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Document 32004R2117

Regulamento (CE) n.° 2117/2004 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que prorroga a suspensão do direito anti-dumping instituído pela Decisão n.° 2730/2000/CECA da Comissão sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm originárias da República Popular da China

JO L 367 de 14.12.2004, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 55–57 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2117/oj

14.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2117/2004 do Conselho

de 7 de Dezembro de 2004

que prorroga a suspensão do direito anti-dumping instituído pela Decisão n.o 2730/2000/CECA da Comissão sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Pela Decisão n.o 2730/2000/CECA (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping de 32,6 EUR/tonelada sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm («coque 80+») originárias da República Popular da China («RPC»), do código NC ex 2704 00 19 (código Taric 2704001910).

(2)

Pela Decisão 2004/264/CE (3) («a decisão»), a Comissão suspendeu o direito anti-dumping definitivo por um período de nove meses, com efeitos a partir de 20 de Março de 2004.

B.   MOTIVOS PARA A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO

(3)

O n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base prevê a possibilidade de, no interesse da Comunidade, suspender a aplicação de medidas anti-dumping em vigor sempre que as condições de mercado se tenham temporariamente alterado, de forma a que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo na sequência da referida suspensão. As medidas anti-dumping podem ser suspensas, por decisão da Comissão, por um período de nove meses. O n.o 4 do artigo 14.o especifica ainda que essa suspensão pode ser prorrogada, por um período não superior a um ano, se o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, o decidir.

(4)

Em conformidade com o considerando 15 da Decisão 2004/264/CE, após a suspensão, por essa mesma decisão, do direito anti-dumping definitivo, a Comissão continuou a acompanhar a evolução da situação do mercado do coque 80 +. Para além da análise das importações da RPC foi enviado, a todas as partes interessadas, um questionário tendo em vista a obtenção de dados relativos à respectiva produção, volume e preços das vendas no mercado comunitário, bem como à sua rendibilidade para 2003 e o primeiro semestre de 2004.

(5)

Foram recebidas respostas do autor da denúncia, bem como das indústrias utilizadoras. Cooperaram no inquérito quatro produtores comunitários: três da UE 15 (indústria autora da denúncia) e um da Polónia. Cooperaram igualmente no inquérito 12 empresas das indústrias da produção de lã mineral e da fundição.

(6)

No que respeita ao volume das importações do produto em causa, na Comunidade, originárias da RPC, verificou-se que durante os primeiros seis meses de 2004 se havia registado uma diminuição de 4 % relativamente ao primeiro semestre de 2003. A experiência obtida em anos anteriores parece no entanto indicar que, normalmente, o volume de importações é superior durante o último semestre do ano. Com efeito, neste caso específico, uma comparação do volume das importações efectuadas entre Janeiro e Junho de 2004 e o último semestre de 2003 revela uma diminuição de 11 %.

(7)

No que respeita aos preços assistiu-se, durante o primeiro semestre de 2004, a um aumento de 107 % do preço médio do coque 80+ relativamente ao preço médio de 2003. De uma forma geral, o preço médio do coque+ foi de 124 EUR/tonelada em 2003 e 256 EUR/tonelada durante o primeiro semestre de 2004. De mencionar que, durante os primeiros cinco meses de 2004, se verificou um ligeiro aumento, de 110 para 140 EUR e que, em Junho, o preço aumentou para 403 EUR.

(8)

Durante o inquérito inicial, os principais concorrentes da RPC eram a Polónia e a República Checa. Segundo as estatísticas do Eurostat, o total das importações destes países atingiu as 924 602 toneladas, relativamente às 318 005 toneladas importadas da RPC em 2003. Estes países fazem agora parte da indústria comunitária, tendo os respectivos dados sido tomados em consideração

(9)

A produção dos produtores comunitários (UE-15) passou de 442 397 toneladas em 2003 para cerca de 543 920 toneladas em 2004, o que representa um aumento de 23 %. Simultaneamente, o volume de vendas registou um aumento de 35 % e os preços aumentaram 8 %. A indústria comunitária parece ter começado a recuperar bastante bem da situação de prejuízo em que se encontrava anteriormente, tendo a sua margem de lucro passado de 8,5 % em 2003 para 12,4 % em Junho de 2004.

(10)

No que diz respeito aos novos Estados-Membros da UE, a produção de coque 80 + concentra-se sobretudo na Polónia e na República Checa. Um dos produtores polacos cooperou no presente inquérito. No âmbito da UE-25, a produção das empresas que cooperaram registou um aumento de 30 % entre 2003 e 2004. Simultaneamente, assistiu-se a um aumento do volume de vendas de 39 % e os preços aumentaram 12 %. A média de lucro dos produtores da UE 25 foi de 13 % em 2003 e 19,1 % em 2004.

(11)

Os preços do coque 80+ importado da RPC pela indústria utilizadora passaram de 143 EUR/tonelada em 2003 para 255 EUR/tonelada em 2004 (Abril-Junho), o que representa um aumento de 78 %. O volume de coque chinês adquirido por estes utilizadores passou de 158 730 toneladas em 2003 para cerca de 65 114 toneladas em 2004, ou seja, o que corresponde a uma diminuição de 59 %.

(12)

Os utilizadores continuam a alegar que os fornecimentos de coque 80+ não satisfazem a procura no mercado comunitário, e isto apesar dos aumentos significativos registados, pela indústria comunitária, a nível de produção e de vendas. Alegam, além disso, que o coque 80+ chinês não está disponível em quantidades suficientes e que apenas pode ser obtido a preços muito elevados.

C.   CONCLUSÃO

(13)

Decorre do que precede que o mercado se encontra na mesma situação do que antes da suspensão das medidas. Com efeito, tendo em conta o carácter temporário da mudança verificada a nível das condições do mercado e, em especial, o elevado nível de preços do produto em causa no mercado comunitário (muito superior ao nível prejudicial determinado no inquérito inicial) associado à escassez da oferta deste produto, considera-se que, nas actuais circunstâncias, é pouco provável que se verifique uma reincidência do prejuízo causado pelas importações do produto em causa originárias da RPC e que uma prorrogação da suspensão seria do interesse da Comunidade. Por conseguinte, continuam a estar reunidas as condições que justificam a suspensão.

(14)

Tendo em conta as conclusões acima apresentadas, propõe-se que a suspensão do direito anti-dumping sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm seja prorrogada por um período adicional de um ano, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base.

(15)

Convém mencionar que, no termo da suspensão prorrogada, e a menos que tenha sido apresentado um pedido de reexame intercalar, o direito anti-dumping em vigor já terá caducado.

(16)

Todas as partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações que estão na base desta conclusão. A indústria comunitária solicitou uma prorrogação da suspensão do direito anti-dumping, por um período máximo de nove meses, com base no facto de o mercado do coque ser muito volátil. Foi decidido a este respeito que, no actual contexto, um período mais curto não seria adequado, uma vez que o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base prevê que as medidas possam ser reinstituídas em qualquer momento, após consultas, se a suspensão deixar de se justificar.

(17)

Durante o período de suspensão, a Comissão continuará a acompanhar a evolução das importações de coque 80+ na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É prorrogada até 15 de Dezembro de 2005 a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituída pela Decisão n.o 2730/2000/CECA.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 30. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 997/2004 do Conselho (JO L 183 de 20.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 89.


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