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Document 32014R1222

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014 , que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 330 de 15.11.2014, p. 27–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1222/oj

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1222/2014 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2014

que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 131.o, n.o 18,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/36/UE autoriza as autoridades relevantes ou designadas dos Estados-Membros a impor requisitos de fundos próprios mais elevados às instituições de importância sistémica global (G-SII), a fim de compensar o risco mais elevado que as referidas G-SII representam para o sistema financeiro e o impacto potencial do seu incumprimento sobre os contribuintes. A diretiva define certos princípios de base quanto a uma metodologia para a identificação das G-SII e a sua afetação a subcategorias em função da sua importância sistémica. Em conformidade com essa afetação, ser-lhes-á exigido um requisito adicional de fundos próprios principais de nível 1, a denominada reserva de G-SII. Esta metodologia de identificação e afetação das G-SII assenta em cinco categorias que permitem aferir a importância sistémica de um banco para o mercado financeiro mundial, sendo essa metodologia definida em maior pormenor no presente regulamento.

(2)

No intuito de seguir a abordagem da Diretiva 2013/36/UE, o presente regulamento deve ter em conta as normas relativas à metodologia de avaliação dos bancos de importância sistémica global e ao requisito de uma capacidade adicional de absorção das perdas do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, que assentam no quadro aplicável às instituições financeiras de importância sistémica global estabelecido pelo Conselho de Estabilidade Financeira na sequência do seu relatório intitulado «Reducing the moral hazard posed by systemically important financial instituições — FSB Recommendations and Time Lines».

(3)

A Diretiva 2013/36/UE indica claramente que a metodologia de identificação e afetação é harmonizada em todos os Estados-Membros mediante a utilização de parâmetros uniformes e transparentes para determinar uma pontuação global que permita aferir a importância sistémica de uma entidade. A fim de garantir que a amostra de bancos e de grupos bancários da União ou autorizados em países terceiros que serve de referência para refletir o sistema financeiro mundial seja uniforme em toda a União, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve determinar a composição dessa amostra. As entidades excluídas desta amostra ou que sejam a ela acrescentadas com base numa apreciação sólida em matéria de supervisão devem ser escolhidas estritamente para assegurar a sua função enquanto parâmetro de referência, e não por outras razões.

(4)

O processo de identificação das G-SII deve basear-se em dados comparáveis e ter em conta a necessidade de clareza por parte das instituições quanto à questão de saber se lhes é aplicável um requisito em matéria de reserva adicional, bem como o respetivo montante; por conseguinte, os prazos e os procedimentos aplicáveis a este processo devem ser incluídos na metodologia. No entanto, uma vez que a identificação das G-SII deve basear-se em dados atualizados relativos a uma amostra de grandes grupos bancários mundiais, alguns dos quais estão autorizados em países terceiros, os dados necessários não estarão disponíveis antes do segundo semestre de cada ano. A fim de permitir às instituições cumprirem as obrigações decorrentes do seu estatuto de G-SII, é necessário que o requisito em matéria de reserva adicional entre em vigor aproximadamente um ano após a sua identificação como G-SII.

(5)

A Diretiva 2013/36/UE define cinco categorias que permitem aferir a importância sistémica, que consistem em indicadores quantificáveis. A fim de minimizar a carga administrativa para as instituições e as autoridades, estas categorias são idênticas às aplicadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. O presente regulamento deve seguir a mesma abordagem para definir em maior pormenor os indicadores quantificáveis. Os indicadores devem ser escolhidos por forma a refletir os diferentes aspetos das potenciais externalidades negativas resultantes do incumprimento de uma entidade e das suas funções determinantes para a estabilidade do sistema financeiro. O sistema de referência para avaliar a importância sistémica deve corresponder aos mercados financeiros mundiais e à economia mundial.

(6)

No intuito de estabelecer uma metodologia precisa para a identificação e a classificação das G-SII em conformidade com as regras de base definidas no Diretiva 2013/36/UE, é importante delimitar claramente os conceitos de «entidade relevante», «valor do indicador», «denominador» e «pontuação limite», mediante a sua definição para efeitos do presente regulamento.

(7)

A importância sistémica de cada grupo bancário, aferida pelos indicadores numa base consolidada, deve ser expressa numa pontuação global individual correspondente a um determinado ano, que avalie a sua posição em relação às outras entidades da amostra. Com base nesta pontuação global, os bancos devem ser identificados como G-SII e afetados às subcategorias às quais são aplicáveis diferentes requisitos em matéria de reserva de fundos próprios. Aquando do cálculo da pontuação como média das pontuações por categoria, cada uma das cinco categorias deve beneficiar de uma ponderação de 20 %. Convém aplicar um limite máximo à categoria «possibilidade de substituição» para efeitos do cálculo da pontuação global, visto que, com base numa análise dos dados até 2013, inclusive, a referida categoria revelou ter um impacto desproporcionadamente elevado na pontuação dos bancos com uma posição dominante a nível da prestação de serviços de pagamento, tomada firme e custódia de ativos.

(8)

No exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, as autoridades relevantes devem dispor da possibilidade de reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais baixa a uma subcategoria mais alta ou de identificar uma entidade que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa como uma G-SII. Dado que essa identificação no âmbito de uma apreciação sólida em matéria de supervisão partilha um objetivo idêntico ao do procedimento de pontuação normal, os critérios que regem essa apreciação devem igualmente basear-se na importância sistémica do banco para o mercado financeiro mundial e a economia mundial, em consonância com a metodologia utilizada pelo Comité de Basileia. O risco de incumprimento do banco não deve constituir um critério, dado que já é tido em conta no quadro de outros requisitos prudenciais, nomeadamente a nível do montante total das posições em risco e, se for caso disso, de outros requisitos em matéria de fundos próprios, como a reserva para o risco sistémico.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

(10)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(11)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, uma vez que o requisito de manutenção de uma reserva de G-SII previsto no artigo 131.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE será aplicável e progressivamente introduzido a partir de 1 de janeiro de 2016. Por conseguinte, a fim de informar as instituições em tempo útil da reserva de G-SII que lhes é aplicável e de lhes dar tempo suficiente para mobilizar os fundos necessários, convém que as G-SII sejam identificadas no início de 2015, o mais tardar.

(12)

O requisito quanto à reserva de fundos próprios aplicável às G-SII deve ser introduzido progressivamente ao longo de um período de três anos, em conformidade com o artigo 162.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE: a primeira etapa deste requisito, enunciada no artigo 162.o, n.o 5, alínea a), dessa diretiva, deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016 no que respeita às G-SII que tenham sido identificadas pelas autoridades relevantes no início de 2015, com base nos dados dos períodos de relato anteriores a julho de 2014. A segunda etapa do requisito quanto à reserva de fundos próprios aplicável às G-SII, referida no artigo 162.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2017 no que se refere às G-SII identificadas pelas autoridades relevantes até ao final de 2015 ou, o mais tardar, no início de 2016, com base nos dados dos períodos de relato anteriores a julho de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento especifica a metodologia segundo a qual a autoridade referida no artigo 131.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE (a seguir designada «autoridade relevante») de um Estado-Membro deve identificar, em base consolidada, uma entidade relevante como uma instituição de importância sistémica global (G-SII), a metodologia para a definição das subcategorias de G-SII e a afetação das G-SII a estas subcategorias em função da sua importância sistémica e, no âmbito da metodologia, os prazos e os dados a utilizar para esta identificação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Entidade relevante», uma instituição-mãe da UE ou uma companhia financeira-mãe da UE ou uma companhia financeira mista-mãe da UE ou uma instituição que não seja uma filial de uma instituição-mãe da UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE;

2)

«Valor do indicador», o valor individual do indicador para cada indicador previsto no artigo 6.o e para cada entidade relevante da amostra, bem como um valor individual comparável, divulgado publicamente em conformidade com as normas acordadas a nível internacional, para cada banco autorizado num país terceiro;

3)

«Denominador», em relação a cada indicador, o valor total cumulado dos valores dos indicadores das entidades relevantes e dos bancos autorizados em países terceiros incluídos na amostra;

4)

«Pontuação-limite», um valor da pontuação que determina o limite inferior e os limites entre as cinco subcategorias, na aceção do artigo 131.o, n.o 9, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 3.o

Parâmetros comuns aplicáveis à metodologia

1.   A EBA deve identificar uma amostra de instituições ou grupos cujos valores dos indicadores serão utilizados como parâmetros de referência representativos do setor bancário mundial, para efeitos de cálculo das pontuações, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional, nomeadamente a amostra utilizada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária para a identificação dos bancos de importância sistémica global, para além de notificar as autoridades competentes das entidades relevantes incluídas na amostra até 31 de julho de cada ano.

A amostra deve ser composta por entidades relevantes e bancos autorizados em países terceiros, incluindo os 75 de maior dimensão, com base no valor total das posições em risco, conforme definido no artigo 6.o, n.o 1, bem como pelas entidades relevantes que tenham sido designadas como G-SII e pelos bancos em países terceiros que tenham sido designados como assumindo uma importância sistémica global no ano anterior.

Se for caso disso, a EBA deve excluir ou acrescentar entidades pertinentes ou bancos autorizados em países terceiros, na medida do necessário para garantir um sistema de referência adequado destinado a avaliar a importância sistémica que reflita os mercados financeiros mundiais e a economia mundial, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional, incluindo a amostra utilizada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária.

2.   Até 31 de julho de cada ano, o mais tardar, a autoridade relevante deve comunicar à EBA os valores dos indicadores de cada entidade relevante autorizada no seu território cujo total das posições em risco exceda 200 mil milhões de EUR. A autoridade competente deve assegurar que os valores dos indicadores sejam idênticos aos apresentados ao Comité de Basileia de Supervisão Bancária e aos divulgados por essa entidade relevante em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão (3). A autoridade competente deve utilizar os modelos que figuram no referido regulamento.

3.   Com base nos valores dos indicadores comunicados pela autoridade relevante em conformidade com o n.o 2, a EBA deve calcular os denominadores, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional, nomeadamente os denominadores publicados pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária para o ano em causa e notificá-los às autoridades relevantes. O denominador de um indicador deve ser o montante cumulado dos valores dos indicadores para todas as entidades relevantes e todos os bancos autorizados em países terceiros que figuram na amostra, tal como notificados pelas entidades relevantes nos termos do n.o 2, e divulgados pelos bancos autorizados em países terceiros em 31 de julho do ano em causa.

Artigo 4.o

Procedimento de identificação

1.   A autoridade relevante deve calcular a pontuação das entidades relevantes autorizadas no seu país que figuram na amostra notificada pela EBA até 15 de dezembro de cada ano, o mais tardar. Quando a autoridade relevante, no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, designa uma entidade relevante como uma G-SII em conformidade com o artigo 131.o, n.o 10, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, deve transmitir à EBA uma exposição pormenorizada por escrito sobre os motivos da sua apreciação até 15 de dezembro de cada ano, o mais tardar.

2.   A identificação de uma entidade relevante como G-SII e a sua afetação a uma subcategoria produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano civil em que os denominadores foram determinados em conformidade com o disposto no artigo 3.o.

Artigo 5.o

Identificação como G-SII, determinação das pontuações e afetação às subcategorias

1.   Os valores dos indicadores devem basear-se nos dados comunicados em base consolidada pela entidade relevante, correspondentes ao final do período de relato financeiro precedente e, em relação aos bancos autorizados em países terceiros, nos dados divulgados em conformidade com as normas acordadas a nível internacional. As autoridades relevantes podem utilizar os valores dos indicadores das entidades relevantes cujo exercício financeiro finda em 30 de junho com base na sua situação em 31 de dezembro.

2.   A autoridade relevante deve determinar a pontuação de cada entidade relevante da amostra como a média aritmética simples das pontuações por categoria, com uma pontuação máxima de 500 pontos de base para a categoria destinada a aferir a possibilidade de substituição. A pontuação de cada categoria deve ser calculada como a média aritmética simples dos valores que resultam da divisão de cada um dos valores do indicador da categoria em causa pelo denominador do indicador, conforme notificado pela EBA. As pontuações devem ser expressas em pontos de base e arredondadas ao número inteiro mais próximo.

3.   A pontuação limite inferior deve ser de 130 pontos de base. As subcategorias devem ser repartidas do seguinte modo:

a)

a subcategoria 1 abrange as pontuações de 130 a 229 pontos de base;

b)

a subcategoria 2 abrange as pontuações de 230 a 329 pontos de base;

c)

a subcategoria 3 abrange as pontuações de 330 a 429 pontos de base;

d)

a subcategoria 4 abrange as pontuações de 430 a 529 pontos de base;

e)

a subcategoria 5 abrange as pontuações de 530 a 629 pontos de base.

4.   A autoridade relevante deve identificar uma entidade relevante como uma G-SII quando a pontuação dessa entidade for igual ou superior à pontuação limite inferior. Qualquer decisão de designar uma entidade relevante como uma G-SII no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 10, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, deve basear-se numa apreciação destinada a determinar se o seu incumprimento teria um impacto adverso significativo sobre o mercado financeiro mundial e a economia mundial.

5.   A autoridade competente deve afetar uma G-SII a uma subcategoria em função da sua pontuação. Qualquer decisão de reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais baixa a uma subcategoria mais alta no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 10, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, deve basear-se numa apreciação destinada a determinar se o seu incumprimento teria um maior impacto negativo sobre o mercado financeiro mundial e a economia mundial.

6.   As decisões referidas nos n.os 4 e 5 podem ser fundamentadas por indicadores acessórios, que não devem ser indicadores da probabilidade de incumprimento por parte da entidade em causa. Essas decisões devem incluir informações quantitativas e qualitativas bem fundamentadas e passíveis de verificação.

Artigo 6.o

Indicadores

1.   A categoria destinada a aferir a dimensão do grupo deve ser composta por um indicador equivalente ao total das posições em risco do grupo, tal como especificado em maior pormenor no anexo.

2.   A categoria destinada a aferir a interconectividade do grupo com o sistema financeiro deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados, tal como especificado em maior pormenor no anexo:

a)

ativos no sistema financeiro;

b)

passivos no sistema financeiro;

c)

títulos em carteira.

3.   A categoria destinada a aferir a possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados, tal como especificado em maior pormenor no anexo:

a)

ativos sob custódia;

b)

atividade em matéria de pagamentos;

c)

operações de tomada firme nos mercados acionista e de títulos de dívida.

4.   A categoria destinada a aferir a complexidade do grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados, tal como especificado em maior pormenor no anexo:

a)

montante nocional dos instrumentos derivados do mercado de balcão;

b)

ativos classificados no nível 3 da hierarquia do justo valor calculado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão (4);

c)

títulos detidos para negociação e disponíveis para venda.

5.   A categoria destinada a aferir a atividade transfronteiras do grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados, tal como especificado em maior pormenor no anexo:

a)

créditos transfronteiras;

b)

passivos transfronteiras.

6.   Em relação aos dados comunicados noutras moedas que não o euro, a autoridade relevante deve utilizar uma taxa de câmbio adequada, tendo em conta a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu aplicável em 31 de dezembro e as normas internacionais. No que respeita ao indicador da atividade de pagamento referido no n.o 3, alínea b), a autoridade competente deve utilizar a média das taxas de câmbio para o ano em causa.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a EBA deve estabelecer até 14 de janeiro de 2015 a amostra para identificar as entidades relevantes como G-SII no que diz respeito ao exercício de 2014. As autoridades relevantes devem comunicar à EBA os valores dos indicadores para as entidades relevantes que se inserem nessa amostra, com base nos dados relativos ao final do período de relato financeiro anterior ao mês de julho de 2014, até 21 de janeiro de 2015. Com base nestes valores dos indicadores, a EBA deve calcular os denominadores para o exercício de 2014 até 30 de janeiro de 2015. As autoridades relevantes devem determinar, em função destes denominadores, a pontuação para as entidades relevantes em relação a 2014. Devem também identificar as G-SII e afetá-las às subcategorias. Simultaneamente, a autoridade relevante deve notificar à Comissão, ao ESRB e à EBA as G-SII identificadas e publicar os nomes respetivos, juntamente com a sua pontuação correspondente a 2014, até 28 de fevereiro de 2015.

Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 2, a identificação de uma entidade relevante como uma G-SII, bem como da subcategoria à qual deve ser afetada, com base na pontuação para 2014, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n. o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12, às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 1 e 13 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 20 (JO L 360 de 29.12.2012, p. 78).


ANEXO

Para efeitos do artigo 6.o, os indicadores devem ser determinados do seguinte modo:

1.   Total das posições em risco

O total das posições em risco deve ser o valor cumulado de todos os elementos patrimoniais e de todos os instrumentos derivados e elementos extrapatrimoniais, em base consolidada, incluindo as entidades consolidadas para efeitos contabilísticos mas não para fins de regulamentação com base no risco, excluindo os ajustamentos regulamentares.

O total das posições em risco deve ser calculado de acordo com a medida contabilística da posição em risco (utilizando todavia o perímetro de consolidação mais alargado), tendo em conta os seguintes princípios:

as posições em risco dos elementos patrimoniais, não associados a instrumentos derivados, são incluídas na medição das posições em risco, excluindo provisões específicas e ajustamentos de avaliação (ajustamentos da avaliação de crédito, por exemplo);

não é permitida a compensação de créditos e depósitos;

as cauções físicas ou financeiras, as garantias e as reduções do risco de crédito adquiridas não devem ser utilizadas para reduzir os valores das posições em risco dos elementos patrimoniais.

Os elementos patrimoniais devem corresponder à soma do seguinte:

a)

posição em risco de contraparte dos contratos de derivados;

b)

valor bruto das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM);

c)

posição em risco de contraparte das OFVM;

d)

o montante mais elevado entre i) outros ativos, menos os títulos recebidos no âmbito de OFVM que sejam reconhecidos como ativos e ii) zero.

Os elementos extrapatrimoniais devem corresponder à soma do seguinte:

a)

posição em risco futura potencial dos contratos de derivados;

b)

montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 0 %, menos 100 % dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis, menos 100 % dos outros compromissos incondicionalmente revogáveis;

c)

10 % dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis;

d)

10 % dos outros compromissos incondicionalmente revogáveis;

e)

montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 %;

f)

montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 %;

g)

montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 %.

Em relação às entidades consolidadas para efeitos contabilísticos mas não para fins de regulamentação com base no risco, o valor do indicador deve ser majorado pela soma dos seguintes elementos:

a)

ativos patrimoniais;

b)

posição em risco futura potencial dos contratos de derivados;

c)

10 % dos compromissos incondicionalmente revogáveis;

d)

outros compromissos extrapatrimoniais;

e)

menos o valor do investimento em entidades consolidadas.

2.   Interconectividade

Para efeitos dos indicadores de interconectividade, por instituições financeiras devem entender-se bancos e outras instituições que recebem depósitos, sociedades bancárias holding, sociedades de corretagem de valores mobiliários, companhias de seguros, fundos mutualistas, fundos de cobertura, fundos de pensões, bancos de investimento e contrapartes centrais. Os bancos centrais e outros organismos do setor público (por exemplo, bancos multilaterais de desenvolvimento) devem ser excluídos desta definição, contrariamente aos bancos comerciais com participação do Estado que são abrangidos.

2.1.   Ativos no sistema financeiro

Os ativos no sistema financeiro correspondem à soma dos fundos depositados junto de outras instituições financeiras ou a elas emprestados e das linhas de crédito autorizadas e não utilizadas a favor de outras instituições financeiras, das detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras, da posição em risco positiva líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários e dos contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido.

a)   fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras e linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

Os fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras e as linhas de crédito autorizadas e não utilizadas devem corresponder à soma do seguinte:

1)

fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras, incluindo certificados de depósito;

2)

linhas de crédito autorizadas e não utilizadas a favor de outras instituições financeiras.

b)   detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras

Este elemento deve refletir todas as detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras. O total das detenções deve ser contabilizado pelo justo valor no que se refere aos títulos classificados como detidos para negociação e disponíveis para venda; os títulos detidos até ao vencimento devem ser contabilizados pelo custo amortizado.

As detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras devem corresponder à soma do seguinte:

1)

títulos de dívida garantidos;

2)

títulos de dívida privilegiada não garantidos;

3)

títulos de dívida subordinada;

4)

papel comercial,

5)

o valor mais elevado entre, por um lado, as ações, incluindo o valor nominal e adicional das ações ordinárias e preferenciais, menos as posições curtas de compensação dessas ações específicas e, por outro, zero.

c)   operações de financiamento através de valores mobiliários

As operações de financiamento através de valores mobiliários devem corresponder ao total da posição em risco positiva líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários com outras instituições financeiras.

O valor comunicado não se destina a refletir os montantes inscritos no balanço, devendo representar o montante único legalmente devido sobre cada conjunto de compensação. A compensação só deve ser utilizada se as operações forem cobertas por um acordo de compensação juridicamente vinculativo. Quando estes critérios não forem preenchidos, deve ser contabilizado o montante bruto inscrito no balanço. Não devem ser incluídas as operações de concessão de empréstimos na qualidade de intermediário.

d)   contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido

Os contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido devem corresponder à soma do seguinte:

1)

justo valor positivo líquido, incluindo as garantias detidas no âmbito do acordo-quadro de compensação;

2)

posição em risco futura potencial

2.2.   Passivos no sistema financeiro

O total dos passivos no sistema financeiro corresponde à soma dos depósitos das instituições financeiras, das operações de financiamento através de valores mobiliários e dos contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor negativo líquido.

a)   depósitos das instituições financeiras

Os depósitos das instituições financeiras devem corresponder à soma do seguinte:

1)

depósitos devidos a instituições depositárias;

2)

depósitos devidos a outras instituições financeiras que não instituições depositárias;

3)

linhas de crédito autorizadas e não utilizadas, obtidas junto de outras instituições financeiras

b)   operações de financiamento através de valores mobiliários

As operações de financiamento através de valores mobiliários devem corresponder ao total da posição em risco negativa líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários com outras instituições financeiras.

c)   contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor negativo líquido.

Os contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um valor positivo líquido devem corresponder à soma do seguinte:

1)

justo valor negativo líquido, incluindo as garantias prestadas no âmbito do acordo-quadro de compensação;

2)

posição em risco futura potencial.

2.3.   Títulos em carteira

O indicador deve refletir o valor contabilístico dos títulos em carteira emitidos pela entidade relevante. Não deve ser estabelecida qualquer distinção entre as atividades no sistema financeiro e outras atividades.

O total dos títulos em carteira deve ser a soma do seguinte:

a)

títulos de dívida garantidos;

b)

títulos de dívida privilegiada não garantidos;

c)

títulos de dívida subordinada;

d)

papel comercial;

e)

certificados de depósito;

f)

ações ordinárias;

g)

ações preferenciais e qualquer outra forma de financiamento subordinado não referida na alínea c).

3.   Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo

3.1.   Atividade de pagamento

O total da atividade de pagamento deve corresponder aos pagamentos efetuados no ano de referência, excluindo os pagamentos intragrupo.

O valor pertinente dos pagamentos deve ser o valor bruto total de todos os pagamentos em numerário enviados, pelo grupo que comunica as informações, através de sistemas de transferência de fundos de grande montante, juntamente com o valor bruto de todos os pagamentos em numerário enviados por intermédio de um agente bancário (por exemplo, através de um banco correspondente ou uma conta nostro). Tal inclui os pagamentos em numerário efetuados em nome da entidade relevante, bem como os efetuados por conta de clientes, nomeadamente instituições financeiras e outros clientes comerciais. Não inclui os pagamentos efetuados através de sistemas de pagamento de pequeno montante. Só devem ser incluídos os pagamentos efetuados. Este valor é calculado em euros.

3.2.   Ativos sob custódia

O valor dos ativos sob custódia deve ser o valor de todos os ativos, incluindo os ativos transfronteiras, que o grupo que comunica as informações detém a titulo de depositário por conta de clientes, incluindo outras instituições que não pertençam ao grupo. Tal não inclui os ativos geridos ou administrados que não sejam também considerados como ativos sob custódia.

3.3.   Operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista

O total das operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista deve corresponder à atividade cumulada de tomada firme de títulos de dívida e ações.

Devem ser incluídas todas as operações de tomada firme em que o banco seja obrigado a adquirir os valores mobiliários não vendidos. Quando a tomada firme é realizada sem investimento garantido (ou seja, quando o banco não é obrigado a comprar os títulos remanescentes), só devem ser incluídos os valores mobiliários efetivamente vendidos.

4.   Complexidade do grupo

4.1.   Montante nocional de derivados do mercado de balcão

Este indicador deve medir a dimensão da atividade do grupo que comunica as informações no domínio das operações de derivados do mercado de balcão e incluir todos os tipos de categorias de risco e instrumentos. As cauções não devem ser deduzidas aquando do reporte dos valores nocionais dos derivados.

O montante nocional total dos derivados do mercado de balcão deve corresponder à soma dos derivados do mercado de balcão objeto de compensação através de uma contraparte central e dos derivados do mercado de balcão objeto de uma compensação bilateral.

4.2.   Ativos de nível 3

O valor dos ativos de nível 3 deve ser o valor de todos os ativos cujo preço é fixado numa base recorrente através dos dados de medição de nível 3.

4.3.   Títulos detidos para negociação e disponíveis para venda

Os títulos detidos para negociação e disponíveis para venda correspondem ao montante total dos títulos que se enquadram nas categorias «detidos para negociação» e «disponíveis para venda», deduzido o subconjunto de títulos detidos nas categorias elegíveis para serem classificados como ativos líquidos de elevada qualidade.

5.   Atividade transfronteiras do grupo

5.1.   Créditos transfronteiras

O valor dos créditos transfronteiras deve ser o valor de todos os créditos sobre todos os setores que, numa base de risco em última análise, constituem créditos transfronteiras, créditos locais de filiais estrangeiras em moeda estrangeira ou créditos locais de filiais estrangeiras em moeda local, excluindo a atividade no domínio dos derivados. Os créditos transfronteiras vinculam um serviço num país a um mutuário noutro país. Os créditos locais das filiais estrangeiras em moeda estrangeira e na moeda local vinculam o serviço local do banco aos mutuários nesse país.

5.2.   Passivos transfronteiras

O total dos passivos transfronteiras deve ser a soma dos seguintes elementos, deduzidos os eventuais passivos em moeda estrangeira perante os serviços conexos referidos na alínea b):

a)

passivos locais em moeda local;

b)

passivos estrangeiros (excluindo os passivos locais em moeda local).


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