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Document 32014D0794
2014/794/EU: Council Decision of 7 November 2014 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Committee on Cultural Cooperation set up by the Protocol on cultural cooperation to the Free Trade Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and the Republic of Korea, of the other part, as regards the establishment of a list of 15 arbitrators
2014/794/UE: Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2014 , relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Cooperação no domínio da Cultura, estabelecido pelo Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à elaboração de uma lista de 15 árbitros
2014/794/UE: Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2014 , relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Cooperação no domínio da Cultura, estabelecido pelo Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à elaboração de uma lista de 15 árbitros
JO L 330 de 15.11.2014, p. 40–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/40 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2014
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Cooperação no domínio da Cultura, estabelecido pelo Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à elaboração de uma lista de 15 árbitros
(2014/794/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1), (o «Acordo») foi assinado em 6 de outubro de 2010. O Acordo inclui um Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura («Protocolo»), que, nos termos do seu artigo 1.o, estabelece o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, incluindo no setor audiovisual. |
(2) |
Por força do seu artigo 15.10, n.o 5, o Acordo tem sido aplicado parcialmente a título provisório através da Decisão 2011/265/UE do Conselho (2) («a decisão») desde 1 de julho de 2011, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos para a sua celebração. |
(3) |
Por força do artigo 6.o da decisão, a posição a tomar pela União no Comité de Cooperação no domínio da Cultura (o «Comité») relativamente a decisões que produzam efeitos jurídicos deve ser determinada pelo Conselho, nos termos do Tratado. |
(4) |
O artigo 3.o-A do Protocolo prevê que o Comité deve elaborar, logo após o seu estabelecimento, uma lista de 15 pessoas para exercerem as funções de árbitros. |
(5) |
A União deverá determinar a posição a tomar no âmbito do Comité no que respeita à elaboração da lista de árbitros. |
(6) |
A posição da União Europeia no âmbito do Comité deverá, portanto, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União no âmbito do Comité de Cooperação no domínio da Cultura, estabelecido pelo Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à elaboração de uma lista de 15 pessoas para exercerem as funções de árbitros baseia-se no projeto de decisão do Comité de Cooperação no domínio da Cultura que acompanha a presente Decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.
(2) Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1).
PROJETO DE
DECISÃO N. o … DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA UE-COREIA
de …
relativa à elaboração de uma lista de árbitros referida no artigo 3.o-A do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
O COMITÉ DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA,
Tendo em conta o Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010, nomeadamente o artigo 3.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o-A do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura («Protocolo») prevê a resolução de litígios estabelecida no Capítulo catorze do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, através da qual os litígios são resolvidos mediante o recurso a um painel de arbitragem. |
(2) |
Em caso de litígio, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem. |
(3) |
Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem, esta será determinada por sorteio a partir da lista de nomes elaborada nos termos do artigo 3.o-A, alínea c), do Protocolo. |
(4) |
As Partes acordaram numa lista de 15 nomes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista de 15 árbitros é estabelecida nos termos do artigo 3.o-A, alínea c), do Protocolo. A lista figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Comité de Cooperação no domínio da Cultura,
Primeiro Vice-Ministro
Ministério da Cultura, Desportos e Turismo da República da Coreia
Diretor-Geral da Direção-Geral da da Educação e da Cultura
Comissão Europeia
ANEXO
LISTA DE ÁRBITROS
Árbitros propostos pela UE
James BRIDGEMAN
Ursula KRIEBAUM
Alessandra LANCIOTTI
Hélène RUIZ FABRI
Jan WOUTERS
Árbitros propostos pela Coreia
Byung-Chol YOON
Eun Young PARK
Young Jae CHO
Seung-Soo CHOI
Chang Hwan SHIN
Presidentes
Florentino P. FELICIANO (Filipinas)
Juan Antonio DORANTES (México)
Christian HÄBERLI (Suíça)
Leng Sun CHAN (Malásia)
Teresa CHENG (China)