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Document 32018R0339

Regulamento de Execução (UE) 2018/339 da Comissão, de 7 de março de 2018, que altera e derroga o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 no que respeita aos certificados de importação de produtos lácteos originários da Islândia

C/2018/1370

JO L 65 de 8.3.2018, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/339/oj

8.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/339 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2018

que altera e derroga o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que respeita aos certificados de importação de produtos lácteos originários da Islândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (2), prevê um aumento dos contingentes pautais anuais com isenção de direitos e a introdução de um novo contingente para o queijo.

(2)

Os pedidos de quantidades relativas aos novos contingentes são apresentados a partir de 1 de maio de 2018. Assim, em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3), importa estabelecer um novo período de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, em substituição do período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2018, bem como as quantidades para esse novo período, no anexo I, ponto I.I, daquele regulamento, alterado pelo presente.

(3)

O período de apresentação de pedidos de certificados precede o final do procedimento de aprovação, para que os proponentes sejam autorizados a efetuar importações ao abrigo dos referidos contingentes a partir de 1 de julho de 2018. Para que os proponentes ainda não incluídos na lista de aprovados possam participar na atribuição de contingentes para o período de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, importa derrogar o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(4)

O período de apresentação de pedidos de certificados de importação para o primeiro semestre de 2018, previsto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, já terminou. Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, deve prever-se um novo período de apresentação de pedidos de certificados, de 1 a 10 de abril de 2018.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 5.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Contingentes previstos no anexo V do Acordo entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, adotado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (*1) (“Acordo com a Islândiafgs”);

(*1)  Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).»"

b)

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o texto do ponto I. I é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Derrogação do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

1.   Em derrogação do artigo 6.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, para as quantidades referidas no anexo I, ponto I. I, do referido regulamento, o período de seis meses compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2018 é substituído pelo período compreendido entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2018.

2.   Em derrogação do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, além dos operadores constantes da lista, os requerentes que tenham apresentado um pedido válido para aprovação antes de 1 de abril de 2018, em conformidade com o artigo 8.o do mesmo regulamento, são igualmente autorizados a apresentar pedidos de certificados para o contingente e para o período referido no n.o 1 do presente artigo.

3.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, no respeitante ao período de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados de 1 a 10 de abril de 2018 para as quantidades estabelecidas no anexo I, ponto I. I, do mesmo regulamento, alterado pelo presente.

4.   Os pedidos referidos no n.o 3 dizem respeito, no mínimo, a 5 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível. Não serão apresentados pedidos para o período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2018.

5.   Os certificados de importação emitidos para os pedidos apresentados nos termos do n.o 3 são válidos até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2018.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).


ANEXO

«I. I

Contingentes pautais no âmbito do anexo V do Acordo com a Islândia aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913

Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

Quantidades (toneladas)

Direito aplicável: isenção

Número do contingente

 

09.4225

09.4226

09.4227

Designação  (*1)

 

Manteiga natural

«Skyr“

Queijos

Código NC

 

0405 10 11

0405 10 19

ex 0406 10 50  (*2)

ex 0406

Exceto «Skyr“ da subposição 0406 10 50 da NC  (*2)

Quantidade para o período de maio a dezembro de 2018

 

201

793

9

Quantidade anual em 2019

 

439

2 492

31

Quantidade para o período de janeiro a junho

 

220

1 246

16

Quantidade para o período de julho a dezembro

 

219

1 246

15

Quantidade anual em 2020

 

463

3 095

38

Quantidade para o período de janeiro a junho

 

232

1 548

19

Quantidade para o período de julho a dezembro

 

231

1 547

19

Quantidade anual a partir de 2021

 

500

4 000

50

Quantidade para o período de janeiro a junho

 

250

2 000

25

Quantidade para o período de julho a dezembro

 

250

2 000

25


(*1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

(*2)  Código NC sujeito a alteração, mediante confirmação da classificação do produto.»


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