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Document L:1995:184:TOC

Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 184, 3 de agosto de 1995


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Jornal Oficial
das Comunidades Europeias

ISSN 1012-9219

L 184
38.o ano
3 de Agosto de 1995



Edição em língua portuguesa

 

Legislação

  

Índice

 

Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

 
 

*

Regulamento (CE) nº 1909/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, que altera, pela décima sétima vez, o Regulamento (CEE) nº 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca

1

 

*

Regulamento (CE) nº 1910/95 da Comissão, de 2 de Agosto de 1995, relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) nº 230/95

3

  

REGULAMENTO (CE) Nº 1911/95 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 1995 que rectifica o Regulamento (CE) nº 1908/95, que fixa o montante da ajuda relativa ao algodão a título da campanha de 1995/1996

7

  

REGULAMENTO (CE) Nº 1912/95 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 1995 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

  

REGULAMENTO (CE) Nº 1913/95 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 1995 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais

10

  

REGULAMENTO (CE) Nº 1914/95 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 1995 que fixa os direitos de importação no sector do arroz

13

 

*

Regulamento (CE) nº 1915/95 da Comissão, de 2 de Agosto de 1995, que estabelece medidas transitórias para a importação de açúcar de cana em bruto preferencial especial destinado à refinação

16

 

*

Regulamento (CE) nº 1916/95 da Comissão, de 2 de Agosto de 1995, que estabelece normas de execução para a importação de açúcar em bruto destinado à refinação ao abrigo de contingentes pautais no âmbito de acordos preferenciais

18

 

*

Directiva 95/43/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1995, que altera os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE do Conselho, relativa a um segundo sistema Geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE

21

 

*

Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades

34

 
  

II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 
  

Comissão

  

95/297/CE:

 
 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que aprova a primeira alteração do plano de erradicação da peste suína clássica nos porcos selvagens nos Länder Mecklenburg-Vorpommern, Baixa Saxónia e Renânia Palatinado, apresentado pela Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (1)

47

  

95/298/CE:

 
 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera a Decisão 95/30/CE que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Marrocos

48

  

95/299/CE:

 
 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera a Decisão 93/437/CEE que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Argentina

49

  

95/300/CE:

 
 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/887/CE, que derroga proibições relativas à peste suína africana para certas áreas de Espanha e revoga a Decisão 89/21/CEE do Conselho

55

  

95/301/CE:

 
 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, relativa a certas medidas de protecção contra a febre aftosa registada na Rússia

59

 
 

(1)

Texto relevante para efeitos do EEE

 



PT



Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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