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Document 32009R0471

Regulamento (CE) n. o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n. o 1172/95 (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 152 de 16.6.2009, p. 23–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revogado por 32019R2152

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/471/oj

16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/23


REGULAMENTO (CE) N.o 471/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A informação estatística sobre os fluxos comerciais dos Estados-Membros com países terceiros é de importância fundamental para as políticas económica e comercial da Comunidade e para analisar a evolução dos mercados dos diferentes bens. Deverá aumentar-se a transparência do sistema estatístico para que este possa reagir às mudanças do enquadramento administrativo e para satisfazer as novas necessidades dos utilizadores. O Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (3), deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo regulamento, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado.

(2)

As estatísticas do comércio externo baseiam-se em dados obtidos a partir de declarações aduaneiras, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), a seguir denominado «Código Aduaneiro». A evolução da integração europeia e as alterações daí resultantes em matéria de desalfandegamento, nomeadamente as autorizações únicas para efeitos da declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação, bem como o desalfandegamento centralizado, resultantes do actual processo de modernização do Código Aduaneiro estabelecido no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (5), adiante designado «Código Aduaneiro modernizado», justificam várias alterações. Em especial, tornam necessário adaptar a forma como as estatísticas do comércio externo são compiladas, reconsiderar o conceito de Estado-Membro importador ou exportador e definir com mais precisão a fonte dos dados para efeitos de compilação das estatísticas comunitárias.

(3)

A simplificação das formalidades e dos controlos aduaneiros prevista no Código Aduaneiro modernizado poderá fazer com que as declarações aduaneiras deixem de estar disponíveis. Para que as estatísticas do comércio externo continuem a ser compiladas de forma completa, deverão ser aprovadas medidas destinadas a garantir que os operadores económicos que beneficiem dessa simplificação forneçam dados estatísticos.

(4)

A Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (6), instituirá um sistema aduaneiro electrónico para o intercâmbio de dados contidos nas declarações aduaneiras. Para registar o fluxo comercial físico de bens entre Estados-Membros e países terceiros e assegurar que, em cada Estado-Membro, sejam facultados dados sobre as importações e exportações, são necessárias e deverão ser especificadas disposições acordadas entre as autoridades aduaneiras e estatísticas. Tais disposições deverão conter regras sobre o intercâmbio de dados entre as administrações dos Estados-Membros. Este sistema de intercâmbio de dados deverá beneficiar, tanto quanto possível, da infra-estrutura criada pelas autoridades aduaneiras.

(5)

Para se atribuírem as exportações e importações comunitárias a um determinado Estado-Membro, é necessário compilar dados sobre o «Estado-Membro de destino», no caso das importações, e o «Estado-Membro de exportação real», no caso das exportações. A médio prazo, esses Estados-Membros deverão passar a ser o Estado-Membro importador ou exportador, para efeitos das estatísticas do comércio externo.

(6)

Para efeitos do presente regulamento, os bens deverão ser classificados, para fins de comércio externo, de acordo com a «Nomenclatura Combinada» instituída pelo Regulamento (CE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (7), a seguir denominada «Nomenclatura Combinada».

(7)

Para satisfazer as necessidades que o Banco Central Europeu e a Comissão têm de informação sobre a parte do euro no comércio internacional de bens, a moeda de facturação das exportações e importações deverá ser comunicada a um nível agregado.

(8)

Para efeitos de negociações comerciais e gestão do mercado interno, a Comissão deverá ter acesso a informações pormenorizadas sobre o tratamento preferencial dos bens importados pela Comunidade.

(9)

As estatísticas do comércio externo fornecem dados para a compilação da balança de pagamentos e das contas nacionais. As características que permitem adaptá-las para efeitos de balança de pagamentos deverão passar a fazer parte do conjunto de dados-padrão e dados obrigatórios.

(10)

As estatísticas dos Estados-Membros sobre os entrepostos aduaneiros e as zonas francas não são objecto de disposições harmonizadas. Todavia, a compilação dessas estatísticas para fins nacionais continua a ser facultativa.

(11)

Os Estados-Membros deverão fornecer ao Eurostat dados agregados anuais sobre o comércio, discriminados por características das empresas, sendo uma das suas utilizações facilitar a análise do modo como as empresas europeias operam no contexto da globalização. A ligação entre as estatísticas das empresas e do comércio é feita pela fusão dos dados sobre o importador e o exportador, constantes da declaração aduaneira, com os dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (8).

(12)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (9), fornece um quadro de referência para as disposições do presente regulamento. No entanto, o nível muito detalhado da informação sobre o comércio de bens exige normas de confidencialidade específicas para que as respectivas estatísticas sejam pertinentes.

(13)

A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico regese pelas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 223/2009 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (10). As medidas tomadas de acordo com esses regulamentos asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e previnem a sua divulgação ilícita ou utilização para fins não estatísticos quando as estatísticas comunitárias são produzidas e divulgadas.

(14)

Na produção e divulgação das estatísticas comunitárias nos termos do presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias devem tomar em consideração os princípios consignados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à Recomendação da Comissão, de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(15)

Deverão ser formuladas disposições específicas que se mantenham em vigor até ao momento em que as alterações introduzidas na legislação aduaneira impliquem que da declaração aduaneira passem a constar dados suplementares e até a troca electrónica de dados aduaneiros passar a ser exigida pela legislação comunitária.

(16)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, elaborar um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias do comércio externo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(17)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(18)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para: adaptar a lista dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros que determinam uma exportação ou importação para fins de estatísticas do comércio externo; aprovar regras diferentes ou especiais aplicáveis a bens ou movimentos que, por razões metodológicas, exijam disposições especiais; adaptar a lista dos bens e movimentos excluídos das estatísticas do comércio externo; especificar fontes de dados estatísticos distintas da declaração aduaneira para efeitos de registo das importações e exportações de bens ou movimentos especiais; especificar os dados estatísticos, incluindo os códigos a utilizar; estabelecer requisitos para os dados relativos a bens ou movimentos especiais; estabelecer requisitos em matéria de compilação de estatísticas; especificar as características das amostras; fixar o período de declaração e o nível de agregação por países parceiros, bens e moedas; adaptar o prazo para a transmissão de estatísticas, bem como o teor, a cobertura e as condições de revisão das estatísticas já transmitidas; e fixar o prazo para a transmissão de estatísticas pormenorizadas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de facturação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens com países terceiros (a seguir designadas «estatísticas do comércio externo»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Bens»: todos os bens móveis, incluindo a electricidade;

b)

«Território estatístico da Comunidade»: o «território aduaneiro da Comunidade», definido no Código Aduaneiro, e a ilha da Heligolândia, no território da República Federal da Alemanha;

c)

«Autoridades estatísticas nacionais»: os institutos nacionais de estatística ou outros organismos responsáveis em cada Estado-Membro pela produção de estatísticas do comércio externo;

d)

«Autoridades aduaneiras»: as «autoridades aduaneiras» definidas no Código Aduaneiro;

e)

«Declaração aduaneira»: a «declaração aduaneira» definida no Código Aduaneiro;

f)

«Decisão das autoridades aduaneiras»: qualquer acto oficial das autoridades aduaneiras relacionado com as declarações aduaneiras aceites e com efeito jurídico sobre uma ou mais pessoas.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   As estatísticas do comércio externo registam as importações e exportações de bens.

Os Estados-Membros devem registar uma exportação caso os bens deixem o território estatístico da Comunidade de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros fixados no Código Aduaneiro:

a)

Exportação;

b)

Aperfeiçoamento passivo;

c)

Re-exportação após aperfeiçoamento activo ou transformação sob controlo aduaneiro.

Os Estados-Membros devem registar uma importação caso os bens entrem no território estatístico da Comunidade de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros fixados no Código Aduaneiro:

a)

Introdução em livre prática;

b)

Aperfeiçoamento activo;

c)

Transformação sob controlo aduaneiro.

2.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à adaptação da lista dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros a que se refere o n.o 1, a fim de ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

3.   Por razões metodológicas, certos bens ou movimentos exigem disposições especiais, a saber, os conjuntos industriais, as embarcações e aeronaves, os produtos do mar, as provisões de bordo e de paiol, os envios escalonados, os bens militares, os bens destinados a instalações de alto mar ou delas provenientes, os veículos espaciais, a electricidade e o gás e os desperdícios ou resíduos (a seguir designados «bens ou movimentos especiais»).

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas a bens ou movimentos especiais e a regras diferentes ou especiais a eles aplicáveis, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

4.   Por razões metodológicas, certos bens e movimentos são excluídos das estatísticas do comércio externo, a saber: o ouro dito monetário e os meios de pagamento com curso legal; bens para uso diplomático ou análogo; movimentos de bens entre Estados-Membros importadores e exportadores e as respectivas forças armadas nacionais estacionadas no estrangeiro, bem como certos bens adquiridos e alienados por forças armadas estrangeiras; bens privados que não sejam objecto de transacção comercial; movimentos de veículos de lançamento de satélites antes do seu lançamento; peças de reparação e manutenção; bens para utilização temporária ou para uso depois dessa utilização; bens utilizados como veículos de transporte de informação personalizada e telecarregada; e bens declarados verbalmente às autoridades aduaneiras, quer sejam bens de natureza comercial cujo valor não exceda o limiar estatístico de 1 000 EUR em valor ou de 1 000 quilogramas em massa líquida, quer sejam bens de natureza não comercial.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas à exclusão de bens ou movimentos especiais das estatísticas do comércio externo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 4.o

Fonte dos dados

1.   A fonte dos dados para efeitos de registo das importações e exportações de bens a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o é a declaração aduaneira, incluindo eventuais correcções ou alterações dos dados estatísticos que lhe digam respeito, resultantes de decisões das autoridades aduaneiras.

2.   Caso a simplificação das formalidades e controlos aduaneiros efectuada nos termos do artigo 116.o do Código Aduaneiro modernizado implique que as autoridades aduaneiras deixem de dispor de registos das importações e exportações de bens, o operador económico que tenha beneficiado dessa simplificação deve fornecer os dados estatísticos enumerados no artigo 5.o do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros podem continuar a recorrer a outras fontes de dados para a compilação das estatísticas nacionais respectivas até à entrada en funcionamento do mecanismo de intercâmbio electrónico de dados a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

4.   Para os bens ou movimentos especiais a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, podem ser utilizadas fontes de dados distintas da declaração aduaneira.

5.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas à recolha de dados efectuada nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o Essas medidas devem ter na máxima conta a necessidade de se instituir um sistema eficaz que minimize a carga administrativa imposta aos operadores económicos e às administrações.

Artigo 5.o

Dados estatísticos

1.   Os Estados-Membros devem obter o seguinte conjunto de dados dos registos das importações e exportações a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o:

a)

O fluxo comercial (importação, exportação);

b)

O período de referência mensal;

c)

O valor estatístico dos bens na fronteira nacional dos Estados-Membros de importação ou exportação;

d)

A quantidade expressa em massa líquida e numa unidade suplementar, caso conste da declaração aduaneira;

e)

O operador comercial, sendo ele o importador/destinatário no caso da importação e o exportador/expedidor no caso da exportação;

f)

O Estado-Membro importador ou exportador, sendo ele o Estado-Membro em que a declaração aduaneira é apresentada, caso conste da declaração aduaneira:

i)

na importação, o Estado-Membro de destino,

ii)

na exportação, o Estado-Membro de exportação real;

g)

Os países parceiros, a saber:

i)

na importação, o país de origem e o país de proveniência/expedição,

ii)

na exportação, o último país de destino conhecido;

h)

O bem de acordo com a Nomenclatura Combinada, sendo:

i)

na importação, o código dos bens na rubrica Taric,

ii)

na exportação, o código dos bens na rubrica da Nomenclatura Combinada;

i)

O código do regime aduaneiro a usar para determinar o regime estatístico;

j)

A natureza da transacção, caso conste da declaração aduaneira;

k)

O tratamento preferencial na importação, se concedido pelas autoridades aduaneiras;

l)

A moeda de facturação, caso conste da declaração aduaneira;

m)

O modo de transporte, especificando:

i)

o modo de transporte na fronteira,

ii)

o modo de transporte interior,

iii)

o contentor.

2.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas a uma maior especificação dos dados a que se refere o n.o 1, incluindo os códigos a usar, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

3.   Salvo indicação em contrário e sem prejuízo da legislação aduaneira, os dados devem constar da declaração aduaneira.

4.   Relativamente aos «bens ou movimentos especiais» a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, bem como aos dados fornecidos nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, podem ser exigidos conjuntos limitados de dados.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas aos referidos conjuntos limitados de dados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 6.o

Compilação das estatísticas do comércio externo

1.   Os Estados-Membros devem compilar, para cada período de referência mensal, estatísticas sobre as importações e exportações de bens, expressas em valor e quantidade, discriminadas por:

a)

Código dos bens;

b)

Estados-Membros importadores/exportadores;

c)

Países parceiros;

d)

Regime estatístico;

e)

Natureza da transacção;

f)

Tratamento preferencial na importação;

g)

Modo de transporte.

As regras de execução aplicáveis à compilação das estatísticas podem ser determinadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

2.   Os Estados-Membros procedem à compilação de estatísticas anuais do comércio segundo as características das empresas, nomeadamente a actividade económica a que se dedicam, se acordo com a secção ou nível de dois dígitos da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE), e a classe de dimensão, medida em função do número de pessoas ao serviço.

As estatísticas são compiladas ligando os dados sobre as características das empresas registados nos termos do Regulamento (CE) No 177/2008 aos dados sobre as importações e exportações registados nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do presente regulamento. Para o efeito, as autoridades aduaneiras nacionais facultam às autoridades estatísticas nacionais o número de identificação do operador comercial em causa.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à ligação dos dados e às estatísticas a compilar, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

3.   De dois em dois anos, os Estados-Membros compilam estatísticas do comércio segundo a moeda de facturação.

Os Estados-Membros devem compilar as estatísticas usando uma amostra representativa de registos das importações e exportações das declarações aduaneiras que contenham dados sobre a moeda de facturação. Se a moeda de facturação das exportações não constar da declaração aduaneira, deve ser realizado um inquérito para recolher os dados necessários.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas às características da amostra, ao período de declaração e ao nível de agregação respeitantes aos países parceiros, aos bens e às moedas, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

4.   A compilação de estatísticas suplementares pelos Estados-Membros para fins nacionais pode ser determinada caso os dados constem da declaração aduaneira.

5.   Os Estados-Membros não são obrigados a compilar e a transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas do comércio externo sobre dados estatísticos que, de acordo com o Código Aduaneiro ou com instruções nacionais, ainda não se encontrem registados nem possam ser directamente deduzidos de outros dados constantes da declaração aduaneira apresentada às respectivas autoridades aduaneiras. Assim, é facultativa para os Estados-Membros a transmissão dos seguintes dados:

a)

Na importação, o Estado-Membro de destino;

b)

Na exportação, o Estado-Membro de exportação real;

c)

A natureza da transacção.

Artigo 7.o

Intercâmbio de dados

1.   Com a maior brevidade possível e, no máximo, durante o mês que se seguir àquele em que as declarações aduaneiras foram aceites ou objecto de decisões de autoridades aduaneiras que lhes digam respeito, as autoridades estatísticas nacionais devem obter, junto das autoridades aduaneiras, os registos das importações e exportações com base nas declarações apresentadas a essas autoridades.

Os registos devem conter, no mínimo, os dados estatísticos enumerados no artigo 5.o que, de acordo com o Código Aduaneiro ou com instruções nacionais, constem da declaração aduaneira.

2.   A partir da data de entrada em funcionamentos do mecanismo electrónico de intercâmbio de dados, as autoridades aduaneiras garantem que os registos das importações e exportações sejam transmitidos à autoridade estatística do Estado-Membro indicado no registo como sendo:

a)

Na importação, o Estado-Membro de destino;

b)

Na exportação, o Estado-Membro de exportação real.

O mecanismo de intercâmbio de dados entra em funcionamento, no máximo, na data em que passe a ser aplicável a secção 1 do capítulo 2 do título I do Código Aduaneiro modernizado.

3.   As regras de execução destinadas a determinar a transmissão referida no n.o 2 podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o.

Artigo 8.o

Transmissão de estatísticas do comércio externo à Comissão (Eurostat)

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as estatísticas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o no prazo de 40 dias a contar do final de cada período de referência mensal.

Os Estados-Membros devem garantir que as estatísticas contenham informações sobre todas as importações e exportações efectuadas no período de referência em questão, procedendo a ajustamentos caso não haja registos disponíveis.

Sempre que as estatísticas já transmitidas sejam sujeitas a revisão, os Estados-Membros devem transmitir estatísticas actualizadas.

Os Estados-Membros devem incluir nos resultados transmitidos à Comissão (Eurostat) todas as informações estatísticas confidenciais.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas à adaptação de prazos para transmissão de estatísticas, teor, cobertura e condições de revisão das estatísticas já transmitidas, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

2.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas ao prazo de transmissão de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas, a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, e segundo a moeda de facturação, a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

3.   Os Estados-Membros devem transmitir as estatísticas em formato electrónico, de acordo com uma norma de intercâmbio. As regras práticas de transmissão dos resultados podem ser definidas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 9.o

Avaliação da qualidade

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se às estatísticas a transmitir os seguintes atributos de qualidade:

a)

«Pertinência»: refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b)

«Precisão»: refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

c)

«Actualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;

d)

«Pontualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;

e)

«Acessibilidade» e «clareza»: referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

f)

«Comparabilidade»: refere-se à medição do impacto das diferenças entre conceitos estatísticos aplicados e entre instrumentos e processos de medição quando se comparam estatísticas entre zonas geográficas ou domínios sectoriais, ou ao longo do tempo;

g)

«Coerência»: refere-se à adequação dos dados para se combinarem de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.   Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade das estatísticas transmitidas.

3.   Para aplicar os atributos de qualidade definidos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as formas e a estrutura dos relatórios de qualidade são definidas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o.

A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 10.o

Divulgação das estatísticas do comércio externo

1.   A nível comunitário, as estatísticas do comércio externo compiladas nos termos do n.o 1 do artigo 6.o e transmitidas pelos Estados-Membros devem ser divulgadas pela Comissão (Eurostat), pelo menos por rubrica da Nomenclatura Combinada.

Só a pedido de um importador ou exportador devem as autoridades nacionais de um Estado-Membro decidir se as estatísticas do comércio externo desse Estado-Membro que possam permitir a identificação do referido importador ou exportador devem ser divulgadas ou se devem ser alteradas por forma a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico.

2.   Sem prejuízo da divulgação de dados a nível nacional, as estatísticas pormenorizadas segundo a rubrica Taric e as preferências não devem ser divulgadas pela Comissão (Eurostat) caso a sua divulgação possa pôr em causa a protecção do interesse público no que respeita às políticas comercial e agrícola da Comunidade.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 12.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1172/95 é revogado com efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

O referido regulamento continua a ser aplicável aos dados relativos a períodos de referência anteriores a 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO C 70 de 15.3.2008, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009 (JO C 75E de 31.3.2009, p. 58) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(6)  JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.

(7)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(8)  JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

(9)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(10)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


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