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Document 32009D0382

2009/382/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009 , relativa ao auxílio estatal C 27/05 (ex NN 69/04) concedido para a compra de forragem na região de Friuli-Venezia Giulia (artigo 6. o da Lei Regional n. o  14, de 20 de Agosto de 2003 , e convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste) [notificada com o número C(2009) 187]

JO L 120 de 15.5.2009, p. 13–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/382/oj

15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2009

relativa ao auxílio estatal C 27/05 (ex NN 69/04) concedido para a compra de forragem na região de Friuli-Venezia Giulia (artigo 6.o da Lei Regional n.o 14, de 20 de Agosto de 2003, e convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste)

[notificada com o número C(2009) 187]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2009/382/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem comentários em conformidade com o referido artigo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 2 de Abril de 2004, os serviços da Comissão, depois de informados, na sequência de uma denúncia, de que a Lei Regional n.o 14, de 20 de Agosto de 2003, da região de Friuli-Venezia Giulia conteria disposições relativas à concessão de financiamento às Câmaras de Comércio de Trieste e de Gorizia para fazer face às necessidades de forragem das explorações atingidas pela seca de 2003, solicitaram às autoridades italianas uma série de esclarecimentos.

(2)

Não tendo recebido resposta depois de decorrido o prazo de quatro semanas concedido às autoridades italianas para que comunicassem as informações solicitadas, a Comissão enviou-lhes uma carta de aviso em 26 de Maio de 2004.

(3)

Por carta de 10 de Junho de 2004, registada em 15 de Junho de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão uma carta das autoridades italianas em que estas afirmam ter enviado às Câmaras de Comércio de Trieste e de Gorizia duas notas, respectivamente em 30 de Setembro de 2003 e 12 de Março de 2004, em que chamavam a atenção para a necessidade de publicar um convite à manifestação de interesse relativo ao auxílio previsto no artigo 6.o da Lei Regional acima mencionada e de o notificar à Comissão.

(4)

Com base nessas informações, os serviços da Comissão, por carta de 28 de Junho de 2004, solicitaram às autoridades italianas o envio dos textos das referidas notas e dos convites à manifestação de interesse elaborados pelas duas Câmaras de Comércio. Perguntavam também se tinham sido concedidos auxílios e, em caso afirmativo, qual o seu montante e as modalidades dessa concessão.

(5)

Por carta de 27 de Setembro de 2004, registada em 29 de Setembro de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia enviou à Comissão os textos e as informações solicitados na carta de 28 de Junho de 2004.

(6)

Com base nas referidas informações, tornou-se claro que o convite à manifestação de interesse da Câmara de Comércio de Trieste já fora publicado e produzira efeitos e que, além disso, os auxílios que as Câmaras de Comércio podiam pagar ou já tinham pago não estavam previstos no regime geral dos auxílios das Câmaras de Comércio, aprovado pela Comissão no âmbito do auxílio estatal N 241/01, razão pela qual os serviços da Comissão decidiram abrir um processo de auxílio não notificado sob o número NN 69/04.

(7)

Por carta de 12 de Novembro de 2004, a Comissão solicitou às autoridades italianas informações complementares sobre os auxílios em questão.

(8)

No mesmo dia, a Comissão recebeu das autoridades italianas uma carta com informações que completavam as solicitadas na carta de 28 de Junho de 2004 (ver considerando 4).

(9)

Por carta de 6 de Janeiro de 2005, registada em 11 de Janeiro de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão uma carta das autoridades italianas em que estas solicitavam a prorrogação do prazo que lhes era concedido para transmitirem as informações complementares sobre os auxílios em questão, a fim de reexaminarem a legislação regional aplicável.

(10)

Por carta de 25 de Janeiro de 2005, os serviços da Comissão concederam um prolongamento do prazo de um mês.

(11)

Por carta de 21 de Fevereiro de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão uma carta das autoridades italianas em que estas precisavam que a Câmara de Comércio de Gorizia não tinha dado execução aos auxílios previstos e que renunciava a fazê-lo (esta carta era acompanhada de uma decisão da Câmara de Comércio confirmando a informação).

(12)

Por carta de 28 de Fevereiro de 2005, registada em 1 de Março de 2005, e de 30 de Março de 2005, registada em 31 de Março de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia enviou à Comissão informações complementares sobre os auxílios concedidos pela Câmara de Comércio de Trieste.

(13)

Por carta de 22 de Julho de 2005 (1), a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado no que respeita ao auxílio à compra de forragem previsto no artigo 6.o da Lei Regional n.o 14, de 20 de Agosto de 2003, e objecto do convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste.

(14)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou a partes interessadas a apresentarem comentários sobre as medidas em causa.

(15)

A Comissão não recebeu quaisquer comentários das partes interessadas.

II.   DESCRIÇÃO

(16)

O artigo 6.o da Lei Regional n.o 14, de 20 de Agosto de 2003, da região de Friuli-Venezia Giulia (a seguir denominada a «Lei Regional n.o 14») estabelece que as autoridades regionais são autorizadas a conceder um financiamento especial de 170 000 EUR à Câmara de Comércio, Indústria, Artesanato e Agricultura de Trieste e de 80 000 EUR à Câmara de Comércio, Indústria, Artesanato e Agricultura de Gorizia para fazer face a necessidades excepcionais ligadas à alimentação de animais nas explorações pecuárias atingidas pela seca de 2003 e situadas em regiões não servidas por sistemas de irrigação partilhados.

(17)

O convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste prevê um apoio financeiro às explorações na província de Trieste que tenham sido atingidas pela seca de 2003 e que, não tendo podido irrigar as suas terras não servidas por um sistema de irrigação partilhado, tenham sofrido perdas de produção de, pelo menos, 20 % nas zonas desfavorecidas ou de 30 % nas outras zonas. Tal apoio assume a forma de auxílio à compra da forragem necessária para a alimentação dos animais.

(18)

O auxílio é pago contra a apresentação das facturas relativas à compra de forragem entre 1 de Maio e 20 de Novembro de 2003 e cobre a quantidade de forragem necessária para satisfazer as necessidades nutricionais calculadas por cabeça normal (CN) presente na exploração e pertencente ao agricultor. As CN incluem bovinos, ovinos, caprinos e equídeos para abate ou utilizados para o trabalho; no caso dos animais para abate, são apenas considerados os pertencentes a criadores em regime de ocupação principal ou a cultivadores directos inscritos no INPS (Istituto nazionale per la previdenza sociale) para o sector agrícola. O termo «forragem» designa qualquer tipo de feno seco.

(19)

O auxílio pode ser pago até ao esgotamento do fundo criado para este fim e concedido a qualquer exploração estabelecida na província de Trieste que o solicite.

(20)

A quantidade máxima de forragem reembolsável por CN é fixada em 1 500 kg. O preço de referência utilizado para o cálculo do auxílio é fixado em 20 EUR, sem IVA. Se o número de pedidos exceder as previsões, o auxílio individual por CN será reduzido proporcionalmente.

(21)

Se a explorações beneficiárias solicitarem e obtiverem outros auxílios destinados a compensar perdas causadas pela seca de 2003, o montante do auxílio previsto no convite à manifestação de interesse será reduzido em conformidade.

III.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO

(22)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado por ter dúvidas quanto à compatibilidade das medidas de auxílio em causa com o mercado comum. As dúvidas eram motivadas pelos seguintes factos:

a)

Com base nas disposições em seu poder, a Comissão não podia concluir que os limiares de perda tivessem sido estabelecidos em estrita conformidade com o ponto 11.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (3) («as Orientações») nem podia, por conseguinte, excluir a possibilidade de o auxílio ter sido pago a alguns agricultores que dele não teriam podido beneficiar se o limiar de perda tivesse sido calculado em conformidade com o referido ponto;

b)

Por outro lado, o método utilizado para o cálculo do auxílio propriamente dito não correspondia ao previsto no ponto 11.3 das Orientações, uma vez que se baseava apenas num parâmetro de preços por unidade de peso adquirido; além disso, o auxílio devia ser pago com base nas facturas de compra da forragem, mas o convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste não especificava que as compras se deviam limitar às quantidades de forragem efectivamente perdidas em consequência da seca;

c)

Nos termos do ponto 11.3 das Orientações, do montante do auxílio deveriam igualmente ser deduzidos eventuais pagamentos directos, mas as autoridades italianas não tinham fornecido nenhuma informação a este respeito; por conseguinte, não podia ser excluído o risco de compensação excessiva pelas perdas sofridas;

d)

Segundo o mesmo ponto, do montante do auxílio pago deveriam ser deduzidos os montantes eventualmente recebidos ao abrigo de regimes de seguro e deveriam ter-se também em conta as despesas normais não realizadas pelo agricultor, como no caso de colheitas que não tenha sido possível efectuar; contudo, a autoridades italianas não tinham fornecido nenhuma informação a este respeito, o que reforça ainda mais as dúvidas quanto ao risco de compensação excessiva.

IV.   COMENTÁRIOS DA ITÁLIA

(23)

Por carta de 26 de Setembro de 2005, registada em 27 de Setembro de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão os comentários das autoridades italianas na sequência do processo iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado sobre os auxílios em questão.

(24)

A autoridades italianas precisam, nomeadamente, que a seca de 2003 foi declarada «condições climáticas adversas» pela região de Friuli-Venezia Giulia no Decreto n.o 0329/Pres. promulgado pela presidência da região em 16 de Setembro de 2003, que foi confirmada pelos dados meteorológicos recolhidos pelo observatório meteorológico regional e que foi objecto de um processo de auxílio estatal notificado à Comissão e aprovado por esta última (N 262/04).

(25)

As autoridades italianas reconhecem ainda que o método utilizado pela Câmara de Comércio de Trieste para o cálculo das perdas sofridas pelos agricultores na província de Trieste não é conforme com o ponto 11.3 das Orientações. No entanto, precisam que, após o processo iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Câmara de Comércio de Trieste verificou os limiares de perda de produção em cada uma das explorações beneficiárias (43 explorações) com base numa comparação entre os níveis médios de produção de forragem nos três anos de 2000 a 2002 (em que não foi paga nenhuma compensação por perdas causadas por condições climáticas adversas) e as quantidades de forragem colhidas em 2003. Segundo as autoridades italianas, os dados obtidos permitiram verificar que, em todos os casos, as perdas foram superiores aos limiares mínimos estabelecidos para beneficiar do auxílio (20 % nas zonas desfavorecidas e 30 % nas outras zonas).

(26)

As autoridades italianas acrescentam ainda que procederam ao cálculo do auxílio que poderia ter sido concedido em conformidade com as Orientações. Para tal, serviram-se dos dados contidos na decisão da Junta Regional n.o 1535 de 23 de Maio de 2003 no que respeita à quantidade média e ao preço médio da forragem nos três anos de 2000 a 2002. Do valor obtido deduziram a produção efectiva declarada por cada exploração para 2003, multiplicada pelo preço médio no ano em questão. Registaram todos os seus cálculos num quadro em que estão representados os montantes dos auxílios pagos, os montantes dos auxílios que teriam sido aprovados ao abrigo das Orientações e os montantes dos auxílios de minimis que podem ainda ser concedidos aos beneficiários dos auxílios nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (4). Esse quadro mostra que, se os auxílios de minimis forem cumulados com os auxílios que podem ser concedidos ao abrigo das Orientações, só dois agricultores receberam compensações superiores às perdas sofridas; as autoridades italianas assumiram o compromisso de recuperar esses montantes.

(27)

Quanto às outras dúvidas levantadas pela Comissão no âmbito do processo iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a autoridades italianas precisam que os beneficiários do auxílio em causa não receberam auxílios directos para a compra de forragem nem qualquer pagamento ao abrigo de um regime de seguro. Afirmam ainda que as despesas relativas à colheita e ao transporte de forragem foram suportadas pelos beneficiários, na medida em que foi obtida uma produção de forragem.

(28)

Finalmente, a autoridades italianas declaram que todos os agricultores beneficiários do auxílio foram informados do início do processo nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado no que respeita à medida em causa.

V.   AVALIAÇÃO

(29)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Os auxílios previstos na Lei Regional n.o 14 correspondem a esta definição na medida em que são concedidos por uma autoridade local e favorecem certas produções (as produções animais, uma vez que o auxílio à compra de forragem se destina a permitir a alimentação dos animais) e poderia falsear a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-Membros, tendo em conta a posição ocupada pela Itália nessas produções (a título de exemplo, a Itália foi responsável por 13,3 % da produção comunitária de carne de bovino em 2006, o que faz da Itália o terceiro produtor de carne de bovino na União Europeia).

(30)

Todavia, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado, algumas medidas podem beneficiar de derrogações e ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

(31)

No caso em apreço, tendo em conta a natureza dos auxílios (destinados a compensar os agricultores por perdas causadas por condições climáticas adversas) a única derrogação aplicável é a prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, segundo a qual os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem considerados compatíveis com o mercado comum quando não alterem as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum [a derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado é aplicável no caso de verdadeiras calamidades naturais e não dos eventos que lhes são assimilados; tal como indicado nas Orientações, a Comissão afirmou sempre que a seca não pode, em si mesma, ser considerada uma catástrofe natural na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado].

(32)

Para poder aplicar a referida derrogação, os auxílios em causa, ilegais na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (5) (actual artigo 88.o), devem ser examinados com base nos critérios objectivos estabelecidos nos instrumentos legislativos em vigor no momento em que foi concedido o auxílio, em conformidade com o disposto na Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (6).

(33)

No caso em apreço, as regras aplicáveis aos auxílios em questão no momento da sua concessão são as previstas no ponto 11.3 das Orientações. Segundo esse ponto:

a)

As perdas devem alcançar um certo limiar, que é de 20 % da produção normal nas zonas desfavorecidas e de 30 % nas outras zonas; deve ser efectuado o cálculo das perdas para cada exploração individual;

b)

Os limiares devem ser determinados com base na comparação entre a produção bruta da colheita relevante no ano em questão e a produção bruta num ano normal; esta última é, em geral, calculada tomando como referência a produção bruta média nos três anos precedentes, excluindo os anos em que tenha sido paga uma compensação por motivo de condições climáticas adversas; podem ser aceites outros métodos de cálculo da produção normal, incluindo valores de referência regionais, desde que tais métodos sejam representativos e não baseados em rendimentos anormalmente elevados;

c)

A fim de evitar compensações excessivas, o montante do auxílio a pagar não deve exceder o nível médio da produção durante um período normal, multiplicado pelo preço médio no mesmo período, menos a produção efectiva no ano em que ocorreu o evento, multiplicada pelo preço médio nesse ano;

d)

Devem também ser deduzidos do montante do auxílio os eventuais pagamentos directos;

e)

Devem também ser deduzidos do montante do auxílio os eventuais pagamentos recebidos ao abrigo de regimes de seguro; além disso, as despesas normais não realizadas pelo agricultor, como no caso de colheitas que não tenha sido possível efectuar, devem também ser tidas em conta.

(34)

Quanto ao respeito das duas primeiras condições, a Comissão observa que as autoridades italianas estabeleceram a existência de uma situação de seca com base em informações meteorológicas adequadas. Quanto à amplitude das perdas causadas pelas condições climáticas adversas, a Comissão observa, antes de mais, que as próprias autoridades italianas reconhecem que o método utilizado para o cálculo das perdas sofridas pelos agricultores na província de Trieste não é conforme com o disposto no ponto 11.3 das Orientações. A Comissão não pode deixar de confirmar este facto, uma vez que o convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste prevê apenas o limiar de perda a partir do qual o auxílio pode ser concedido, não especificando o método para o cálculo das perdas.

(35)

Nesta base, de acordo com as informações comunicadas pelas autoridades italianas na sequência do processo iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, conclui-se que, aplicando o método estabelecido no ponto 11.3 das Orientações, no caso em apreço uma comparação entre a produção média de forragem no período de 2000 a 2002 (em que não foi paga nenhuma compensação por perdas causadas por condições climáticas adversas) e a produção de forragem em 2003, as perdas foram superiores aos limiares mínimos estabelecidos para beneficiar de auxílio (20 % nas zonas desfavorecidas e 30 % nas outras zonas) em cada uma das explorações indemnizadas.

(36)

No que respeita ao método de cálculo do auxílio propriamente dito (e, por conseguinte, ao cumprimento da terceira condição), a Comissão observa que o método utilizado não é conforme com as Orientações, uma vez que os auxílios foram pagos contra a apresentação de facturas relativas a compras de forragem efectuadas entre 1 de Maio e 20 de Novembro de 2003 e correspondentes à quantidade de forragem necessária para satisfazer as necessidades nutricionais normais por CN presente na exploração, enquanto que, de acordo com as Orientações, o montante do auxílio a pagar não deve exceder o nível médio da produção durante o período normal, multiplicado pelo preço médio no mesmo período, menos a produção efectiva no ano em que ocorreu o evento, multiplicada pelo preço médio nesse ano.

(37)

As informações comunicadas pelas autoridades italianas na sequência do processo iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado demonstram que o método de cálculo utilizado pela Câmara de Comércio de Trieste conduziu em alguns casos (12 em 43) ao pagamento de um auxílio mais elevado que o que teria resultado da utilização do método de cálculo previsto nas Orientações.

(38)

Dado que o método de cálculo utilizado pela Câmara de Comércio de Trieste conduziu em mais de 25 % dos casos à superação dos montantes de auxílio que podem ser pagos em conformidade com o ponto 11.3 das Orientações, a Comissão não pode aceitar o referido método.

(39)

Quanto às outras condições estabelecidas no ponto 11.3 das Orientações (e, por conseguinte, ao cumprimento da quarta e quinta condições), a Comissão toma nota das informações prestadas pelas autoridades italianas e segundo as quais os beneficiários do auxílio em questão não beneficiaram de auxílios directos à compra de forragem nem de eventuais montantes pagos ao abrigo de regimes de seguro, e que as despesas de colheita e transporte foram suportadas pelos beneficiários, na medida em que foi também obtida produção de forragem. Isto significa que as condições em questão não são pertinentes neste caso.

VI.   CONCLUSÃO

(40)

Tendo em conta estas considerações, a Comissão não pode considerar que tenham sido satisfeitas todas as a condições estabelecidas no ponto 11.3 das Orientações, uma vez que, tal como indicado no ponto 38 da presente decisão, o método utilizado pela Câmara de Comércio de Trieste para o cálculo do auxílio conduziu em muitos casos a montantes superiores aos que poderiam ter sido pagos na ausência de compensação excessiva.

(41)

Os auxílios concedidos pela Câmara de Comércio de Trieste para a compra de forragem na sequência da seca de 2003 não podem, pois, beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado no que respeita à parte que excede o montante que poderia ter beneficiado dessa derrogação se tivesse sido utilizado o método de cálculo dos auxílios previsto no ponto 11.3 das Orientações. A parte do auxílio que não excede esse montante é, contudo, compatível com o mercado comum, uma vez que satisfaz todas as condições previstas nas Orientações.

(42)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário». A Itália deve, pois, adoptar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio concedido junto do beneficiário. Em conformidade com o disposto no ponto 42 da Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (7), a Itália dispõe de um prazo de quatro meses a contar da data da entrada em vigor da presente decisão para dar cumprimento às suas disposições. Os auxílios a recuperar incluem os juros calculados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (8).

(43)

Contudo, qualquer auxílio concedido com base no presente regime de auxílios e que no momento da concessão satisfaça as condições previstas num regulamento da Comissão adoptado com base no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (9) (Regulamento de minimis) é considerado como não constituindo um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(44)

O ponto 49 da Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» estabelece que, «a fim de determinar o montante exacto do auxílio a recuperar junto de cada beneficiário no âmbito do regime, o Estado-Membro pode aplicar os critérios de minimis vigentes no momento da concessão do auxílio ilegal e incompatível objecto da decisão de recuperação».

(45)

No momento em que a Câmara de Comércio de Trieste concedeu o auxílio, não tinham sido ainda adoptadas as regras comunitárias relativas aos auxílios de minimis no sector da agricultura.

(46)

As primeiras disposições comunitárias que foram adoptadas nesta matéria são as contidas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

(47)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1860/2004, os auxílios que não excedam 3 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (este montante inclui o auxílio de minimis concedido a uma empresa) não afectam o comércio entre os Estados-Membros, não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência e, por conseguinte, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(48)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, este princípio aplica-se também aos auxílios concedidos antes da entrada em vigor do mesmo regulamento, desde que tais auxílios satisfaçam todas as condições previstas nos artigos 1.o e 3.o

(49)

No caso em apreço, os auxílios individuais que não excedam 3 000 EUR serão considerados como não constituindo um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado se, no momento da sua concessão, eram conformes com o disposto nos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004. Isto aplica-se apenas aos montantes não superiores a 3 000 EUR efectivamente pagos no âmbito do regime em causa. A autoridades italianas não podem alegar que o número de casos de recuperação pode ser limitado através da dedução, nos 12 casos de compensação excessiva, do montante que cada beneficiário teria podido receber ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, uma vez que, se o montante do auxílio concedido no âmbito do regime exceder o montante máximo do auxílio de minimis, este não pode beneficiar das disposições do regulamento de minimis, nem mesmo para a parte que não excede esse montante máximo,

ADOPTOU A PRESENTE A DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios para a compra de forragem instaurado ilegalmente pela Câmara de Comércio de Trieste (Itália, região de Friuli-Venezia Giulia), em infracção ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, é incompatível com o mercado comum na medida em que permite exceder os montantes de auxílio fixados segundo o método de cálculo previsto no ponto 11.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Os auxílios concedidos no âmbito do referido regime são compatíveis com o mercado comum até ao limite do montante calculado pelo método previsto no ponto 11.3 das Orientações e são incompatíveis na parte que excede esse montante.

Artigo 2.o

O auxílio individual concedido no âmbito do regime referido no artigo 1.o não constitui um auxílio se, no momento da sua concessão, satisfizer as condições estabelecidas no regulamento adoptado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, em vigor no momento em que foi concedido o auxílio.

Artigo 3.o

1.   A Câmara de Comércio de Trieste (Itália) deve proceder à recuperação junto dos beneficiários do auxílio incompatível concedido no âmbito do regime referido no artigo 1.o

2.   Os montantes a recuperar incluem juros contabilizados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à sua efectiva recuperação.

3.   Os juros serão calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 e o Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (10), que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

Artigo 4.o

1.   A recuperação do auxílio concedido no âmbito do regime referido no artigo 1.o é imediata e efectiva.

2.   A Itália deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da sua notificação.

Artigo 5.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália deve apresentar as seguintes informações:

a)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

b)

A descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Os documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

2.   A Itália deve manter a Comissão informada dos progressos das medidas nacionais adoptadas para dar cumprimento à presente decisão até à total recuperação do auxílio concedido no âmbito do regime referido no artigo 1.o. Deve apresentar imediatamente, a pedido da Comissão, as informações relativas às medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Deve também fornecer informações pormenorizadas sobre o montante do auxílio e dos juros já recuperados junto dos beneficiários.

Artigo 6.o

A Itália é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Ver carta SG(2005)-Greffe D/203816.

(2)  JO C 233 de 22.9.2005, p. 5.

(3)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(4)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(5)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(6)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(7)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 11.

(8)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(10)  JO L 82 de 25.3.2008, p. 1.


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