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Document 32018R0339
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/339 of 7 March 2018 amending and derogating from Regulation (EC) No 2535/2001 as regards the import licences for dairy products originating in Iceland
Regulamento de Execução (UE) 2018/339 da Comissão, de 7 de março de 2018, que altera e derroga o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 no que respeita aos certificados de importação de produtos lácteos originários da Islândia
Regulamento de Execução (UE) 2018/339 da Comissão, de 7 de março de 2018, que altera e derroga o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 no que respeita aos certificados de importação de produtos lácteos originários da Islândia
C/2018/1370
JO L 65 de 8.3.2018, p. 21–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760
8.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/339 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2018
que altera e derroga o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que respeita aos certificados de importação de produtos lácteos originários da Islândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (2), prevê um aumento dos contingentes pautais anuais com isenção de direitos e a introdução de um novo contingente para o queijo. |
(2) |
Os pedidos de quantidades relativas aos novos contingentes são apresentados a partir de 1 de maio de 2018. Assim, em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3), importa estabelecer um novo período de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, em substituição do período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2018, bem como as quantidades para esse novo período, no anexo I, ponto I.I, daquele regulamento, alterado pelo presente. |
(3) |
O período de apresentação de pedidos de certificados precede o final do procedimento de aprovação, para que os proponentes sejam autorizados a efetuar importações ao abrigo dos referidos contingentes a partir de 1 de julho de 2018. Para que os proponentes ainda não incluídos na lista de aprovados possam participar na atribuição de contingentes para o período de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, importa derrogar o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001. |
(4) |
O período de apresentação de pedidos de certificados de importação para o primeiro semestre de 2018, previsto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, já terminou. Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, deve prever-se um novo período de apresentação de pedidos de certificados, de 1 a 10 de abril de 2018. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2535/2001
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
a) |
No artigo 5.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).»" |
b) |
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o texto do ponto I. I é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Derrogação do Regulamento (CE) n.o 2535/2001
1. Em derrogação do artigo 6.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, para as quantidades referidas no anexo I, ponto I. I, do referido regulamento, o período de seis meses compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2018 é substituído pelo período compreendido entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2018.
2. Em derrogação do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, além dos operadores constantes da lista, os requerentes que tenham apresentado um pedido válido para aprovação antes de 1 de abril de 2018, em conformidade com o artigo 8.o do mesmo regulamento, são igualmente autorizados a apresentar pedidos de certificados para o contingente e para o período referido no n.o 1 do presente artigo.
3. Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, no respeitante ao período de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados de 1 a 10 de abril de 2018 para as quantidades estabelecidas no anexo I, ponto I. I, do mesmo regulamento, alterado pelo presente.
4. Os pedidos referidos no n.o 3 dizem respeito, no mínimo, a 5 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível. Não serão apresentados pedidos para o período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2018.
5. Os certificados de importação emitidos para os pedidos apresentados nos termos do n.o 3 são válidos até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2018.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).
(3) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
ANEXO
«I. I
Contingentes pautais no âmbito do anexo V do Acordo com a Islândia aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913
Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro
Quantidades (toneladas)
Direito aplicável: isenção
Número do contingente |
|
09.4225 |
09.4226 |
09.4227 |
Designação (*1) |
|
Manteiga natural |
«Skyr“ |
Queijos |
Código NC |
|
0405 10 11 0405 10 19 |
ex 0406 10 50 (*2) |
ex 0406 Exceto «Skyr“ da subposição 0406 10 50 da NC (*2) |
Quantidade para o período de maio a dezembro de 2018 |
|
201 |
793 |
9 |
Quantidade anual em 2019 |
|
439 |
2 492 |
31 |
Quantidade para o período de janeiro a junho |
|
220 |
1 246 |
16 |
Quantidade para o período de julho a dezembro |
|
219 |
1 246 |
15 |
Quantidade anual em 2020 |
|
463 |
3 095 |
38 |
Quantidade para o período de janeiro a junho |
|
232 |
1 548 |
19 |
Quantidade para o período de julho a dezembro |
|
231 |
1 547 |
19 |
Quantidade anual a partir de 2021 |
|
500 |
4 000 |
50 |
Quantidade para o período de janeiro a junho |
|
250 |
2 000 |
25 |
Quantidade para o período de julho a dezembro |
|
250 |
2 000 |
25 |
(*1) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.
(*2) Código NC sujeito a alteração, mediante confirmação da classificação do produto.»