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Document 32005H0865

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005 , relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas

JO L 323 de 9.12.2005, p. 57–61 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2005/865/oj

9.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/57


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2005

relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas

(2005/865/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 151.o do Tratado estabelece que, na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

(2)

A cinematografia é uma forma artística veiculada por um suporte frágil, cuja conservação exige a intervenção das autoridades públicas. As obras cinematográficas são uma componente essencial do nosso património cultural, pelo que merecem total protecção.

(3)

Para além do seu valor cultural, as obras cinematográficas são uma fonte de informação histórica sobre a sociedade europeia, um testemunho global da história e da riqueza das identidades culturais da Europa e da diversidade do seu povo. As imagens cinematográficas são um elemento essencial de aprendizagem sobre o passado e de reflexão cívica sobre a nossa civilização.

(4)

A presente recomendação visa promover uma melhor exploração do potencial industrial e cultural do património cinematográfico europeu mediante o fomento de políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio conservação e restauro de obras cinematográficas. As medidas a seguir recomendadas têm por objectivo assegurar as condições necessárias à competitividade da indústria cinematográfica da Comunidade e acelerar o desenvolvimento da sua competitividade.

(5)

O património cinematográfico é uma componente importante da indústria cinematográfica e o facto de encorajar a sua conservação, restauro e exploração pode contribuir para melhorar a competitividade desta indústria.

(6)

O desenvolvimento da indústria cinematográfica europeia reveste-se de uma importância capital para a Europa devido ao seu significativo potencial em matéria de acesso à cultura, desenvolvimento económico e criação de emprego, não só no que se refere à produção e exibição de filmes, como também no que se refere à recolha, catalogação, conservação e restauro de obras cinematográficas. As condições necessárias para a competitividade das actividades industriais relacionadas com o património cinematográfico devem ser melhoradas, especialmente no que se refere a uma melhor utilização dos instrumentos tecnológicos como a digitalização.

(7)

A realização integral deste potencial exige a existência de uma indústria cinematográfica próspera e inovadora na Comunidade. Este objectivo pode ser atingido melhorando as condições de conservação, restauro e exploração do património cinematográfico e suprimindo os obstáculos ao desenvolvimento e à plena competitividade da indústria, nomeadamente mediante a recolha, a catalogação, a conservação e o restauro do património cinematográfico e tornando-o acessível para fins pedagógicos, culturais, de investigação ou para outras utilizações não comerciais semelhantes, em todos os casos no respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos.

(8)

A competitividade geral da indústria cinematográfica será estimulada mediante um ambiente propício à cooperação entre as entidades designadas, que poderiam ser arquivos europeus nacionais ou regionais, institutos cinematográficos ou organismos similares, sobre questões relativas à conservação e protecção do património cinematográfico.

(9)

A Resolução do Conselho, de 26 de Junho de 2000, relativa à conservação e valorização do património cinematográfico europeu (4), convidou os Estados-Membros a cooperar no restauro e na conservação do património cinematográfico, incluindo o recurso às técnicas de digitalização, no intercâmbio de boas práticas neste sector e no incentivo à colocação progressiva em rede das bases de dados dos arquivos europeus, bem como a considerar a possibilidade de utilização destes acervos com finalidades pedagógicas.

(10)

A Convenção Europeia relativa à Protecção do Património Audiovisual prevê que cada parte deve criar, por via legislativa ou outro meio apropriado, o depósito legal obrigatório do material de imagens em movimento que faça parte do seu património audiovisual produzido ou co-produzido no território da parte em causa.

(11)

A Comunicação da Comissão, de 26 de Setembro de 2001, sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (5), examinou o depósito legal das obras audiovisuais a nível nacional ou regional como uma das formas possíveis de conservar e proteger o património audiovisual europeu e lançou um exercício de avaliação da situação no que se refere ao depósito das obras cinematográficas nos Estados-Membros.

(12)

Na reunião de 5 de Novembro de 2001 do Conselho (Cultura/Audiovisual), o presidente do Conselho declarou que o conteúdo da comunicação da Comissão tinha sido favoravelmente acolhido pelo Conselho.

(13)

Na sua Resolução de 2 de Julho de 2002 (6) sobre a Comunicação da Comissão, o Parlamento Europeu salientou a importância de proteger o património cinematográfico e apoiou a abordagem da Convenção Europeia para a Protecção do Património Audiovisual, que constitui uma referência importante numa época marcada por intensas mudanças tecnológicas. A passagem gradual às tecnologias digitais permitirá uma maior competitividade da indústria cinematográfica e contribuirá, a longo prazo, para a redução dos custos de catalogação, depósito, conservação e restauro das obras audiovisuais. Simultaneamente, esta iniciativa criará novas possibilidades de inovação no domínio da protecção do património cinematográfico.

(14)

A Resolução do Conselho de 24 de Novembro de 2003, sobre o depósito de obras cinematográficas na União Europeia (7), convidou os Estados-Membros a estabelecer um sistema eficaz de depósito e conservação das obras cinematográficas que constituem o seu património audiovisual nos respectivos arquivos nacionais, institutos cinematográficos ou instituições análogas, caso ainda não possuam esses sistemas.

(15)

Os Estados-Membros já possuem regimes para a recolha e a conservação das obras cinematográficas que façam parte do seu património audiovisual. Quatro em cada cinco desses regimes baseiam-se na obrigação jurídica ou contratual de depositar todos os filmes, ou pelo menos os filmes que tenham beneficiado de um financiamento público.

(16)

Por «material de imagens em movimento» entende-se um conjunto de imagens em movimento gravadas por qualquer meio e em qualquer suporte, com ou sem som, que transmitam uma impressão de movimento.

(17)

Por «obra cinematográfica» entende-se o material de imagens em movimento, de qualquer duração, em especial obras cinematográficas de ficção, desenhos animados e documentários, destinado a ser exibido em salas de cinema.

(18)

Por «obra cinematográfica que faz parte do seu património audiovisual» entende-se a produção cinematográfica, incluindo co-produções com outros Estados-Membros e/ou países terceiros, como tal qualificada pelos Estados-Membros ou pelas entidades designadas por estes, com base em critérios objectivos, transparentes e não-discriminatórios. O conjunto do património audiovisual de todos os Estados-Membros constitui o património audiovisual europeu.

(19)

De forma a garantir a sua transmissão para as gerações futuras, o património cinematográfico europeu deve ser sistematicamente recolhido, catalogado, conservado e restaurado, em todos os casos no respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos.

(20)

O património cinematográfico europeu deve estar mais acessível para fins pedagógicos, culturais, de investigação ou para outras utilizações não comerciais semelhantes, em todos os casos no respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos.

(21)

A cessão das obras cinematográficas para as entidades de arquivo não implica a cessão dos direitos de autor e dos direitos conexos a essas entidades.

(22)

A alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (8), estabelece que os Estados-Membros podem prever uma excepção ou limitação no que se refere a actos específicos de reprodução praticados por bibliotecas acessíveis ao público ou por arquivos, que não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta,

TOMAM NOTA DA INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1.

considerar a possibilidade de impor aos beneficiários de financiamento comunitário o depósito obrigatório, em pelo menos um arquivo nacional, de uma cópia dos filmes europeus que tenham obtido financiamento comunitário;

2.

apoiar a cooperação entre as entidades designadas;

3.

considerar a possibilidade de financiar projectos de investigação nos domínios da conservação a longo prazo e restauro de filmes;

4.

promover normas europeias em matéria de catalogação de filmes, com o objectivo de melhorar a interoperabilidade das bases de dados, incluindo mediante o co-financiamento dos projectos de normalização e a intensificação do intercâmbio de melhores práticas, respeitando simultaneamente a diversidade linguística;

5.

facilitar a negociação, entre as entidades designadas e os titulares dos direitos, de um modelo de contrato de âmbito europeu que determine as condições em que as entidades designadas podem facultar o acesso do público às obras cinematográficas depositadas;

6.

controlar e avaliar a forma como as medidas definidas na presente recomendação são aplicadas na prática, e considerar a necessidade de adoptar medidas complementares.

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROSque melhorem as condições de conservação, restauro e exploração do património cinematográfico e eliminem os obstáculos ao desenvolvimento e à plena competitividade da indústria cinematográfica europeia, intervindo do seguinte modo:

1.

fomentando uma exploração mais intensa do potencial industrial e cultural do património cinematográfico europeu através de medidas sistemáticas de conservação e restauro, promovendo as políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio da conservação e do restauro das obras cinematográficas;

2.

adoptando, até 16 de Novembro de 2007, medidas administrativas, legislativas ou outras adequadas, tendentes a garantir que as obras cinematográficas que façam parte do seu património audiovisual sejam sistematicamente recolhidas, catalogadas, conservadas, restauradas e disponibilizadas para fins pedagógicos, culturais, de investigação ou para outras utilizações não comerciais semelhantes, em todos os casos no respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos;

3.

designando as entidades idóneas para levar a cabo as tarefas de interesse público descritas no ponto 2 de forma independente e profissional, garantindo-lhes os recursos financeiros e técnicos mais adequados possíveis;

4.

incentivando as autoridades designadas a especificar, de comum acordo ou mediante um contrato celebrado com os titulares dos direitos, as condições em que podem ser disponibilizadas ao público as obras cinematográficas depositadas;

5.

considerando, designadamente na perspectiva da promoção do património cinematográfico, a possibilidade de criar ou apoiar academias cinematográficas nacionais ou organismos similares;

6.

adoptando todas as medidas adequadas para incrementar a utilização das tecnologias digitais e das novas tecnologias na recolha, na catalogação, na conservação e no restauro das obras cinematográficas;

Recolha

7.

realizando a recolha sistemática das obras cinematográficas que façam parte do seu património audiovisual, mediante a obrigação legal ou contratual de depositar nas entidades designadas pelo menos uma cópia de boa qualidade das obras cinematográficas. Ao estabelecer as condições do depósito, os Estados-Membros deverão assegurar que:

a)

durante um período de transição, sejam abrangidas as produções ou co-produções que tenham recebido um financiamento público a nível nacional ou regional; uma vez expirado este período de transição, deverão ser abrangidas, na medida do possível, todas as produções, incluindo as que não beneficiaram de financiamento público,

b)

as obras cinematográficas depositadas sejam de boa qualidade técnica, de forma a facilitar a sua conservação e reprodução, e acompanhadas de metadados normalizados, se for esse o caso,

c)

o depósito seja feito na altura em que o filme é disponibilizado ao público e, em todo o caso, num prazo não superior a dois anos a contar dessa data;

Catalogação e criação de bases de dados

8.

adoptando medidas adequadas (susceptíveis de dar origem a um código de arquivo da produção cinematográfica) para promover a catalogação e a elaboração de um índice das obras cinematográficas depositadas e incentivar a criação de bases de dados contendo informações sobre os filmes, recorrendo a normas europeias e internacionais;

9.

promovendo a normalização europeia e a interoperabilidade das bases de dados de filmografia e a sua acessibilidade ao público, por exemplo, através da Internet, em particular mediante a participação activa das entidades designadas;

10.

explorando a possibilidade de criar uma rede de bases de dados que articule o património audiovisual europeu juntamente com as organizações pertinentes, nomeadamente o Conselho da Europa (Eurimages e o Observatório Audiovisual Europeu);

11.

instando as entidades de arquivo a valorizar as obras depositadas, organizando-as em acervos a nível europeu, por exemplo em função do tema, do autor e do período;

Conservação

12.

adoptando legislação ou utilizando outros métodos, conformes às práticas nacionais, para garantir a conservação das obras cinematográficas depositadas. As medidas de conservação devem incluir, nomeadamente:

a)

a reprodução de filmes em novos suportes de gravação,

b)

a conservação do material necessário para a exibição de obras cinematográficas em diversos suportes;

Restauro

13.

adoptando todas as medidas adequadas para autorizar, no quadro da sua legislação, a reprodução de obras cinematográficas depositadas para efeitos de restauro, permitindo que os titulares dos direitos beneficiem do potencial industrial melhorado das suas obras, graças ao restauro, com base num acordo entre todas as partes interessadas;

14.

incentivando projectos de restauro de filmes antigos ou de filmes com um elevado valor cultural ou histórico;

Facultar o acesso às obras cinematográficas depositadas para fins pedagógicos, culturais, de investigação ou para outras utilizações não comerciais de natureza semelhante

15.

adoptando as medidas legislativas ou administrativas necessárias para que as entidades designadas possam tornar as obras cinematográficas depositadas acessíveis para fins pedagógicos, culturais, de investigação ou para outras utilizações não comerciais de natureza semelhante, em todos os casos no respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos;

16.

tomando medidas adequadas para garantir às pessoas com deficiência o acesso às obras cinematográficas depositadas, em todos os casos no respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos;

Formação profissional e literacia mediática

17.

promovendo a formação profissional em todos os domínios relacionados com o património cinematográfico, a fim de fomentar uma melhor exploração do potencial industrial do património cinematográfico;

18.

promovendo a utilização do património cinematográfico enquanto meio de reforçar a dimensão europeia no ensino e promover a diversidade cultural;

19.

encorajando e favorecendo a educação visual, o ensino do cinema e da literacia mediática nos sistemas nacionais de ensino a todos os níveis, nos programas de formação profissional e nos programas europeus;

20.

promovendo uma colaboração estreita entre os produtores, distribuidores, difusores e institutos cinematográficos com fins educativos, respeitando simultaneamente os direitos de autor e os direitos conexos;

Depósito

21.

considerando a criação de um sistema de depósito voluntário ou obrigatório:

a)

do material acessório e publicitário relacionado com obras cinematográficas que façam parte do património audiovisual nacional,

b)

das obras cinematográficas que façam parte do património audiovisual nacional de outros países,

c)

do material de imagens em movimento que não sejam obras cinematográficas,

d)

das obras cinematográficas do passado;

Cooperação entre as entidades designadas

22.

incentivando e apoiando as entidades designadas com vista ao intercâmbio de informações e à coordenação das respectivas actividades a nível nacional e europeu, por exemplo, com o objectivo de:

a)

garantir a coerência dos métodos de recolha e de conservação e a interoperabilidade das bases de dados,

b)

editar, por exemplo em DVD, material de arquivo com legendagem em tantas línguas da União Europeia quanto possível, em todos os casos no respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos,

c)

compilar uma filmografia europeia,

d)

desenvolver uma norma comum para o intercâmbio electrónico de informações,

e)

realizar projectos de investigação e pedagógicos comuns, promovendo simultaneamente o desenvolvimento de redes europeias de escolas e de museus de cinema;

Acompanhamento da presente recomendação

23.

informando a Comissão, de dois em dois anos, das medidas tomadas em resposta à presente recomendação.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

Bach of LUTTERWORTH


(1)  JO C 123 de 30.4.2004, p. 4.

(2)  JO C 74 de 23.3.2005, p. 18.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 24 de Outubro de 2005.

(4)  JO C 193 de 11.7.2000, p. 1.

(5)  JO C 43 de 16.2.2002, p. 6.

(6)  JO C 271 E de 12.11.2003, p. 176.

(7)  JO C 295 de 5.12.2003, p. 5.

(8)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.


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