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Document L:1997:295:TOC

Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 295, 29 de outubro de 1997


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Jornal Oficial
das Comunidades Europeias

ISSN 1012-9219

L 295
40.o ano
29 de Outubro de 1997



Edição em língua portuguesa

 

Legislação

  

Índice

 

Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

 
 

*

Regulamento (CE) nº 2113/97 da Comissão de 28 de Outubro de 1997 que revoga o Regulamento (CE) nº 414/97, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado do sector da carne de suíno na Alemanha

1

 

*

Regulamento (CE) nº 2114/97 da Comissão de 28 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

2

  

REGULAMENTO (CE) Nº 2115/97 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1997 relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A1 no sector das frutas e produtos hortícolas

5

 

*

Regulamento (CE) nº 2116/97 da Comissão de 28 de Outubro de 1997 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção, destinada à transformação na Comunidade

6

  

REGULAMENTO (CE) Nº 2117/97 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1997 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

  

REGULAMENTO (CE) Nº 2118/97 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1997 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Outubro de 1997 ao abrigo dos Regulamentos (CE) nº 1474/95 e (CE) nº 1251/96

16

  

REGULAMENTO (CE) Nº 2119/97 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1997 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Outubro de 1997 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Roménia e a Bulgária

18

  

REGULAMENTO (CE) Nº 2120/97 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1997 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Outubro de 1997 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

21

 

*

Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 1997 que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações

23

  

Declaração da Comissão

34

 

*

Directiva 97/61/CE do Conselho de 20 de Outubro de 1997 que altera o anexo da Directiva 91/492/CEE que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos

35

 
  

II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 
  

Comissão

  

97/736/CE:

 
 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 1997, que diz respeito à importação de animais vivos, carne fresca e produtos à base de carne da República Federativa da Jugoslávia e da Gronelândia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho (1)

37

  

97/737/CE:

 
 

*

Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 1997 que diz respeito às condições sanitárias e à certificação veterinária para a importação de carne fresca e de produtos à base de carne da República Federativa da Jugoslávia e que altera as Decisões 81/547/CEE e 97/222/CE (1)

39

 
 

(1)

Texto relevante para efeitos do EEE

 



PT



Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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