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Document L:2004:089:TOC

Jornal Oficial da União Europeia, L 89, 26 de Março de 2004


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Jornal Oficial
da União Europeia
ISSN 1725-2601

L 89
47.o ano
26 de Março de 2004
Edição em língua portuguesaLegislação

ÍndiceI Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
Regulamento (CE) n.o 553/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas 1
Regulamento (CE) n.o 554/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado 3
*Regulamento (CE) n.o 555/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, alcachofras, curgetes, laranjas, limões e maçãs 6
Regulamento (CE) n.o 556/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos 8
Regulamento (CE) n.o 557/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs) 16
Regulamento (CE) n.o 558/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz 18
Regulamento (CE) n.o 559/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais 21
Regulamento (CE) n.o 560/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha 23
Regulamento (CE) n.o 561/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado 24
Regulamento (CE) n.o 562/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino 28
Regulamento (CE) n.o 563/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação 29
Regulamento (CE) n.o 564/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1814/2003 32
Regulamento (CE) n.o 565/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 238/2004 33
Regulamento (CE) n.o 566/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2315/2003 34
*Directiva 2004/34/CE da Comissão, de 23 de Março de 2004, que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico (1) 35

II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
2004/282/EURATOM
*Decisão da Comissão, de 29 de Março de 1999, relativa à conclusão de um acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão no domínio da segurança nuclear 36
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão no domínio da segurança nuclear 37
(1) Texto relevante para efeitos do EEE
PT
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.

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