informar a autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, da identidade dos seus acionistas e sócios que detêm participações qualificadas e do montante dessas participações, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

j) 

Uma sociedade gestora não cumprir os procedimentos e as medidas impostos pelas disposições nacionais de transposição do artigo 12.o, n.o 1, alínea a);

k) 

Uma sociedade gestora não cumprir os requisitos estruturais e organizativos impostos pelas disposições nacionais de transposição do artigo 12.o, n.o 1, alínea b);

l) 

Uma sociedade de investimento não cumprir os procedimentos e as medidas impostos pelas disposições nacionais de transposição do artigo 31.o;

m) 

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não cumprir os requisitos relativos à delegação das suas funções em terceiros, impostos pelas disposições nacionais de transposição dos artigos 13.o e 30.o;

n) 

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não respeitar as normas de conduta impostas pelas disposições nacionais de transposição dos artigos 14.o e 30.o;

o) 

Um depositário não exercer as suas funções nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 22.o, n.os 3 a 7;

p) 

Uma sociedade de investimento ou, para cada um dos fundos comuns de investimento por ela geridos, uma sociedade gestora não cumprirem, repetidamente, as obrigações respeitantes à política de investimento dos OICVM estabelecidas pelas disposições nacionais de transposição do Capítulo VII;

q) 

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não utilizar um dos processos de gestão do risco ou de avaliação precisa e independente do valor dos derivados do mercado de balcão estabelecidos nas disposições nacionais de transposição do artigo 51.o, n.o 1;

r) 

Uma sociedade de investimento ou, para cada um dos fundos comuns de investimento por ela geridos, uma sociedade gestora não cumprirem, repetidamente, as obrigações respeitantes à informação a prestar aos investidores impostas pelas disposições nacionais de transposição dos artigos 68.o a 82.o;

s) 

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento que comercializa unidades de participação de OICVM por ela geridos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM, não cumprir a obrigação de notificação estabelecida no artigo 93.o, n.o 1.

Artigo 99.o-B

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem no seu sítio web oficial, sem demora indevida depois de a pessoa em causa ter sido informada da decisão, as decisões não passíveis de recurso relativas à imposição de sanções ou medidas administrativas por infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva. A publicação inclui, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Esta obrigação não é aplicável às decisões relativas à imposição de medidas de investigação.

Todavia, se a publicação da identidade das pessoas coletivas ou dos dados pessoais das pessoas singulares for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tomem uma das seguintes medidas:

a) 

Diferem a publicação da decisão relativa à imposição da sanção ou medida até que deixem de existir as razões para a não publicação;

b) 

Publicam a decisão relativa à imposição da sanção ou medida em regime de anonimato em termos que cumpram o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa; ou

c) 

Não publicam a decisão de impor uma sanção ou medida caso as opções previstas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i) 

a estabilidade dos mercados financeiros,

ii) 

a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

Caso seja decidida a publicação da sanção ou medida em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada durante um prazo razoável se se previr que no decurso desse prazo as razões para a publicação anónima deixem de existir.

2.  
As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas impostas mas não publicadas nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o resultado desse recurso. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebam as informações e a decisão transitada em julgado relativamente às sanções penais impostas e as transmitam à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe forem comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados é acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.
3.  
Se a decisão relativa à imposição de uma sanção ou medida for objeto de recurso para as autoridades judiciais relevantes ou para outras instâncias, as autoridades competentes publicam também de imediato no seu sítio web oficial essas informações e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso. As decisões que anulem uma decisão anterior relativa à imposição de uma sanção ou medida são também publicadas.
4.  
As autoridades competentes garantem que as publicações feitas nos termos do presente artigo permaneçam no seu sítio web oficial durante pelo menos cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente durante o tempo que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 99.o-C

1.  

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes garantam que as mesmas sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas e tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se aplicável:

a) 

A gravidade e a duração da infração;

b) 

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c) 

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicada, por exemplo, pelo seu volume de negócios total, no caso de uma pessoa coletiva, ou pelo seu rendimento anual, no caso de uma pessoa singular;

d) 

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, os danos causados a outras pessoas e, se aplicável, os danos causados ao funcionamento dos mercados ou à economia em geral, na medida em que estes possam ser determinados;

e) 

O nível de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente;

f) 

As anteriores infrações cometidas pela pessoa responsável pela infração;

g) 

As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração para evitar a sua repetição.

2.  
No exercício dos seus poderes de imposição de sanções nos termos do artigo 99.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente para assegurar que os poderes de supervisão e investigação e as sanções administrativas produzam os resultados procurados de acordo com os objetivos da presente diretiva. As autoridades competentes coordenam também as suas ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições quando exercerem os poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem as sanções e medidas administrativas em casos transfronteiriços nos termos do artigo 101.o

Artigo 99.o-D

1.  
Os Estados-Membros estabelecem mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações potenciais ou reais às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, incluindo canais de comunicação seguros.
2.  

Os mecanismos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:

a) 

Procedimentos específicos para a receção dos relatórios sobre as infrações e para o seu acompanhamento;

b) 

Proteção adequada dos trabalhadores das sociedades de investimento, das sociedades gestoras e dos depositários, que comuniquem infrações cometidas nessas entidades, pelo menos em relação a retaliações, discriminação e outros tipos de tratamento injusto;

c) 

Proteção dos dados pessoais relativos às pessoas que comuniquem infrações e às pessoas singulares alegadamente responsáveis por uma infração, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 );

d) 

Regras claras que garantam a confidencialidade em todos os casos relativamente às pessoas que comuniquem uma infração, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

3.  
A ESMA disponibiliza um ou mais canais de comunicação seguros para a comunicação de infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva. A ESMA assegura que esses canais de comunicação cumpram o disposto no n.o 2, alíneas a) a d).
4.  
Os Estados-Membros asseguram que a comunicação pelos trabalhadores das sociedades de investimento, das sociedades gestoras e dos depositários, referida nos n.os 1 e 3, não seja considerada uma infração às restrições à divulgação de informações impostas por contrato ou por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, nem implique para a pessoa que faz a comunicação qualquer responsabilidade, seja de que natureza for, relacionada com essa comunicação.
5.  
Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e os depositários disponham de procedimentos adequados para que os seus trabalhadores comuniquem infrações a nível interno através de um canal específico, independente e autónomo.

Artigo 99.o-E

1.  
As autoridades competentes fornecem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas sanções e medidas impostas pelo artigo 99.o A ESMA publica essas informações num relatório anual.
2.  
Se a autoridade competente divulgar ao público sanções ou medidas administrativas, comunica-as simultaneamente à ESMA. Caso uma sanção ou medida publicada diga respeito a uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento, a ESMA inclui uma referência a essa sanção ou medida publicada na lista das sociedades gestoras publicada nos termos do artigo 6.o, n.o 1.
3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar os procedimentos e os formulários de transmissão das informações a que se refere o presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 18 de setembro de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 100.o

1.  
Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos eficientes e eficazes para a apresentação de queixas e recursos, destinados à resolução extrajudicial dos litígios de consumidores respeitantes à actividade dos OICVM, utilizando para esse fim os organismos já existentes, se for caso disso.
2.  
Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos referidos no n.o 1 não sejam impedidos, por disposições legais ou regulamentares, de cooperar eficazmente na resolução de litígios transfronteiras.

Artigo 101.o

1.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si sempre que necessário para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente directiva e dos poderes que lhes são conferidos pela presente directiva ou pela legislação nacional.

Os Estados-Membros tomam as medidas de carácter administrativo e organizativo necessárias para facilitar a cooperação prevista no presente número.

As autoridades competentes utilizam os respectivos poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o comportamento em causa não constitua uma infracção à regulamentação em vigor no seu Estado-Membro.

2.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros procedem de imediato à transmissão mútua das informações necessárias para o exercício das respectivas funções no âmbito da presente directiva.

▼M1

2-A.  

As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

As autoridades competentes facultam, sem demora, à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

3.  
Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro tenha motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar desse facto as autoridades competentes do outro Estado-Membro de forma tão pormenorizada quanto possível. As autoridades competentes deste último Estado-Membro devem tomar as medidas adequadas e devem informar a autoridade competente que as notificou do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente que emitiu a notificação.
4.  

As autoridades competentes de um Estado-Membro podem requerer a cooperação das autoridades competentes de outro Estado-Membro para uma actividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação no território deste último no âmbito dos respectivos poderes decorrentes da presente directiva. Quando lhe for solicitada a realização de uma verificação no local ou de uma investigação, a autoridade competente deve:

a) 

Efectuar ela própria a verificação ou investigação;

b) 

Autorizar as autoridades que requereram a verificação ou a investigação a efectuá-las; ou

c) 

Autorizar auditores ou outros peritos a efectuarem a verificação ou a investigação requerida.

5.  

Caso a verificação ou investigação seja efectuada no território de um Estado-Membro pelas autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro que requereu a cooperação podem pedir que membros do seu pessoal acompanhem o pessoal que efectua a verificação ou investigação. No entanto, a verificação ou investigação é realizada sob o controlo global do Estado-Membro em cujo território decorre.

Caso a verificação ou investigação seja efectuada no território de um Estado-Membro pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território decorre a verificação ou investigação podem pedir que membros do seu pessoal acompanhem o pessoal que efectua a verificação ou investigação.

6.  

As autoridades competentes do Estado-Membro em que a verificação ou investigação é efectuada só podem recusar-se a proceder à troca de informações prevista no n.o 2, ou a agir na sequência de um pedido de cooperação para efectuar uma investigação ou verificação no local nos termos do n.o 4 se:

a) 

Essa investigação, verificação no local ou troca de informações for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido;

b) 

Tiver já sido intentada uma acção judicial relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido;

c) 

Já existir sentença transitada em julgado, no Estado-Membro requerido, relativamente às mesmas pessoas e aos mesmos actos.

7.  
As autoridades competentes requeridas notificam as autoridades competentes requerentes da decisão tomada ao abrigo do n.o 6. Essa notificação deve conter informações sobre os motivos da decisão.

▼M1

8.  

As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que um pedido de:

a) 

Troca de informações feito nos termos do artigo 109.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável;

b) 

Realização de uma investigação ou verificação no local nos termos do artigo 110.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável; ou

c) 

Autorização para que membros do seu pessoal possam acompanhar os das autoridades competentes do outro Estado-Membro tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

Sem prejuízo do disposto no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nas situações a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade, prevista no n.o 6 do presente artigo, de recusar dar seguimento a um pedido de informações ou de investigação, nem da capacidade de agir nos termos do artigo 17.o do referido regulamento.

9.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer procedimentos comuns para a cooperação das autoridades competentes mas verificações no local e investigações a que se referem os n.os 4 e 5.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 102.o

1.  

Os Estados-Membros estabelecem que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os auditores ou peritos mandatados pelas autoridades competentes, fiquem sujeitas a sigilo profissional. Isto implica que as informações confidenciais que tais pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada e de modo a que nem os OICVM nem as sociedades gestoras e depositários, a seguir denominados «empresas que concorrem para a sua actividade», possam ser identificados individualmente, sem prejuízo dos casos do foro do direito penal.

Todavia, caso um OICVM ou uma empresa que concorra para a sua actividade tenha sido declarado falido ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação dessa empresa podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou comercial.

▼M1

2.  

O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e demais legislação da União aplicável aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade, ou à transmissão das mesmas à ESMA, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou ao ESRB. Essas informações ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

▼B

As autoridades competentes que, ao abrigo da presente directiva, troquem informações com outras autoridades competentes podem declarar, ao comunicar as informações, que estas não devem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas poderão ser trocadas para os fins para os quais essas autoridades derem o seu consentimento.

3.  

Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros, ou com autoridades ou organismos de países terceiros definidas no n.o 5 do presente artigo e no n.o 1 do artigo 103.o, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações devem ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das referidas autoridades ou organismos.

Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os fins para os quais essas autoridades derem o referido consentimento.

4.  

As autoridades competentes que recebam informações confidenciais nos termos dos n.os 1 ou 2 apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções para fins de:

a) 

Verificar se se encontram preenchidas as condições de acesso à actividade dos OICVM ou das empresas que concorram para a sua actividade e facilitar o controlo do exercício da referida actividade, da organização administrativa e contabilística e dos mecanismos de controlo interno;

b) 

Imposição de sanções;

c) 

Interposição de recurso administrativo contra decisões das autoridades competentes; e

d) 

Intentar acção judicial nos termos do n.o 2 do artigo 107.o

5.  

O disposto nos n.os 1 e 4 não obsta à troca de informações quer no interior de um Estado-Membro quer entre Estados-Membros diferentes, desde que tal troca de informações tenha lugar entre autoridades competentes e:

a) 

Autoridades investidas da missão pública de supervisão das instituições de crédito, das empresas de investimento, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras e autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

b) 

Organismos intervenientes em processos de liquidação ou falência e outros processos análogos contra OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade;

c) 

Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas de empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras;

▼M1

d) 

A ESMA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 ) e o ESRB.

▼B

O disposto nos n.os 1 e 4 não obsta, nomeadamente, ao exercício, pelas autoridades competentes acima enumeradas, das suas funções de supervisão, nem à transmissão, aos organismos encarregados da gestão dos sistemas de indemnização, das informações necessárias ao desempenho das suas funções.

As informações trocadas nos termos do primeiro parágrafo ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1.

Artigo 103.o

1.  

Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 102.o, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro:

a) 

Autoridades responsáveis pela supervisão de organismos intervenientes em processos de liquidação ou falência e outros processos análogos contra OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade;

b) 

Autoridades responsáveis pela supervisão de pessoas responsáveis pela revisão legal das contas de empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

2.  

Os Estados-Membros que façam uso da derrogação prevista no n.o 1 exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a) 

As informações destinarem-se ao exercício das funções de supervisão referidas no n.o 1;

b) 

As informações recebidas ficarem sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o;

c) 

Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só poderem ser transmitidas com o consentimento expresso das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins para os quais as referidas autoridades tenham dado o referido consentimento.

▼M1

3.  
Os Estados-Membros comunicam à ESMA, à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do n.o 1.

▼B

4.  
Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 102.o, os Estados-Membros podem, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro e a respectiva integridade, autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos responsáveis por lei pela detecção e investigação de infracções ao direito das sociedades.
5.  

Os Estados-Membros que façam uso da derrogação prevista no n.o 4 exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a) 

As informações destinarem-se ao exercício das funções referidas no n.o 4;

b) 

As informações recebidas ficarem sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o; e

c) 

Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só poderem ser transmitidas com o consentimento expresso das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins para os quais as referidas autoridades tenham dado o referido consentimento.

Para os efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, as autoridades ou organismos a que se refere o n.o 4 devem comunicar às autoridades competentes que comunicarem as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem devam ser transmitidas essas informações.

6.  
Se num Estado-Membro as autoridades ou organismos referidos no n.o 4 exercerem as suas funções de detecção ou investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista naquele número pode ser tornada extensiva a essas pessoas nas condições estabelecidas no n.o 5.

▼M1

7.  
Os Estados-Membros comunicam à ESMA, à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade das autoridades ou dos organismos que podem receber informações nos termos do n.o 4.

▼B

Artigo 104.o

1.  
O disposto nos artigos 102.o e 103.o não obsta a que as autoridades competentes transmitam aos bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, informações destinadas ao exercício das suas funções, nem a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações que lhes sejam necessárias para os efeitos do n.o 4 do artigo 102.o. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o
2.  

O disposto nos artigos 102.o e 103.o não obsta a que as autoridades competentes comuniquem as informações a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 102.o a uma câmara de compensação ou organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para a prestação de serviços de compensação ou liquidação num dos mercados do respectivo Estado-Membro, se considerarem que essa comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em relação ao incumprimento, mesmo potencial, de deveres dos intervenientes nesse mercado.

As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o

Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 102.o não possam ser divulgadas, no caso referido no primeiro parágrafo do presente número, sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham comunicado.

3.  

Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 102.o, os Estados-Membros podem autorizar, por força da lei, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação relativa à supervisão dos OICVM e das empresas que concorrem para a sua actividade, das instituições de crédito, das instituições financeiras, das empresas de investimento e das empresas de seguros, bem como aos inspectores mandatados por esses departamentos.

Contudo, essas informações apenas podem ser prestadas quando tal se revelar necessário por razões de supervisão prudencial.

Os Estados-Membros determinam, no entanto, que as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 102.o não possam ser divulgadas nos temos do presente número, salvo consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham comunicado.

▼M4

Artigo 104.o-A

1.  
Os Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados-Membros nos termos da presente diretiva.
2.  
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ) é aplicável ao tratamento dos dados pessoais pela ESMA nos termos da presente diretiva.

▼M1

Artigo 105.o

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições da presente directiva relativas à troca de informações, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre autoridades competentes e entre estas últimas e a ESMA.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 106.o

1.  

Os Estados-Membros determinam que quaisquer pessoas aprovadas ao abrigo da Directiva 2006/43/CE que efectuem num OICVM ou em empresas que concorrem para a sua actividade a revisão legal das contas a que se referem o artigo 51.o da Directiva 78/660/CEE, o artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE ou o artigo 73.o da presente directiva ou que aí exerçam quaisquer outras funções legais tenham a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenham conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de originar um dos seguintes factos:

a) 

Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem especificamente o exercício da actividade dos OICVM ou das empresas que concorrem para a sua actividade;

b) 

Uma perturbação da continuidade da exploração do OICVM ou de uma empresa que concorra para a sua actividade;

c) 

Uma recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

A mesma obrigação se aplica às pessoas referidas na alínea a) no que respeita a quaisquer factos ou decisões de que venham a ter conhecimento no desempenho de funções como as descritas na alínea a) numa empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com o OICVM ou com uma empresa que concorra para a sua actividade, na qual essas pessoas desempenham as referidas funções.

2.  
A divulgação de boa-fé dos factos ou decisões referidos no n.o 1 às autoridades competentes pelas pessoas aprovadas ao abrigo da Directiva 2006/43/CE não constitui violação de quaisquer restrições à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legal, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

Artigo 107.o

1.  
As autoridades competentes devem motivar, por escrito, qualquer decisão de recusa de aprovação ou decisão negativa tomada na aplicação de medidas gerais aprovadas nos termos da presente directiva e comunicá-lo ao requerente.
2.  
Os Estados-Membros estabelecem que as decisões tomadas ao abrigo de disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas nos termos da presente directiva sejam devidamente fundamentadas e passíveis de recurso aos tribunais, mesmo no caso de, relativamente a um pedido de autorização que contenha todos os elementos exigidos, não ser tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação.
3.  

Os Estados-Membros devem estabelecer que um ou mais dos organismos adiante enumerados possam, nos termos definidos na lei nacional, no interesse dos consumidores e de acordo com essa lei, recorrer aos tribunais ou às autoridades administrativas competentes a fim de garantir a aplicação das disposições legais nacionais aprovadas nos termos da presente directiva:

a) 

Organismos públicos ou seus representantes;

b) 

Organizações de consumidores com um interesse legítimo na protecção dos consumidores;

c) 

Organizações profissionais com um interesse legítimo na protecção dos seus membros.

Artigo 108.o

1.  

Só as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM têm poderes para tomar medidas contra esse OICVM em caso de violação de disposições legais, regulamentares ou administrativas ou de regras previstas pelo regulamento de gestão ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Todavia, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento do OICVM podem tomar medidas contra esse OICVM em caso de violação de disposições legais, regulamentares ou administrativas em vigor nesse Estado-Membro que não sejam abrangidas pelo domínio regido pela presente directiva ou pelos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o e 94.o

2.  
Qualquer decisão de revogar a aprovação ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate ou do reembolso das respectivas unidades de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada sem demora pelas autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM às autoridades dos respectivos Estados-Membros de acolhimento e, caso a sociedade gestora do OICVM se situe noutro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem dessa sociedade.
3.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora e do Estado-Membro de origem do OICVM podem tomar medidas contra a sociedade gestora no caso de infracção a regras sob a sua responsabilidade.
4.  
Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM cujas unidades de participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva que não confiram poderes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, devem transmitir essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, que devem tomar as medidas adequadas.
5.  

Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, ou na falta da tomada de medidas pelo Estado-Membro de origem num prazo razoável, o OICVM continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do seu Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem proceder de um dos seguintes modos:

a) 

Após informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, tomar todas as medidas que se revelem necessárias para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o OICVM em questão de continuar a comercializar as suas unidades de participação no território do Estado-Membro de acolhimento do OICVM; ou

▼M1

b) 

Se necessário, remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A Comissão e a ESMA devem ser informadas de imediato de quaisquer medidas tomadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo.

▼B

6.  
Os Estados-Membros asseguram que, no seu território, possam ser legalmente notificados ao OICVM os documentos legais necessários à aplicação das medidas que o Estado-Membro de acolhimento do OICVM possa tomar nos termos dos n.os 2 a 5.

Artigo 109.o

1.  

Caso, em regime de prestação de serviços ou mediante o estabelecimento de sucursais, uma sociedade gestora exerça actividades em um ou mais Estados-Membros de acolhimento, as autoridades competentes de todos os Estados-Membros interessados devem colaborar estreitamente.

As referidas autoridades trocam, a pedido, todas as informações relativas à gestão e à propriedade destas sociedades gestoras que sejam susceptíveis de facilitar a sua supervisão, bem como qualquer informação susceptível de facilitar a respectiva monitorização. Em especial, as autoridades do Estado-Membro de origem de uma sociedade gestora cooperam com vista a garantir que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento obtenham as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o

2.  
Na medida em que tal se revelar necessário ao exercício dos poderes de supervisão do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora devem informar as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem de quaisquer medidas por si tomadas nos termos do n.o 5 do artigo 21.o que prevejam a imposição de medidas ou sanções à referida sociedade gestora ou a restrição das suas actividades.
3.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora notificam, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detectados a nível da sociedade gestora que possam afectar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar correctamente as suas funções no respeitante ao OICVM ou de qualquer incumprimento dos requisitos estabelecidos no capítulo III.
4.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de quaisquer problemas detectados a nível do OICVM que possam afectar em termos materiais a capacidade da sociedade gestora para desempenhar correctamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na presente directiva que sejam da competência do Estado-Membro de origem do OICVM.

Artigo 110.o

1.  
O Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora deve assegurar que, caso uma sociedade gestora autorizada noutro Estado-Membro exerça actividades no seu território através de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora possam, elas próprias ou através de intermediário que mandatem para o efeito, e após terem informado as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, verificar no local as informações referidas no artigo 109.o
2.  
O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora de procederem, no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva, à verificação no local das sucursais estabelecidas no seu território.



CAPÍTULO XIII

▼M1

ACTOS DELEGADOS E COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

Artigo 111.o

A Comissão pode aprovar alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:

a) 

Clarificação das definições, tendo em vista assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva em toda a União;

b) 

Harmonização da terminologia e enquadramento das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser adoptadas através de actos delegados, ►M4  nos termos do artigo 112.o -A ◄ .

▼M4

Artigo 112.o

A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão ( 27 ).

Artigo 112.o-A

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 12.o, 14.o, 43.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 4 de janeiro de 2011.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o-B é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 17 de setembro de 2014.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 50.o-A é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 21 de julho de 2011.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 51.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 20 de junho de 2013.

A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  
A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 26.o-B, 43.o, 50.o-A, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 12.o, 14.o, 26.o-B, 43.o, 50.o-A, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M4 —————

▼B



CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS



SECÇÃO 1

Disposições derrogatórias

Artigo 113.o

1.  
Unicamente para efeitos dos OICVM dinamarqueses, as «pantebreve» emitidas na Dinamarca são equiparadas aos valores mobiliários referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 50.o
2.  
Em derrogação do n.o 1 do artigo 22.o e do n.o 1 do artigo 32.o, as autoridades competentes podem autorizar os OICVM que, em 20 de Dezembro de 1985, tinham dois ou mais depositários nos termos da sua legislação nacional a conservarem esta pluralidade de depositários, se tiverem a garantia de que as funções a exercer por força do n.o 3 do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 32.o serão efectivamente exercidas.
3.  
Em derrogação do artigo 16.o, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades gestoras a emitir certificados ao portador representativos de títulos nominativos de outras sociedades.

Artigo 114.o

1.  
As empresas de investimento, na acepção do ponto 1 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE, cuja autorização incida exclusivamente sobre os serviços referidos nos pontos 4 e 5 da secção A do anexo da citada directiva podem obter autorização, ao abrigo da presente directiva, para gerir OICVM enquanto «sociedades gestoras». Nesse caso, as referidas empresas de investimento devem renunciar à autorização obtida nos termos da Directiva 2004/39/CE.
2.  
As sociedades gestoras autorizadas antes de 13 de Fevereiro de 2004 no seu Estado-Membro de origem a, ao abrigo da Directiva 85/611/CEE, gerirem OICVM consideram-se autorizadas para os efeitos do presente artigo, se a legislação do referido Estado-Membro condicionar o acesso a tais actividades ao cumprimento de condições equivalentes às impostas nos artigos 7.o e 8.o



SECÇÃO 2

Disposições transitórias e finais

Artigo 115.o

Até 1 de Julho de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 116.o

1.  

Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 30 de Junho de 2011, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 3, alínea b); ao artigo 2.o, n.o 1, alíneas e), m), p), q) e r), e n.o 5; ao artigo 4.o; ao artigo 5.o, n.os 4, 6 e 7; ao artigo 6.o, n.o 1; ao artigo 12.o, n.o 1, ao artigo 13.o, n.o 1, parte introdutória e alíneas a) e i); ao artigo 15.o; ao artigo 16.o, n.os 1 e 3; ao artigo 17.o, n.o 1, n.o 2, alínea b), n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, n.os 4 a 7 e n.o 9, segundo parágrafo; ao artigo 18.o, n.o 1, parte introdutória e alínea b), n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, n.os 3 e 4; aos artigos 19.o e 20.o; ao artigo 21.o, n.os 2 a 6, 8 e 9; ao artigo 22.o, n.o 1 e n.o 3, alíneas a), d) e e); ao artigo 23.o, n.os 1, 2, 4 e 5; ao artigo 27.o, terceiro parágrafo; ao artigo 29.o, n.o 2; ao artigo 33.o, n.os 2, 4 e 5; aos artigos 37.o a 42.o; ao artigo 43.o, n.os 1 a 5; aos artigos 44.o a 49.o; ao artigo 50.o, n.o 1, parte introdutória, e n.o 3; ao artigo 51.o, n.o 1, terceiro parágrafo; ao artigo 54.o, n.o 3; ao artigo 56.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória; aos artigos 58.o e 59.o; ao artigo 60.o, n.os 1 a 5; ao artigo 61.o, n.os 1 e 2; ao artigo 62.o, n.os 1 e 3; ao artigo 63.o; ao artigo 64.o, n.os 1 e 3; aos artigos 65.o, 66.o e 67.o; ao artigo 68.o, n.o 1, frase introdutória e alínea a); ao artigo 69.o, n.os 1 e 2; ao artigo 70.o, n.os 2 e 3; aos artigos 71.o, 72.o, 74.o, 75.o, n.os 1 e 3, 77.o a 82.o; ao artigo 83.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, alínea a), segundo travessão; ao artigo 86.o; ao artigo 88.o, n.o 1, alínea b); ao artigo 89.o, alínea b); aos artigos 90.o a 94.o e 96.o a 100.o; ao artigo 101.o, n.os 1 a 8; ao artigo 102.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 5; aos artigos 107.o e 108.o; ao artigo 109.o, n.os 2,3 e 4; ao artigo 110.o e ao anexo I. Os Estados-Membros comunicam imediatamente tal facto à Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 2011.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem igualmente declarar que as referências feitas, nas disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, à Directiva 85/611/CEE se consideram como referências à presente directiva. Os Estados-Membros decidem da forma a revestir pelas mencionadas referência e declaração.

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 117.o

É revogada a Directiva 85/611/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo III, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das referidas directivas constantes da parte B do anexo III.

As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

As referências ao prospecto simplificado devem considerar-se como referências às informações fundamentais destinadas aos investidores a que se refere o artigo 78.o

Artigo 118.o

1.  

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.os 1, 2, primeiro parágrafo, 3, alínea a) e 4 a 7; o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d), f) a l), n) e o) e n.os 2, 3, 4, 6 e 7; o artigo 3.o; o artigo 5.o, n.o 5, o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4; os artigos 7.o a 11.o; o artigo 12.o, n.o 2; o artigo 13.o, n.o 1, alíneas b) a h), e n.o 2; o artigo 14.o, n.o 1; o artigo 16.o, n.o 2; o artigo 17.o, n.os 2, alíneas a), c) e d), 3, segundo parágrafo, 8 e 9, primeiro parágrafo; o artigo 18.o, n.o 1, excepto a parte introdutória e a alínea a), e n.o 2, primeiro e segundo parágrafos; o artigo 21.o, n.os 1 e 7; o artigo 22.o, n.os 2 e 3, alíneas b) e c); o artigo 23.o, n.o 3; os artigos 24.o e 26.o; o artigo 27.o, primeiro e segundo parágrafos; o artigo 28.o; o artigo 29.o, n.os 1, 3 e 4; os artigos 30.o, 31.o e 32.o; o artigo 33.o, n.os 1 e 3; os artigos 34.o, 35.o e 36.o; o artigo 50.o, n.o 1, alíneas a) a h) e n.o 2; o artigo 51.o, n.os 1, primeiro e segundo parágrafos, 2 e 3; os artigos 52.o e 53.o; o artigo 54.o, n.os 1 e 2; o artigo 55.o; o artigo 56.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, e n.o 3; o artigo 57.o; o artigo 68.o, n.o 2; o artigo 69.o, n.os 3 e 4; o artigo 70.o, n.os 1 e 4; os artigos 73.o e 76.o; o artigo 83.o, n.o 1, com excepção da alínea b), e n.o 2, alínea a), com excepção do segundo travessão; os artigos 84.o, 85.o e 87.o; o artigo 88.o, n.o 1, com excepção da alínea b), e n.o 2; o artigo 89.o, com excepção da alínea b); o artigo 102.o, n.os 1, 2, primeiro parágrafo, 3 e 4; os artigos 103.o a 106.o; o artigo 109.o, n.o 1; os artigos 111.o a 113.o e 117.o e os anexos II, III e IV são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

2.  
Os Estados-Membros asseguram que os OICVM substituam os seus prospectos simplificados redigidos nos termos do disposto na Directiva 85/611/CEE pelas informações fundamentais destinadas aos investidores, redigidas nos termos do disposto no artigo 78.o, o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 12 meses a contar da data em que expira o prazo para a transposição para as legislações nacionais de todas as medidas de execução referidas no n.o 7 do artigo 78.o. Durante esse período, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM devem continuar a aceitar, no respeitante aos OICVM comercializados no território desses Estados-Membros, o prospecto simplificado.

Artigo 119.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

ESQUEMA A



1.  Informação relativa ao fundo comum de investimento

1.  Informação relativa à sociedade gestora, incluindo uma indicação sobre se a sociedade gestora está domiciliada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM

1.  Informação relativa à sociedade de investimento

1.1.  Nome

1.1.  Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se esta for diferente da sede estatutária

1.1.  Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se esta for diferente da sede estatutária

1.2.  Data da constituição do fundo comum de investimento. Indicação da duração, se for limitada

1.2.  Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada

1.2.  Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada

 

1.3.  Se a sociedade gerir outros fundos comuns de investimento, indicar estes outros fundos

1.3.  Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar esses outros compartimentos.

1.4.  Indicação do local onde se pode obter o regulamento de gestão, se não estiver anexado, e os relatórios periódicos

 

1.4.  Indicação do local onde se podem obter os documentos constitutivos, se não estiverem anexados, e os relatórios periódicos

1.5.  Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável ao fundo comum de investimento, se tiverem interesse para o participante. Indicação da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e mais-valias pagos pelo fundo comum de investimento aos participantes

 

1.5.  Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável à sociedade, se tiverem interesse para o participante. Indicações da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e mais-valias pagos pela sociedade aos participantes

1.6.  Data de fecho das contas e frequência das distribuições

 

1.6.  Data do fecho das contas e frequência das distribuições

1.7.  Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contabilísticos referidos no artigo 73.o

 

1.7.  Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contabilísticos referidos no artigo 73.o

 

1.8.  Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última

1.8.  Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última

 

1.9.  Montante do capital subscrito com indicação do capital realizado

1.9.  Capital

1.10.  Menção da natureza e das características principais das unidades de participação, com, nomeadamente, as seguintes indicações:

— natureza do direito (real, de crédito ou outro) que a parte social representa

— títulos originais ou certificados representativos desses títulos, inscrição em registo ou em conta

— características das unidades de participação: nominais, ou ao portador. Indicação dos valores eventualmente previstos

— descrição dos direitos de voto dos participantes, se existir

— circunstâncias nas quais a liquidação do fundo comum de investimento pode ser decidida e modalidades da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes

 

1.10.  Menção da natureza e das características principais das unidades de participação, com, nomeadamente, as seguintes indicações:

— títulos originais ou certificados representativos desses títulos, inscrição em registo ou em conta

— características das unidades de participação: nominais, ou ao portador. Indicação dos valores eventualmente previstos

— descrição dos direitos de voto dos participantes

— circunstâncias nas quais a liquidação do fundo pode ser decidida e trâmites da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes

1.11.  Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as unidades de participação são cotadas ou negociadas

 

1.11.  Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as unidades de participação são cotadas ou negociadas

1.12.  Modalidades e condições de emissão e de venda das unidades de participação

 

1.12.  Modalidades e condições de emissão e de venda das unidades de participação

1.13.  Modalidades e condições de resgate ou reembolso das unidades de participação e casos em que pode ser suspensa

 

1.13.  Modalidades e condições de resgate ou reembolso das unidades de participação e casos em que pode ser suspensa. Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar as modalidades de passagem de um compartimento para outro a que os investidores podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos

1.14.  Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros

 

1.14.  Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros

1.15.  Descrição dos objectivos de investimento do fundo comum de investimento incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certas áreas geográficas ou sectores industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão dos fundos comuns de investimento

 

1.15.  Descrição dos objectivos de investimentos da sociedade incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certas áreas geográficas ou sectores industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão da sociedade

1.16.  Regras para a avaliação dos activos

 

1.16.  Regras para a avaliação dos activos

1.17.  Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de resgate das unidades de participação, em especial:

— método e frequência do cálculo destes preços

— indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de resgate, de reembolso das unidades de participação

— indicação relativa aos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados

 

1.17.  Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de resgate das unidades de participação, em especial:

— método e frequência do cálculo destes preços

— indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de resgate, de reembolso das unidades de participação

— indicação dos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados (1)

1.18.  Indicação relativa ao modo, ao montante e ao cálculo das remunerações a cargo do fundo comum de investimento e em benefício da sociedade gestora, do depositário ou de terceiros e dos reembolsos pelo fundo comum de investimento, de todas as despesas, à sociedade gestora, ao depositário ou a terceiros

 

1.18.  Indicação relativa ao modo e ao cálculo das remunerações pagáveis pela sociedade aos seus dirigentes e membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização, ao depositário ou a terceiros e dos reembolsos efectuados pela sociedade de todas as despesas, aos seus dirigentes, ao depositário ou a terceiros

(1)   

As sociedades de investimento referidas no n.o 5 do artigo 32.o da presente directiva indicarão ainda:


— o método e a frequência de cálculo do valor patrimonial líquido das unidades de participação,

— o modo, local e a frequência da publicação deste valor,

— a bolsa do país de comercialização cuja cotação determina o preço das transacções efectuadas fora da bolsa nesse país.

▼M4

2.

Informações relativas ao depositário:

2.1.

Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;

2.2.

Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;

2.3.

Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.

▼B

3.

Indicações sobre as empresas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos activos do OICVM:

3.1.

Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor;

3.2.

Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento susceptíveis de interessar os participantes, excepto os relativos às remunerações;

3.3.

Outras actividades significativas.

4.

Informações sobre as medidas tomadas para efectuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou o reembolso das unidades de participação bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro onde o OICVM está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente serão prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospecto nele publicado.

5.

Outras informações relativas aos investimentos:

5.1.

Evolução histórica dos resultados do OICVM (se aplicável) — estas informações podem ser incluídas no prospecto ou a ele apensas.

5.2.

Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.

6.

Informações de carácter económico:

6.1.

Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os activos do OICVM.

ESQUEMA B

Informações a inserir nos relatórios periódicos

I.   Demonstração do património

— 
valores mobiliários,
— 
saldos bancários,
— 
outros activos,
— 
total dos activos,
— 
passivo,
— 
valor líquido de inventário.

II.

Número de unidades de participação em circulação

III.

Valor patrimonial líquido por parte social

IV.

Títulos em carteira distinguindo entre:
a) 

Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b) 

Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c) 

Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 50.o;

d) 

Os outros valores mobiliários referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 50.o;

e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do activo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos activos do OICVM.

Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.

V.

Indicação dos movimentos ocorridos nos activos do OICVM no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:
— 
rendimento do investimento,
— 
outros rendimentos,
— 
custos de gestão,
— 
custos de depósito,
— 
outros encargos, taxas e impostos,
— 
lucro líquido,
— 
lucros distribuídos e reinvestidos,
— 
aumento ou diminuição da conta de capital,
— 
as mais-valias ou menos-valias de investimentos,
— 
qualquer outra alteração que afecte os activos e passivos do OICVM,
— 
os custos de negociação suportados por um OICVM associados às transacções relativas aos elementos da sua carteira.

VI.

Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:
— 
o valor líquido de inventário global,
— 
o valor líquido de inventário por parte social.

VII.

Indicação, por categoria de operações, na acepção do artigo 51.o, realizadas pelo OICVM no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.




ANEXO II

Funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras:

— 
Gestão de investimento.
— 
Administração:
a) 

Serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo;

b) 

Consultas dos clientes;

c) 

Avaliação da carteira e determinação do valor das unidades de participação (incluindo declarações fiscais);

d) 

Controlo da observância da regulamentação;

e) 

Registo dos participantes;

f) 

Distribuição de rendimentos;

g) 

Emissão e resgate de unidades de participação;

h) 

Procedimento de liquidação e compensação (incluindo o envio de certificados);

i) 

Registo e conservação de documentos.

— 
Comercialização.




ANEXO III

PARTE A

Directiva revogada e lista das respectivas alterações

(referidas no artigo 117.o)



Directiva 85/611/CEE do Conselho

(JO L 375 de 31.12.1985, p. 3)

 

Directiva 88/220/CEE do Conselho

(JO L 100 de 19.4.1988, p. 31)

 

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 168 de 18.7.1995, p. 7)

Apenas o quarto travessão do artigo 1.o, o n.o 7 do artigo 4.o e o quinto travessão do artigo 5.o

Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 290 de 17.11.2000, p. 27)

Apenas o artigo 1.o

Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 41 de 13.2.2002, p. 20)

 

Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 41 de 13.2.2002, p. 35)

 

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 145 de 30.4.2004, p. 1)

Apenas o artigo 66.o

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9)

Apenas o artigo 9.o

Directiva 2008/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 76 de 19.3.2008, p. 42)

 

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 117.o)



Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

85/611/CEE

1 de Outubro de 1989

88/220/CEE

1 de Outubro de 1989

95/26/CE

18 de Julho de 1996

2000/64/CE

17 de Novembro de 2002

2001/107/CE

13 de Agosto de 2003

13 de Fevereiro de 2004

2001/108/CE

13 de Agosto de 2003

13 de Fevereiro de 2004

2004/39/CE

30 de Abril de 2006

2005/1/CE

13 de Maio de 2005




ANEXO IV

Tabela de correspondência



Directiva 85/611/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 1.o, n.os 4 a 7

Artigo 1.o, n.os 4 a 7

Artigo 1.o, n.o 8, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, alínea n), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 8, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 2.o, n.o 1, alínea n), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 1.o, n.o 8, frase final

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 1.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 1, alínea o)

Artigo 1.oA, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.oA, ponto 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.oA, ponto 2, primeira parte da frase

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.oA, ponto 2, segunda parte da frase

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.oA, pontos 3 a 5

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas c) a e)

Artigo 1.oA, ponto 6

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 1.oA, ponto 7, primeira parte da frase

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 1.oA, ponto 7, segunda parte da frase

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.oA, pontos 8 e 9

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas h) e i)

Artigo 1.oA, ponto 10, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 1.oA, ponto 10, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 1.oA, ponto 11

Artigo 1.oA, pontos 12 e 13, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas i) e ii)

Artigo 1.oA, ponto 13, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 1.oA, pontos 14 e 15, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas k) e l)

Artigo 1.oA, ponto 15, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 3.o, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3A

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 5.oA, n.o 1, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), segundo travessão, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), frase introdutória

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), segundo travessão, subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), terceiro e quarto travessões

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), quinto travessão

Artigo 5.oA, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 5.oA, n.os 2 a 5

Artigo 7.o, n.os 2 a 5

Artigo 5.oB

Artigo 8.o

Artigo 5.oC

Artigo 9.o

Artigo 5.oD

Artigo 10.o

Artigo 5.oE

Artigo 11.o

Artigo 5.oF, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.oF, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 5.oF, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), primeira frase

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 5.oF, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), última frase

Artigo 5.oF, n.o 2, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 5.oF, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 5.oG

Artigo 13.o

Artigo 5.oH

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 6.oA, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 6.oA, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.oA, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 17.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 17.o, n.os 4 e 5

Artigo 6.oA, n.os 4 a 6

Artigo 17.o, n.os 6 a 8

Artigo 6.oA, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 6.oB, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 6.oB, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 6.oB, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 6.oB, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 6.oB, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 6.oB, n.o 5

Artigo 19.o a 20.o

Artigo 6.oC, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 6.oC, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.oC, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 21.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 6.oC, n.os 3 a 5

Artigo 21.o, n.os 3 a 5

Artigo 6.oC, n.o 6

Artigo 6.oC, n.os 7 a 10

Artigo 21.o, n.os 6 a 9

Artigo 7.o

Artigo 22.o

Artigo 8.o

Artigo 23.o, n.os 1 a 3

Artigo 23.o, n.os 4 a 6

Artigo 9.o

Artigo 24.o

Artigo 10.o

Artigo 25.o

Artigo 11.o

Artigo 26.o

Artigo 12.o

Artigo 27.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 27.o, terceiro parágrafo

Artigo 13.o

Artigo 28.o

Artigo 13.oA, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.oA, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.oA, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 13.oA, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 29.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 13.oA, n.os 2, 3 e 4

Artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 13.oB

Artigo 30.o

Artigo 13.oC

Artigo 31.o

Artigo 14.o

Artigo 32.o

Artigo 15.o

Artigo 33.o, n.os 1 a 3

Artigo 33.o, n.os 4 a 6

Artigo 16.o

Artigo 34.o

Artigo 17.o

Artigo 35.o

Artigo 18.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o a 49.o

Artigo 19.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) a c)

Artigo 50.o, n.o 1, alínea a) a c)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea d), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d), primeiro e segundo travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alínea d), subalíneas i) e ii)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea e), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea e), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea e), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alíneas e), subalíneas i), ii), iii) e iv)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 50.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea g), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea g), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea g), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alínea g), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea h), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea h), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea h), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), ii), iii) e iv)

Artigo 19.o, n.o 2, proémio

Artigo 50.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 50.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 50.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 50.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 50.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.os 1 a 3

Artigo 51.o, n.o 1 a 3

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 51.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 52.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 52.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 52.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro segundo e terceiro travessões

Artigo 52.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), b) e c)

Artigo 22.o, n.os 3 a 5

Artigo 52.o, n.os 3 a 5

Artigo 22.oA, n.o 1, frase introdutória

Artigo 53.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 22.oA, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), b) e c)

Artigo 22.oA, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 54.o

Artigo 24.o

Artigo 55.o

Artigo 24.oA

Artigo 70.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 25.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro, segundo, terceiro e quatro travessões

Artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 25.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 56.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o a 67.o

Artigo 27.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 68.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 27.o, n.o 1, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 68.o, n.o 1, alínea a), b), c)

Artigo 27.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 68.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 27.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 68.o, n.o 2, alínea a) e b)

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigo 69.o, n.o 1 e 2

Artigo 28.o, n.os 3 e 4

Artigo 28.o, n.os 5 e 6

Artigo 69.o, n.o 3 e 4

Artigo 29.o

Artigo 71.o

Artigo 30.o

Artigo 72.o

Artigo 31.o

Artigo 73.o

Artigo 32.o

Artigo 74.o

Artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 75.o, n.o 4

Artigo 34.o

Artigo 76.o

Artigo 35.o

Artigo 77.o

Artigos 78.o a 82.o

Artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 83.o, n.o 1 primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 36.o, n.o 1), primeiro parágrafo, proémio

Artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase final

Artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 83.o, n.o 2

Artigo 37.o

Artigo 84.o

Artigo 38.o

Artigo 85.o

Artigo 39.o

Artigo 86.o

Artigo 40.o

Artigo 87.o

Artigo 41.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 88.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 88.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 41.o, n.o 1, frase final

Artigo 88.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 2

Artigo 42.o, proémio

Artigo 89.o, frase introdutória

Artigo 42.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 89.o, alíneas a) e b)

Artigo 42.o, frase final

Artigo 89.o, frase introdutória

Artigo 43.o

Artigo 90.o

Artigo 44.o, n.o 1 a 3

Artigos 91.o, n.os 1 a 4

Artigo 45.o.

Artigo 92.o

Artigo 46.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 93.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 46.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 46.o, primeiro parágrafo segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 93.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 46.o, primeiro parágrafo, quinto travessão

Artigo 46.o, segundo parágrafo

Artigo 93.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 93.o, n.os 3 a 8

Artigo 47.o

Artigo 94.o

Artigo 95.o

Artigo 48.o

Artigo 96.o

Artigo 49.o, n.os 1 a 3

Artigo 97.o, n.os 1 a 3

Artigo 49.o, n.o 4

Artigo 98.o – 100.o

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.os 2 a 9

Artigo 50.o, n.o 2 a 4

Artigo 102.o, n.os 1 a 3

Artigo 50.o, n.o 5, frase introdutória

Artigo 102.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 5, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 102.o, n.o 4, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 50.o, n.o 6, frase introdutória e alíneas a) e b),

Artigo 102.o, n.o 5, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 6, alínea b), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 102.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.o, n.o 6, alínea b), frase final

Artigo 102.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 50.o, n.o 7, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 103.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 7, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 103.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 50.o, n.o 7, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 103.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 7, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 103.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 103.o, n.o 3

Artigo 50.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 103.o, n.o 4

Artigo 50.o, n.o 8, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 103.o, n.o 5, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 8, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 103.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.o, n.o 8, terceiro parágrafo

Artigo 103.o, n.o 6

Artigo 50.o, n.o 8, quarto parágrafo

Artigo 103.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 50.o, n.o 8, quinto parágrafo

Artigo 103.o, n.o 7

Artigo 50.o, n.o 8, sexto parágrafo

Artigo 50.o, n.os 9 a 11

Artigo 104.o, n.os 1 a 3

Artigo 105.o

Artigo 50.oA, n.o 1, frase introdutória

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.oA, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.oA, n.o 1, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.oA, n.o 1, alínea b)

Artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 50.oA, n.o 2

Artigo 106.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.os 1 e 2

Artigo 107.o, n.os 1 e 2

Artigo 107.o, n.o 3

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 108.o, ponto 1, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 108.o, ponto 1, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 3

Artigo 108.o, n.o 2

Artigo 108.o, n.os 3 a 6

Artigo 52.oA

Artigo 109.o, n.os 1 e 2

Artigo 109.o, n.os 3 e 4

Artigo 52.oB, n.o 1

Artigo 110.o, n.o 1

Artigo 52.oB, n.o 2

Artigo 52.oB, n.o 3

Artigo 110.o, n.o 2

Artigo 53.oA

Artigo 111.o

Artigo 53.oB, n.o 1

Artigo 112.o, n.o 1

Artigo 53.oB, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 3

Artigo 54.o

Artigo 113.o, n.o 1

Artigo 55.o

Artigo 113.o, n.o 2

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 113.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 57.o

Artigo 114.o

Artigo 58.o

Artigo 116.o, n.o 2

Artigo 115.o

Artigo 116.o, n.o 1

Artigo 117.o e 118.o

Artigo 59.o

Artigo 119.o

Anexo I, esquemas A e B

Anexo I, esquemas A e B

Anexo I, esquema C

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV



( 1 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

( 2 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 3 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

( 4 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

( 5 ►C2  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). ◄

( 6 ) JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

( 7 ) Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (JO L 120 de 15.5.2009, p. 22).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

( 9 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 10 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 11 ) Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

( 12 ) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

( 13 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 14 ) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

( 15 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

( 16 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

( 17 ) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

( 18 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

( 19 ) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).

( 20 ) Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

( 21 ) Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014 (JO L 188 de 12.7.2019, p. 55).

( 22 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 23 ) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

( 24 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

( 25 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

( 26 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

( 27 ) Decisão da Comissão 2001/528/CE, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).

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