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Document 32014D0798

2014/798/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de novembro de 2014 , que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos e aos requisitos adicionais de sanidade animal em matéria de triquinas para o comércio intra-União de suínos domésticos [notificado com o n. °C(2014) 8336] Texto relevante para efeitos do EEE

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/798/oj

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2014

que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos e aos requisitos adicionais de sanidade animal em matéria de triquinas para o comércio intra-União de suínos domésticos

[notificado com o n.o C(2014) 8336]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/798/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE estabelece as condições de sanidade animal que regem o comércio intra-União de bovinos e suínos. Esta diretiva determina, nomeadamente, que os bovinos e suínos devem ser acompanhados durante o transporte para o seu destino de um certificado sanitário conforme aos modelos 1 ou 2, segundo adequado, estabelecidos no anexo F da mesma diretiva.

(2)

Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (2), os vários certificados sanitários exigidos no contexto do comércio intra-União devem ser apresentados com base no modelo harmonizado anexado ao referido regulamento.

(3)

Tendo em vista as adaptações a introduzir ao conteúdo dos certificados sanitários estabelecidos como modelos 1 e 2 no anexo F da Diretiva 64/432/CEE, é também necessário adaptar o formato desses modelos de certificados sanitários.

(4)

As disposições do artigo 6.o, n.o 2, alínea e), e n.o 3, da Diretiva 64/432/CEE expiraram em 31 de dezembro de 2000 e não devem, por conseguinte, constituir uma opção de certificação no modelo de certificado sanitário estabelecido como modelo 1 no anexo F dessa diretiva.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão (3) estabelece regras para a determinação do estatuto das explorações onde são criados suínos domésticos.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão (4) que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 estabelece os requisitos que devem ser satisfeitos pelos operadores das empresas do setor alimentar para obtenção do reconhecimento oficial das explorações que aplicam condições de habitação controladas e concede a essas explorações uma derrogação às disposições em matéria de teste no momento do abate.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1114/2014 da Comissão (5) que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 clarifica quais as condições aplicáveis quando os suínos domésticos de reprodução e produção são transferidos de uma exploração para outra através de centros de agrupamento.

(8)

A fim de permitir que os Estados-Membros apliquem o regime de testes apropriado para deteção de triquinas na altura do abate e para não comprometer o estatuto da exploração de destino dos suínos domésticos de reprodução e produção, é necessário incluir, no modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de suínos estabelecido como modelo 2 no anexo F da Diretiva 64/432/CEE, a informação sobre o reconhecimento oficial da exploração de origem dos animais objeto do comércio como aplicando condições de habitação controladas, tal como previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005.

(9)

Por conseguinte, o anexo F da Diretiva 64/432/CEE deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo F da Diretiva 64/432/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 338 de 22.12.2005, p. 60).

(4)  Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 69 de 8.3.2014, p. 85).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1114/2014 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 302 de 22.10.2014, p. 46).


ANEXO

«ANEXO F

Modelo 1

Certificado sanitário para bovinos de reprodução/produção/abate

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Modelo 2

Certificado sanitário para suínos de reprodução/produção/abate

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